STF valida créditos milionários da tese do século

Decisão do ministro Luiz Fux garante créditos de R$ 4,4 milhões à empresa do setor têxtil Manatex

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

Em 2017, o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo desses impostos federais. Quatro anos depois, restringiu para frente os efeitos, para só valer a partir de março de 2017 – exceto para quem já tivesse processo em andamento (RE 574.706).

Só que entre março de 2017 e maio de 2021, contribuintes obtiveram na Justiça decisões favorável, que geraram milhões em créditos tributários. No caso da Manatex, protocolou em agosto de 2017 – cinco meses após o STF julgar o mérito – e a decisão definitiva veio em fevereiro de 2021 – dois meses antes do julgamento do recurso. Isso deu a ela o direito de reaver os impostos pagos a mais desde agosto de 2012.

Foi justamente porque a decisão definitiva no processo da Manatex foi proferida antes do julgamento dos embargos no STF que Fux deu razão à companhia. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, disse, na decisão da última quarta-feira, 28 (RE 1.468.946).

O ministro relator do recurso citou vários precedentes da Corte que não permitem a ação rescisória nesse tipo de situação. O principal deles foi o Tema 136: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”. Com isso, Fux não analisou os pedidos da Fazenda.

O advogado Gustavo Taparelli, sócio de tributário do escritório Abe Advogados, diz que a decisão de Fux, mesmo que monocrática, é um alento para os contribuintes, pois traz segurança jurídica. “Empresas entraram na Justiça, ganharam, tiveram o trânsito em julgado, fizeram as compensações tributárias e, depois, recebem na cabeça uma ação rescisória dizendo que deveriam ter se atentado ao julgamento dos embargos e não ao trânsito em julgado dos seus próprios processos”, afirma.

Para a PGFN, a empresa só poderia reaver os créditos até março de 2017 e não até o ano de 2012. Por isso, entrou com a ação rescisória para anular o acórdão da Manatex e adequá-lo ao entendimento do STF após os embargos.

De acordo com o procurador Paulo Mendes de Oliveira, a decisão de Fux é “absolutamente isolada” e a única que se tem notícia até então. Em outros recursos que subiram ao STF, outros ministros têm dito que a matéria é infraconstitucional, o que daria ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a palavra final.

Porém, em outubro do ano passado, o próprio STJ passou a responsabilidade para o STF julgar o assunto (REsp 2088760). De toda forma, a PGFN vai recorrer, principalmente porque, segundo Paulo Mendes, a maioria dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) tem dado vitória à União.

Para o procurador, o Tema 136 – base da argumentação do ministro Fux – não deve ser aplicado porque não havia um precedente definitivo da tese do século ainda, já que pendia o julgamento dos embargos. “Não é justo que seja formada uma coisa julgada quando o tema está pendente de definição”, afirma. “Uns deram sorte de o processo transitar em julgado antes”, conclui.

A União só teria razão se o contribuinte tivesse uma decisão definitiva após o julgamento da modulação, diz o tributarista Tércio Chiavassa, sócio de Pinheiro Neto. “Aí caberia a rescisória”. O advogado afirma que Fux apenas aplicou a jurisprudência do STF já consolidada nesse tema. “Ainda que tenha mudado posteriormente o período em questão, foi uma decisão que estava de acordo com o que decidiu o Supremo no momento”, diz.

Segundo o tributarista Paulo Leite, do Stocche Forbes Advogados, havia um certo receio do STF aplicar entendimento semelhante à tese da quebra automática da coisa julgada (Temas 881 e 885) em temas tributários. “Havia uma preocupação se o STF poderia revisar o entendimento, como houve de flexibilização da coisa julgada. Mas ele reafirmou que ação rescisória não é instrumento de uniformização de jurisprudência”, afirma.

Procurada, a Manatex e advogada que atua pela empresa não responderam até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/03/08/stf-valida-creditos-milionarios-da-tese-do-seculo.ghtml.

Supremo recebe ação sobre mudança em regras de tributação de incentivos fiscais

Autora do pedido, CNI alega que a nova sistemática viola pacto federativo.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) lei que instituiu novo tratamento para a tributação dos benefícios fiscais concedidos pela União, estados, Distrito Federal e municípios, no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7604 foi distribuída ao ministro Nunes Marques, relator de outra ação sobre a matéria.

De acordo com a CNI, a sistemática anterior à Lei Federal 14.789/2023 previa a exclusão do valor dos benefícios fiscais da apuração do lucro real das empresas e da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins. Já as novas regras impõem a incidência dos impostos federais sobre as receitas das subvenções, além da concessão de um crédito fiscal compensatório apenas relativo aos incentivos para investimento.

Na avaliação da Confederação, a nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por estados e municípios. Além disso, ofende o princípio do federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita.

SP/AS/CV//AD

Fonte: Notícias do STF

Arrecadação em janeiro passa de R$ 280 bi e tem maior resultado em termos reais da série

Descontada a inflação, alta foi de 6,67% na comparação com o resultado do mesmo mês em 2023

A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 280,636 bilhões em janeiro de 2024, uma alta real (descontada a inflação) de 6,67% na comparação com o resultado de janeiro de 2023, quando o recolhimento de tributos somou R$ 251,745 bilhões, em termos nominais. 

Em relação a dezembro de 2023 a arrecadação avançou 20,86%, em termos reais. De acordo com a Receita, esse é o melhor resultado para um mês, e não apenas para os meses de janeiro, em termos reais, em toda a série histórica iniciada em 1995.

O resultado das receitas veio acima da mediana das expectativas das instituições do mercado financeiro ouvidas pelo Projeções Broadcast, que era de R$ 277 bilhões. O dado ficou dentro do intervalo de projeções, que ia de R$ 261,50 bilhões a R$ 285,663 bilhões.

O Fisco destacou o crescimento da arrecadação do IRRF de rendimentos de capital, em decorrência da tributação de fundos de investimentos. As receitas com IRRF de rendimentos de capital somaram R$ 14,104 bilhões, um avanço de 24,41%, sendo que R$ 4,1 bilhões são decorrentes da tributação de fundos exclusivos, alteradas em 2023.

Também foi destacada a melhora no desempenho da arrecadação do PIS/Cofins em razão do retorno da tributação incidente sobre a gasolina e diesel. Além disso, também houve pagamentos atípicos de IRPJ e da CSLL, o que contribuiu para o bom desempenho do mês.

Desonerações

As desonerações concedidas pelo governo resultaram em uma renúncia fiscal total de R$ 11,027 bilhões em janeiro de 2024, valor menor do que o registrado no mesmo mês de 2023, quando ficaram em R$ 12,350 bilhões.

O resultado é fruto da retomada da tributação sobre combustíveis, feita ao longo de 2023. Em janeiro, o governo retomou a cobrança integral do PIS/Cofins sobre o diesel, que havia sido zerado em 2021, com retomada parcial em setembro de 2023.

Já a desoneração da folha de pagamento resultou em uma renúncia de R$ 700 milhões em janeiro.

Esse é um tema sensível ao governo, que vetou integralmente a prorrogação da política de desoneração da folha de pagamentos de 17 setores econômicos, e apresentou uma medida provisória com uma proposta de reoneração gradual. O tema está gerando divergências entre o Congresso e o governo, que deve enviar um projeto de lei com urgência constitucional para tratar do tema.

Adotada desde 2011, a desoneração da folha de pagamentos é um benefício fiscal que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender do setor produtivo. Na prática, a medida reduz a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.

Fonte: Canal Rural, 22/02/2024

STF suspende análise sobre crédito de PIS e Cofins na compra de recicláveis

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta terça-feira (20/2), dos autos do julgamento no qual o Plenário reanalisa uma decisão que validou créditos de PIS e Cofins na compra de insumos recicláveis e discute sua modulação.

