STF retira efeito suspensivo e ainda vai julgar validade de cobrança de PIS e Cofins sobre reservas técnicas de seguradoras

Supremo decidirá, em recurso da Mapfre, se há repercussão geral no tema. Se houver, vai se manifestar sobre se é devida ou não a cobrança dos tributos pela União.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, retirou efeito suspensivo de uma ação apresentada pela seguradora Mapfre, que pleiteia na Corte a não incidência do PIS e da Cofins nos rendimentos de sua reserva técnica (depósitos para garantir o pagamento dos sinistros).

Com isso, o STF mantém as decisões tomadas em 2021 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e em 2023 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluíram pela incidência dos tributos, mas ainda julgará a questão.

Logo após a decisão do TRF-3, em 2021, a Mapfre pediu ao STF efeito suspensivo do entendimento para evitar as cobranças até que a Suprema Corte decidisse. A relatora à época, ministra Rosa Weber, suspendeu os efeitos em razão da semelhança com outro caso que seria julgado no STF (Tema-RG 372), sobre incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas de instituições financeiras.

Em junho de 2023, o STF concluiu o julgamento do caso com repercussão geral sobre as instituições financeiras (RE 609.096). Os ministros consideraram que as receitas brutas decorrentes das atividades das instituições financeiras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ao analisar os autos da Pet 9607, Fux considerou que embora ali não se tratasse de seguradora especificamente, o Tribunal já indicou um posicionamento pela incidência dos tributos. Além disso, poucos meses depois, em setembro de 2023, o Plenário também entendeu que as receitas de prêmios das seguradoras estão abrangidas no conceito de faturamento e devem ser tributadas (RE 400.479/RJ-AgR-ED).

O ministro destacou ainda que o STJ já julgou o recurso especial da Mapfre, que foi apresentado em conjunto com o recurso ao STF, e manteve a decisão de segunda instância pela incidência do tributo. O ministro salientou que, em decisão recente, a Primeira Turma considerou se tratar de matéria infraconstitucional (RE 1.453.882 AgR).

Por todas essas razões, o ministro atendeu pedido da União, que visava efetivar a cobrança determinada nas instâncias inferiores e no STJ. Fux entendeu que a chance de o recurso da Mapfre prosperar no STF é baixa e retirou o efeito suspensivo, sem entrar no mérito sobre se a cobrança é devida ou não.

O recurso extraordinário da Mapfre ainda não foi remetido ao STF, uma vez que há recurso pendente no STJ. Quando chegar, deve ser realizada deliberação sobre se há ou não repercussão geral. Se houver, outras seguradoras poderão ser afetadas pela decisão, e o Supremo então decidirá se incide o PIS e a Cofins sobre rendimentos de reservas técnicas de seguradoras.

Fonte: Notícias do STF

STJ nega possibilidade de importador pedir ao Fisco devolução de valores pagos a maior

1ª Turma impede devolução de PIS/Cofins-Importação em operação por conta e ordem

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impediu que o pedido de devolução de valores pagos a maior de PIS/Cofins-Importação seja feito pelo importador  por conta e ordem de terceiro.

Nessa modalidade, muito comum no comércio exterior, a empresa é contratada para importar mercadoria adquirida no exterior como mandatário. A decisão foi unânime. 

O entendimento é importante porque essa foi a primeira vez que a 1a Turma do STJ julgou o assunto. Como a 2a Turma já havia negado um outro pedido similar, na prática, a questão pode ser considerada pacificada na Corte.

Na importação direta, o importador assume total responsabilidade pela operação. Já na indireta, há participação de intermediário e ela pode ser feita em duas modalidades: por encomenda ou por conta e ordem de terceiro, como no caso concreto.

A Receita Federal considera que na modalidade de importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, o importador de fato é a adquirente, mandante da importação. A importadora por conta e ordem é considerada uma mandatária da adquirente.

Para o Fisco, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a adquirente, pois é dela que se originam os recursos financeiros.

“A legislação esclarece que é o adquirente quem tem direito ao crédito de PIS-Importação e Cofins-Importação nesses casos”, afirmou o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Os valores pleiteados na ação eram relativos à inclusão de ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/Cofins-Importação, nas operações em que atuou como importadora por ordem de terceiros. A Brasil Mundi Importação e Exportação tentava reaver valores que ampliaram a base de cálculo dos tributos.

