É possível ação rescisória para adequar decisão transitada em julgado ao Tema 69 do STF

Ao julgar o Tema 1.245, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, “nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF – repercussão geral”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 diz respeito à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), além da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Decisões devem estar alinhadas com entendimentos atuais do STF

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu na Primeira Seção do STJ, destacou que o artigo 535, parágrafos 5º e 8º, do CPC estabelece uma hipótese específica para o ajuizamento da ação rescisória: quando há decisão transitada em julgado que contrarie posição vinculante estabelecida posteriormente pelo STF.

De acordo com o ministro, o dispositivo legal permite a revisão de decisões que, apesar de julgadas conforme o entendimento da época, estão em desconformidade com as novas orientações fixadas pelo STF, tanto no controle de constitucionalidade concentrado quanto no difuso.

“As decisões judiciais devem estar alinhadas com os entendimentos atuais e vinculantes do STF, evitando o conflito entre coisas julgadas e a autoridade das decisões da Suprema Corte”, ressaltou.

Acórdão rescindendo tem o vício da inconstitucionalidade

Quanto ao caso analisado em um dos recursos submetidos ao rito dos repetitivos (REsp2.054.759), Gurgel de Faria observou que o acórdão que se pretende rescindir está “revestido do vício de inconstitucionalidade qualificada”, pois não se encontra em harmonia com os efeitos produzidos pelo Tema 69/STF, especificamente no tocante à modulação trazida pela corte após o trânsito em julgado da ação.

O ministro enfatizou a inaplicabilidade da Súmula 343 e do Tema 136, ambos do STF, já que eles “estão associados à tradicional hipótese de cabimento da rescisória por ofensa a ‘literal disposição de lei’, e não à hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional”.

Apesar de reconhecer críticas sobre a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 535 do CPC, Gurgel de Faria explicou que o dispositivo deve ser considerado válido e ser aplicado enquanto não for declarada a sua inconstitucionalidade.

Leia o acórdão no REsp 2.054.759

Fonte: Notícias do STJ

Debatedores divergem sobre efeitos da reforma tributária na compra de veículo por pessoa com deficiência

Associação aponta erro na exigência de adaptação do veículo para obter benefício

Representantes do governo garantiram nesta terça-feira (5), em audiência pública na Câmara dos Deputados, que a reforma tributária vai ampliar os benefícios de pessoas com deficiência na compra de automóveis. Hoje, pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista podem obter a isenção de IPI, para um único carro, a cada três anos. Motoristas profissionais (taxistas) podem solicitar a isenção a cada 2 (dois) anos.

O representante do Ministério da Fazenda Juliano Moura de Oliveira assegurou que, com a reforma tributária, as pessoas com deficiência terão isenção também da CBS, tributo federal criado com a mudança nas regras. “Isso vai ser muito relevante na aquisição de veículos para as pessoas com deficiência”, disse. Hoje, a isenção se aplica além do IPI ao ICMS, que é um imposto estadual, mas não abrange PIS/Cofins, que é da União.

Na interpretação do presidente da Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, Abrão Dib, no entanto, com a redação aprovada na Câmara, 95% das pessoas com deficiência vão perder a isenção na compra de veículos com a reforma tributária.  O ativista argumentou que a isenção será limitada ao valor de R$ 70 mil e hoje não existe no mercado nenhum carro desse valor. Mas o mais grave, na opinião de Abrão Dib, é a determinação de que só podem receber o benefício pessoas que comprem veículos com adaptação externa.

“A pessoa que tem uma amputação de perna esquerda, ela compra o veículo e sai da concessionária dirigindo um carro com um câmbio automático e direção hidráulica. Ele não precisa ter adaptação no carro. Então, ele não tem direito à isenção. A pessoa que tem amputação de perna direita, ela vai comprar um carro, vai pegar o acelerador e o freio, que seria lá no pé e vai trazer para o volante. Aí, sim, é uma adaptação externa. Então o amputado de perna esquerda não tem direito à isenção. O amputado de perna direita terá direito à isenção.”

Abrão Dib reclamou também da exigência de se apresentar um laudo comprobatório da deficiência a cada vez que a pessoa for adquirir um veículo com isenção.

O representante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, Sérgio Paulo da Silveira Nascimento, assegurou que o texto da reforma está sendo adaptado para retirar essa possível interpretação de que pessoas amputadas teriam tratamentos diferentes. O especialista assegurou ainda que a validade dos laudos de deficiência também está em estudo.

A audiência pública foi realizada pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a pedido da deputada Rosangela Moro (União-SP).

Reportagem – Maria Neves
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Decisão definitivas sobre ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins podem ser anuladas se forem contrárias a entendimento do STF

Plenário submeteu à sistemática da repercussão geral o entendimento consolidado sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência de que é cabível ação rescisória para anular decisões definitivas que estejam em desacordo com o entendimento da Corte no Tema 69 da repercussão geral. A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1489562, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.338) e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

Ao fixar a tese no Tema 69, o Tribunal reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, mas, em 2021, em embargos de declaração, restringiu o alcance de sua decisão aos fatos geradores ocorridos a partir do julgamento do mérito da controvérsia (15/3/2017).

