Empresa sem cadastro no Ministério do Turismo durante pandemia fica sem direito ao PERSE

A empresa Náutica WS, sediada em Balneário Camboriú (SC) e que atua com comércio varejista, manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer, não poderá participar do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por não estar cadastrada em maio de 2021, data da publicação da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), como empresa prestadora de serviços turísticos. O juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu liminarmente recurso da União ontem (11/9) e suspendeu liminar que concedia o direito.

A Fazenda Nacional recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) determinar que se abstivesse de exigir o registro no Cadastur na data da publicação da Lei do PERSE para conceder o benefício fiscal à empresa. Conforme a União, a Náutica WS não exercia atividade ligada ao setor de eventos durante as restrições impostas pela pandemia, não sendo correto que agora usufrua de benefícios criados aos que foram mais prejudicados.

Segundo o magistrado, embora a parte exerça atividade ligada ao turismo, de fato não estava cadastrada no Ministério do Turismo como prestadora de serviços turísticos à época. “O cadastro é obrigatório, havendo exigência do prévio cadastramento, que deve ser seguido conforme previsto em Portaria, para o efeito de enquadrar-se no programa”, concluiu Lema Garcia.

Cadastur

O Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) é um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo e tem por base a Lei nº 11.771/08. A Lei nº 11.771/08 dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. Define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)5034773-65.2022.4.04.0000/TRF

ARTIGO DA SEMANA. PERSE: NOVA BATALHA JUDICIAL À VISTA

Buscando atenuar os efeitos da queda de faturamento em razão da pandemia de  COVID-19 foi instituído o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) através da Lei nº 14.148/2021.

Após a derrubada de vetos presidenciais, a Lei do PERSE concede duas vantagens importantes: (i) transação com a União dos débitos tributários e não tributários em até 145 parcelas e com descontos de até 70% e (ii)redução para zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses, a partir de 18/03/2022.

O problema para o gozo dos benefícios do PERSE não está na Lei nº 14.148/2021, mas na Portaria do Ministro da Economia nº 7.163/2021.

Segundo a Portaria ME 7.163/2021, somente farão jus aos benefícios do PERSE as pessoas jurídicas que, exercendo as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da, já estivessem em situação regular no CADASTUR (arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008) na data de publicação da Lei nº 14.148/2021.

Com esta restrição, bares, restaurantes, lanchonetes e diversas outras empresas não poderão negociar seus débitos em até 145 parcelas com descontos e muito menos deixarão de pagar PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo prazo de 5 (cinco) anos!

A grande questão que está sendo levada ao Judiciário é uma só: pode uma Portaria Ministerial criar restrições ao gozo de incentivo fiscal não prevista na Lei?

A jurisprudência do STF e do STJ responde negativamente a esta questão.

Inúmeros julgados dos Tribunais Superiores afirmam que as Portarias, inequívocas normas infralegais, não podem inovar, criar condições não previstas em ato do Poder Legislativo.

Consequentemente, as empresas interessadas em usufruir os benefícios do PERSE, mas que não tenham inscrição no CADASTRUR, têm boas chances de obter uma decisão judicial que lhes garanta a transação de seus débitos em até 145 meses e o não pagamento de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados de 18/03/2022.

A hora é essa!!!!

A REFORMA TRIBUTÁRIA QUE NÃO VEM

O início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República reacende a discussão sobre a Reforma Tributária. O tema é tratado em todos os programas de governo, defendido por todos os candidatos e aprovado por todas as equipes envolvidas na campanha.

Mas é evidente que nenhuma Reforma Tributária, com R e T maiúsculos, será aprovada nos próximos quatro anos, como não foi nos últimos 34 anos.

De 05/10/1988 para cá, a Constituição sofreu alterações pontuais. Criou-se um imposto provisório aqui, uma contribuição provisória acolá, ambos sobre a movimentação financeira, claro… A substituição tributária foi constitucionalizada, espancando qualquer dúvida sobre a possibilidade de tributação sobre operações ainda não realizadas. A competência tributária da União em matéria de contribuições foi ampliada, de modo que hoje até sobre as importações há contribuição específica, para além do II, IPI, ICMS e ISS que já incidiam sobre a entrada de produtos e serviços importados. Os Estados também foram beneficiados por Emendas Constitucionais, ou alguém se esqueceu da ampliação do ICMS nas importações e da constitucionalização dos Fundos de Combate à Pobreza? Municípios e o Distrito Federal não ficaram de fora do elastecimento da competência tributária, bastando lembrar das contribuições de iluminação pública criadas por Emenda Constitucional.

A Reforma Tributária que realmente importa para o desenvolvimento econômico e para a racionalização do que é totalmente irracional ainda não foi promulgada nos últimos 34 anos!

Emendas vão, emendas vêm, mas ainda convivemos com a múltipla incidência de tributos sobre o faturamento das empresas. A cada ano que passa, perde-se a oportunidade de acabar com a tributação sobre a folha de pagamentos. Entra ano e sai ano, e a Constituição continua prevendo várias incidências tributárias sobre as importações, como se vivêssemos num país autossuficiente e num mundo sem globalização.

Se não há Reforma no âmbito constitucional, a esperança está naquilo que pode ser reformado através de leis ordinárias e/ou complementares.

Diante disso, tomara que o novo Congresso demonstre preocupação com o caótico conceito de insumos na apuração do PIS/COFINS, finalmente estabeleça o imediato creditamento do ICMS sobre a aquisição de bens de uso e consumo, determine uma base de cálculo justa no imposto de renda devido pelas pessoas físicas, autorize a ampla utilização/transferência de todo saldo credor do ICMS, acabe com as restrições à compensação tributária, enfim, faça a sua parte, deputado e senador!

Fica o desabafo… 

Exclusão do ICMS da base de cálculo DO PIS/COFINS

Após a publicação do acórdão objeto do julgamento ocorrido em março do ano passado (Recurso Extraordinário 574.706, sessão de 15/03/2017), a União/Fazenda Nacional interpôs recurso pleiteando, entre outras coisas, a modulação dos efeitos daquela decisão.

Daí abrem-se quatro cenários possíveis:

  1. a decisão de março será aplicada doravante e quanto aos últimos 60 meses a todas as empresas, mesmo àquelas que ainda não ingressaram em juízo;
  2. a decisão de março será aplicada doravante a todos, mas quanto aos últimos 60 meses apenas às empresas que já tivessem ajuizado ações judiciais sobre o tema em março/2017;
  3. a decisão de março aplicar-se doravante a todos, mas quanto ao últimos 60 meses apenas às empresas que já tenham ajuizado ações judiciais sobre o tema até o julgamento deste último recurso – trânsito em julgado e
  4. a decisão de março aplicar-se a todos somente doravante e/ou em algum momento no futuro.

Como se vê, ainda há chance das empresas aproveitarem os efeitos da decisão proferida pelo STF em mar/2017 (veja o item 3 acima).

Considerando esta possibilidade, é melhor ajuizar a ação, sobretudo porque os riscos são reduzidíssimos. Explico: como já é pacífico o cabimento do mandado de segurança para discutir esta matéria, não há possibilidade de condenação em honorários e as custas devidas à Justiça Federal são muito baratas.

Em resumo: mãos à obra!

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