STJ unifica o entendimento de que o ICMS-Difal não compõe a base de PIS e Cofins

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa a unificação da jurisprudência dos colegiados da corte que julgam o tema.

Trata-se de mais uma das chamadas “teses-filhotes” da “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação.

Em novembro do ano passado, a 1ª Turma do STJ julgou o tema pela primeira vez e aplicou a mesma solução da “tese do século”.

Isso porque o Difal é mera sistemática de recolhimento do ICMS, não se tratando, portanto, de nova espécie tributária. Assim, não há razão para fazer distinção, já que eles têm a mesma natureza jurídica.

Sistemática do ICMS-Difal

Relator do recurso especial na 2ª Turma do STJ, o ministro Afrânio Vilela encampou essa conclusão. “Considerando que o ICMS–Difal é apenas uma forma de repartição do ICMS entre os entes federativos, aplica-se a ele o entendimento firmado no Tema 69 do STF.”

O voto do magistrado ainda destacou que a questão do Difal na base de cálculo de PIS e Cofins foi incluída na lista de temas em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensa contestação e recursos.

“Assim, alinho-me ao posicionamento da 1ª Turma desta corte para reconhecer que o ICMS–Difal não compõe as bases de cálculo do PIS e da Cofins”, disse o relator. A votação na 2ª Turma foi unânime.

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REsp 2.133.516

Fonte: Conjur, 30/05/2025

STJ exclui Difal do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins

Com decisão da 2ª Turma, posição da Corte superior sobre o tema é uniformizada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, e que o contribuinte deve ser ressarcido pelo recolhimento indevido do imposto. Com o julgamento, as duas turmas de direito público da Corte agora têm o mesmo entendimento a respeito do tema, uniformizando a posição do tribunal.

No julgamento, uma empresa de embalagens pedia a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que negou a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor (REsp 2133516).

O recurso da empresa ao STJ, a princípio, não tinha sido admitido, porque a 2ª Turma entendia que caberia ao Supremo Tribunal Federal (STF) resolver a controvérsia, da mesma forma que decidiu sobre o ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no Tema 69, a chamada “tese do século”.

O Supremo, no entanto, em um julgamento de fevereiro 2024,concluiu que a extensão do entendimento ao Difal do ICMS é questão infraconstitucional. Portanto, caberia ao STJ decidir (RE 1469440). Depois disso, a 1ª Turma do STJ, em novembro de 2024, se pronunciou a respeito, entendendo que o diferencial é da mesma espécie tributária do ICMS, garantindo ao contribuinte direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente (REsp 2128785).

Agora, a 2ª Turma adotou o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável ao contribuinte. A questão ainda pode ser chancelada pela 1ª Seção da Corte, em julgamento de recurso repetitivo, o que obrigará a primeira e a segunda instâncias do Judiciário a aplicar o entendimento.

O presidente da Comissão Gestora de precedentes do STJ, Rogério Schietti, sugeriu a afetação de quatro recursos especiais como repetitivos, para dar a palavra final a respeito do assunto (REsp 2174178, REsp 2174697, REsp 2191532 e REsp 2181166).

O resultado já era esperado pelos contribuintes. Em janeiro, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dispensou da contestação decisões sobre o Difal do ICMS na base do PIS e da Cofins. Desde então, a recomendação interna é de não recorrer de decisões favoráveis aos contribuintes nesses casos.

No parecer que recomendou esse posicionamento, a PGFN entendeu que não existe “diferença normativa entre o ICMS e o ICMS-Difal, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova”.

O procurador da Fazenda Leonardo Quintas Furtado, em sustentação oral no julgamento, mencionou a orientação e ressaltou apenas a necessidade de observação da mesma modulação adotada pelo STF no Tema 69, como a 1ª Seção fez ao excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins também o ICMS calculado pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST).

Na ocasião, o colegiado definiu que a “modulação dos efeitos da presente tese terá como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 do STF” (Tema 1125).

Segundo o advogado Guilherme Yamahaki, sócio do escritório Schneider Pugliese, chama a atenção a adoção da modulação do STF em um julgamento de turma, já que, normalmente, ela é determinada pelas seções, que consolidam a jurisprudência.

Apesar disso, segundo ele, há lógica na aplicação da modulação. “Os entendimentos do STJ relativos tanto à sistemática da substituição tributária como ao Difal do ICMS são decorrentes do Tema 69 do Supremo. Então faz sentido que eles apliquem esse tipo de modulação”, afirma o advogado.