Para o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4), o direito à restituição (repetição de indébito) estaria restrito às operações de

importação por conta própria. Isso porque, nas operações por conta e ordem de terceiros, a empresa não teria legitimidade para pedir a devolução.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Alegou que a existência de solidariedade entre importador e adquirente não impede a restituição pelo importador do PIS/Cofins-Importação pagos indevidamente (REsp 1552605). O advogado da companhia, José Antônio Valduga, afirmou na sustentação oral que se o importador não puder pedir a repetição de indébito, não haverá nenhum legitimado a fazer esse pedido, o que resultaria em enriquecimento ilícito da União.

O relator, ministro Paulo Domingues, destacou que não há legitimidade para o importador por conta e ordem de terceiros usar créditos de PIS/Cofins-Importação porque não é ele quem arca com o custo financeiro da importação. O ministro considerou também que a 2a Turma tem precedente no mesmo sentido (Resp 1573681).

Ainda segundo Domingues, nesse modelo de importação, há uma espécie de mandato que acaba se extinguindo com a realização da operação. “Precisaria de outro [mandato] para fazer algum tipo de restituição ou algo que o valha na importação por conta e ordem de terceiros.”

A ministra Regina Helena Costa destacou que essa é a primeira decisão da 1a Turma sobre o assunto e também acompanhou o relator, como os demais integrantes do colegiado.

Em decisão unânime, em 2016, a 2a Turma do STJ havia definido que o artigo 18 da Lei no 10.865/04 estabelece que os créditos de PIS/Cofins- Importação serão aproveitados pelo encomendante. Para a turma, não seria possível ao importador por conta e ordem de terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido usados pelo encomendante. Assim, os valores pagos não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição.

Após recurso, o precedente da 2a Turma chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes destacou que o caso trazia apenas argumentos infraconstitucionais e que eventual julgamento exigiria análise de fatos e provas, o que não é feito no Supremo. Assim, na prática, o pedido foi negado.

Segundo Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, o tema é relevante para muitos agentes econômicos porque essas operações são extremamente comuns nas operações de comércio exterior. A advogada destaca que a importadora é considerada contribuinte para todos os fins de direito, e, inclusive, nas autuações ligadas à operação é a importadora que será autuada. Porém, quando se trata da repetição de indébito, diz ela, esse direito não lhe é assegurado por se entender que há uma ilegitimidade de parte.

“Para se evitar realmente o enriquecimento ilícito por parte do Estado, este direito deve ser assegurado às importadoras no caso das empresas adquirentes sujeitas ao lucro presumido”, afirmou. A advogada reforça que, como há precedentes das duas turmas, fica mais difícil haver uma análise do tema pela Seção, que poderia consolidar definitivamente o entendimento sobre o assunto em recurso repetitivo — que seria seguido pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.

Quanto à possibilidade de exame da questão pelo STF, a advogada considera as chances remotas por se tratar de matéria infraconstitucional.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/11/stj-nega-possibilidade-de-importador-pedir-devoluo-de-valores-pagos-a-maior.ghtml

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins

PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional, onera empresas e reduz competitividade entre setores.

O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais”, sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.

PN/AD//CF

Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Medida Provisória nº 1.227/2024: mais problemas à vista…

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Medida Provisória 1.277/2024, publicada no Diário Oficial de 04/06/2024 (em edição extra) trouxe alterações importantes e equivocadas ao Direito Tributário material e processual.

Nos precisos termos de seu art. 1º, a MP 1.277/2024 trata de: (i) condições para a fruição de benefícios fiscais; (ii) delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, mediante a celebração do convênio de que trata o art. 1º da Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005; (iii) limitação da compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese que especifica; e (iv) – revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Analisaremos cada uma dessas alterações e respectivas impertinências.

O primeiro tema tratado pela MP 1.277/2024 são os novos requisitos para a fruição de benefícios fiscais, criando-se nova obrigação tributária acessória e estipulando penalidades pelo seu descumprimento.

Entre as novidades, a MP 1.277/2024 estabelece que pessoas que tenham sofrido sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, lesivos ao meio ambiente ou à administração pública (nacional ou estrangeira) não estarão sujeitas à concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo, à renúncia ou ao benefício de natureza tributária.

A MP também cria a obrigação de entregar  declaração eletrônica contendo os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir; e o valor do crédito tributário correspondente.

