Desembargador critica governo e anula quarentena para transação tributária

O artigo 18 da Portaria da PGFN 6.757/2022, que veta nova transação tributária de contribuintes que já tiveram parcelamento cancelado por inadimplência, configura restrição de direitos e viola o princípio da legalidade.

Esse foi o entendimento do desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para declarar a ilegalidade da quarentena de dois anos para a celebração de nova transação tributária por empresas que rescindiram acordos com a Fazenda Pública.

A decisão liminar determinou a suspensão de todos os débitos tributários de uma empresa inadimplente, bem como o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa (CPEN), se necessário, até que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) celebrasse com ela nova transação tributária.

A empresa autora da ação oferece cursos preparatórios para o Exame Nacional do Ensino Médio. A companhia, que já tinha celebrado outra transação tributária em 2021 com a Fazenda, optou por não pagar o débito, o que resultou em inscrição do valor em dívida ativa.

Na decisão, o magistrado afirmou que o dispositivo que veda nova transação restringe direitos e não pode ser objeto de ato infralegal da Fazenda, mas de lei complementar, por criar obrigação tributária.

Críticas ao governo

Santos Júnior também criticou a edição de novas portarias pelo governo federal que restringem direitos dos contribuintes. Segundo ele, a portaria “prejudica a todos, principalmente a economia do país”.

“O governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação, porque a sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas, por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024, publicado em 05 de novembro de 2024, para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuinte, que está querendo aderir, para poder funcionar legalmente, e vem uma autoridade de terceiro escalação criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, afirmou.

“O precedente ora analisado, inobstante não ter efeito erga omnes, isto é, validade jurídica para todos, é de extrema relevância aos contribuintes que se encontram em situação semelhante, com transações rescindidas por inadimplementos com menos de dois anos, e que desejam manter a regularidade de suas obrigações tributárias mediante a celebração de nova transação”, analisa a advogada Larissa Lauri Destro, do escritório Maia & Anjos Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0801350-37.2025.4.05.0000

Fonte: Conjur, 20/03/2025

Começa hoje a II Semana Nacional de Regularização Tributária na Cecon de São Paulo

Edital PGDAU nº 4/2025 traz propostas de transação para negociação no evento  

A II Semana Nacional de Regularização Tributária, ação promovida anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), começa hoje (17/3) na Central de Conciliação de São Paulo.  O evento é coordenado pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN3) e prossegue até a próxima sexta-feira, 21 de março, das 12h às 15h30, na Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César.  

A ação visa incentivar o uso dos meios consensuais de solução de conflitos em matéria tributária, por meio de campanhas e mutirões, com foco na realização de acordos.   

Além disso, estimula parcerias interinstitucionais e seminários de conscientização para o tratamento adequado da alta litigiosidade tributária. A edição deste ano traz o conceito de “Justiça Fiscal Efetiva”.  

Propostas de transação 

Edital PGDAU nº 4/2025  traz propostas de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para negociação na II Semana Nacional da Regularização Tributária do CNJ. 

Conforme o documento, são elegíveis os créditos inscritos na dívida ativa da União (entre 1º de novembro de 2023 a 1º de agosto de 2024), mesmo em fase de execução ou objeto de parcelamento, com valor consolidado igual ou inferior a R$ 45 milhões. 

A transação envolve a possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2022 e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. 

A adesão poderá ser feita de 17 de março até às 19h, do dia 21 de março de 2025, exclusivamente por meio do acesso ao portal Regularize

Todas as informações estão descritas no edital

Atendimentos na Cecon/SP 

Na Cecon/SP, uma equipe da PRFN3 atuará para esclarecer dúvidas aos contribuintes e cidadãos com o objetivo de promover acordos, visando a regularização tributária. 

Os seguintes atendimentos também estarão disponíveis: cadastro e acesso ao portal Regularize; negociação de dívida; emissão de guia de pagamento integral e de prestação; consulta detalhada de dívida; protocolo e acompanhamento de requerimentos diversos. 

Serviço 

Data: até 21 de março 
Horário: 12h às 15h30 
Local: Central de Conciliação de SP – Avenida Paulista, 1.345, 1º andar, Cerqueira César – São Paulo/SP 

Com informações do CNJ, da PRFN3 e da PGFN  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3  

STF: Maioria invalida isenção de honorários em ações contra a União

Para ministros, dispensa dos honorários fere direito dos advogados, já que verba possui natureza alimentar.

