STJ mantém PIS/Cofins sobre Selic na devolução de tributos

A decisão unânime favorece a Fazenda Nacional.

A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários. O entendimento entre os ministros foi que esses valores caracterizam receita bruta e, por isso, devem ser tributados. A decisão unânime favorece a Fazenda Nacional.
Veja a tese fixada no Tema 1.237:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
A divergência ganhou força após o STF decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Naquela ocasião, os ministros do STF entenderam que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro, o que os exclui do conceito de receita para fins de incidência das contribuições.
Por outro lado, no STJ, prevaleceu o entendimento de que o PIS e a Cofins podem incidir sobre os juros. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, quando se trata de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (incluindo os juros Selic) são considerados receita financeira e, portanto, fazem parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. No caso específico de juros recebidos em repetição de indébito, incluindo os juros Selic, estes são vistos como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, de acordo com o relator.

Processos: REsps 2.065.817, 2.068.697, 2.075.276, 2.109.512 e 2.116.065

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409923/stj-mantem-pis-cofins-sobre-selic-na-devolucao-de-tributos

Carf aprova 14 novas súmulas; veja os enunciados

Objetivo é uniformizar decisões, reduzir litígios e reforçar segurança jurídica.

Em uma decisão que visa fortalecer a segurança jurídica e reduzir os litígios tributários, o Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais aprovou, na última semana, quatorze novas súmulas. A iniciativa visa promover a uniformização das decisões no âmbito do Conselho, evitando interpretações divergentes e consolidando uma aplicação mais coerente e previsível da legislação tributária.

Veja os enunciados:

1ª turma da Câmara Superior:
É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.
É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.
Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
2ª turma da Câmara Superior:
Para fins de incidência de contribuições previdenciárias, os escreventes e auxiliares de cartórios filiam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que tenham sido admitidos antes de 21/11/1994.
Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.
No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP 449/08, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma:
(i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da lei 8.212/91 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela MP 449/08, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da lei 8.212/91, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma lei 8.212/91.
Os valores recebidos a título de diferenças ocorridas na conversão da remuneração de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos à incidência de IRPF nos termos do art. 43 do CTN.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A isenção do art. 4º, “d”, do decreto-lei 1.510/76 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela lei 7.713/88, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do decreto-lei 1.510/76.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, de seus programas ou de suas Agências Especializadas expressamente enumeradas no Decreto nº 59.308/1966, abrangidos por acordo de assistência técnica que atribua os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo decreto 27.784/50, contratados no Brasil por período pré-fixado ou por empreitada, para atuar como consultores.
3ª turma da Câmara Superior:
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.
Para fins do disposto no art. 3º, IV, da lei 10.637/02 e no art. 3º, IV, da lei 10.833/03, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
Rito simplificado
O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, destacou que o procedimento simplificado de propositura e aprovação das súmulas, previsto no art. 124 do Novo Regimento Interno do Carf e regulamentado pela portaria 414, de 12 de março de 2024, representa um avanço significativo.
“O novo rito para a aprovação não apenas simplifica e acelera o processo administrativo tributário, no âmbito do Carf, como também garante que os direitos dos cidadãos continuem protegidos de forma uniforme e justa, como sempre fez o Carf.”
Semírames Oliveira, vice-presidente do Carf, ressaltou que a aprovação de súmulas contribui para a eficiência e segurança jurídica de todo o processo administrativo tributário Federal. A vice-presidente destacou ainda que as súmulas aprovadas passam a vincular automaticamente as Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e representam um passo importante para reduzir os litígios e trazer mais celeridade ao processo.
Para Fernando Brasil de Oliveira Pinto, presidente da 1ª seção de Julgamento, a implementação dessas novas súmulas é um passo significativo na busca por um sistema tributário mais ágil e justo, refletindo o compromisso contínuo do órgão em aperfeiçoar o processo administrativo tributário.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409912/carf-aprova-14-novas-sumulas-veja-os-enunciados