O RE teve origem em mandado de segurança apresentado em 24/10/2017, na Justiça Federal, por uma empresa varejista de calçados de Fortaleza (CE), buscando a aplicação da tese. A Justiça reconheceu o direito da empresa, e a decisão se tornou definitiva em 27/2/2019.

Em julho de 2022, a União ajuizou a ação rescisória (ação autônoma que visa anular uma decisão definitiva) sustentando que o limite temporal fixado pelo Supremo para o início dos efeitos da tese no Tema 69 integra o próprio precedente. Portanto, a exclusão deferida pela Justiça Federal violou esse entendimento. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) acolheu o pedido da União.

A empresa então apresentou o recurso extraordinário ao STF alegando que não seria cabível a ação rescisória no caso, porque a modulação temporal dos efeitos da decisão ocorreu somente após o trânsito em julgado do mandado de segurança.

Cabimento de ação rescisória

Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, o entendimento firmado na modulação deve ser aplicado ainda que haja decisões definitivas. Lembrou ainda que as duas Turmas do STF já admitiram o cabimento de ação rescisória contra decisões que não observaram a modulação de efeitos da tese referente ao tema.

Para o ministro, a potencialidade de recursos sobre essa controvérsia demonstra a relevância jurídica e social da questão e a necessidade da reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral.

No caso concreto, o ministro se posicionou contra o recurso da empresa, uma vez que a decisão do TRF-5 está de acordo com o entendimento do STF. Ficaram vencidos, em relação à reafirmação da jurisprudência, os ministros Edson Fachin e Luiz Fux.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

(Edilene Cordeiro, Allan Diego Melo//CF)

Fonte: Notícias do STF

Receita com venda de créditos de carbonos permite recolhimento menor de contribuições

Decisão do TRF3 garante redução de alíquotas de PIS/Pasep e Cofins a usina de biocombustíveis 

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como “receitas financeiras” os rendimentos obtidos com a venda de Créditos de Descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar, produtora de biocombustível – Etanol Hidratado Combustível.  

Para o colegiado, a União/Fazenda Nacional deve submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.  

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO2), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto. 

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.  

O caso 

Em 2022, a usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins, conforme o Decreto 8.426/2015 (atualizado pelo Decreto 11.374/2023).   

A 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgou improcedente o pedido e adotou o entendimento da autarquia federal de que os CBIOs estão diretamente vinculados ao objeto social da empresa. Assim, constituiriam “ativo não monetário”, razão pela qual não deveria haver redução de alíquotas reduzidas. 

A empresa apelou ao TRF3 para reforma da sentença. Requereu o reconhecimento do direito de compensar e/ou reaver e/ou restituir os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ). 

Acórdão 

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015. 

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou. 

O desembargador federal destacou que o RenovaBio buscou melhorar a relação entre a eficiência energética e a redução das emissões de gases de efeito estufa, bem como auxiliar na descarbonização da matriz de transportes brasileira. Conforme a legislação, isso está baseado em três eixos estratégicos: definição de metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa (GEE), certificação da produção de biocombustíveis e o Crédito de Descarbonização (CBIO). 

“Incoerente seria adotar essa forma de estímulo e submetê-lo a tratamento tributário comum, na contramão dos objetivos governamentais e internacionais, neutralizando, em parte, os seus efeitos positivos”, constatou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos. 

Apelação Cível 5028277-80.2022.4.03.6100 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

STF reitera eficácia imediata de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins

Caso, agora com tese de repercussão geral, diz respeito à revogação de norma editada no último dia útil do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, desta vez sob a sistemática da repercussão geral, a eficácia imediata do decreto do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva que, em janeiro de 2023, restabeleceu as alíquotas de contribuição para PIS/Pasep e Cofins reduzidas por norma editada em 30/12/2022 pelo ex-vice-presidente da República Hamilton Mourão. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643 (Tema 1337) pelo Plenário Virtual.

Em 30 de dezembro de 2022, último dia útil do ano, o então vice-presidente, no exercício da Presidência, assinou o decreto 11.322/22, que reduziu em 50% as alíquotas de contribuição de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Contudo, em 1º de janeiro, ao tomar posse, o presidente Lula editou novo decreto restabelecendo as alíquotas anteriores (0,65% e 4%), que estavam em vigor desde 2015, antes que a norma anterior produzisse efeitos.

Desde então, a matéria vem sendo discutida sob a ótica da chamada anterioridade nonagesimal, regra constitucional que estabelece que tributos só podem ser cobrados a partir de 90 dias da edição do ato que os instituiu.

Na sessão virtual encerrada em 11/10, o STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, confirmou a validade do decreto de Lula, afastando a aplicação da anterioridade nonagesimal.

No RE, uma empresa questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que rejeitou o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas previstas no Decreto 11.322/2022.

Ao propor o reconhecimento da repercussão geral, com reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a multiplicidade de decisões judiciais conflitantes sobre essa questão: até o momento, só no STF, foram identificados 44 REs sobre o tema.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada, que deverá ser aplicada em todas as instâncias, é a seguinte:

“A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

(Pedro Rocha/ //CF)

Fonte: Notícias do STF