ARTIGO DA SEMANA- Exceções à legalidade tributária

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

A Constituição Brasileira é extremamente detalhista no tratamento da matéria tributária.

Nossa Constituição define quem pode instituir tributos, que espécies de tributo podem existir, como se devem instituir tributos e, em algum casos, dispõe até sobre normas gerais sobreo tributo. No art. 155 da Constituição, por exemplo, há quase um verdadeiro tratado sobre o ICMS.

Esta riqueza de detalhes na disciplina da matéria tributária, a exemplo da jabuticaba e do pentacampeonato mundial de futebol, são produtos tipicamente nacionais.

Na parte reservada ao como se devem instituir tributos, surge o famoso princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição.

O princípio da legalidade estabelece que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que lei o estabeleça. 

Isto quer dizer que a instituição e o aumento de tributos estão sujeitos à reserva legal. Somente através de lei que tenha tramitado pelo Poder Legislativo é que se pode instituir ou aumentar tributos. Os atos normativos do Poder Executivo (decretos, portarias, instruções normativas…) não se prestam para aumentar ou instituir tributos. 

O princípio da legalidade está ligado à idéia de consentimento. Desde o reinado de João Sem Terra, na Inglaterra, os financiadores do Estado impuseram limites ao pagamento de tributos, subordinando as exações à prévia deliberação dos “contribuintes”. 

Se os tributos são devidos por toda a sociedade para o financiamento do Estado – que nada mais faz do que utilizar estes recursos em benefício de todos – nada mais justo do que deixar que a própria sociedade delibere sobre o quanto será necessário para o financiamento do Estado. 

Como nas democracias o poder do povo é exercido através de seus representantes regularmente eleitos, cabe ao Poder Legislativo a tarefa de elaborar as leis tributárias. Por isso é que se diz que there is no taxation without representation.

Daí a importância na eleição de legisladores (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores).

O princípio da legalidade possui exceções previstas no próprio Texto Constitucional. 

O artigo 153, § 1º, da Constituição dispõe que “É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Ou seja, a Constituição admite que as alíquotas – tão somente as alíquotas – do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do IPI e do IOF sejam alteradas por norma infralegal, dentro dos limites e condições previstos em lei. Isto quer dizer que em relação a estes impostos o princípio da legalidade fica flexibilizado, admitindo-se a instituição e a majoração das alíquotas por ato do Poder Executivo.

Também constitui uma exceção ao princípio da legalidade a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool. Isto porque o artigo 177, § 4º, I, “b”, da Constituição – na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 – dispõe que alíquota deste tributo “poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo…”

No Direito Brasileiro, além da Constituição consagrar o princípio da legalidade, o artigo 97, do Código Tributário Nacional explicita as matérias reservadas à lei.

Em decorrência do princípio da legalidade, há autores que sustentam que a exigência de tributos deve estar veiculada por lei que descreva minuciosamente todos os elementos necessários ao pagamento do tributo. É o que se chama de tipicidade fechada.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, não vem acolhendo a tese da tipicidade fechada. 

Em março de 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446/SC, apreciou a constitucionalidade da Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). De acordo com a lei, as alíquotas do SAT variam em razão do grau de risco da atividade preponderante do contribuinte. No entanto, a definição de atividade preponderante e grau de risco leve, médio ou grave, coube a um Decreto, portanto ato do Poder Executivo. 

Naquela ocasião, o STF decidiu que “As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.”.

Na verdade outras decisões do STF já afirmavam ser desnecessária a utilização de lei para ajustar bases de cálculo, alíquota e prestações de parcelamento de tributo (IPTU) – desde que nos limites da variação de índice nacional de medição da inflação. Esta, aliás, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidada na Súmula nº 160“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

O STF também já afastou a necessidade de lei para a fixação de prazo de vencimento do ICMS (RE 253.395/SP): “Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto nº 33.386/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação de infringência ao princípio da vedação de delegação legislativa”.

Decisão importante sobre a mitigação da legalidade tributária ocorreu no julgamento da norma que permitiu ao Poder Executivo manejar alíquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras. No julgamento do RE 1.043.313 (DJE de 25/03/2021), o STF concluiu que “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”, fixando tese para o Tema 939 da Repercussão Geral.

Ainda sobre o PIS e a COFINS, o STF também reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, §§ 8º a 11, da Lei nº 9.718/98, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008, admitindo que o Poder Executivo reduza e restabeleça alíquotas dos tributos nas operações com álcool carburante, desde que a lei estabeleça os limites para esta flexibilização (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.277)[1].

Também houve flexibilização da legalidade na norma que, tratando da taxa para emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pelos CREAs, estabeleceu um piso e um teto para o tributo. Analisando o caso, o STF concluiu que “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos” e fixou tese para o Tema 829.

Como se vê, o princípio da legalidade não foge à regra e também tem exceções…


[1] A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado. (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10-12-2020, P, DJE de 25-3-2021).

Para Carf, PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos incondicionais

As bonificações, que constituem modalidade de desconto, não têm natureza de receita, mas, sim, de redutor de custos. Com esse entendimento, a Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que PIS e Cofins não incidem sobre bonificações e descontos comerciais incondicionais.

A bonificação consiste na entrega, por parte do fornecedor, de uma quantidade maior de produto vendido, em vez da concessão de uma redução do valor da venda. Assim, o preço médio de cada produto é reduzido — já que o vendedor aumenta a quantidade — sem causar redução do preço do negócio.

Já o desconto incondicional é aquele concedido independentemente de condição futura — ou seja, o comprador não precisa praticar qualquer ato posterior à compra para usufruir do benefício.

No caso dos autos, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Carf havia decidido que os valores recebidos a título de descontos e bonificações constituíam receita. O contribuinte recorreu.

Na CSRF, praveleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama. Ela considerou que os descontos obtidos pelo contribuinte são incondicionais e, portanto, deveriam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto às bonificações, Tatiana entendeu que a diminuição do custo não constituir receita: “Os bens bonificados não implicam também valor maior de créditos no regime não cumulativo”.

De acordo com a conselheira, os descontos obtidos mediante bonificação não se originam da venda de mercadorias, nem da prestação de serviços. Na verdade, tais vantagens estão ligadas essencialmente a operações que geram custos, e não receitas.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 10480.722794/2015-59

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2022, 21h29

Ministro do STJ propõe que ICMS-ST também seja tirado da base de PIS/Cofins

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete Magalhães.

O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).

Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século“, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.

A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra, assim, foi delegada ao STJ.

A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.

ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de regimes diferentes de tributação.

No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.

Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso, ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.

O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual. Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins, tributos de competência federal.

Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe pertence.

REsp 1.896.678
REsp 1.958.265

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2022, 18h14

STF decidirá sobre isenção de PIS e Cofins na venda de reciclados

O Supremo Tribunal Federal definirá se manterá ou derrubará definitivamente a isenção de PIS e Cofins na venda de produtos reciclados. As empresas e associações de catadores pedem uma nova análise de mérito, para que não tenham de pagar o montante não recolhido no passado.

O julgamento dos embargos de declaração foi interrompido no fim do último mês de outubro, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ele tem um prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para devolver seu voto.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia votado contra o pedido das empresas, mas defendeu a modulação dos efeitos a partir de 16 de junho de 2021 — dia em que foi publicada a ata do julgamento de mérito.

Na data em questão, o Plenário do STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê incentivos fiscais para empresas com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Na ocasião, a corte autorizou o uso de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Consequentemente, também invalidou a isenção de contribuições na venda desses materiais.

Sem a modulação dos efeitos da decisão, as vendedoras de recicláveis correm o risco de pagar R$ 4,1 bilhões em PIS e Cofins relativos aos últimos cinco anos, conforme a consultoria GO Associados. As informações são do Valor Econômico.

A Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, defende a isenção tributária como forma de incentivar a reciclagem e a compra de matéria-prima reciclável.

Já a Fazenda Nacional defende a modulação a partir da data do julgamento de mérito. Sem essa limitação, a União teria de devolver ao menos R$ 9,3 bilhões, referentes aos últimos cinco anos, para os contribuintes do setor, que estiveram proibidos de usar créditos de PIS e Cofins.

O Instituto Nacional da Reciclagem (Inesfa) considera que mesmo a modulação não seria ideal, pois a União ainda teria brecha para exigir os tributos de junho de 2021 até agora. A entidade representa 60 empresas intermediárias, que preparam a sucata adquirida de cooperativas ou catadores e devolvem tais insumos ao processo industrial.

RE 607.109

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2022, 17h45

Publicada Instrução Normativa da RFB dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no âmbito do PERSE

01 de novembro de 2022 | Instrução Normativa nº 2.114/2022 | Receita Federal do Brasil 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Instrução Normativa dispondo sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Dentre outras disposições, a IN estabelece que: (i) o benefício fiscal consiste na aplicação da alíquota de 0% sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021, desde que eles estejam relacionados à: (i.a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; (i.b) hotelaria em geral; (i.c) administração de salas de exibição cinematográfica; e (i.d) prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771/2008; (ii) que o benefício fiscal aplica-se exclusivamente ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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Fonte: Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores & Advogados

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