Presidente da Brasilcap não exerce função pública que impeça parente de obter regularização tributária especial

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional e, por unanimidade, decidiu que o parentesco com o presidente da Brasilcap Capitalização S.A. – sociedade privada integrante do conglomerado do Banco do Brasil – não impede o acesso ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para o colegiado, o cargo na direção da Brasilcap não pode ser considerado função pública e, portanto, não há impedimento para que parentes de quem o exerce tenham acesso aos benefícios tributários previstos pela Lei 13.254/2016.  

A legislação foi editada com o objetivo de regularizar recursos, bens ou direitos que, embora de origem lícita, não foram declarados ou o foram de maneira incorreta ao serem mantidos no exterior ou repatriados para o Brasil.

A discussão do caso girou em torno do artigo 11 da Lei 13.254/2016, segundo o qual não poderão usufruir do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, tampouco o respectivo cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção.

Segundo a Fazenda Nacional, a sogra do presidente da Brasilcap não poderia aderir ao regime especial porque a empresa, como integrante do grupo do Banco do Brasil, faria parte da administração pública federal indireta e, dessa forma, o seu presidente deveria ser caracterizado como ocupante de função pública de direção, atraindo o impedimento previsto no artigo 11 da Lei 13.254/2016, que instituiu o RERCT.

Função pública tem conceitos mais amplos e estritos

O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que o conceito de função pública admite mais de uma acepção. Em sua perspectiva mais estrita, apontou, trata-se do conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são conferidas a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração – ou seja, aquelas descritas no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. 

Contudo, em um sentido mais amplo – ressaltou o ministro –, a função pública pode ser compreendida como qualquer atividade do Estado que busque diretamente a satisfação de uma necessidade ou conveniência pública. Nessa perspectiva, Domingues comentou que o exercício dessa função não é exclusivo do servidor público, podendo ser atribuído a outros agentes públicos. 

“Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de ‘função pública’ em seu sentido estrito”, ponderou o relator. 

Poder público não tem maioria do capital votante na Brasilcap

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues destacou que a Brasilcap – formada a partir de parceria entre a BB Seguros Participações S.A., empresas privadas e outros acionistas – tem status de sociedade privada, com patrimônio próprio e capital votante que majoritariamente não pertence, de forma direta nem indireta, ao poder público central (União, estado, Distrito Federal ou município). 

Segundo o ministro, essas características impedem que se considere a Brasilcap como sendo integrante da administração pública direta ou indireta. Como consequência, Domingues enfatizou que o administrador não conduz a empresa como instrumento da vontade do poder público, mas sim para o atendimento dos interesses da própria companhia. 

“Esse administrador, então, não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo”, completou. Ao negar o recurso da Fazenda, o ministro apontou que entendimento distinto levaria à conclusão de que devem ser considerados ocupantes de função pública todos os administradores de sociedades por ações nas quais um ente estatal tenha posição minoritária, o que incluiria inúmeras empresas de capital aberto.

Leia o acórdão no REsp 2.090.730.

Fonte: Notícias do STJ

Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal. 

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Fonte: Notícias do STJ

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

A Primeira Turma considerou que o doador não teve acréscimo patrimonial.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a incidência do IR no caso. Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Em voto apresentado em sessão virtual, o ministro Flávio Dino (relator) observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

O relator destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na sessão desta tarde, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado que já haviam votado na sessão de 15/03 e reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: Notícias do STF

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante. 

Lei não autoriza a transferência da garantia

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

“A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora”, completou.

Magistrado não pode atuar como legislador positivo

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991

“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo”, concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão no REsp 2.128.507.

STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

União pode propor ação rescisória contra acórdãos finais proferidos antes da modulação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século”- a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.
O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional.

Os ministros do STJ permitiram a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2066696 e REsp 2054759). A decisão levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488).

Na visão de Barroso, o julgamento dos embargos de declaração na tese do século, em maio de 2021, que restringiram os efeitos da decisão de mérito, tomada em março de 2017, fazem parte do precedente. “Não houve alteração de orientação, porque a primeira vez que o Plenário do STF se manifestou especificamente sobre o tema da modulação dos efeitos foi ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706 [Tema 69]”, afirmou.
Barroso foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Nunes Marques apenas manifestou entendimento favorável à repercussão geral da matéria.

Para Fux, é preciso respeitar o sistema de precedentes, a coisa julgada e a segurança jurídica, resguardadas pela Constituição Federal. Na visão dele, quando foi formada a sentença favorável ao contribuinte sobre o a tese do século, entre o julgamento de mérito, em 2017, e o dos embargos, em 2021, ela “estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

“A coisa julgada material não pode automaticamente desaparecer diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se estar atribuindo a esta decisão o poder de nulificar as decisões legitimamente tomadas pelos juízes e pelos tribunais”, completou, no voto, citando o Tema 136, em que foi vedada a ação rescisória nessas situações.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty ressaltou que o caso é de “extrema relevância” para a União. Ressaltou que se ações rescisórias não fossem permitidas, o Judiciário autorizaria uma “soma considerável de valores que podem ou não ser repetidas ou compensadas pelos contribuintes em face dos cofres públicos”.

O caso em julgamento tratava de um contribuinte que entrou com ação pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em outubro de 2017, tendo o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em fevereiro de 2019. Ele recorreu no STF após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) admitir a rescisória da União contra essa decisão.

Para Curty, “é o caso de se rescindir a coisa julgada, de maneira a se preservar os primados da segurança jurídica, da isonomia, e mesmo da força normativa da própria Constituição”.

De acordo com o tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, não seria o caso de reafirmação de jurisprudência. “É um caso nunca julgado pelo STF, no sentido de se verificar se o trânsito em julgado dos processos que foram ajuizados depois de 2017, mas transitados antes da modulação de efeitos, iriam sofrer o efeito da ação rescisória ou não”, defende.

Segundo Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, o recente julgamento seria a saída para os contribuintes preservarem decisões proferidas entre a decisão de mérito na tese do século e do recurso. “A decisão do Supremo chancela a decisão do STJ e acaba com qualquer saída do contribuinte que tem decisão transitada em julgado de 2017 a 2021. Não tem mais escapatória”, afirma.

Mas a discussão está longe de acabar. Isso porque ainda é preciso definir a partir de quando é possível entrar com a ação rescisória. De acordo com Guilherme Filho, a legislação prevê duas hipóteses: dois anos a partir da data do trânsito em julgado de cada contribuinte na ação individual, ou dois anos da data em que se reconheceu a repercussão geral sobre o tema.

Se o segundo critério for o adotado, abriria margem para que o julgamento desta semana seja o marco temporal para o ajuizamento dessas ações. Na prática, a Fazenda poderia buscar a anulação até outubro de 2026. “Seria uma insegurança jurídica enorme e uma discussão interminável, por algo que não representa tanto para a Fazenda.”

Essa briga deve ocorrer em eventuais embargos de declaração da decisão proferida na semana passada. Para tentar emplacar o primeiro critério como marco temporal (do trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte), a ideia seria usar o precedente da quebra automática da coisa julgada. Em fevereiro do ano de 2023, o Supremo entendeu que decisões individuais favoráveis aos contribuintes se tornariam automaticamente inválidas quando a Corte julgasse o tema de forma contrária (Temas 881 e 885).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/21/stf-permite-a-uniao-derrubar-decisoes-que-liberaram-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

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