Conselho profissional deve acatar pedido de cancelamento de registro, independente de provas

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS) a cancelar o registro e as cobranças de anuidade de um engenheiro civil. A sentença, do juiz Bruno Brum Ribas, foi publicada em 08/03.

O autor alegou ter solicitado o cancelamento do seu registro junto ao CREA/RS em fevereiro de 2018, tendo apresentado a documentação exigida pelo órgão. Contudo, o pedido foi indeferido sob a justificativa de que estariam faltando documentos. Em decorrência disso, foram geradas cobranças de anuidades até 2024, sendo algumas inscritas em dívida ativa (referentes ao período de 2018 a 2020). 

O Conselho informou ter solicitado a complementação dos documentos em três oportunidades diferentes, sem a obtenção de resposta por parte do autor, o que levou à não apreciação do processo. Ressaltou que as cobranças das anuidades foram enviadas para o endereço constante no cadastro, bem como notificações com Aviso de Recebimento (AR) acerca da inscrição em dívida ativa. 

A controvérsia se deu sobre a não apresentação de um documento, que deveria ser assinado pela empresa para a qual o engenheiro trabalhava, declarando que ele não exercia mais atividades atinentes à profissão. Essa declaração foi juntada aos autos.

O entendimento do juiz foi no sentido de que o pedido de cancelamento não depende de nenhuma comprovação, devendo ser acatado sem exigências complementares. Dessa forma, não seria necessário demonstrar a interrupção no exercício da atividade regulamentada. A obrigatoriedade quanto ao pagamento, portanto, seria exigível por meio da inscrição, e não do efetivo exercício.

“O Conselho profissional não tem o poder de forçar o registro ou negar o pedido de cancelamento. O direito de o profissional desligar-se do conselho de fiscalização profissional decorre da manifestação de sua vontade e tem amparo no art. 5º, XX da CF”, ressaltou o magistrado.

O CREA foi condenado a cancelar o registro do autor e declarar a inexigibilidade das cobranças de anuidade e demais encargos decorrentes, a partir da data do requerimento. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Fim de processo no STF garante ISS fixo a sociedades profissionais

Após TJ/SP derrubar ISS progressivo, e município de SP ter recursos negados, caso transitou em julgado na Suprema Corte.

Após anos de disputas judiciais, transitou em julgado no STF, nesta quinta-feira, 6, o processo que discutia a aplicação de ISS progressivo para sociedades uniprofissionais.
A Corte rejeitou os recursos interpostos pelo município de São Paulo, mantendo decisão favorável às sociedades de advogados, garantindo a manutenção do imposto fixo, afastando em definitivo a aplicação da lei municipal 17.719/21.
As entidades de advogados CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, OAB/SP – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo e Sinsa emitiram comunicado afirmando que as associadas que vinham depositando o ISS judicialmente poderão requerer a devolução dos valores. “As entidades seguirão monitorando o cumprimento da decisão.”
“As entidades signatárias reafirmam seu compromisso na defesa das sociedades de advogados contra exigências que sejam contrárias a preceitos constitucionais.”
Veja a íntegra do comunicado.

O caso
A lei municipal 17.719/21 alterava a base de cálculo do ISS fixo, impondo uma progressividade contrária ao decreto-lei 406/68.
Em abril de 2024, o Órgão Especial do TJ/SP declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da lei 17.719/2, que estabelecia alíquotas progressivas de ISS para sociedades uniprofissionais, como as de advogados, com cálculo baseado no número de profissionais habilitados.
Essa progressividade foi considerada violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Recurso ao STF
Após recurso do município, o caso chegou ao STF. Ao decidir, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a questão debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, afirmando que não houve violação direta à Constituição.
A 2ª turma rejeitou embargos, e, posteriormente, não conheceu de embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado com imediata baixa dos autos, o que ocorreu nesta quinta-feira, 6.
Processo: ARE 1.468.843

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/425840/fim-de-processo-no-stf-garante-iss-fixo-a-sociedades-profissionais

Sócios-administradores são absolvidos da acusação de reduzir tributos através de declarações falsas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis da acusação de cometer crime contra a ordem tributária. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o dolo, não. A sentença, publicada na quarta-feira (5/3), é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os dois homens narrando que eles, na condição de sócios-administradores da empresa, reduziram quase R$2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) por meio de declarações falsas às autoridades fazendárias.

Em suas defesas, os acusados alegaram que o dolo não ficou suficientemente comprovado. Um deles afirmou que a empresa fazia jus ao creditamento do IPI e que não agiu com vontade livre e consciente de fraudar o fisco, mas seguiu as orientações da empresa de consultoria contratada.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, “segundo a fiscalização, a empresa emitia notas fiscais de entrada falsas com destaque de IPI, creditando, posteriormente, esses valores destacados indevidamente nas notas fiscais em sua escrituração fiscal para dedução do valor mensal devido. O valor do IPI indevidamente destacado na nota fiscal referia-se ao crédito de IPI de exercícios anteriores que a empresa, com orientação da consultoria tributária, havia definido como passível de compensação”.

O juiz ressaltou que este procedimento é completamente irregular, pois não segue o que determina a legislação da matéria. “Isso porque, tratando-se de créditos tributários de exercícios anteriores, o correto seria fazer a sua escrituração na contabilidade, em conta própria, para a posterior declaração de compensação, sujeita a homologação da autoridade fiscal. Se os créditos não fossem líquidos e certos, deveriam ser submetidos ao contraditório administrativo ou judicial para a definição acerca da sua existência efetiva, e em caso positivo, poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão”.

