Receita Federal deve cancelar e emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para Quarta Turma foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União cancelar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir novo documento a uma contribuinte que teve os dados usados de forma fraudulenta.  

Segundo magistrados, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.  

A contribuinte acionou o Judiciário pedindo para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas, durante mais de cinco anos, com compras em lojas e aberturas de empresas, contas telefônicas e bancárias. 

A Justiça Federal em Bauru/SP havia determinado o cancelamento do número e a emissão de um novo. 

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais. 

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou. 

Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada.  

A Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença. 

Apelação/Remessa Necessária 5000486-83.2020.4.03.6108 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Empresário de Viamão (RS), ex-vereador, é condenado por sonegação de cerca de R$ 3,8 milhões

Em ação penal resultante dos desdobramentos da chamada Operação Capital, deflagrada no ano de 2020, a 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, no dia 11/7, um empresário, ex-vereador do município de Viamão, cidade vizinha da capital gaúcha, a três anos de reclusão, pelo crime de sonegação fiscal. O prejuízo estimado aos cofres públicos ultrapassaria R$ 3,8 milhões, na época da operação, quando o acusado teve decretadas sua prisão e afastamento do cargo.

De acordo com a denúncia, o acusado, na condição de administrador de determinada empresa, teria suprimido, de forma continuada, entre 2016 e 2017, os seguintes tributos federais: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu teria omitido as receitas e prestado informações falsas ao Fisco. A empresa teria apresentado a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com receitas e apuração de IRPJ e CSLL zeradas, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) sem nenhum débito informado e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Contribuições, também zerada, alegando supostas ‘receitas zeradas’ no período. No entanto, naquele intervalo de tempo, as notas fiscais emitidas pela própria empresa apontavam rendimentos tributáveis superiores a R$ 25 milhões.

A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, requereu a absolvição do empresário, sob argumentos de ausência de dolo, negando a autoria.

Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 22ª Vara Federal da capital observou que o réu, em seus depoimentos buscava desvincular-se da autoria e dolo, atribuindo as omissões a supostas “represálias” por parte de seu contador, por falta de pagamento dos respectivos honorários; ou que teria deixado de acompanhar e fiscalizar mais de perto a administração da empresa, durante a campanha e subsequente mandato eleitoral.

Entretanto, funcionários da empresa testemunharam que o escritório de contabilidade apenas “ameaçava parar de prestar os serviços”, caso não fossem pagos os referidos honorários. No entendimento do juízo, “seria muito mais plausível que o contador simplesmente abandonasse a prestação de serviços do que se desse ao trabalho de ocupar seu tempo com um cliente inadimplente para entrar em sistemas do Fisco e emitir declarações omissas e falsas”.

E quanto à campanha eleitoral, o juízo pontuou ser evidente que ninguém é pego de surpresa por uma campanha eleitoral, havendo teve tempo suficiente para se planejar. “Mesmo diante de suas responsabilidades no parlamento municipal de Viamão, o réu não tivesse disponibilidade para realizar uma simples conferência da declaração de renda de sua empresa, que é feita em única oportunidade anualmente e já vem pronta do escritório de contabilidade para revisão” comentou o juízo, ao concluir que seria pouco crível a alegação do acusado. O próprio denunciado, logo ao início de seu interrogatório, fez questão de frisar que ele era o único “responsável de fato e de direito” pela empresa, completa a sentença.

A denúncia foi julgada procedente, e o empresário foi condenado a três anos e um mês de reclusão, mais multa. Sendo réu primário com pena inferior a quatro anos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária e de serviços à comunidade, conforme determina o Código Penal. Com relação aos valores sonegados, correm processos de Execução Fiscal na Justiça Federal, em Porto Alegre.

O empresário é réu em outras duas ações penais de crimes contra a Ordem Tributária, por fatos relacionados à mesma empresa, em diferentes períodos.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: SECOS | SJRS

Receita Federal lança Manual da Malha Fina das Pessoas Físicas e a Nova Malha Digital de Pessoas Jurídicas

Soluções facilitam a rotina dos contribuintes, impulsionando a autorregularização e reduzindo litígios com Fisco.

