STJ nega créditos de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis

2ª Turma da Corte rejeitou, em três julgamentos, pedidos para que custos de produção fossem considerados insumos

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras só podem aproveitar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos para produção de combustíveis se houver expressa previsão legal. O colegiado julgou três recursos especiais que tratavam do mesmo assunto.

A controvérsia foi instalada porque parte do setor opera sob o regime da monofasia, em que a empresa produtora ou importadora – o primeiro elo da cadeia – recolhe o tributo devido pelos entes seguintes. O STJ já tem um precedente vinculante, no Tema nº 1.093, de 2022, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes de custo de aquisição de bens com tributação monofásica.

Em um dos recursos julgados, a distribuidora pretendia descontar os créditos de PIS e Cofins pela aquisição de gasolina “A” e óleo diesel “A”, que são usados na mistura para composição da gasolina “C” e do diesel BX a B30, respectivamente (REsp 2194658).

Nesse processo, os ministros acompanharam por unanimidade oentendimento do relator, Francisco Falcão. Ele ajustou seu voto, que anteriormente não conhecia do recurso, para coincidir com a fundamentação apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, de que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina “C”, não se configurando como produtora, e nem recolhe os tributos que pretende creditar.

No segundo recurso julgado, outra distribuidora queria se creditar pela aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC), também usado na produção da gasolina “C”. Para essa hipótese, Bellizze, que era o relator, considerou que chegou a haver previsão legal para o aproveitamento de créditos, mas apenas a partir de 2008, com a edição da Lei nº 11.727. Também por unanimidade, o pedido do contribuinte foi negado, uma vez que era anterior à norma (REsp 1711904).

No último caso analisado, a distribuidora queria aproveitar créditos pela aquisição de etanol hidratado para revenda entre 21 de julho de 2017 (quando foram editados os decretos nº 9.101 e nº 9.112) e 30 de abril de 2025 (publicação da Lei Complementar nº 214).

Nesse processo, o relator Bellizze levou em consideração que, nesse período, o regime de tributação do álcool variou entre a monofasia e a bifasia. No entanto, afirmou, a legislação específica proibiu expressamente o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado para revenda, independentemente do regime de incidência tributária (REsp 1965163).

Em maio, a 1ª Turma tinha analisado uma questão parecida e decidido que o regime monofásico não impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, Regina Helena Costa, que entendeu que essa autorização foi dada a partir da edição da Lei nº 11.727, em 2008.

A ministra julgou que não se aplicava ao caso o entendimento do Tema 1.903 dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo ela, o precedente foi formulado para os bens destinados à revenda. Não se referia aos insumos de produtos destinados à venda, como no caso dos autos (REsp 1971879).

Esse ponto gerou divergência entre as duas Turmas, explica PauloBoechat Tôrres, sócio do Mauler Advogados. Isso porque a fundamentação da 2ª Turma considerou que a distribuidora não é produtora da gasolina tipo “C”, o que pressupõe o entendimento de que o álcool anidro não seria um insumo. Direito aos créditos reduziria sensivelmente o custo tributário” — Maria A. dos Santos

Essa discordância, no entanto, não deve justificar um pedido de uniformização da jurisprudência direcionado à 1ª Seção, uma vez que o STJ só costuma julgar divergências entre acórdãos que tratam do mesmo objeto e analisam a mesma legislação, explica o advogado.

“Como a 2ª Turma não analisou a questão sob o prisma da Lei nº 11.727, apenas disse que ela não se aplicava ao caso analisado, creio que vão colocar dificuldade na admissão de eventuais embargos de divergência sobre o tema. As nuances entre os acórdãos tornam a equiparação difícil”, opina Tôrres.

Segundo ele, os julgamentos evidenciam que a legislação ordinária sobre o PIS e a Cofins não tem sido suficiente para amparar os pedidos de creditamento de produtos do setor de combustíveis. “O STJ vem reforçando que é necessária legislação adicional conferindo esse direito ao creditamento, em consonância com as balizas já traçadas pelo próprio tribunal, centralizando a discussão sobre o tema.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, destaca que, com o entendimento firmado pelas turmas, o impacto para as distribuidoras será principalmente financeiro, pois o direito ao creditamento “reduziria sensivelmente o custo tributário” na cadeia. No entanto, segundo ela, o entendimento dos colegiados é “coerente com a mecânica do regime monofásico”, uma vez que só há direito ao crédito quando há tributação na operação de saída.

Tattiana de Navarro, sócia do Oliveiras Navarro Advocacia, entende que o posicionamento consolida uma linha rígida a respeito do creditamento. “Em termos práticos, reduz-se de forma sensível o espaço de planejamento tributário baseado em créditos, quando adquiridos sob regime monofásico e empregados em misturas ou operações em que a distribuidora não é reconhecida como efetiva agente produtiva”, diz. “Esses custos permanecem integralmente incorporados ao preço de aquisição, comprimindo a margem da atividade e reforçando a concentração da carga na origem”, conclui.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que o ponto central dos três julgados foi a impossibilidade de usar o argumento do regime geral da não cumulatividade do PIS e da Cofins para obter créditos. “O crédito só é admitido quando a legislação específica assim determina”, diz.