Esta declaração é meio de controle dos benefícios concedidos e da renúncia de receita respectiva. Medida louvável, razoável e proporcional.

Os problemas, contudo, surgem nas penalidades pelo descumprimento ou cumprimento inexato da obrigação.

Segundo o art. 3º da MP 1.277/2024[1], a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a nova declaração estará sujeita a penalidades calculadas por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, cujas multas serão graduadas segundo a receita bruta do beneficiário (0,5%; 1% ou 1,5%), limitadas a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

Também há previsão de multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das multas progressivas.

Ora, a previsão de multa graduada em razão da receita bruta do beneficiário não faz o menor sentido. Se a infração é a falta de entrega da declaração que espelha o benefício fiscal concedido, o correto seria prever a multa sobre o valor dos tributos que deixaram de ser pagos. Ou seja, o que importa é o tamanho do erro e não a receita bruta do beneficiário.

Fazer distinção da penalidade em razão do porte da pessoa jurídica, em última análise, é medida irrazoável e desproporcional, tendo em vista que o importante não é a receita, mas o erro cometido ou, quando muito, o total da receita a que o erário renunciou.

É igualmente descabida a multa de 3% (três por cento) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente da multa pela falta/atraso na entrega da declaração. Se a declaração não foi prestada, descabe prever penalidade sobre aquilo que deveria constar na declaração. Se houver atraso, puna-se a mora e nada mais.

Além disso, multas por informações omitidas, inexatas ou incorretas não têm o menor cabimento, caso seja admitida a retificação da declaração. Errar é humano e retificar o erro é gesto de nobreza. Logo, punir quem erra é utilizar multa com efeito arrecadatório, contrariando o caráter punitivo da pena pecuniária.

Neste caso, o melhor seria prever a possibilidade de justificar o porquê da informação incorreta, concedendo-se prazo para a retificação, se for o caso. Não havendo resposta nem retificação, aí sim caberia a multa. 

O segundo tema tratado na MP 1.227/2024 é a delegação para que o DF e os municípios a competência para o julgamento administrativo dos processos envolvendo o ITR[2].

Neste ponto, parece que a MP 1.277/2024 é inconstitucional. 

De acordo com o art. 153, §4º, III, da Constituição, o ITR, imposto da competência da União, “será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal”.

Consequentemente, o DF não foi contemplado na possibilidade de delegação das atribuições de fiscalização e cobrança do ITR.

Além disso, a Constituição não previu a possibilidade do ITR ser fiscalizado e cobrado pelos municípios. Fiscalizar é verificar o cumprimento das normas reguladoras do tributos e, sendo o caso, exigir o pagamento. Cobrar é sinônimo de ajuizar a execução fiscal, vale dizer, promover a cobrança judicial do tributo. Logo, a atribuição de um município (e muito menos o DF) julgar os processos administrativos envolvendo o ITR não foi contemplada pela Constituição.    

O terceiro tema tratado pela MP 1.277/2024 tem o exclusivo propósito de vedar a compensação de saldos credores do PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Saldos credores do PIS/COFINS podem surgir quando o contribuinte promover a aquisição de mercadorias ou serviços tributados pelas contribuições que gerarão receita isenta, sujeita à alíquota zero ou imune (exportações). 

O art. 5º, da MP 1.277/2024[3], deixa claro que o Poder Executivo elegeu a compensação tributária como uma fonte importante de geração de receita. 

A primeira tacada veio pela MP 1.202/2024, já convertida na Lei nº 14.873/2024. Agora, investe-se novamente em restrições à compensação.

O detalhe importante é que, a rigor, o art. 74, da Lei nº 9.430/96, não trata de saldos credores de tributos, mas de excessos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior.

Com efeito, é bom não confundir o artigo 156, II, do CTN, com as compensações previstas nos artigos 153, § 3º, II; 155, § 2º, I e 195, §12, da Constituição, que tratam da compensação através da qual o IPI, o ICMS  e o PIS/COFINS tornam-se tributos não-cumulativos, não havendo que se falar em tributo pago indevidamente ou a maior.

Portanto, a restrição introduzida pelo art. 5º, da MP 1.277/2024, ficaria melhor nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do PIS/COFINS não-cumulativos.

A propósito, as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não sofreram alteração em razão da MP 1.277/2024, de modo que o exportador continua tendo assegurado o direito de compensar os saldos credores do PIS/COFINS com outros tributos federais e até mesmo obter o ressarcimento em espécie.