Receita Federal realizou nessa quinta-feira (13/7) o lançamento do Manual da Malha Fina e apresentou a Nova Malha Digital. Os novos mecanismos refletem o esforço constante da Instituição em orientar e dar assistência ao contribuinte — Pessoa Física ou Pessoa Jurídica — no cumprimento das suas obrigações fiscais, apontou a subsecretária de Fiscalização da RFB, Andrea Costa, em live promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Receita Federal e Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas (Fenacon). Ao priorizar a autorregularização, com orientações completas e viáveis para a correção de falhas na declaração, as iniciativas ajudarão a reduzir a abertura de procedimentos fiscais, evitando o litígio e melhorando a relação entre o Fisco e o contribuinte, aponta a Receita. “Muitos contribuintes querem fazer o certo e precisam ter muita clareza de como fazer”, afirmou.

“O manual lançado hoje é uma iniciativa de assistência à Pessoa Física que caiu na malha. Levamos clareza ao contribuinte sobre como corrigir ou apresentar documentos para atender a situações identificadas pela Receita”, reforçou Andrea. Divergências entre as informações declaradas pelo cidadão e os dados fornecidos por outras entidades que também entregam declarações (como empresas, instituições financeiras, planos de saúde) podem levar à malha fina.

 Acesse aqui o Manual da Malha Fina – Pessoa Física

 Clique aqui para acessar a Nova Malha Digital – Pessoa Jurídica

O coordenador-Geral de Fiscalização da RFB, Ricardo Moreira, ressaltou que os mecanismos lançados nessa quinta-feira refletem um esforço de ampla parceria. “Esse é o resultado de um trabalho elaborado por muitas mãos dentro da Receita Federal. É motivo de grande orgulho para nós estar comprometidos em facilitar e fornecer assistência aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias, tanto acessórias quanto principais, diante da complexidade da legislação tributária”, explicou o coordenador-geral. O novo Manual da Malha Fina mostra, de forma simples e de fácil acessibilidade, como a Pessoa Física pode solucionar a questão. Há instruções para o contribuinte consultar se está na malha fina e os motivos que levaram a tal situação; orientação para sair da malha e como proceder no caso do recebimento de uma intimação ou notificação da Receita Federal.

A malha fiscal digital PJ é, igualmente, um mecanismo de assistência à Pessoa Jurídica, destacou a subsecretária de Fiscalização da RFB, com fácil acesso por meio da página da Receita na Internet. A implantação de um sistema mais simples e amigável de acesso a informações para Pessoas Jurídicas que entraram na malha fina visa impulsionar a regularização espontânea das divergências identificadas pela Receita. A malha digital PJ aponta divergências entre valores a pagar do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e os caminhos para solucionar eventuais inconsistências.

“Medidas como essas proporcionam ao contribuinte e aos profissionais da contabilidade a possibilidade de correção de algumas informações que eventualmente não tenham sido colocadas da forma adequada, antes da abertura de um procedimento fiscalizatório”, reforçou o presidente do CFC, Aécio Dantas Júnior, na abertura do evento. “Tudo que for feito para que a fiscalização orientativa prospere é muito bem-vindo”, disse o diretor técnico da Fenacon, Wilson Gimenez.

Além da subsecretária de Fiscalização, Andrea Costa, e do coordenador-geral de Fiscalização, Ricardo Moreira, a live contou com a participação de de equipes da Receita, que detalharam o Manual da Malha Fina PF e a nova malha digital PJ. Houve apresentações dos auditores-fiscais Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa; Elaine Pereira de Souza; Dafne Calatroni Cardoso; Haylton Simões e João Augusto Cunha, em debate conduzido pelo coordenador operacional de Fiscalização da RFB, Adriano Pereira Subirá.

Fonte: Notícias da RFB

ARTIGO DA SEMANA – Inscrição em dívida ativa e dano moral: se essa moda pega…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Merece destaque nesta semana a divulgação de acórdão do TRF1, cujo julgamento ocorreu em maio, condenando a União/Fazenda Nacional no pagamento de indenização por danos em razão de inscrição indevida de débito na dívida ativa.

Segundo o TRF1, “Quanto ao dano, como demonstrado, é presumido, ocorrendo com a simples inscrição indevida em dívida ativa, não assistindo razão à apelante, pois desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.”

A louvável condenação da União no pagamento de indenização por danos nos leva à seguinte reflexão: por que houve a inscrição indevida do débito na dívida ativa?

Antes de mais nada, é preciso dizer que o Superior Tribunal de Justiça, desde 2010, deu um considerável empurrão no incremento da dívida ativa.

