Primeira Seção define que stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP) – opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan(artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro. 

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio

Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho

Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Leia o acórdão no REsp 2.069.644.

Fonte: Notícias do STJ

STF invalida cobrança de taxa para instalação de torres de telefonia em Manaus (AM)

Para o colegiado, cabe à União, e não aos municípios, legislar sobre telecomunicações.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de duas leis de Manaus (AM) que criaram taxa municipal para instalação, licenciamento e funcionamento de estações rádio base (torres de celulares). A decisão unânime foi tomada na sessão virtual concluída em 27/9, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1064.

Na ação, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) argumentava, entre outros pontos, que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já cobra taxas de instalação e funcionamento de suas estações de rádio base.

Legislação clara

O relator, ministro Gilmar Mendes, acolheu parcialmente os argumentos e votou pela anulação de partes da Lei Municipal 2.384/2018 e da Lei Complementar municipal 17/2022, que tratam da cobrança. Na sua avaliação, a legislação federal (como a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) é clara ao atribuir licenciamento e fiscalização do setor de telecomunicações à União, por meio da Anatel.

Mendes lembrou ainda o entendimento consolidado na Suprema Corte sobre a impossibilidade de municípios criarem taxas de fiscalização de torres e antenas de transmissão. Isso é o que ficou decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 776594 (Tema 919 da repercussão geral), que atribui essa competência exclusivamente à União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal.

Fonte: Notícias do STF

Receita Federal lança programas para facilitar diálogo com contribuintes

Instituição reduzir litígios e promover resolução consensual de conflitos tributários.

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira, 30, a implementação de dois novos programas voltados à resolução consensual de conflitos fiscais: Receita de Consenso e Receita Soluciona.
Ambas as iniciativas visam facilitar o diálogo entre a Receita e os contribuintes, evitando o prolongamento de processos judiciais e administrativos, promovendo maior transparência e eficiência na administração tributária.
Com a implementação dos programas, a Receita espera reduzir conflitos, otimizar a aplicação da legislação tributária e aduaneira e melhorar a relação entre o fisco e os contribuintes.

Receita de Consenso
Instituído pela Portaria RFB 467, o Receita de Consenso é destinado exclusivamente a contribuintes que apresentam alta classificação nos Programas de Estímulo à Conformidade da Receita Federal.
Por meio deste procedimento, esses contribuintes podem recorrer ao programa em duas situações específicas: divergências em procedimentos fiscais em andamento ou dúvidas sobre as consequências tributárias de negócios jurídicos antes de qualquer procedimento.
O processo é conduzido pelo Cecat – Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros, e a participação no programa é submetida à análise prévia de uma equipe independente.
Se houver consenso, é emitido um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante, e os contribuintes que participam dos Programas OEA (Operador Econômico Autorizado) e Confia têm prioridade.
Receita Soluciona
Já o Receita Soluciona, instituído pela Portaria RFB 466 está aberto a confederações nacionais, centrais sindicais e entidades de classe de âmbito nacional. O projeto visa promover o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade para facilitar a conformidade fiscal.
As entidades podem protocolizar suas demandas diretamente no Portal de Serviços da Receita Federal e, dependendo da complexidade do caso, as reuniões podem ser presenciais ou virtuais.
A Receita compromete-se a responder às solicitações em até 90 dias.
No entanto, o programa exclui questões com trâmite processual, arguição de constitucionalidade de leis ou tratados, e pedidos já contemplados pela lei de acesso à Informação.
O foco é aprimorar a eficiência e transparência na aplicação da legislação fiscal, promovendo um ambiente colaborativo para a resolução de questões tributárias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416398/receita-federal-lanca-programa-para-facilitar-dialogo-com-contribuinte

Turma mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha. 

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo. 

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”. 

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900 

Data do julgamento: 09/09/2024 

IL 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita, decide STF

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF