Juiz afasta PIS/Cofins sobre comissão paga por restaurante ao iFood

Em decisão liminar, o juiz Federal José Arthur Diniz Borges, da 8ª vara Federal do RJ, determinou que a Receita Federal deixe de lançar cobranças de PIS/Cofins sobre o valor da comissão paga por um restaurante ao iFood.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por um restaurante de saladas orgânicas optante pelo Simples Nacional em face da Receita Federal.
A empresa autora alega que, com a ocorrência da pandemia e o impulsionamento das vendas mediante aplicativos de delivery, hoje tem aproximadamente 50% de seu faturamento, sendo compelida, entretanto, a um ônus tributário indevido, na medida em que vem suportando, em sua base de cálculo do PIS/Cofins, percentual de valor destinado ao aplicativo de entrega e que representa o faturamento da própria plataforma de delivery.
Assim, defende que o Fisco Federal está sendo beneficiado com um alargamento da base de cálculo tributária, uma vez que, a comissão da plataforma de entregas, embora não pertença a impetrante e sequer ingresse em seu caixa, acaba compondo sua base tributável.

Ao examinar o caso, o juiz verificou que a empresa é optante pelo Simples Nacional, regime tributário e diferenciado de arrecadação tributária, sendo que, conforme seu relato, 50% de suas vendas são realizadas por meio de aplicativo de entrega, ou seja, plataforma digital de delivery.
“Ocorre que do valor da respectiva venda, a plataforma digital retem determinado percentual (entre 12% a 30%), equivalente ao seu serviço de intermediação das entregas. Tal percentual, portanto, não chega a integrar o faturamento da empresa eis que é retido como comissão pela plataforma digital.”
Na avaliação preliminar, o juiz entendeu que tal percentual não chega sequer a integrar o faturamento da impetrante e, portanto, deve ser afastado do conceito de faturamento para fins tributários.
Com efeito, deferiu a liminar para determinar que a autoridade se abstenha de praticar, por si ou seus agentes, quaisquer atos visando ao lançamento ou a cobrança de crédito de PIS e Cofins pelo regime do Simples Nacional devidos pela empresa impetrante, sobre o percentual de comissão retido por plataformas de entrega de refeições (delivery).
O mandado de segurança foi impetrado pela área tributária do escritório Asseff & Zonenschein Advogados.
Processo: 5003370-24.2023.4.02.5101

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/382251/juiz-afasta-pis-cofins-sobre-comissao-paga-por-restaurante-ao-ifood

Decreto que anulou redução de PIS/Cofins deve obedecer anterioridade nonagesimal

Se um ato do governo federal — mesmo de forma indireta — aumenta a carga tributária do contribuinte, ele deve obedecer o princípio da anterioridade nonagesimal. O postulado estabelece que a cobrança do imposto com nova alíquota só pode ocorrer após 90 dias da data em que foi publicada a lei ou decreto que instituiu o incremento.  

Esse foi o entendimento do juízo da 8ª Vara Cível de Mato Grosso ao atribuir a uma empresa de produtos agropecuários o direito de recolher o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas nas alíquotas de  0,33% e 2%, respectivamente, previstas no Decreto 11.322/2022.

discussão gira em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à revogação do decreto assinado pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão (Republicanos), no exercício da presidência, em 31 de dezembro de 2022, que reduziu a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins. 

A medida de Mourão foi revogada logo nos primeiros dias do governo Lula por conta do seu potencial impacto no orçamento da União. O Decreto 11.374/2023 entrou em vigor um dia após ao assinado por Mourão e determinou o retorno das alíquotas praticadas anteriormente. 

Ao analisar o pedido, o juiz federal Sócrates Leão Vieira aplicou, por similaridade da matéria, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.661, que decidiu que decreto do Poder Executivo que aumentou a alíquota do IPI deveria obedecer anterioridade nonagesimal. 

“Desta forma, em que pese as alterações normativas tenham ocorrido em um curto lapso temporal, haja vista que a redução ocorreu em 30/12/2022, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, e que nesta data — em virtude da mudança de governo — foi editada a revogação pelo decreto ora guerreado (que, porém, somente foi publicado em 2/1/2023, restabelecendo a alíquota maior), entendo que deve ser observada a norma de proteção do contribuinte”. resumiu. 

A empresa foi representada pelo advogado Robson Avila Scarinci, do Prado Advogados. Ele afirmou que a decisão traz segurança jurídica às relações mantidas entre as empresas e Fisco. “O sistema tributário não pode ficar fragilizado em meio a transição política que o país atravessa, já que a redução foi concedida pelo governo federal passado, mas de pronto revogada pelo atual”.

