STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Segurança jurídica

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

Empresa pode recolher alíquota reduzida do PIS/Cofins, decide juíza

O restabelecimento de alíquotas de tributos pelo Poder Executivo é legítimo, mas deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. 

Esse foi o entendimento do juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro para reconhecer o direito de uma empresa de recolher o PIS/Cofins sobre as receitas financeiras com base nas alíquotas menores previstas no Decreto 11.322/2022, até que se atinja os 90 dias da publicação do Decreto 11.374/2023. 

A decisão liminar foi proferida no último dia 16 de fevereiro, no Mandado de Segurança impetrado em 14/02/2023 por três empresas do mesmo grupo econômico. 

Na decisão, a juíza Frana Elizabeth Mendes aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.277 que o restabelecimento das alíquotas do Pis/Cofins deve se submeter ao princípio da anterioridade nonagesimal, impedindo que a Receita Federal exija dos Contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, as alíquotas majoradas de 0,65% e 4%, do Pis e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras por elas auferidas até o dia 01/04/2023.

Segundo a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia fundadora do DMAT Advogados, que representa as empresas, a decisão é de suma importância. “A observância ao princípio constitucional da noventena, pelo qual um novo imposto ou a majoração de alíquotas só pode valer em 90 dias após a publicação da nova lei, traz segurança aos Contribuintes ainda que, na prática, o decreto que reduziu as alíquotas trazido governo anterior tenha durado apenas um dia antes de ser revertida”, afirmou. 

Processo 5009821-65.2023.4.02.5101/RJ

Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2023, 17h31

Juiz afasta PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Em decisão liminar, o juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara Federal do RJ, determinou que a Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por um restaurante de saladas orgânicas optante pelo Simples Nacional em face da Receita Federal.
A empresa autora alega que, com a ocorrência da pandemia e o impulsionamento das vendas mediante aplicativos de delivery, hoje tem aproximadamente 50% de seu faturamento, sendo compelida, entretanto, a um ônus tributário indevido, na medida em que vem suportando, em sua base de cálculo do PIS/Cofins, percentual de valor destinado ao aplicativo de entrega e que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Assim, defende que o Fisco Federal está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável.

Ao examinar o caso, o juiz verificou que a empresa é optante pelo Simples Nacional, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery.
“Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Na avaliação preliminar, o juiz entendeu que tal percentual não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários.
Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a autoridade se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e Cofins pelo regime do Simples Nacional devidos pela empresa impetrante, sobre o percentual de comissão retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
O mandado de segurança foi impetrado pela área tributária do escritório Asseff & Zonenschein Advogados.
Processo: 5003370-24.2023.4.02.5101

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382251/juiz-afasta-pis-cofins-sobre-comissao-paga-por-restaurante-ao-ifood

Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimal

Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.  

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de  0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins. 

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente. 

Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal. 

“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000946-48.2023.4.01.3600

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2023, 16h30

ARTIGO DA SEMANA: PIS/COFINS – ISS: duas reflexões necessárias

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A notícia de julgamento do TRF5 pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é muito boa, mas merece duas reflexões.

A primeira delas tem relação com a badalada decisão da Suprema Corte concluindo pela possibilidade de desconstituição de coisa julgada formada favoravelmente ao contribuinte na hipótese do STF decidir de forma contrária (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).

Deste modo, caso a decisão do TRF5 venha a tornar-se definitiva, o autor da ação deve incluir os ministros do STF em suas orações, rogando a Deus para que aquilo que se decidiu na Tese do Século não sofra alteração para o caso da exclusão do ISS.

Um segunda reflexão sobre o caso também diz respeito à existência da decisão do TRF5 sobre matéria que já teve Repercussão Geral reconhecida e o risco deste julgado não subsistir.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é matéria que tramita no STF e que já teve a Repercussão Geral reconhecida, constituindo o Tema 118.

No entanto, ao reconhecer Repercussão Geral ao caso, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tal como previsto no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o silêncio do STF sobre a suspensão dos processos versando sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS permitiu que o TRF5 julgasse recurso sobre a mesma matéria, deixando as partes envolvidas naquele processo com a incerteza sobre a manutenção de eventual coisa julgada que venha a se formar sobre o caso.

Na verdade, a partir do que restou decidido nos Temas 881 e 885, a suspensão dos processos versando sobre matérias com Repercussão Geral reconhecida deve ser a regra, tornando-se a única forma de preservação da segurança jurídica num ambiente em que as decisões definitivas do STF podem superar a coisa julgada formada em sentido contrário.

Embora a redação do art. 1.035, §5º, do CPC, seja suficientemente clara, não seria nenhum exagero uma iniciativa do Poder Legislativo a fim de dar maior eficácia ao dispositivo. 

Com efeito, o RE 592.616, que versa sobre o Tema 118, já poderia ter sido julgado desde 28/08/2021, um dia após o pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux…

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