Repetitivo afasta PIS/Cofins sobre produtos e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de produtos nacionais e nacionalizados no âmbito da Zona Franca de Manaus, seja para pessoas físicas ou jurídicas, estão livres da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

Ao fixar o entendimento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o colegiado considerou que a concessão de incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus deve ter interpretação extensiva, de modo a reduzir as desigualdades sociais e regionais e contribuir para a proteção do meio ambiente e a promoção da cultura da região amazônica.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

Decreto-lei não proíbe incentivo quando destinatário da venda é pessoa física

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, apontou que a análise do tema exige a interpretação conjunta da realidade mercadológica atual, dos dispositivos constitucionais que tratam da finalidade da Zona Franca de Manaus e do artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967, que regula essa zona econômica especial.

“O decreto-lei não traz nenhuma referência à característica do consumidor destinatário da venda na Zona Franca de Manaus, ou seja, se esse é pessoa física ou jurídica, motivo por que não há razão para afastar os incentivos fiscais voltados à Zona Franca de Manaus quando o adquirente/consumidor for pessoa física residente naquela região”, observou o ministro.

Segundo ele, também é irrelevante saber se o negócio ocorre entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou se o vendedor está fora dos limites do polo industrial, por respeito ao princípio da isonomia. “A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região – que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área”, explicou.

Leis que regem PIS e Cofins afastam incidência desses tributos na exportação

Ao analisar a legislação que trata do PIS e da Cofins, Gurgel de Faria comentou que a isenção para as receitas de exportação estava prevista no artigo 5º da Lei 7.714/1988 e no artigo 7º da Lei Complementar 70/1991. Posteriormente, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e a introdução do regime não cumulativo do PIS/Cofins, houve a expressa desoneração das receitas decorrentes de exportação.

“Portanto, como as leis referidas, quando cuidam da exportação, afastam expressamente a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca em razão da interpretação sistemática que deve ser conferida às referidas normas e ao artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.093.050.

Fonte: Notícias do STJ

Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse

​Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur

A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos”. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008. 

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur”, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional

Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.126.428.

Fonte: Notícias do STJ

STJ definirá em recurso repetitivo quando incide IR e CSLL sobre valores devolvidos pelo Fisco a empresas

1ª Seção pacificará discussão sobre o tema na Corte e orientará os tribunais e varas do país

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará, por meio de recursos repetitivos, um tema relevante para todas as empresas que discutem no Judiciário o pagamento indevido de impostos. Os ministros definirão quando ocorre a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do montante devolvido ao contribuinte que obtém decisão judicial favorável.

A decisão da 1ª Seção vai pacificar a discussão sobre o assunto no STJ, além de orientar os tribunais e varas do país. A questão afeta diretamente o fluxo de caixa das companhias que têm créditos fiscais, como os relativos à “tese do século” – que passou a permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69).

Muitos contribuintes que obtêm na Justiça o direito a créditos fiscais não os utilizam 100%. Seja porque não têm débitos suficientes para fazer a compensação, ou pelas limitações impostas pelo governo federal nos últimos anos, após os créditos da tese do século terem reduzido a arrecadação. Um exemplo é o estabelecimento do teto mensal para compensação de créditos, criado pela Lei nº 14.783, de 2024. Mas recebem cobrança de IR e CSLL incidentes sobre os valores não usados.

As empresas defendem que esses valores só podem ser tributados quando a Receita Federal homologa o uso dos créditos para o pagamento de outros tributos. Já o Fisco entende que o tributo deve incidir antes: logo que os créditos judiciais são registrados na contabilidade da empresa – normalmente, no momento em que há o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais nenhum recurso).

Na visão dos contribuintes, se for considerado o marco temporal defendido pela Receita, pode haver a tributação de um valor que sequer vai ser usado. Segundo advogados, a Fazenda Nacional tem mudado seu entendimento sobre a matéria ao longo dos anos. Um primeiro posicionamento por meio do Ato Declaratório nº 25/2003, foi de que incidiria IR e CSLL no trânsito em julgado da decisão judicial. O documento não tratava de compensação tributária, mas de valores de precatório.

Anos depois, na Solução de Consulta Cosit nº 183, de 2021, a Receita passou a orientar os fiscais do país no sentido de que essa tributação deve ocorrer na entrega da primeira declaração de compensação pelo contribuinte. E, em 2023, na Solução de Consulta Cosit 308, complementou: para quem registrar o crédito antes de entregar a primeira declaração, é considerado o momento da escrituração dos créditos tributários.

Nos tribunais, também existem correntes que defendem a tributação na data do pedido administrativo da habilitação do crédito ou na data de entrega da declaração de cada compensação. Esta última, segundo especialistas, é a interpretação mais benéfica para contribuintes, pois permite a tributação na medida em que os valores são compensados para quitar outros débitos fiscais.

No STJ, os precedentes são, em tese, divergentes entre a 1ª e a 2ª Turmas. A 2ª Turma entende que incide IRPJ e CSLL após deferido o pedido de habilitação do crédito pela Receita. É nesse momento que se “constata a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial” (REsp2164212).

Já para a 1ª Turma vale a “homologação da compensação” para caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL (REsp 2156259). Como este seria um “aparente conflito” entre os colegiados e já existem 67 julgados sobre o assunto na Corte, a Comissão de Precedentes do STJ indicou que o tema deve ser analisado pelos ministros por meio de recursos repetitivos. Fisco pode ter que devolver o IRPJ e a CSLL tributados de forma indevida — Letícia Micchelucci

Na 1ª Seção da Corte, que analisará o tema, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, disse, no acórdão, que se trata de “questão jurídica multitudinária” e que há “divergência” entre os acórdãos de Tribunais Regionais Federais e os precedentes do STJ. A princípio, o julgamento de mérito deve ocorrer em até um ano (Tema 1362).

Nos quatro casos selecionados para julgamento com efeito repetitivo, os contribuintes defendem que a tributação deve ocorrer com a homologação da compensação, o que foi aceito pelo TRF da 3ª Região.

A Fazenda Nacional recorre em todas as ações, por entender que deve incidir o IR e a CSLL na entrega da primeira compensação ou no registro contábil dos créditos.

A advogada Carolina Sposito, do Trench Rossi Watanabe, afirma que a discussão abarca apenas os contribuintes que pagaram o tributo e discutem na Justiça que ele não é devido. “A partir do momento que tenho uma decisão judicial confirmando que aquele tributo não é devido e já foi pago, isso vira um crédito para a empresa e ele adquire uma natureza de patrimônio”, diz. Por isso, a Receita tributa.

Segundo Carolina, o debate sobre o momento da tributação ganhou relevância com a tese do século, por conta dos montantes vultuosos envolvidos. Na visão dela, não faz sentido tributar quando se faz o registro contábil dos valores. “Quando se contabiliza, já se sabe o valor que vai pleitear o crédito, mas não significa que a empresa vai usar, porque pode não ter com o que compensar”, diz. “Vai ter que tributar algo que não vai utilizar”.Já a tributarista Letícia Micchelucci, sócia do Loeser e Hadad Advogados, que atua para uma das empresas envolvidas no repetitivo do STJ, diz que entrou com a ação judicial no ano de 2022 para não ter a tributação de créditos da tese do século antes de ter compensado os valores. “A disponibilidade jurídica e econômica desses créditos só ocorre quando a Receita aceita que os valores estão corretos, porque antes disso não tem liquidez nem certeza ou definitividade do que se está compensando”, diz.

“Se se tributa sobre uma base que não era certa, em momento anterior à homologação, o Fisco fica obrigado a devolver o IRPJ e CSLL que foi tributado de forma indevida, então o contribuinte tem que entrar com outra ação para pedir de volta”, completa. Ela acrescenta ainda que o próprio STJ já decidiu que os tributos não devem incidir quando há “mera expectativa de ganho”.

As tributaristas explicam ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já excluiu a Selic, da tributação do IRPJ e CSLL, em casos de decisão que dá direito à devolução de tributo pago indevidamente. Assim, para elas, a decisão do STJ deve afetar o principal – tributo pago a maior, sem a correção monetária, pois esta já foi devolvida aos contribuintes que tinham ação sobre o assunto com a decisão do STF (Tema 962).

