Supremo forma maioria por cobrança de Pis/Cofins de receita de bancos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras de instituições financeiras como juros. A cobrança foi implementada pela Lei 12.973/2014. O julgamento será concluído às 23h59 desta segunda-feira (12/6).

Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, que abriu divergência do relator, o ministro aposentado Ricardo Lewandowski. Acompanharam o voto divergente Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. O ministro Edson Fachin se declarou impedido.  

Toffoli sugeriu a seguinte tese: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei 9.718/1998, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

Com a decisão, a União evita uma perda de R$ 115 bilhões dos cofres públicos conforme estimativa da Receita Federal. O cálculo é foi feito com base nos últimos cinco anos de arrecadação e no prazo de decadência, em que processos que requerem a restituição de imposto perdem efeito. 

Dados da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por sua vez, acreditam que o valor é muito menor e não deve ultrapassar os R$ 12 bilhões. A entidade considera que seis dos 15 maiores bancos do país aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou não discutem a cobrança na Justiça. 

O advogado-geral da União, Jorge Messias, divulgou nota em que sustenta que “o STF reafirmou sua jurisprudência histórica, reconhecendo que a tributação da União sempre se deu em bases constitucionais”. “Essa decisão proporciona segurança jurídica para os contribuintes e para o Estado brasileiro”, disse Messias.

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RE 609.096
RE 880.143

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2023, 22h31

ARTIGO DA SEMANA – Cuidado com a Reforma Tributária!

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A divulgação do Relatório do Grupo de Trabalho Destinado a Analisar e Debater a PEC nº 45/2019 trouxe a tema da Reforma Tributária novamente à tona.

Reforma Tributária é o tema da moda e vem à tona em todo início de mandato.

Como mandatos se iniciam a cada dois anos, a Reforma Tributária está sempre presente no centro das discussões.

Alterar os tributos já discriminados na Constituição antes de se debater o tamanho do Estado não faz o menor sentido. A manutenção de um Estado grande (ou máximo) demanda muitos recursos. Um Estado mínimo não depende tanto do que se arrecada, além de receber uma boa injeção de recursos decorrentes de privatizações.

Também é de se estranhar a preocupação com uma Reforma Tributária ao passo que a legislação tributária infraconstitucional continua caótica.

A complexidade dos tributos brasileiros tem menos origem na Constituição do que na leis que os instituem e na extensa gama de normas infralegais que os regulamentam.

Aliás, os mesmos legisladores que se preocupam em reformar o Sistema Tributário Nacional não demonstram a mesma preocupação em simplificar as normas do PIS/COFINS e do IRPJ, por exemplo.

Igualmente não se pode esquecer a grande tendência do Congresso Nacional em piorar o que poderia simplificar a vida dos contribuintes ou tornar a tributação mais justa.

Antes de inventar IVA, IBS, Imposto Seletivo e cashbacks, os legisladores deveriam olhar para a extensão da não-cumulatividade dos tributos, de modo a garantir a ampla possibilidade de compensação de créditos decorrentes das operações anteriores.

Imaginar a disciplina ou a regulamentação da tributação sobre o valor adicionado por norma infraconstitucional chega a dar calafrios!

Nunca é demais lembrar que a não-cumulatividade do ICMS, nascida da Constituição e aprimorada pela Lei Kandir, vem sendo objeto de sucessivas normas infraconstitucionais que, ao longo do tempo, restringem as possibilidades de creditamento do imposto pago nas etapas anteriores.

Reflita: os mesmos legisladores que pretendem reformar o Sistema Tributário Nacional votaram a aprovaram as Leis Complementares  92/97, 99/99, 114/2002, 122/2006, 138/2010 e 171/2019 que fizeram com que a ampla não-cumulatividade do ICMS somente ocorra a partir de 01/01/2033.

O mesmo Congresso Nacional, que hoje se debruça sobre PECs para introduzir cashback na tributação do consumo, não demonstrou preocupação em provocar o Executivo e/ou aprovar leis que, ao longo dos anos, tenham corrigido a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, perpetuando uma tributação injusta sobre expressiva camada da população de 2015 ao começo de 2023.

O mesmo Congresso Nacional que defende a Reforma Tributária promulgou diversas Emendas Constitucionais para introduzir novos tributos (CPMF, CIDE, PIS/COFINS-Importação…) e para “constitucionalizar” questões que o STF afirmou ou estava em vias de afirmar serem inconstitucionais (substituição tributária para frente, incidência do ICMS em qualquer importação…).

Portanto, tratando-se de Reforma Tributária, todo cuidado é pouco…

Definição do crédito de PIS e Cofins não depende de indicação na nota fiscal

A definição da forma como o contribuinte pode aproveitar os créditos relativos à aquisição de insumos não depende de haver na nota fiscal a indicação de que a venda foi efetuada com a suspensão da contribuição para PIS e Cofins.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa produtora de alimentos que esperava aproveitar créditos básicos de PIS e Cofins, regulados pelo artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Esse tipo de crédito advém do valor total gasto pelo contribuinte na aquisição de insumos. Ele se submete ao regramento geral da sistemática de não cumulatividade de PIS e Cofins. No caso julgado, seria uma forma mais vantajosa de apurar crédito.

