Supremo prorroga prazo para Poderes chegarem a solução consensual sobre desoneração da folha

O ministro Edson Fachin, vice-presidente no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 11 de setembro o prazo para que o Congresso Nacional e o Executivo busquem uma solução consensual sobre a desoneração da folha de pagamento.

A decisão foi proferida nesta terça-feira (16), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, ajuizada pelo governo federal e sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

Na tarde de hoje (16), a Advocacia-Geral da União e a Advocacia-Geral do Senado Federal pediram a prorrogação do prazo, que se esgotaria na próxima sexta-feira (19). Os dois órgãos argumentaram que as negociações sobre formas de compensação pela prorrogação do benefício ainda estão sendo discutidas entre o Executivo e o Legislativo. Além disso, alertaram que se aproxima o período do recesso constitucional parlamentar, que pode afetar a deliberação do tema.

Prazo inicial

O prazo inicial foi fixado em maio pelo relator, ministro Cristiano Zanin, e se encerraria no próximo dia 19. O relator compreendeu na época que a negociação entre os Poderes seria uma medida eficiente para superar o conflito em relação à desoneração da folha. Com isso, fica mantida, nesse prazo, a possibilidade de substituir a contribuição previdenciária dos empregados por um percentual do faturamento, entre outros pontos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental. 

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada. 

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”. 

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400 

Data do julgamento: 11/06/2024 

RF/ML 

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo 

No julgamento, o TRF3 observou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.   

“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou. 

A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista. 

A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.   

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei. 

A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos. 

“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, observou a relatora.  

A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União. 
 
Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

Fato gerador da contribuição social reconhecida na Justiça é a decisão trabalhista, diz STJ

O fato gerador da contribuição previdenciária reconhecida por meio de ação trabalhista é a decisão proferida pela Justiça do Trabalho, e não a data da prestação do serviço.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a decadência do direito da Fazenda Nacional de cobrar uma empresa agroavícola por valores que deveriam ter sido recolhidos.

A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro Benedito Gonçalves, e acabou por afastar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, que trata do tema.

O que foi julgado

O caso trata de contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício por meio de decisões judiciais.

Em regra, tais contribuições a cargo do empregador são registradas por meio de lançamento por homologação — é o próprio contribuinte quem declara a existência da obrigação e a cumpre.

Quando isso não acontece, a constituição do crédito passa a ser feita por meio do lançamento, que depende de um processo administrativo, cuja última fase é a notificação do devedor acerca do valor devido.

Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, o prazo decadencial passa a ser regido pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Ou seja, a Fazenda tem cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Segundo o parágrafo 2º do artigo 43 da Lei 8.212/1991, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador na data da prestação do serviço.

Esse marco temporal influenciará o início da decadência — a perda do direito em si, pela falta de atitude do titular durante o prazo previsto em lei.

Fato gerador posterior

No caso concreto, a aplicação da Lei 8.212/1991 levaria à decadência do direito de receber as contribuições previdenciárias referentes a um período de mais de cinco anos, entre setembro de 1999 e dezembro de 2004.

No entanto, essa decadência foi afastada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou como fato gerador das contribuições a própria sentença trabalhista.

Essa conclusão foi mantida pela 1ª Turma do STJ. Relator da matéria, o ministro Benedito Gonçalves apontou que a causa para a execução de ofício das contribuições é a decisão da Justiça do Trabalho. Assim, não é necessário lançamento fiscal para que as contribuições se tornem exigíveis, já que os atos de ofício do juízo trabalhista já fizeram as vezes de constituição do crédito tributário.

“A Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista, e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária, e a sentença é o título que fundamenta o crédito tributário”, disse o relator.

“A sentença trabalhista, assim, substitui as etapas tradicionais de constituição do crédito tributário pela autoridade fiscal, englobando o lançamento, a notificação, a apuração do valor devido e a intimação do devedor para pagamento, e autoriza a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação. Não se executa a contribuição previdenciária, mas o título que a corporifica”, continuou ele.

A contagem do prazo decadencial, portanto, não parte da data da prestação do serviço pelo empregado, já que não é esse o fato gerador das contribuições, mas da decisão proferida na reclamatória trabalhista.

“Anteriormente à decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo empregatício que gerou a obrigação tributária”, acrescentou o ministro.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.648.628

Fonte: Conjur, 13/07/2024

Negado o pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR). 

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações. 

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar. 

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo. 

Mais sobre o caso 

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis. 

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400 

Data de julgamento: 19/06/2024 

AL/ML 

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região