O quarto e último tema tratado pela MP 1.277/2024 é a restrição de ressarcimentos dos PIS/COFINS decorrentes de créditos presumidos dos tributos em diversas hipóteses.

Sem entrar no mérito de cada uma das situações que mereceram a concessão de créditos presumidos, a verdade é que, mas uma vez, utiliza-se subterfúgio para equilibrar as contas públicas sem promover profunda redução nas despesas.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 deixam claro que o compromisso de déficit zero será suportado pelo setor produtivo e que o governo continuará gastando desmedidamente.

Os artigos 5º e 6º, da MP nº 1.277/2024 também evidenciam que a Reforma dos tributos sobre o consumo é apenas para inglês ver, porque sempre se estará sujeito às manipulações de normas infraconstitucionais com o objetivo de aumentar arrecadação.

Enquanto não se definir o tamanho do Estado e os gastos necessários à sua manutenção, qualquer Reforma Tributária seria ineficaz e correremos o sério risco de vermos a Reforma da Reforma…  


[1] Art. 3º  A pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração prevista no art. 2º estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º  A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.

§ 2º  Será aplicada a multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.

[2] Art. 4º  A Lei nº 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Para fins do disposto no art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, a União, por intermédio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, com vistas a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

………………………………………………………………………………………………………

§ 4º  Na hipótese de julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência do ITR pelo Distrito Federal ou por Município, deverão ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

[3] Art. 5º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

§ 3º  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Senadores criticam MP que limita compensação de créditos tributários

Em reunião de líderes, nesta quinta-feira (6), senadores sugeriram ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, a busca de alternativas à medida Medida Provisória 1.227, de 2024, que restringe o uso de créditos tributários do PIS/Cofins para abatimento de outros tributos. O texto foi editado como forma de compensar a manutenção da desoneração da folha para 17 setores da economia e para prefeituras, mas não foi bem recebido pelo setor produtivo.

— Recebemos uma grande inquietação e inconformismo por parte do setor produtivo. O Colégio de Líderes se comprometeu a se debruçar sobre os impactos reais dessa medida provisória. O presidente Rodrigo Pacheco determinou à Consultoria do Senado que fizesse o estudo elaborado para que a gente tivesse exata noção desse impacto e a partir desse impacto tomar as medidas necessárias — disse o líder do União Brasil, senador Efraim Filho, após a reunião.

A medida é chamada pelo governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”. A principal mudança é o fim da compensação cruzada de créditos das contribuições sociais PIS e Cofins. Esses créditos são gerados, por exemplo, pelo recolhimento do tributo na aquisição de insumos. Antes da edição da medida, os créditos podiam ser usados para abater débitos de outros tributos e até contribuições à Previdência. Com a mudança, só será permitido abater débitos das mesmas contribuições, Pis e Cofins.

Durante o anúncio da medida, o ministro interino da Fazenda, Dario Durigan, afirmou que a mudança corrige distorções do sistema tributário brasileiro sem elevar a alíquota dos tributos e sem prejudicar pequenos contribuintes. De acordo com Durigan, algumas empresas com estoque desse tipo de crédito estão deixando de pagar imposto de renda e contribuições previdenciárias.

A estimativa do governo é de que a continuidade da política de desoneração da folha custará R$ 26,3 bilhões no exercício de 2024 — R$ 15,8 bilhões para a parte das empresas e R$ 10,5 bilhões para a dos municípios. A estimativa do governo com a medida é de que o fim da compensação gere um aumento de R$ 29,2 bilhões na arrecadação somente em 2024.

No mesmo dia em que foi editada a MP, o presidente do senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que esperava resolver a questão da desoneração antes do recesso parlamentar de julho. O nova medida, no entanto, ainda deve enfrentar mais reação por parte dos senadores.

Alternativa

Para Efraim Filho, o setor já é sacrificado por um sistema tributário que coloca muito peso sobre quem produz. Ele disse que o Senado está comprometido com a busca de meios alternativos para aumentar a arrecadação sem comprometer o setor produtivo.  Entre as medidas que poderiam ser analisadas, ele citou uma nova política de repatriação de recursos. 