Acontece que, em determinadas situações definidas pela Lei 10.925/2004, a incidência de PIS e Cofins é suspensa — entre elas, a aquisição de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal.

Nesse caso, o crédito de PIS e Cofins é presumido e computado não em relação à totalidade, mas sobre percentuais do valor gasto pelo contribuinte na aquisição dos insumos.

No processo julgado pelo STJ, a empresa de alimentos tentou encontrar uma brecha para, apesar da suspensão de PIS e Cofins na aquisição de trigo em grãos para a produção de seus produtos alimentícios, apurar créditos básicos em vez de créditos presumidos.

A brecha se baseou na instrução normativa que a Receita Federal editou para regulamentar a suspensão da exigibilidade de PIS e Cofins sobre a venda de produtos agropecuários e também o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos.

Ao caso concreto aplica-se a IN SRF 660/2006, que foi sucedida por outras normativas até chegar à atual IN SRF 2.121/2022. Todas elas previam e preveem que, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão desses tributos, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Para a empresa contribuinte, se a nota fiscal não tem essa expressão, deve-se presumir que essas operações foram oneradas pela incidência de PIS e Cofins, o que permitiria apurar créditos básicos, mais vantajosos do que créditos presumidos.

Relator da matéria no STJ, o ministro Sérgio Kukina refutou essa interpretação. Ele explicou que a lei não incluiu a informação da nota fiscal como um dos requisitos para a suspensão das contribuições a PIS e Cofins na aquisição de insumos.

Para o comprador desses insumos, os requisitos são objetivos: suspende-se a incidência quando tais insumos forem utilizados na produção de mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal.

“Em suma: satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos previstos na norma de regência (Lei 10.925/2004, artigos 8º e 9º), de rigor a suspensão do tributo (PIS/Cofins)”, resumiu o relator. A conclusão é de que o contribuinte não tem direito a aproveitar créditos básicos. A posição foi confirmada por unanimidade, após voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

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REsp 1.436.544

Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2023, 8h49

Descontos ao varejista não compõem receita e base de PIS e Cofins, decide STJ

Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins a cargo do comprador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma rede de supermercados para obrigar a Fazenda Nacional a excluir da base de PIS e Cofins valores de descontos obtidos na compra de mercadorias.

Esses valores decorreram de acordos comerciais feitos pelo supermercado com fornecedores. Os descontos foram concedidos mediante contrapartidas como a inclusão de produtos com destaque nas gôndolas e a divulgação deles em folhetos de propaganda.

Para a Fazenda, a redução de preço oferecida pelos fornecedores foi condicional. Logo, deve incidir na base de PIS e Cofins porque as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 só excluem da conta as receitas relativas aos descontos incondicionais concedidos.

Relatora da matéria, a ministra Regina Helena Costa afirmou que essa interpretação está equivocada porque a incondicionalidade dos descontos a ser considerada para reduzir o alcance da receita tributável só vale sob a ótica do contribuinte que figura na posição de vendedor.

O fornecedor obtém receita tributável por meio da venda de mercadorias. O varejista que as adquire, por outro lado, tem despesas para o desempenho de sua atividade econômica. Logo, a compra não tem relação com a receita enquanto ingresso financeiro positivo ao seu patrimônio.

Além disso, as normas que preveem que não integram a base de PIS e Cofins os descontos incondicionados tratam da figura de quem os concedeu, e não da pessoa jurídica que é a beneficiária de tais descontos.

“Desse modo, a legislação estabelece o ângulo do vendedor como elemento estrutural da noção de descontos e somente nesse sentido é possível avaliar os impactos tributários decorrentes da redução do valor pactuado na compra e venda”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

O voto da magistrada ainda destacou que a posição da Fazenda permitiria que, na mesma compra e venda de mercadoria, ela considerasse como receita os valores do desconto para o vendedor e para o comprador. “A União resta duplamente beneficiada pela mera alteração do prisma pelo qual se observa a natureza jurídica das parcelas.”

Por fim, a relatora também rechaçou a ideia de que as contrapartidas firmadas para a concessão do desconto pelo vendedor podem ser consideradas prestação de serviços. Em vez disso, são apenas dados levados em conta pelos contratantes para avaliar a composição do preço.

Com o provimento do recurso, a 1ª Turma do STJ julgou procedentes os embargos à execução fiscal, que foi declarada extinta. A votação foi unânime.

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REsp 1.836.082

Revista Consultor Jurídico, 23 de maio de 2023, 17h44

Publicado acordão do STJ afirmando que o ICMS-ST compõe o montante de créditos a ser deduzido na apuração da contribuição para o PIS e da COFINS não-cumulativos

15 de maio de 2023 | AgInt no REsp 2.019.459/PR | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da contribuição para o PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo. Segundo os Ministros, o aproveitamento de crédito é cabível independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, nos termos dos arts. 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Nesse sentido, os Ministros consignaram que, sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

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