O pedido de vista suspende o julgamento virtual, cujo prazo se encerraria nesta sexta-feira (23/2). O acórdão original da Corte é de 2021.

Antes do pedido de vista, três ministros haviam se manifestado. Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes votaram por manter a decisão e modular seus efeitos. Já Dias Toffoli votou por alterar parte do acórdão original e sugeriu modulações diferentes, a depender da aprovação ou não de sua tese.

Contexto
Em 2021, o STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê alguns incentivos fiscais. O artigo 47 proibia o uso de créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo, por empresas que adquirissem determinados insumos recicláveis. Já o artigo 48 suspendia a incidência dos mesmos tributos na venda desses insumos a essas empresas.

Ou seja, na ocasião, a Corte autorizou o uso dos créditos na compra de sucata e invalidou a suspensão. Os ministros entenderam que os dois artigos, na tentativa de fomentar o setor, elevavam a carga tributária dos produtos reciclados de forma artificial.

Após o julgamento, foram apresentados diversos embargos de declaração. A União, por exemplo, pediu a modulação dos efeitos da decisão, no mínimo a partir da data do julgamento de repercussão geral.

Já a Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, alegou que, além da falta de modulação, o acórdão ignorou a possibilidade de avaliar o artigo 48 como uma isenção fiscal.

Da mesma forma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast) argumentou que a decisão tornou a matéria-prima mais onerosa e que os valores antes isentos de tributação seriam repassados ao preço final dos insumos reciclados.

Voto do relator
Gilmar, relator do caso, votou por manter a decisão de 2021, mas modular seus efeitos a partir do exercício (ano) seguinte à data de publicação da ata de julgamento dos embargos.

Ele reconheceu que o acórdão impacta o planejamento tributário de milhares de empresas do ramo de reciclagem e a expectativa de arrecadação da Fazenda Pública — o que obrigará a União a reformular sua programação orçamentária.

De acordo com o ministro, o STF deve evitar “mudanças súbitas em entendimentos consolidados nas esferas de governo, sobretudo quando essas guinadas puderem causar desequilíbrios orçamentários, tumultos sociais e, no limite, vácuos legislativos”.

O relator ainda constatou que os embargos da Ancat e da Abiplast pretendiam a “reforma das conclusões alcançadas pelos membros da Corte”, já que todas as teses apresentadas nos recursos foram debatidas pelo Plenário.

Segundo o magistrado, os artigos 47 e 48 formam “um encadeamento lógico, caracterizado por intensa dependência recíproca”. Assim, a preservação apenas do artigo 48 romperia “com o equilíbrio interno da política tributária aprovada pelo Congresso”. Ou seja, invalidar somente o artigo 47 significaria a “criação de uma isenção tributária que não foi pretendida pelo legislador”.

Na visão de Gilmar, a norma não buscava conceder isenção aos fornecedores de insumos recicláveis, mas apenas adiar a incidência dos tributos para as etapas seguintes do processo industrial. Isso estava previsto na exposição de motivos do antigo Ministério da Economia à época da elaboração das regras.

O próprio artigo 48 diz que a incidência de PIS e Cofins “fica suspensa” na venda dos insumos recicláveis. “O legislador utiliza expressão que claramente denota uma desoneração circunstancial, vinculada a um evento futuro, qual seja, a majoração da tributação na etapa subsequente do processo de reciclagem”, explicou o ministro.

Por fim, o relator ressaltou que as entidades não pediram o retorno à sistemática anterior. Na verdade, tentaram “alcançar um resultado ainda melhor para o setor de reciclagem”. Segundo ele, isso deve ser buscado com o Congresso.

Divergência
Em 2021, Toffoli votou por invalidar o artigo 47 e manter o artigo 48, mas ficou vencido nesta última parte. No novo julgamento, reiterou seu entendimento e votou pela inconstitucionalidade apenas do artigo 47, mas sugeriu modulações.

No caso de sua tese ser aprovada, o ministro propôs que os efeitos da decisão passem a valer a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos. Em caso de manutenção do acórdão de 2021, ele votou pela modulação a partir do exercício seguinte.