A senadora Tereza Cristina (PP-MS), líder do partido, afirmou que a medida traz insegurança para os setores como o da indústria, o da agropecuária e o de minérios. Na visão da senadora, o impacto é maior sobre os setores que exportam. Isso porque os produtos destinados a exportação são isentos do recolhimento de Cofins e PIS/Pasep, ou seja: não haverá débitos dessas contribuições que possam ser compensados com os créditos gerados. Para ela, usar a limitação da compensação de créditos como forma de permitir a manutenção da desoneração da folha é o mesmo que “dar com uma mão e tirar com a outra”.

 — O que o setor produtivo entende é que você não pode resolver um problema gerando um problema muito maior. É preciso conversar com o governo e eles têm que dar as alternativas.  Fazer a desoneração, mas onerar do outro lado com mais de R$ 29 bilhões — e é essa a conta que o setor tem feito para a primeira fase — é muito ruim, então essa conversa precisa ser feita porque isso é um desestímulo a investimentos no Brasil — criticou.

A senadora Margareth Buzetti (PSD-MT) classificou a medida como inaceitável e disse que o texto vai gerar consequências para o contribuinte, como o aumento no preço da carne e dos combustíveis.

— É inaceitável essa medida provisória e, para mim, o único recurso é devolvê-la. (…) Vai onerar novamente a produção. A indústria estima, em 2 anos, R$ 60 bilhões de prejuízo e o agro, só neste ano, R$ 10 bilhões.

Inflação

O aumento nos preços para o consumidor já havia sido citado pelo líder da oposição, senador Rogerio Marinho (PL-RN), na sessão de quarta-feira (5). Na visão do senador, a medida atinge diretamente e agronegócio e a indústria de transformação no Brasil.

—É mais um esbulho que o governo faz contra a economia deste país. Ou alguém tem dúvida de que isso vai gerar aumento de preços, inflação? E quem vai ser impactado por isso é o consumidor brasileiro. Alguém tem dúvida que nós vamos perder mais eficiência e produtividade? — questionou.

Também na sessão de quarta-feira, o senador Ireneu Orth (PP-RS) sugeriu que o Congresso não dê andamento à medida. Para ele, a MP 1.227 é “mais uma maneira de tirar dinheiro da atividade agropecuária”.

— O mercado agrícola foi totalmente tumultuado no dia de hoje, tanto que todos os compradores de produtos agrícolas, no dia de hoje, saíram do mercado. Se alguém, hoje, quisesse vender soja, por exemplo, nenhuma empresa estava comprando. Tumultuou a estrutura agrícola toda. Então, senhor presidente, a sugestão que eu dou e a sugestão que eu ouvi de muita gente é de que o senhor não aceite essa medida provisória — sugeriu o senador ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.

Créditos presumidos

Além de limitar a compensação dos créditos de PIS/Cofins, a medida também acaba com a possibilidade de ressarcimento de créditos presumidos de PIS/Cofins. O crédito presumido, segundo a Receita Federal, é atribuído de maneira fictícia pela legislação, quando a empresa informa o imposto baseado no lucro presumido e este lucro acaba não se realizando.

Durante a coletiva em que foi anunciada a medida, o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que créditos presumidos, em sua maioria, não são ressarcíveis em dinheiro. Restaram na legislação, no entanto, oito casos em que ainda há essa permissão. É essa assimetria que a MP busca corrigir.

 “Tem-se observado que esses tipos de vantagens tributárias caminham no sentido inverso ao do interesse social, pois, além de diminuírem a arrecadação, tornam a legislação e a fiscalização tributárias mais complexas, ocasionando custos, e promovem distorções econômicas, sem que consigam alcançar seus próprios objetivos”, diz o governo na justificativa da MP.

Apenas com a parte do texto que limita o ressarcimento de créditos presumidos, o governo estima que o aumento gerado na arrecadação será de R$ 11,7 bilhões em 2024.

As mudanças feitas pela medida geraram reações também de entidades do setor produtivo, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI). “A MP 1.227, apresentada ontem pelo Ministério da Fazenda, onera ainda mais a já sobretaxada indústria brasileira”, disse a entidade por meio de sua página na internet.

Além dos R$ R$ 29,2 bilhões em 2024, a CNI estima um impacto negativo de R$ 60,8 bilhões para o setor em 2025. Já o impacto positivo da manutenção da desoneração da folha de pagamentos, segundo a CNI, será de R$ 9,3 bilhões neste ano.

Fonte: Agência Senado