Supremo confirma inclusão de contribuintes considerados inadimplentes no Refis

O Plenário referendou liminar que considerou que a exclusão em razão de parcelas ínfimas viola princípios constitucionais.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reinclusão no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de contribuintes considerados inadimplentes. Eles haviam sido excluídos do programa por recolherem valores considerados insuficientes para amortizar a dívida – situação que ficou conhecida como “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

Ao referendar liminar concedida em abril de 2023, o Supremo considerou que não cabe a exclusão de contribuinte que aderiu ao parcelamento e que esteja fazendo os pagamentos nos percentuais estipulados no programa com fundamento na tese das “parcelas ínfimas”.

Parecer

Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona um parecer de 2013 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que considerava inválidos os pagamentos quando os valores recolhidos de acordo com o critério legal (porcentagem da receita bruta) fossem insuficientes para amortizar as dívidas. Para a OAB, a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, não prevê essa regra.

Em abril de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu a liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 77 e determinou a reinclusão desses contribuintes. A ADC foi convertida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7370) e, na sessão virtual encerrada 21/6, o Tribunal acompanhou o voto do ministro Cristiano Zanin, novo relator do caso, para referendar a liminar.

Previsão legal

Para Zanin, a exclusão de pessoas jurídicas do Refis com fundamento na tese das “parcelas ínfimas” viola os princípios da legalidade tributária, da segurança jurídica e da confiança legítima. Ele explicou que a lei autorizou o pagamento do débito consolidado da pessoa jurídica em parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base em percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior. Mas não fixou prazos nem previu o que seria considerado como parcela ínfima ou impagável para fins da exclusão do parcelamento.

Na avaliação de Zanin, a PGFN usurpou a competência do Poder Legislativo para criar hipóteses de exclusão do parcelamento por meio de interpretação ampliativa da norma tributária. “Não há de se permitir que, depois de 13 anos, a administração tributária, discricionariamente, já que sem autorização em lei em sentido estrito, dê cabo de parcelamento regularmente firmado”, disse.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos os ministro Flávio Dino,  Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que rejeitaram a ação por entenderem que trata de matéria infraconstitucional.

SP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STJ: Contribuição ao INSS incide sobre adicional de insalubridade

O julgamento ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª seção do STJ decidiu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores despendidos a título de adicional de insalubridade. Foi aprovada a seguinte tese, no Tema 1.252:
“Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
O relator do caso no STJ, ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que existe uma sólida jurisprudência sobre o tema e ponderou que se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade.
A decisão foi unânime.

Processos: REsps 2.050.498, 2.050.837 e 2.052.982

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409909/stj-contribuicao-ao-inss-incide-sobre-adicional-de-insalubridade

STF reafirma validade de adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza

Decisão foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual. A matéria tem repercussão geral.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 592152, com repercussão geral (Tema 1.305).

O recurso foi apresentado pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SE) que declarou a inconstitucionalidade da cobrança do adicional de alíquota de ICMS para financiar o Fundo naquele estado, prevista na Lei estadual 4.731/2002 e em dois decretos estaduais. Segundo o TJ-SE, a norma foi editada antes da aprovação de uma lei complementar regulamentando o fundo, criado pela EC 31/2000, e, por isso, a cobrança não seria válida. Também entendeu que a edição da EC 42/2003 não validaria uma lei que seria originariamente inconstitucional.

Na manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Cristiano Zanin (relator) observou que a decisão do TJ-SE contraria diversos precedentes das duas Turmas do STF no sentido de que a EC 42/2003 tornou válidas as leis sobre adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza. Dessa forma, ele atendeu ao recurso do estado e propôs a reafirmação da jurisprudência, com aplicação da sistemática da repercussão geral. Ou seja, o entendimento do STF deve ser adotado nos casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Tese

A tese fixada foi a seguinte:

“O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.”

Fonte: Notícias do STF