Haddad anuncia mais medidas para tentar zerar déficit em 2024

Pacote será enviado ao Congresso como medida provisória, afirmou ministro da Fazenda; texto não foi divulgado. Medidas atingem créditos tributários, programa que beneficiou setor de eventos durante a pandemia e tributação da folha de pagamentos.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou nesta quinta-feira (28) um conjunto de novas medidas que será enviado pelo governo ao Congresso Nacional para tentar zerar o déficit das contas públicas federais nos próximos anos. 

As medidas buscam, entre outros fatores, assegurar que o governo consiga cumprir a meta fiscal prevista no Orçamento de 2024 – de déficit zero, ou seja, gastar apenas o que será arrecadado no ano, sem aumentar a dívida pública. 

Segundo Haddad, o novo pacote dá continuidade à intenção do governo de combater o chamado “gasto tributário” – quando o governo renuncia ou perde arrecadação de impostos para algum objetivo econômico ou social.

“Nós havíamos já sinalizado que depois da promulgação da reforma tributária encaminharíamos medidas complementares. O que estamos fazendo, enquanto equipe econômica, é um exame detalhado do Orçamento da União, isso vem acontecendo desde o ano passado, antes da posse”, disse. 

“Nosso esforço continua no sentido de equilibrar as contas por meio da redução do gasto tributário no nosso país. O gasto tributário no Brasil foi o que mais cresceu, subiu de cerca de 2% do PIB para 6% do PIB”, afirmou Haddad.

Segundo Haddad, a lista é composta por três medidas: 

  1. limitação das compensações tributárias feitas pelas empresas– ou seja, de impostos que não serão recolhidos nos próximos anos para “compensar” impostos pagos indevidamente em anos anteriores e já reconhecidos pela Justiça;
  2. mudanças no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia para beneficiar o setor cultural e prorrogado pelo Congresso, em maio, até 2026. Segundo Haddad, parte dos abatimentos tributários incluídos nesse programa será revogada gradualmente nesse período.
  3. reoneração gradual da folha de pagamentos – contrariando a prorrogação da desoneração promulgada pelo Congresso – com a desoneração parcial apenas do “primeiro salário mínimo”recebido por cada trabalhador com carteira assinada.

Segundo o governo, as três medidas anunciadas serão enviadas em uma única medida provisória – a data não foi informada, e o texto ainda não foi divulgado.

A MP tem vigência imediata e só deve ser analisada pelo Congresso na volta do recesso, a partir de fevereiro. 

Entenda abaixo, em linhas gerais, as medidas anunciadas:

Limitação das compensações tributárias 

A medida vai atingir todas as compensações por decisões judiciais. Quando uma empresa ganha uma causa na Justiça, ela pode receber a quantia da União por meio de precatórios ou de compensação de créditos tributários — ou seja, deixa de pagar impostos. 

Essa limitação será para créditos superiores a R$ 10 milhões, que poderão ser usufruídos ao longo de cinco anos. Dessa forma, o governo está diluindo o prazo para esses pagamentos. 

Na média, a limitação para a compensação deve ser de 30% ao ano no prazo de cinco anos, mas o percentual vai depender do total de créditos que serão compensados por cada empresa. 

Segundo o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, o impacto dessa medida nas contas de 2024 seria de cerca de R$ 20 bilhões.

Mudanças no Perse 

As mudanças no Perse serão graduais até 2025. A desoneração sobre as contribuições sociais será extinta em maio de 2024, enquanto o benefício para o Imposto de Renda só deve acabar em 2025. 

Segundo Haddad, havia um acordo para retomar a discussão do Perse caso os benefícios fiscais superassem uma perda de arrecadação de R$ 4 bilhões — estimada pelo Congresso. O Ministério da Fazenda estima prejuízo de R$ 16 bilhões. 

“Esse valor de R$ 16 bilhões é um valor absolutamente conservador. Nós já temos dados de faturamento dessas empresas do Perse, elas já declararam e vão declarar até o final do ano, mais de R$ 200 bilhões de faturamento desonerado”, afirmou Barreirinhas. 

De acordo com o secretário, a estimativa de R$ 16 bilhões considera somente a perda de arrecadação com os impostos federais PIS/Cofins. Os impactos sobre Imposto de Renda e contribuição social só serão conhecidos em 2024, afirma Barreirinhas. 

Desoneração da folha 

Segundo a equipe econômica, a desoneração da folha de pagamento apenas dos 17 setores intensivos em mão de obra representaria uma queda de arrecadação de R$ 12 bilhões em 2024. O governo chegou a citar um impacto total de R$ 25 bilhões do texto, considerando outros itens (como a desoneração da folha das prefeituras de pequenos municípios).

Nesta quinta, o governo informou que, com a reoneração prevista pela MP, o custo cairia para cerca de R$ 6 bilhões – valor que seria compensado pelas mudanças no Perse. 

A medida do governo muda a lógica do benefício

No lugar da desoneração da folha, que previa pagamento de 1% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa, o governo propõe agora que paguem uma alíquota de 10% ou 15% até o valor de um salário mínimo. O que passar disso, pagará uma alíquota normal, de 20%. 

Em vez de setores, a desoneração será concedida para classificação principal de atividade econômica das empresas, divididas em dois grupos: 

  • desoneração de 10% para 17 categorias; 
  • desoneração de 15% para 25 categorias. 

Segundo o secretário, os grupos foram divididos segundo critérios de alcance do benefício atual e de geração de emprego. Como contrapartida, as empresas beneficiadas deverão manter o mesmo patamar de empregos atual. 

“Mesmo quem ganha dois, três salários mínimos, fica desonerado parcialmente para essa primeira parcela do salário, como se fosse a tabela progressiva do Imposto de Renda”, explicou o secretário. 

Já a desoneração da folha de pagamento dos municípios será tratada de forma individual, em negociação com as prefeituras, segundo Haddad.

Autor da proposta que desonerou a folha de pagamento das empresas, o senador Efraim Filho (União-PB) criticou a decisão do governo de enviar o tema por medida provisória. 

“A edição da medida provisória contraria uma decisão do Congresso Nacional, tomada por ampla maioria em ambas as Casas. Certamente enfrentará resistências desde a sua largada. Já encaminhamos ao gabinete do ministro da Fazenda o sentimento de que o ideal é que essas propostas venham por projeto de lei, até mesmo com urgência constitucional. Porque dá prazo e tempo para que o diálogo possa acontecer”, disse Efraim.

“Porque a insegurança jurídica também é outro problema da medida provisória. Como é que o empreendedor brasileiro irá se portar? Dia 1º de janeiro está batendo na porta. Ele vai seguir a regra da medida provisória ou da lei aprovada pelo Congresso, recentemente publicada no Diário Oficial da União. Pra evitar essas dúvidas e questionamentos, o melhor caminho é que se possa fazer por projeto de lei as propostas que o governo deseja encaminhar ao Congresso Nacional”, prosseguiu.

Fonte: G1, 28/12/2023

Créditos de IPI não compõem base de cálculo da contribuição para PIS/Cofins

Os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não compõem a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição da Seguridade Social (Cofins). Esse entendimento é do Supremo Tribunal Federal.

No caso, que foi analisado no Plenário Virtual e tem repercussão geral, a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) segundo a qual os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável por PIS e Cofins quando derivados de operações de exportação.

O relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte, votou contra o recurso da União e foi acompanhado por todos os demais ministros. Para ele, os créditos de IPI não se adequam ao conceito de faturamento, uma vez que são um incentivo fiscal oferecido pela Receita Federal com o objetivo de desonerar exportações.

“Entendo que os créditos presumidos de IPI constituem receita, como ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da pessoa jurídica. Isso não significa, porém, que tais créditos se enquadrem no conceito de faturamento. Como visto, eles consistem em uma subvenção corrente, isto é, num incentivo fiscal concedido pelo Fisco com vistas à desoneração das exportações”, afirmou o relator.

Para Barroso, os créditos presumidos de IPI são um auxílio financeiro prestado pelo Estado à empresa, “para fins de suporte econômico de despesas na consecução de operações atinentes ao seu objeto social”.

Houve divergência quanto à tese proposta pelo relator. Segundo o ministro Edson Fachin, é a Constituição que veda a tributação de receitas decorrentes de exportação, com o objetivo de proteger o produto nacional da dupla cobrança.

De acordo com ele, a regra constitucional que garante imunidade tributária a receitas decorrentes de exportação vale tanto para receitas obtidas diretamente na operação de venda ao estrangeiro quanto para as obtidas indiretamente pelo crédito presumido de IPI.

“Admitida a imunidade para receita financeira obtida de agente privado, com muito mais razão encontra-se albergado o crédito presumido de IPI na imunidade”, assinalou Fachin.

A maioria seguiu Barroso nesse ponto. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes. Acompanharam o relator com as ressalvas de Fachin os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.

A tese fixada foi a seguinte:

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o Pis e a Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

Desoneração da cadeia produtiva
O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

No acórdão contestado, o TRF-4 considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.

A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
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RE 593.544

Fonte: Conjur 19/12/2023

Empresa excluída de programa do governo consegue adiar cobrança de tributos

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece que os princípios da anterioridade se aplicam nas hipóteses de revogação de benefício fiscal ou de regra isentiva, o juiz Mateus Pontalti da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, adiou as cobranças referentes a Cofins, PIS, CSLL e IRPJ para uma empresa do ramo alimentício.

O autor pediu que lhe fosse assegurado o direito a não receber cobranças relativas ao IRPJ antes de 1º de janeiro de 2024, e de CSLL, PIS/Pasep e Cofins antes de 1º de abril de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade fiscal e nonagesimal. O argumento foi de que ele foi excluído do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste em medidas para reduzir as perdas no setor de eventos oriundas do estado de calamidade pública durante a epidemia de Covid-19.

À época da edição, a lei que instituiu o Perse previu a redução a zero das alíquotas de IRPJ, PIS/Pasep, Cofins e CSLL pelo prazo de 60 meses em favor das empresas pertencentes ao setor de eventos, sem qualquer tipo de limitação. A mesma lei definiu como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercessem, direta ou indiretamente, “prestação de serviços turísticos”.

Com a edição da MP 1.147, de 2022, a lei passou a prever que o benefício fiscal seria destinado apenas àquelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia. Dessa forma, ficaram excluídas do benefício do Perse as lanchonetes, casas de suco e similares.

Na decisão, o magistrado salientou que os princípios da anterioridade se aplicam no caso concreto.

“No que tange ao PIS/Cofins e à CSLL, também não houve observância da anterioridade exigível, uma vez que a revogação da isenção foi aplicada antes de decorrido 90 dias do ato que revogou a isenção. Assim, há ilegalidade na cobrança do PIS/Cofins e da CSLL antes proferida pela 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ficou assegurado a empresa do setor alimentício excluída do Perse o direito a não receber cobranças referentes a Cofins, PIS ou CSLL, antes de 01º/04/2023, e de IRPJ antes de 01º/01/2024”, diz a decisão.

Atuaram no caso os advogados Fábio Cesar Costa JúniorAdemar Cypriano Barbosa e Arthur Calaça Costa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1017935-50.2023.4.01.3400

Fonte: Conjur 16/12/2023

Câmara conclui votação da reforma tributária; texto deve ser promulgado na semana que vem

A proposta simplifica impostos sobre o consumo e prevê fundos para o desenvolvimento regional

A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, além de unificar a legislação dos novos tributos.

A proposta foi aprovada nesta sexta-feira (15) em primeiro turno por 371 votos a 121, e em segundo turno por 365 a 118. O presidente da Câmara, Arthur Lira, comemorou a aprovação e anunciou que o texto poderá ser promulgado na próxima quarta-feira (20).

O texto aprovado é uma mistura entre a versão da Câmara, do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e a versão do Senado, do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Dessa forma, será possível promulgar a proposta sem outra votação.

Aguinaldo Ribeiro afirmou que o Congresso fez “o impossível” ao aprovar uma proposta que é discutida há muitos anos. “Nós vencemos o impossível, porque foi barreira por cima de barreira, aqueles que pregavam o descrédito; mas a coragem e a determinação de muitos fizeram possível esse momento”, disse.

Ribeiro disse que o Congresso entrega ao Brasil uma reforma que irá trazer avanços. “Nosso sistema tributário está falido há muito tempo, a carga já é altíssima. Estamos reduzindo a carga porque vamos aumentar a base de arrecadação e vamos acabar com a cumulatividade. Neste momento atual, ninguém sabe quanto de imposto está pagando”, declarou.

Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – para englobar o ICMS e o ISS– e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.

Com recursos federais, aos valores atuais de R$ 730 bilhões ao longo de 14 anos e orçados por fora dos limites fiscais (Lei Complementar 200/23), a PEC cria dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro para reduzir desigualdades regionais.

O texto estabelece ainda outras formas de compensar perdas de arrecadação com a transição para o novo formato, uma dentro do mecanismo de arrecadação do IBS e outra específica para a repartição do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que continuará a incidir apenas sobre produtos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) e que sejam produzidos dentro dela também. O objetivo é manter a competitividade dessa área especial de produção.

Os valores de compensação do IPI também ficarão de fora dos limites do novo regime de despesas primárias.

Cesta básica
Desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos a ser definida em lei complementar. A cesta deverá considerar a diversidade regional e garantir alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

O texto prevê isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos, contanto que aquelas aplicadas aos demais sejam aumentadas para reequilibrar a arrecadação da esfera federativa (federal, estadual/distrital ou municipal/distrital).

Entre os setores contemplados com redução de 60% da alíquota estão serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano. Uma lei complementar definirá quais os tipos de serviços ou de bens desses setores serão beneficiados.

Profissionais liberais
A PEC também remete a uma lei complementar a definição de serviços que poderão ser beneficiados com redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, como advogados e médicos.

Como os novos tributos, a exemplo do que ocorre hoje, não atingem as empresas do Simples Nacional, serão beneficiados aqueles com faturamento anual acima de R$ 4,8 milhões.

A redução de alíquota alcançará ainda serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística.

Carreiras estaduais
Com a aprovação de um destaque do bloco MDB-PSD, o Plenário incluiu no texto trecho vindo do Senado que o relator propunha deixar de fora. Trata-se de eliminar o subteto vigente para os salários de carreiras das administrações tributárias de estados, Distrito Federal e municípios.

Em vez de o salário máximo seguir o subsídio do governador ou do prefeito, passará a valer o teto federal, atualmente o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no valor de R$ 41.650,92.

Alíquota teste
O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) dependerão de lei complementar para serem criados e sua cobrança terá um ano de teste em 2026, quando a CBS será cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%.

Apesar de o IBS ser um tributo estadual/municipal, tanto ele quanto a CBS poderão ser compensados pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins ou PIS-Importação/Cofins-Importação (no caso dos importadores).

Se o contribuinte não conseguir compensar com esses tributos poderá fazê-lo com outros devidos no âmbito federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

O que for arrecadado com o IBS em 2026 será destinado integralmente ao financiamento da estrutura do Comitê Gestor do imposto, criado para gerir o tributo, e o excedente irá para o fundo de compensação dos incentivos do ICMS.

Durante este ano, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias dos dois tributos poderão ser dispensados de seu recolhimento se assim prever a lei complementar.

CBS pleno
A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação.

Também de 2027 em diante, o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca; e entra em cena o imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, papel hoje exercido pelo IPI.

Para 2027 e 2028, o IBS continua a ser de 0,1%, mas metade da alíquota (0,05%) será referente ao imposto estadual e a outra metade à parte municipal.

Entretanto, apesar de a CBS substituir o sistema PIS/Cofins, outra parte do texto determina a redução em 0,1 ponto percentual de sua alíquota durante 2027 e 2028. Juntos, PIS e Cofins somam 3,65% no sistema cumulativo e 9,25% no sistema não cumulativo.

Contratos atuais
Quanto aos contratos atuais, a lei complementar definirá os ajustes necessários para sua adequação aos novos tributos, inclusive os contratos de concessões públicas.

Imposto seletivo
O imposto seletivo deverá ser adotado por meio de lei complementar, mas suas alíquotas por lei ordinária e deverá obedecer aos princípios da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

Inicialmente pensado para substituir o IPI, ele não incidirá sobre todos os produtos industrializados, devendo ser cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar.

O novo tributo não será cobrado nas exportações e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, integrando essa base de cálculo do ICMS e do ISS, enquanto ainda vigentes, e do IBS e da CBS.

A PEC prevê explicitamente algumas regras:

  • não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações;
  • alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo); e
  • na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

Armas
Na votação de um destaque do PL, o Plenário não alcançou o quórum necessário de 308 votos para manter a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.

O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.

A falta de previsão expressa de incidência na Constituição não impede, entretanto, sua inclusão por meio de lei.

Livre comércio
Segundo o texto, as leis de criação do IBS e da CBS deverão prever mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e também às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023.

A ser criado por lei complementar, o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas terá recursos da União para fomentar a diversificação de atividades econômicas no estado.

Para estados da Amazônia Ocidental e o Amapá, outro fundo de desenvolvimento sustentável deverá ser criado nos mesmos moldes. Poderão participar das decisões sobre o uso do dinheiro os estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio.

Alíquotas regressivas
Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição de 2029 a 2032 para sua extinção ocorrerá com diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.

Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções daquelas vigentes em cada ano:

  • 90% em 2029;
  • 80% em 2030;
  • 70% em 2031;
  • 60% em 2032.

A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. O Senado Federal estipulará as alíquotas de referência do IBS. No período de 2029 a 2033, essa alíquota será usada para recompor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

ICMS-ST também não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, decide STJ

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Por unanimidade de votos, essa foi a tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, encerrado na manhã desta quarta-feira (13/12). A solução foi dada pelo relator, ministro Gurgel de Faria.

O resultado é benéfico ao contribuinte, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Essencialmente, o STJ aplicou ao caso a mesma razão de decidir que o Supremo Tribunal Federal usou no Tema 69 da repercussão geral.

Foi o recurso em que o STF fixou a chamada “tese do século”, excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, isso gerou ao menos dez “teses-filhotes”, que vêm sendo discutidas e resolvidas por STF e pelo Supremo.

O caso do ICMS-ST chegou a ser debatido pelo STF, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Fonte: Conjur 13/12/2023

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