No plenário virtual, maioria dos ministros do STF entendeu pela ilegalidade de diversas normas que dispensavam o pagamento de honorários advocatícios em ações judiciais envolvendo a União.
Até o momento, votaram pela invalidade de lei o relator, ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Flávio Dino; este último, com apresentação de ressalvas. Para os ministros, os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e sua dispensa fere a CF.
O julgamento será encerrado nesta sexta-feira, 14, às 23h59.
Caso
A ação foi ajuizada pelo CFOAB – Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e questiona dispositivos de várias leis Federais que previam dispensa do pagamento de honorários advocatícios em casos de adesão a parcelamentos ou acordos com o poder público.
Para o Conselho, tais normas retiram dos advogados verba que lhes pertence, violando o direito de propriedade e a dignidade da profissão.
O presidente da República e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade das normas, alegando que os honorários sucumbenciais dependem da fixação judicial e que não há direito adquirido ao recebimento desses valores antes do trânsito em julgado.
A AGU – Advocacia-Geral da União sustentou que as normas apenas disciplinam a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, sem violar direitos dos advogados.

Voto do relator
Ao votar, ministro Dias Toffoli, relator da ação, destacou que os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e remuneratória, pertencente exclusivamente ao advogado. S. Exa. citou precedentes do STF que reconhecem a titularidade dos honorários como um direito autônomo dos advogados, sejam eles públicos ou privados.
Afirmou que a dispensa do pagamento dessas verbas por meio de leis infraconstitucionais viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da coisa julgada.
Além disso, considerou que a Fazenda Pública não pode dispor a respeito de honorários advocatícios sem a concordância dos advogados, pois estes valores não pertencem ao poder público, mas sim ao profissional que prestou o serviço.
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte. Por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. Dessa forma, a dispensa do pagamento de honorários advocatícios por meio de norma infraconstitucional viola o direito de propriedade do advogado e fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição, sendo, portanto, inconstitucional.”
Assim, votou pela invalidade dos dispositivos das seguintes leis:
Lei 11.775/08: art. 8º-A, § 5º.
Lei 11.941/09: art. 6º, § 1º.
Lei 12.249/10: art. 65, § 17.
Lei 12.844/13: arts. 8º, § 21; 8º-B, II, § 4º; 8º-E, § 5º; 9º, § 12; 10, parágrafo único; e 21.
Lei 13.043/14: art. 38.
Ao final, destacou que a exclusão dos honorários em situações de parcelamento e renegociação de dívidas compromete a remuneração dos advogados, uma vez que impede a execução de valores já fixados judicialmente.
Veja o voto do relator.
Invalidade não é automática
Ministro Flávio Dino acompanhou parcialmente o relator Dias Toffoli e fez ressalvas quanto à abrangência da decisão.
Embora tenha concordado que normas que alteram o devedor dos honorários sucumbenciais já fixados são inconstitucionais, Dino ponderou que a inexistência de uma sentença judicial estabelecendo o valor dos honorários impede que se reconheça a inconstitucionalidade automática de todas as normas impugnadas.
Em seu voto, o ministro destacou que “a ausência de sentença judicial, na qual tenham sido efetivamente fixados os honorários sucumbenciais, impede seja aplicada à espécie, de forma abrangente, a jurisprudência firmada por este Supremo Tribunal Federal no sentido de que a verba em debate ostenta caráter remuneratório e alimentar, integrando o patrimônio do advogado. A rigor, se não há condenação em honorários de sucumbência, tal parcela inexiste no caso concreto”.
Com esse entendimento, sustentou que normas que apenas afastam a condenação futura em honorários, sem interferir em valores já determinados judicialmente, não podem ser consideradas inconstitucionais de forma genérica.
Nesse sentido, Dino acompanhou o relator na declaração de inconstitucionalidade das normas que modificavam o responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais já fixados judicialmente, pois essa mudança violaria o direito adquirido do advogado.
No entanto, divergiu parcialmente quanto às normas que tratam da dispensa de honorários em situações onde ainda não houve fixação judicial. Para essas hipóteses, propôs uma interpretação conforme, restringindo a aplicação das normas apenas aos casos em que os honorários ainda não tenham sido estabelecidos.
Isso se aplicaria a dispositivos das leis 11.941/09, 12.249/10 e 12.844/13, que tratam da dispensa de honorários em situações de desistência da ação ou renegociação de débitos.
Além disso, Dino sugeriu a modificação da tese de julgamento proposta pelo relator, incluindo expressamente que a dispensa de honorários só poderia ser considerada inconstitucional nos casos em que os valores já tivessem sido “fixados em sentença judicial”.
Veja o voto de Dino.
Processo: ADIn 5.405

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/424413/stf-maioria-invalida-isencao-de-honorarios-em-acoes-contra-a-uniao

STF veda compensação de precatório com dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública fazer compensação automática de dívidas tributárias com precatórios de empresas ou pessoas físicas. O julgamento, em repercussão geral, foi realizado no Plenário Virtual e finalizado à meia-noite de terça-feira.