Segundo o magistrado, o artigo 48 prevê um benefício fiscal que desonera os “hipossuficientes envolvidos no início da cadeia de produção de insumos reciclados”.

Para Toffoli, “a tributação que incida diferencialmente sobre produtos e serviços conforme o impacto ambiental deles próprios ou de seus processos de elaboração e prestação para a defesa, preservação ou promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado” está de acordo com a Constituição.

Quanto à modulação, ele lembrou que o acórdão original abriu brecha para devoluções de tributos a empresas que, até então, estavam proibidas de usar créditos. De acordo com a Receita Federal, o impacto estimado é de R$ 9,35 bilhões.

A mesma decisão também permitiu que a União cobre PIS e Cofins, até mesmo de maneira retroativa, de quem vende materiais recicláveis. “Foi atingido por essa tributação o grupo mais fraco da cadeia econômica em questão, grupo esse formado principalmente por cooperativas de catadores e catadoras de materiais recicláveis e pequenos empreendimentos”, concluiu.

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RE 607.109

Fonte: Conjur, 21/02/2024

Carf permite tomada de créditos de PIS/Cofins sobre caixas de papelão

Para relatora, embalagens utilizadas no transporte de alimentos atendem à condição de essencialidade

Por unanimidade, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu pelo direito do contribuinte ao creditamento de PIS e Cofins não cumulativos sobre gastos com caixas de papelão utilizadas no transporte de macarrão instantâneo.

Além disso, a turma autorizou o creditamento sobre despesas com aluguel de máquinas e equipamentos como pallets, esteiras, guindastes e empilhadeiras; armazenagem de insumos para produção; encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado; frete na aquisição de insumos não sujeitos às contribuições; e manutenção de máquinas e equipamentos.

No regime não cumulativo, as empresas podem aproveitar créditos das contribuições pagas em etapas anteriores da cadeia produtiva, descontando do PIS e da Cofins o que já foi pago em outras fases.

Thabitta de Souza Rocha, advogada da contribuinte e tributarista do escritório Martinelli Advogados, destacou em sua sustentação que já havia jurisprudência a favor do contribuinte para as maiores despesas elencadas no processo. Para a tributarista, este é um precedente importante para a indústria alimentícia.

A principal glosa (ou seja, impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais), segundo Rocha, dizia respeito às caixas de papelão. Ao impedir o creditamento, a fiscalização alegou, com base no inciso II artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que é vedada a concessão de créditos para embalagens. O argumento da contribuinte, por outro lado, foi de que as caixas possibilitam o acondicionamento das mercadorias, além de integrar o produto final para o processo de armazenamento e transporte.

A relatora, Jucileia de Souza Lima, acolheu o argumento da contribuinte. “Eu entendo que as glosas devem ser revertidas, pois as embalagens são utilizadas no transporte, sendo que essas têm como objetivo a preservação e acondicionamento dos alimentos. Entendo que tais embalagens atendem à condição de essencialidade”, declarou a relatora.

A advogada da contribuinte ressaltou ainda o reconhecimento do direito ao crédito sobre itens como guindastes e aparelhos de ar condicionado.

“O precedente é relevante, especialmente quanto à possibilidade de creditamento sobre as despesas com manutenção do ar condicionado utilizado no processo produtivo. É essencial que o ambiente da produção esteja na temperatura adequada para conservação e manuseio dos insumos”, destacou Rocha.

Outros processos envolvendo pallets assunto já foram decididos a favor do contribuinte, como no caso 10983.911358/2011-68, de junho de 2023. Na ocasião, foi decidido que a ausência do material de embalagens inviabilizaria a atividade do contribuinte, o que torna o material essencial. O mesmo entendimento foi seguido em outros processos, como o 13502.900954/2010-95 e o 15504.724365/2012-71.

O processo atual, de número 16692.720792/2017-88, envolve a Nissin Foods Do Brasil Ltda.

Fonte: Jota, 13/02/2024

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