Ele ainda sublinhou que o procedimento adotado pela empresa “é flagrantemente impróprio, pois, além de estar em desacordo com a legislação, era baseada em notas fiscais falsas e créditos duvidosos”. Assim, ele considerou que a materialidade delitiva estava comprovada, “pois, para além das notas fiscais falsas, todas as declarações de tributos embasadas naqueles documentos fiscais restaram contaminadas por créditos indevidamente lançados, o que resultou na supressão ou redução dos tributos devidos”.

Em relação à autoria, a prova apresentada nos autos demonstra que ambos réus eram os efetivos responsáveis pela administração da empresa no período narrado na denúncia e, portanto, concorreram para o cometimento do delito. “Tratando-se de crimes tributários, são autores do crime todos aqueles que possuem poderes de direção e de administração, fixando as diretrizes a serem seguidas, assim como aqueles que praticam conscientemente atos executórios, operacionalizando a fraude”.

Entretanto, quanto ao dolo, para o juiz, não ficou suficientemente demonstrado que os réus, conscientemente, optaram por reduzir o pagamento de tributos mediante fraude. Segundo ele, a prova juntada nos autos “demonstra que a emissão de notas fiscais com destaque de IPI para fins de creditamento e redução do imposto a pagar decorreu de orientação da empresa de consultoria tributária contratada pelos acusados para fins de revisão de tributos, (…) que era reconhecida entre os empresários da serra gaúcha como detentora de expertise na seara tributária, notadamente na recuperação de créditos extemporâneos”.

O magistrado pontuou que os depoimentos de contadores da indústria de móveis e de um empresário que também contratou o serviço de consultoria tributária apontaram que a operacionalização do creditamento de IPI era realizado sob a orientação da empresa de consultoria que, inclusive, alertava os clientes sobre a necessidade de proceder exatamente conforme as orientações por ela transmitidas.

Assim, para o juiz, “há dúvida considerável de que os réus, conscientemente, tenham determinado ou anuído com a emissão de notas fiscais inidôneas para creditamento de IPI e, consequentemente, prestado informações falsas no intuito de sonegar tributos, circunstância que afasta a comprovação do dolo”. Ele ressaltou que as esferas tributária e criminal são independentes e regidas por princípios e regras diversos.

“A responsabilização penal exige a comprovação do dolo (…). E tal demonstração demanda a produção de arcabouço probatório consistente, pois a condenação criminal não prescinde da superação, em relação a todos os elementos do tipo (inclusive o dolo), do standard probatório de prova para além de dúvida razoável. Em uma palavra: o dolo não pode ser intuído, precisa ser devidamente provado”. Ele julgou improcedente a ação absolvendo os sócios-administradores das acusações. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do regime especial

A indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não está condicionada ao prazo de vigência do contrato principal, mas à vigência da própria apólice. Assim, a cobrança pode ser feita ainda que o auto de infração seja lavrado em data posterior.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba indenização de seguro-garantia de uma produtora de suco de laranja.

A apólice do seguro tinha como objetivo garantir o pagamento de débito fiscal e assegurava a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS.

Durante a vigência do regime especial, a empresa descumpriu as normas estabelecidas e concretizou o risco, que era de lavratura do auto de infração. Com isso, caracterizou-se o sinistro.

Regime especial revogado

O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o pagamento da indenização era indevido porque estão pendentes recursos administrativos contra os autos de infração e porque o regime especial foi revogado antes da sua lavratura.

Ou seja, quando o Fisco estadual identificou o descumprimento das normas, o regime especial que justificava a existência do seguro-garantia não estava mais vigente.

Ao STJ, o governo de São Paulo alegou que o seguro-garantia não é considerado acessório ao contrato principal, mas aleatório, já que o risco era a lavratura do auto de infração decorrente de descumprimento de normas durante a vigência do regime especial.

No caso concreto, como as normas foram descumpridas durante a vigência desse regime, ainda que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente, as condições para a responsabilização foram consumadas com o sinistro.

Seguro-garantia vigente

Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão deu razão ao Fisco paulista. Para ele, o segurador deve ressarcir o dano sofrido pelo segurado caso o evento previsto no contrato venha a ocorrer.

O magistrado defendeu que a cobrança de indenização de seguro-garantia que visa garantir pagamento de crédito tributário não pode estar atrelada estritamente ao prazo de vigência do contrato principal.

“Essa lógica faz presumir que caso haja infração no último dia de vigência do regime especial, o Fisco não poderia lavrar auto de infração no dia seguinte para receber o prêmio da seguradora”, exemplificou Falcão.

Assim, se a infração prevista na apólice ocorreu durante sua vigência, deve se impor o pagamento do prêmio, ainda que o Fisco tenha lavrado infração em data posterior.

“Desse modo, o Fisco estadual terá o direito de exigir o pagamento do prêmio do seguro-garantia, desde que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice, fato que deverá ser observado pelo tribunal de origem.”

Com o provimento do recurso, o caso volta ao TJ-SP para que ele suspenda o processo para aguardar a decisão definitiva do recurso administrativo contra os autos de infração.

Quando a decisão administrativa ocorrer, caberá à corte paulista avaliar se o sinistro ocorreu durante a vigência da apólice do seguro-garantia, assegurados a ampla defesa e o contraditório à seguradora.

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AREsp 2.678.907

Fonte: Conjur, 05/03/2025

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL.

Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração.

Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte:

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito.

Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais.

A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte:

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito.

Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais.

Diferença nos juros

O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição.

Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor.

Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não colou.

Limites da retratação

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação.

Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo.

“A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.

Clique aqui para ler o acórdão
EDcl no REsp 1.138.695

Fonte: Conjur, 04/03/2025

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