Os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux. Para ele, a previsão, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, “viola frontalmente a Constituição”. A decisão considera inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

O entendimento derruba a argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, parte do caso. O órgão alegou que a compensação com precatórios é medida proporcional e promove a higidez orçamentária. Sustentou também que esse encontro de contas “não contraria os princípios do devido processo legal e do contraditório”, uma vez que “somente podem ser abatidos do valor a ser pago mediante precatório os débitos líquidos, certos e devidamente constituídos pela Fazenda”.

Em seu voto, Fux ressalta que o acórdão questionado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), está em conformidade com a análise de outras duas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF (nº 4357 e nº 4425). Para o ministro, “não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral”, diz em seu voto. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso” (RE 678360).

O advogado tributarista Arthur Ferreira Neto, professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), considera a decisão do STF justa. “Não é verdadeira a presunção de que um precatório tem o mesmo peso que uma dívida inscrita pela União”, afirma. “Um precatório é muito mais forte, em termos de reconhecimento de direito.”

O tributarista frisa que toda argumentação da União partiu de uma “visão falaciosa” de equivalência de créditos. “O crédito inscrito em dívida ativa parte de uma presunção de validade Mas se é uma presunção, ela pode ser derrubada depois. Já o precatório é o ponto mais alto e sólido de certificação do direito”, diz.

Na avaliação de Cristiano Leão, membro da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão do STF representa um grande avanço. “Fortalece os direitos dos credores, impactando a dinâmica de preços e a confiança no mercado secundário desses títulos.” Especialista em precatórios, Pedro Corino, do escritório Corino Advogados, destaca que a decisão reduz os riscos para investidores, que antes enfrentavam incertezas quanto à liquidez dos títulos, além de evitar deságios excessivos.

A discussão levada ao STF envolve a Fibra S/A Indústria e Comércio. No caso, a empresa, depois de ter um imóvel penhorado durante a execução de uma dívida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aderiu a um parcelamento federal (Refis). Mas não conseguiu arcar com as parcelas. Como a Fazenda Nacional entendeu que o imóvel penhorado não era compatível com o valor da dívida, resolveu fazer uma compensação com precatórios que o contribuinte tinha a receber, o que acabou questionado na Justiça.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que, “em momento algum, o STF declarou inconstitucional a compensação entre débitos tributários e créditos de precatórios titularizados pelo cidadão. Apenas o procedimento entabulado nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100, inseridos pela EC 62/09, que estabeleceram a sistemática unilateral e automática de encontro de contas”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/28/stf-veda-compensacao-de-precatorio-com-divida.ghtml

IPVA em Dia renegocia mais de 2.600 débitos do imposto em duas semanas

Donos de veículos têm até 29 de novembro para aderir ao programa

Mais de 2.600 dívidas já foram renegociadas com a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) por meio do IPVA em Dia. Lançado no dia 11 de novembro, o programa permite aos contribuintes do imposto parcelarem dívidas relativas ao período entre 2020 e 2023 em até 12 vezes. Com possibilidade de adoção apenas por quem não tem débitos de 2024, o benefício pode ser aderido até o dia 29 de novembro deste ano. Os valores parcelados até agora totalizam mais de R$11 milhões.

O ingresso no programa é feito exclusivamente pelo Atendimento Digital da Sefaz-RJ (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ ). O contribuinte deve fazer login na plataforma com a conta GOV.BR   ou com o Certificado Digital, e escolher o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Em seguida, o sistema vai apresentar os débitos existentes do veículo e as condições de pagamento disponíveis. A quantidade de parcelas selecionada pelo contribuinte valerá até o resto do cronograma das prestações. Após confirmar a adesão, o beneficiário receberá as orientações para emitir a guia na página do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj).

A Sefaz-RJ é responsável apenas pelos débitos não inscritos em Dívida Ativa. O parcelamento dos já inscritos fica a cargo da Procuradoria Geral do Estado (PGE). O dono de veículo que aderir ao programa precisa desistir de eventuais contestações de débitos nas esferas administrativa e judicial.

A primeira parcela vence no dia 5 do mês seguinte da adesão ao IPVA em Dia, assim como as demais prestações. Os débitos negociados estão sujeitos à incidência de juros após a data limite da quitação. O não pagamento da primeira cota vai configurar a desistência da adesão ao programa. O parcelamento também é cancelado em caso de inadimplência por três meses, consecutivos ou alternados, ou se alguma parcela ficar mais de 90 dias em aberto. 

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

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