Através da Súmula 436[1], o STJ concluiu que A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco

E pela Súmula STJ 446[2] ficou consignado que Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa

Sempre defendemos que a Súmula 436 é um equívoco. Segundo o Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário é ato administrativo, vale dizer, deve ser praticado por autoridade competente. Contribuinte ou responsável tributário não são autoridades, logo suas declaraçõs não podem constituir crédito tributário. Ademais, relembrado lição do querido e saudoso HUGO DE BRITO MACHADO, a confissão de dívida é uma manifestação de vontade e, portanto, incompatível com a obrigação tributária que decorre da lei e independe da vontade do sujeito passivo.

Mas, para o STJ, declarou e não pagou, dançou. Mais ainda: o contribuinte que declarou e não pagou fica em situação irregular, vale dizer, não tem direito a expedição de certidão negativa.

Como o tributo declarado e não pago “dispensa qualquer oura providência por parte do fisco”, o resultado é a inscrição do débito em dívida ativa, suprimindo todo um processo administrativo fiscal que teria início num auto de infração/notificação de lançamento e fim numa decisão definitiva do CARF, por exemplo.

Portanto, com o empurrão do STJ a quantidade de débitos inscritos em dívida ativa aumentou.

O problema é que entre o não pagamento e a inscrição em dívida ativa muita coisa pode acontecer.

O contribuinte pode, por exemplo, retificar a declaração “confessando” um débito menor do que aquele originalmente declarado. E, não raro, esta retificação não é processada pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Pode acontecer de, após a declaração e o não pagamento, o contribuinte apresentar uma declaração de compensação daquele débito originalmente declarado com um crédito legitimamente apurado. E, não raro, a informação da existência desta DCOMP é ignorada ou desconhecida pelas procuradorias. Resultado: inscrição indevida em dívida ativa.

Isso sem contar os casos de erro na imputação do pagamento, tal como ocorreu no processo julgado pelo TRF1. 

O que o leigo não sabe é que a raiz do problema das inscrições indevidas em dívida ativa e até mesmo do ajuizamento indevido de execuções fiscais não está nos diversos fatos que podem ocorrer a partir do não pagamento do tributo declarado.

A profunda raiz do problema está na automatização do processo de inscrição em dívida ativa e no descumprimento de um dever legal pelas procuradorias.

A experiência nos mostra que nos casos autorizados pela Súmula STJ 436 as procuradorias já recebem o débito inscrito. Todo o processo é automático.

Consequentemente, não há controle administrativo da legalidade do ato pelas procuradorias, como determina o art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80.

Se o processo de inscrição passasse pelo crivo de um procurador, talvez várias inscrições indevidas poderiam ser evitadas. E a Fazenda não estaria sujeita ao pagamento de indenizações por dano moral ou honorários de sucumbência em execuções fiscais.

Resumindo: cumprir a lei não sai caro.


[1] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.

[2] PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.

Sefaz-RJ notifica empresas inscritas no CAD-ICMS com pendências tributárias

Estabelecimentos têm até 31 de agosto para fazer a regularização


 
A Secretaria de Estado de Fazenda enviou comunicados para empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes (CAD) do ICMS que não exercem atividade econômica sobre a qual incide o imposto ou estão classificadas como unidade auxiliar (escritórios ou depósitos, por exemplo), mas não cumprem essa função. Cerca de 4 mil notificações foram encaminhadas. Os estabelecimentos têm até 31 de agosto para fazer a regularização. Caso o prazo estipulado não seja cumprido, será efetuado o impedimento da Inscrição Estadual (IE), impossibilitando a compra de produtos e a emissão de notas fiscais de venda.
 
Os procedimentos para a regularização podem variar de acordo com o caso. Para estabelecimentos que não exercem atividade econômica com incidência de ICMS, deve ser incluída uma atividade relativa ao imposto estadual ou solicitada a baixa da IE. Já as empresas registradas como unidade auxiliar que estão em desacordo com a legislação, devem alterar a classificação para “unidade operacional” ou pedir a baixa da IE.
 
Os alertas da Sefaz-RJ são enviados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), para a Caixa Postal do Contribuinte. Na notificação, também é possível conferir as instruções para realizar os procedimentos de regularização. 
 
Mais informações estão no Manual de Cadastro disponível no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/cadastro. O contribuinte também pode entrar em contato com o canal de atendimento por meio do formulário disponível na página.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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