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento desta edição.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/06/26/stj-definira-em-recurso-repetitivo-quando-incide-ir-e-csll-sobre-valores-devolvidos-pelo-fisco-a-empresas.ghtml

Decisão delimita o crédito de PIS/COFINS a partir do critério de essencialidade e reconhece insumos de empresa de grãos e transporte

Um acórdão proferido pelo TRF4 confirmou, por unanimidade, que a não-cumulatividade de PIS e COFINS assegura crédito somente sobre itens que se mostrem indispensáveis ou relevantes à atividade econômica da contribuinte, à luz da orientação repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR.

A Segunda Turma do TRF-4 deu parcial provimento aos recursos da Fazenda Nacional e da empresa Comércio e Transporte PGA Ltda., bem como à remessa oficial, reformulando a sentença para permitir créditos sobre energia elétrica, manutenção da frota própria quando empregada em transporte de mercadorias vendidas por conta do próprio vendedor ou no serviço de transporte para terceiros, pedágios pagos nessas mesmas condições e depreciação de ativos diretamente ligados ao processo produtivo, mas manteve a negativa quanto a fretes de mercadorias tributadas à alíquota zero, despesas de vigilância e custos de transporte interno. Logo nesse julgamento inicial a Turma deixou assentado que fretes relacionados a saídas de produtos desonerados não geram crédito porque “não há tributação na operação subsequente, o que rompe a lógica do sistema não-cumulativo” .

O pano de fundo da controvérsia é o alcance do conceito de insumo no regime não-cumulativo instituído pelos artigos 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Desde 2018 o STJ, ao julgar os Temas 779 e 780 de recursos repetitivos, declarou ilegais as Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, que restringiam o crédito aos itens aplicados diretamente no produto, e fixou que a essencialidade ou relevância deve orientar a análise.

Contudo, a decisão superior não transformou todos os custos em insumos: caberia aos juízes verificarem, caso a caso, se o item é imprescindível para a produção ou prestação de serviço. Essa tarefa, até hoje, sedimenta-se lentamente na jurisprudência; o processo presente é emblemático porque envolve uma empresa de múltiplas frentes — beneficiamento de grãos, comércio varejista e atacadista, armazenagem, prestação de serviços de transporte rodoviário — cujos gastos variam muito em natureza e finalidade.

A impetrante defendia, com base no objeto social descrito no contrato, que energia elétrica é vital para a secagem e a operação dos silos; que combustíveis, lubrificantes, peças, pedágios e manutenção de caminhões compõem a espinha dorsal da logística de transporte, tanto na prestação de serviço a terceiros quanto no envio das próprias mercadorias; e que as taxas de depreciação de armazéns, secadores, silos e caminhões refletem capital incorporado ao processo produtivo.

Confrontou a leitura restritiva da Receita citando expressamente a tese repetitiva do STJ, na qual se afirma que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância” , e invocou decisões do próprio TRF-4 que já haviam reconhecido crédito sobre combustíveis, pedágio e depreciação de frota utilizada para transportar mercadoria até o adquirente. Argumentou que fretes pagos pelo vendedor, ainda que mercadorias estejam tributadas à alíquota zero, deveriam gerar crédito à luz do artigo 17 da Lei 11.033/2004, o qual garante a manutenção de créditos mesmo em hipóteses de suspensão ou zeramento de alíquota; sustentou ainda que gastos com vigilância patrimonial são relevantes porque garantem integridade da produção e do estoque, evitando perdas e assegurando continuidade operacional.

A União, em apelação, rebateu indicando que despesas de vigilância, publicidade e outras tarefas meramente administrativas configuram custos operacionais, não insumos, citando precedentes em que se negou crédito sobre gastos de segurança de supermercados e comissões a cartões de crédito. Insistiu que fretes relativos a produtos sujeitos à incidência zero não podem gerar crédito, pois a própria legislação veda o aproveitamento quando a aquisição ou a receita subsequente não está tributada, invocando o § 2.º do artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Sobre combustíveis e pedágio, a Fazenda aceitou créditos apenas quando os caminhões são usados na prestação de serviço tributado para terceiros ou no transporte externo de mercadorias vendidas sob alíquota positiva. Divergiu, por fim, da amplitude pretendida para depreciação de ativos, defendendo que apenas máquinas e equipamentos diretamente ligados à beneficiadora de grãos ou ao serviço de transporte ensejam crédito.

