Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração

O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 1.634.314.

Fonte: Notícias do STJ

ALERJ REGULAMENTA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PRIORIDADE EM BARREIRAS FISCAIS FLUMINENSES

As empresas de transporte de valores deverão apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) para terem atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Rio. A determinação é do Projeto de Lei 1.778/19, de autoria do deputado Rodrigo Amorim (União), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta quarta-feira (25/09). O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A proposta complementa a Lei 8.595/19, que já assegura atendimento prioritário nas barreiras fiscais fluminenses aos veículos de transporte de medicamentos e insumos médico-hospitalares e às empresas de transporte de valores. No entanto, o texto não era claro sobre quais documentos comprobatórios as empresas de transporte de valores deveriam mostrar para terem direito à prioridade estabelecida em lei.

O novo projeto estabelece que as empresas somente precisam apresentar o Guia de Transporte de Valores (GVT) como documento fiscal pertinente para a prioridade nas barreiras fiscais, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

A proposta segue a regulamentação do Ministério da Justiça. De acordo com portarias da Polícia Federal, o transporte de valores não é considerado transporte de carga, sendo que o conceito de valor utilizado diz respeito a tudo aquilo que é valioso para alguém a ponto de se dispor a realizar seu transporte com o emprego de um aparato de segurança. Por este motivo, o projeto de Amorim retira a obrigatoriedade dessas empresas apresentarem o CT-e, que é um documento necessário apenas para as transportadoras de cargas.

“Pela regulamentação federal, transportar valores pode ser dinheiro, pedras preciosas, produtos valiosos, documentos ou até mesmo objetos de valor meramente pessoal, não devendo a empresa, justamente por este motivo, discriminar nada além de ‘transporte de valores’ em seu contrato social, sob pena de confundir sua atividade de segurança privada com o transporte de carga comum, ou levar terceiros a erro no sentido de que estaria autorizada a realizar o transporte meramente rodoviário, sem o elemento essencial que caracteriza a sua atividade, que é o enquadramento dos bens transportados como valores”, explicou Amorim.

O parlamentar ainda ressaltou que a medida não implica em alteração na forma de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tampouco no valor devido ao erário. “Absolutamente nada é modificado (reduzido ou majorado), no que tange ao cumprimento da obrigação principal, qual seja, o recolhimento do imposto. A norma em questão apenas terá o condão de dar maior segurança jurídica à operação de transporte de valores”, concluiu.

Fonte: Notícias da ALERJ

Sefaz-SP realiza cassação de mais de 7 mil inscrições estaduais por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou, nesta quinta-feira (19), no Diário Oficial do Estado, a cassação por inatividade presumida da inscrição estadual de 7.759 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A cassação ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2023. 

Nos termos do 9º da Portaria CAT 95/06, os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data da publicação no DOE, para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição. Da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

​Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF) não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Por outro lado, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.  

Vale ressaltar que as empresas que não realizaram suas obrigações tributárias passam primeiro pelo processo de suspensão da inscrição estadual e, caso não tenham regularizado a situação no prazo, podem perder a mesma. Tal medida é uma forma de manter o cadastro de contribuintes atualizado e confiável, inclusive para evitar fraudes e sonegação fiscal. 

A relação dos contribuintes cassados pode ser consultada diretamente na página do Cadesp, em Mais Informações > Cassação de Inscrição Estadual > Terceiro Processo de 2024

Delegacia Regional TributáriaContribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo)913
DRTC-II (São Paulo)724
DRTC-III (São Paulo)1348
DRT-2 (Litoral)404
DRT-3 (Vale do Paraíba)437
DRT-4 (Sorocaba)388
DRT-5 (Campinas)624
DRT-6 (Ribeirão Preto)546
DRT-7 (Bauru)189
DRT-8 (São José do Rio Preto)159
DRT-9 (Araçatuba)152
DRT-10 (Presidente Prudente)182
DRT-11 (Marília)202
DRT-12 (ABCD)203
DRT-13 (Guarulhos)382
DRT-14 (Osasco)529
DRT-15 (Araraquara)188
DRT-16 (Jundiaí)189
Total7.759

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RJ: Prazo para recadastramento obrigatório de empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS é prorrogado

Contribuintes têm até o dia 7 de setembro para fazer a atualização

O prazo para as empresas contempladas com benefícios fiscais de ICMS fazerem a atualização cadastral obrigatória foi prorrogado até o dia 7 de setembro. O recadastramento junto à Secretaria de Estado de Fazenda visa o aperfeiçoamento dos controles indispensáveis aos contribuintes que usufruem desses benefícios.