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Processo 1000946-48.2023.4.01.3600

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2023, 16h30

ARTIGO DA SEMANA: PIS/COFINS – ISS: duas reflexões necessárias

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

A notícia de julgamento do TRF5 pela exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS é muito boa, mas merece duas reflexões.

A primeira delas tem relação com a badalada decisão da Suprema Corte concluindo pela possibilidade de desconstituição de coisa julgada formada favoravelmente ao contribuinte na hipótese do STF decidir de forma contrária (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).

Deste modo, caso a decisão do TRF5 venha a tornar-se definitiva, o autor da ação deve incluir os ministros do STF em suas orações, rogando a Deus para que aquilo que se decidiu na Tese do Século não sofra alteração para o caso da exclusão do ISS.

Um segunda reflexão sobre o caso também diz respeito à existência da decisão do TRF5 sobre matéria que já teve Repercussão Geral reconhecida e o risco deste julgado não subsistir.

A exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS é matéria que tramita no STF e que já teve a Repercussão Geral reconhecida, constituindo o Tema 118.

No entanto, ao reconhecer Repercussão Geral ao caso, o STF não determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, tal como previsto no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil.

Portanto, o silêncio do STF sobre a suspensão dos processos versando sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS permitiu que o TRF5 julgasse recurso sobre a mesma matéria, deixando as partes envolvidas naquele processo com a incerteza sobre a manutenção de eventual coisa julgada que venha a se formar sobre o caso.

Na verdade, a partir do que restou decidido nos Temas 881 e 885, a suspensão dos processos versando sobre matérias com Repercussão Geral reconhecida deve ser a regra, tornando-se a única forma de preservação da segurança jurídica num ambiente em que as decisões definitivas do STF podem superar a coisa julgada formada em sentido contrário.

Embora a redação do art. 1.035, §5º, do CPC, seja suficientemente clara, não seria nenhum exagero uma iniciativa do Poder Legislativo a fim de dar maior eficácia ao dispositivo. 

Com efeito, o RE 592.616, que versa sobre o Tema 118, já poderia ter sido julgado desde 28/08/2021, um dia após o pedido de destaque formulado pelo Min. Luiz Fux…

TRF-5 aplica tese do STF sobre ICMS para excluir ISS de cálculo do PIS/Cofins

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser aplicada, por analogia, também ao ISS.

Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve decisão que concedeu segurança a Câmara dos Dirigentes Lojistas de Aracaju (CDL-Aracaju) para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

No RE 574.706-PR, o STF decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins porque sua arrecadação não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição Federal. 

Ao analisar a questão, o relator, desembargador Marco Bruno Miranda Clementino, analisou que o pedido de exclusão do ISS da base de cálculo dos impostos, tratado no RE 592.616, tem a mesma questão de fundo abordada nos pleitos de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

“Por conseguinte, a similaridade entre as discussões recomenda soluções semelhantes, razão pela qual, tenho que a questão da inclusão/exclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições deve, por analogia, seguir o mesmo raciocínio lógico dispensado ao ICMS”, registrou. 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade, A CDL-Aracaju foi representada pelo advogado Ricardo Sampaio Lima.

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Processo 0802350-88.2022.4.05.8500

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2023, 16h47

STF reiniciará julgamento sobre crédito presumido do IPI no cálculo de PIS e Cofins

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu destaque, nesta quinta-feira (16/2), e suspendeu o julgamento sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o caso — que tem repercussão geral reconhecida —, até então analisado no Plenário virtual, será reiniciado em sessão presencial sem data definida.

O crédito presumido do IPI é um benefício que busca desonerar a cadeia produtiva e estimular a competitividade de empresas brasileiras no mercado internacional. O contribuinte é ressarcido pelos valores de PIS e Cofins incidentes sobre aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação.

No acórdão contestado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que os créditos recebidos por uma empresa de equipamentos agrícolas não constituem renda tributável pelo PIS e pela Cofins quando são derivados de operações de exportação.

A União alegou que o crédito presumido do IPI se enquadra no conceito de receita bruta e, portanto, deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pela empresa exportadora.

Antes do pedido de destaque, somente o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia depositado seu voto. Ele considerou que os créditos presumidos do IPI não são faturamento, mas apenas um incentivo fiscal para desoneração das exportações. Ou seja, não constituem receita proveniente da venda de operações de conta própria ou da prestação de serviços, e por isso não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

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RE 593.544

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2023, 14h22