De acordo com o órgão, os combustíveis discutidos no processo nunca poderiam ser considerados insumos. “Eles constituem custo de aquisição, cujo creditamento só é possível quando o legislador, por lei específica, autoriza expressamente. Nunca por serem insumos, mas sim por serem custos na aquisição do produto que, ao fim, ser revendido”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/19/stj-nega-creditos-de-pis-e-cofins-para-distribuidoras-de-combustiveis.ghtml

STJ julga uso de créditos de PIS/Cofins por revendedores de combustíveis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se revendedores de combustíveis — que não pagam PIS e Cofins — podem registrar créditos dessas contribuições durante o período em que a alíquota delas foi reduzida a zero para os produtores e importadores do setor. Até o momento, só votou o relator, ministro Gurgel de Faria, em sentido favorável à Fazenda Nacional, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista.

O caso começou a ser analisado pela 1ª Seção do STJ, que dará a palavra final sobre o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o debate é infraconstitucional. Como o julgamento ocorre sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1339).

Discussões judiciais que podem impactar a carga tributária do setor sempre podem acabar se refletindo em preço do combustível e frete.

São analisados três recursos especiais que discutem se os comerciantes de combustíveis têm direito ao creditamento de PIS e Cofins, mesmo que o setor esteja sujeito ao regime de monofasia — quando o tributo de toda a cadeia é recolhido por uma única empresa, e todas as demais ficam isentas.

A Lei Complementar nº 192, de março de 2022, ao reduzir a alíquota de PIS e Cofins a zero para o setor, garantiu o aproveitamento de créditos vinculados às empresas da cadeia. Essa permissão de aproveitamento foi suprimida pela Lei Complementar nº 194, editada em junho de 2022.

Os contribuintes sustentavam que, como a segunda lei suprimiudireitos garantidos pela primeira, ela só poderia fazer efeitos a partir de 2023, atendendo ao princípio da anterioridade anual, ou, na pior das hipóteses, desde setembro de 2022, se atendida a anterioridade nonagesimal. Durante esse intervalo, seria possível o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelas empresas revendedoras de combustíveis.

Humberto Ávila, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, destacou que o impacto orçamentário foi debatido pelo Legislativo para a edição da LC 192. Disse que o Congresso fez essa opção ciente das consequências para o erário.

André Torres dos Santos, que defendeu o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (Sindigás), ressaltou que as empresas do setor têm pouca margem de manobra para redução de preços, e que a opção pela redução da carga tributária é legítima.

Marcelo Martins Altoé, falando pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes, complementou que a lei foi editada em contexto de crise econômica, eclosão de guerra na Ucrânia e alta no preço dos combustíveis, e que o intuito foi garantir alívio financeiro ao setor.

Segundo a Fazenda, não faz sentido autorizar o creditamento de PIS e Cofins para empresas que já estavam isentas do pagamento do imposto e continuaram isentas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou, durante o julgamento, que o aproveitamento dos créditos se referia apenas às produtoras ou importadoras de combustíveis, que são as efetivas contribuintes de PIS e Cofins no setor.

Segundo o ministro relator, não é permitida a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. Ele também mencionou que as leis complementares não alteraram essa previsão. As previsões não asseguraram “ao comerciante varejista a constituição ou manutençãode créditos para PIS e Cofins sobre a compra de combustíveis”. Pediu vista o ministro Teodoro Silva Santos. Ainda não há data para ojulgamento ser retomado.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/11/12/stj-julga-uso-de-crditos-de-piscofins-por-revendedores-de-combustveis.ghtml

Câmara aprova isenção de tributos para doação de medicamentos a entidades beneficentes

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta de tributos federais a doação de medicamentos para os entes federativos e entidades beneficentes. O texto será enviado à sanção presidencial.

Foram aprovadas em Plenário, nesta segunda-feira (3), emendas do Senado ao Projeto de Lei 4719/20, apresentado pelo ex-deputado General Peternelli (SP).

Segundo o relator da proposta, deputado Moses Rodrigues (União-CE), as emendas melhoraram o texto saído da Câmara, em especial a definição de quais entidades poderão ser consideradas de utilidade pública.

A primeira versão aprovada do projeto previa a isenção apenas de doações feitas em benefício de entidades beneficentes certificadas por meio da Lei Complementar 187/21, de Santas Casas e da Cruz Vermelha.