“Tendo em vista solicitações de entidades representativas de vários segmentos, notamos a real necessidade de um período maior para os contribuintes beneficiários realizarem o recadastramento. É essencial estar atento a esta nova data para que não seja perdida a oportunidade de atualização e as atividades dessas empresas não sejam penalizadas”, destacou o subsecretário de Receita Adilson Zegur.

O procedimento é feito exclusivamente de forma online no Portal da Fazenda. Basta acessar o site do Atendimento Digital da Sefaz-RJ, mais conhecido como ADRJ (http://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/). Em seguida, clicar no menu, selecionar a opção “Serviços por categoria” e, na sequência, “Isenções e benefícios fiscais”. Na tela que virá depois, o procedimento é simples e rápido, basta escolher “Atualização cadastral referente ao uso de benefícios fiscais” e preencher os dados solicitados: número e tipo de processo de concessão do benefício, Inscrição Estadual e legislação que instituiu o benefício.

Em caso de dúvidas sobre a obrigatoriedade da atualização cadastral, a Resolução Sefaz nº 675/2024 deverá ser consultada. Os contribuintes também podem consultar o tutorial disponibilizado pela Sefaz-RJ. É necessário ficar atento, pois o beneficiário que não fizer a atualização dentro do prazo estará sujeito às sanções previstas na legislação tributária.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Sefaz-SP suspende inscrição estadual de 8 mil contribuintes por inatividade presumida

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) publicou nesta quarta-feira (17), no Diário Oficial do Estado, a notificação de suspensão da eficácia da Inscrição Estadual (IE) de 8.060 contribuintes paulistas por omissão consecutiva na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a maio, junho e julho de 2023.  

Os contribuintes suspensos têm o prazo de 60 dias para regularizar a situação cadastral, contados da data da publicação da suspensão no Diário Oficial do Estado, para efetuar a entrega das GIAs e outras Declarações (DSN-SP e/ou DS) omissas, inclusive de períodos anteriores, se houver, sob pena de cassação da eficácia de sua inscrição estadual e alteração da situação cadastral para “INAPTA – CASSADA POR INATIVIDADE PRESUMIDA”, nos termos do §4º do artigo 5º da Portaria CAT 95/06. Assim que efetuado o cumprimento das obrigações acessórias mencionadas dentro do prazo, a inscrição estadual é reestabelecida pelo sistema, de forma automática, em até 5 dias. Não há a necessidade de comparecimento em um Posto Fiscal vinculado ao estabelecimento para tal.   

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.  

A Sefaz-SP reitera a importância do contribuinte em manter a sua regularização cadastral em dia, a fim de cumprir suas obrigações acessórias e pagamentos de impostos, com o objetivo de evitar fraudes. A Secretaria informa ainda que continuará rotineiramente efetuando a suspensão de contribuintes por inatividade presumida. 

Você pode acessar a relação completa dos contribuintes notificados na página do Cadesp, em Mais informações > Cassação de Inscrição Estadual > Processos em Andamento > Terceiro Processo de 2024

Delegacia Regional TributáriaContribuintes que tiveram a eficácia de suas inscrições suspensas
DRTC-I (São Paulo)953
DRTC-II (São Paulo)743
DRTC-III (São Paulo)1.390
DRT-2 (Litoral)422
DRT-3 (Vale do Paraíba)464
DRT-4 (Sorocaba)402
DRT-5 (Campinas)647
DRT-6 (Ribeirão Preto)560
DRT-7 (Bauru)195
DRT-8 (São José do Rio Preto)161
DRT-9 (Araçatuba)163
DRT-10 (Presidente Prudente)190
DRT-11 (Marília)210
DRT-12 (ABCD)210
DRT-13 (Guarulhos)404
DRT-14 (Osasco)558
DRT-15 (Araraquara)188
DRT-16 (Jundiaí)200
Total8.060

Fonte: Notícias da SEFAZ/SP

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