O entendimento que prevaleceu, delineado pela relatora desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que energia elétrica satisfaz o teste de essencialidade porque, sem ela, não se executa secagem, limpeza e armazenagem; acolheu também manutenção de frota, pedágio e combustível, mas condicionou tais créditos à demonstração de uso no transporte para terceiros ou, quando o transporte é realizado pelo próprio vendedor, ao ônus ter sido suportado pela empresa e não pelo adquirente, bem como à inexistência de vale-pedágio que descaracterizaria o custo. Citou: “reconhece-se a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com… pedágio pago na prestação de serviço de transporte para terceiros e quando empregados para o transporte, custeado por si, das mercadorias que comercializou” .

Quanto à depreciação, a relatora considerou relevantes silos, armazéns e caminhões empregados na prestação de serviços de frete, mas excluiu caminhões destinados ao transporte interno e reparos em estruturas não diretamente ligadas à atividade-fim, pois tais despesas “relacionam-se à logística administrativa e não se enquadram no conceito de insumo essencial” . Negou crédito sobre vigilância porque “trata-se de despesa operacional destinada à proteção do patrimônio, não ao processo produtivo”.

A turma acompanhou integralmente esse raciocínio. A relatora, citando precedentes do próprio colegiado e do STJ, destacou que despesas de frete em mercadorias de alíquota zero não geram crédito, pois “inexiste tributação na saída, sendo inaplicável o artigo 17 da Lei 11.033/2004 fora do regime monofásico” . Ao final, concedeu parcialmente a segurança para reconhecer créditos apenas nos pontos essenciais listados e vedou compensação de fretes de produtos isentos, vigilância e transporte interno.

Número  processo: 5002985-60.2019.4.04.7106/RS

Fonte: Tributario.com.br

Redução de benefícios fiscais do Reintegra só pode valer depois de 90 dias de sua criação, decide STF

Tema de fundo é o aumento de tributos decorrente das reduções dos benefícios do programa Reintegra 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as reduções de benefícios fiscais do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) devem ter efeito apenas 90 dias após a medida que determinou a redução, ou seja, devem observar a chamada anterioridade nonagesimal.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/5, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1285177, com repercussão geral (Tema 1108). A tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso

De acordo com o Decreto 8.415/2015, que regulamenta o Reintegra, as empresas podem apurar crédito sobre a receita decorrente da exportação de determinados bens. O Decreto 9.393/2018 reduziu o percentual de crédito a ser apurado de 2% para 0,1%, a partir de 1º/6/2018.

No STF,  a Levantina Natural Stone Brasil Ltda. pretendia garantir o direito ao benefício calculado pela alíquota de 2% sobre todas as exportações realizadas em 2018. Sustentava, para tanto, que a aplicação do Decreto 9.393/2018, que reduziu o direito de compensação do benefício fiscal do Reintegra no mesmo ano de sua publicação, configura majoração de tributo sem a observância do princípio da anterioridade do exercício fiscal (ou da anualidade).

Majoração indireta

Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin, relator do recurso,  observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, deve-se observar, em regra, o princípio da anterioridade nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou incentivos fiscais que acarretem majoração indireta de tributos, como o caso do Reintegra. Também de acordo com jurisprudência do Tribunal, a vigência do ato normativo que reduz ou revoga benefícios fiscais deve observar, em relação à anterioridade, o mesmo regime aplicável ao tributo cuja carga está sendo indiretamente aumentada.

Anterioridade nonagesimal

No caso do Reintegra, os valores a serem creditados ao contribuinte exportador são deduzidos do montante devido a título de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Assim, a anterioridade aplicável deve ser a nonagesimal, uma que o texto constitucional estabeleceu essa regra para aplicação a essas contribuições.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Para eles, as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra devem observar, quanto à sua vigência, tanto o princípio da anterioridade nonagesimal quanto o anual.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.”

Fonte: Notícias do STF