Com as emendas, a administração indireta de entes federativos também será contemplada com o incentivo à doação, além de entidades consideradas de utilidade pública como:

  • organização social para gestão não lucrativa de serviços públicos (Lei 9.637/98);
  • organização da sociedade civil de interesse público de natureza não lucrativa que firme parceria com o poder público (Lei 9.790/99); e
  • organização da sociedade civil não lucrativa que firme parcerias de cooperação com o poder público (Lei 13.019/14).

A Câmara manteve outros trechos do texto do relator, como o prazo limite dentro do qual a indústria farmacêutica poderá doar medicamentos de, no mínimo, seis meses antes do vencimento do produto.

A intenção é evitar a incineração pela indústria farmacêutica de milhares de toneladas de remédios com, pelo menos, alguns meses de validade. “Quem ganha é a saúde do Brasil com a oportunidade de receber doações”, afirmou Rodrigues.

Durante o debate do projeto, a deputada Adriana Ventura (Novo-SP) ressaltou que o desperdício de medicamentos é algo “absurdo” em um país com tanta deficiência e gastos na área.

Prazo de validade
Os governos e as entidades deverão utilizar os medicamentos dentro dos seus respectivos prazos de validade, ficando a cargo delas a responsabilidade pelo controle da validade.

Os medicamentos recebidos com a isenção poderão ser utilizados apenas para atividades assistenciais e sem fins lucrativos, proibindo-se a comercialização ou a dispensação de medicamentos que façam uso de marcas ou signos que indiquem empresas ou estabelecimentos não autorizados como indústria farmacêutica.

Tributos
Os tributos envolvidos na isenção concedida são o PIS, a Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

STF fixa entendimento sobre cobrança de tributos e multas relacionados à produção de biodiesel 

Decisão do Tribunal exige anterioridade de 90 dias para aumento de tributos e motivação para cancelamento de registro da empresa na Receita 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em relação a dispositivos da lei que trata do registro especial, junto à Receita Federal, do produtor ou importador de biodiesel e da incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da venda desse produto. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465, na sessão virtual de 26/9, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli. 

Prazo de 90 dias e impacto orçamentário 

A ação foi proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL), hoje União Brasil, contra trechos da Medida Provisória (MP) 227/2004, convertida na Lei 11.116/2005. Um dos pontos questionados foi a possibilidade de o Poder Executivo fixar coeficientes para reduzir e restabelecer as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre a receita recebida pelo importador ou produtor com a venda de biodiesel.  

O STF validou a previsão, ao considerar que essa tributação tem função extrafiscal e que as condições e os limites para a atuação do Poder Executivo foram expressamente previstos na lei. No entanto, no caso de aumento das alíquotas, as mudanças só podem valer após 90 dias de sua edição, pois normas que resultem em aumento da carga tributária do contribuinte devem observar a chamada anterioridade nonagesimal. 

Já na redução das alíquotas, o Plenário observou que se trata de hipótese de renúncia de receita. Nessa situação, o Executivo deve realizar estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exige o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

Cancelamento de registro 

Em relação ao dispositivo que prevê a possibilidade de cancelamento do registro especial pela Receita Federal em decorrência do não cumprimento de obrigação tributária, o Plenário fixou entendimento de que a sanção só poderá ser aplicada caso o crédito tributário tenha um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência. 

Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, a fim de demonstrar que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado. A Corte também assegurou o efeito suspensivo ao recurso especial dirigido ao ministro da Fazenda contra o ato de cancelamento. 

Multa 

O Tribunal ainda limitou a multa imposta à empresa em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não pode ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, para que seja razoável e proporcional. A norma previa 100%. Segundo Toffoli, a própria lei estabelece outras sanções ao contribuinte infrator. 

Efeitos 

Por fim, o Plenário definiu que a decisão só produzirá efeitos a partir da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 3465, ficando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data. 

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator) e André Mendonça. 

Fonte: Notícias do STF

Presidente da República pede ao STF que despesas tributárias integrem base de cálculo do PIS/Cofins

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para que a Corte reconheça que despesas de empresas, inclusive as tributárias, compõem a base de cálculo do PIS/Cofins. O pedido foi feito na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 98, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo a AGU, desde a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins (Tema 69), houve uma multiplicação de ações judiciais para estender a mesma lógica a diversos montantes, de despesas empresariais a custos tributários.  Argumenta, no entanto, que nesse precedente o Tribunal não declarou inconstitucional a incidência de um tributo sobre outro.

A AGU defende que uma definição sobre esse ponto trará previsibilidade tanto ao fisco quanto ao empresariado. “O Sistema Tributário Nacional permite a incidência de tributo sobre tributo. E, em se tratando de tributo incidente sobre o faturamento, as parcelas que compõem o preço de venda do bem ou do serviço, independentemente de serem custos operacionais ou tributários, são objeto de incidência das contribuições à seguridade social”, afirma.

Fonte: Notícias do STF