Carolina Rigon, sócia do escritório ALS Advogados, lembra que o Difal do ICMS foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016. Isso, acrescenta, limitaria ainda mais o impacto negativo da modulação. “Assim, a modulação de efeitos restringe a devolução do imposto pago indevidamente, a chamada repetição do indébito, apenas ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2016 e 15 de março de 2017, para aqueles contribuintes que não discutiam judicial ou administrativamente a matéria”, explica.

Para o tributarista que atuou em defesa da empresa na 2ª Turma do STJ, Andrey Fontes Farias, sócio do escritório Tahech Advogados, a modulação é questionável. “Não há fundamento para transportar uma modulação específica do Supremo sobre um tributo que não foi discutido na Suprema Corte”, defende.

Segundo o advogado, essa extensão da modulação abre uma divergência entre os colegiados de direito público, já que a 1ª Turma não tinha se pronunciado a respeito.

Dessa forma, afirma Farias, este ponto da discussão segue emaberto e pode vir a ser enfrentado pela 1ª Seção no futuro. “O processo ainda não transitou em julgado e há expectativa de que esse aspecto modulatório possa ainda ser revertido ou melhorado em benefício do contribuinte.”

Apesar de o tema ainda não ter a chancela de um entendimento repetitivo, o resultado pode ter impacto positivo em outros casos, destaca Thulio Alves, tributarista do Loeser e Hadad Advogados. “O próprio STJ sugeriu que os demais processos sobre o mesmo tema atualmente em tramitação possam ser resolvidos a partir dessa decisão, especialmente porque a própria PGFN já havia emitido parecer para não recorrer mais no mérito dessa discussão. Isso deve trazer celeridade, uniformidade e segurança jurídica para os contribuintes em todo o país”, diz.

Por meio de nota, a PGFN reforça que publicou ato de dispensa de contestar e recorrer antes mesmo que se firmasse o entendimento favorável ao contribuinte nas turmas de direito público e na 1ª Seção do STJ. “Tal medida demonstra o alinhamento da Fazenda Nacional com a segurança jurídica e o reconhecimento da insustentabilidade da tese anteriormente defendida”, afirma.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/05/21/stj-exclui-difal-do-icms-do-calculo-do-pis-e-da-cofins.ghtml.

Empresário de Canoas é absolvido da acusação de sonegar R$ 6 milhões em tributos

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre absolveu um empresário de Canoas que havia sido acusado de sonegação fiscal, após a defesa comprovar que o réu não foi o autor dos fatos, mas sim seu pai. A sentença foi publicada em 28/4.

O Ministério Público Federal (MPF) havia afirmado que, no ano de 2015, o acusado, na condição de administrador de uma transportadora, teria suprimido o montante de R$ 6.129.156,93, em obrigações tributárias relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Ele teria feito isto omitindo receitas e reduzindo valores a pagar, retardando o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.

A defesa negou a autoria e o dolo por parte do acusado, sustentando que seria responsabilidade do contador. Foram ouvidas diversas testemunhas e, ao final da instrução, o próprio MPF concluiu que as provas produzidas não demonstraram a participação do réu e requereu sua absolvição.

Ao analisar as provas, testemunhos e documentos, o juízo da 7ª Vara Federal da capital gaúcha verificou que, embora constasse o nome do acusado como sócio majoritário e único administrador da empresa, pai dele é quem era na verdade o responsável pela administração do negócio.

Este pai havia deposto em sede policial, afirmando que a empresa era administrada por seu filho, mas depois, ao ser inquirido em juízo, se retratou e afirmou que era ele mesmo o responsável de fato pela empresa, e que a registrou em nome do filho porque pretendia deixar o negócio para este no futuro. O réu confirmou que atuava na área financeira e auxiliava no gerenciamento do pessoal do escritório, mas que a administração era exercida por seu pai.

O juízo observou que esta versão foi amplamente corroborada pela prova oral, considerando, além da documentação, os testemunhos de funcionários da empresa, e do auditor-fiscal da Receita Federal que atuou no caso.

“Tenho que a defesa logrou comprovar que, a despeito da posição formal no contrato social, o réu não exercia a administração da empresa contribuinte autuada”, destacou o juízo da 7ª Vara, que julgou, portanto, improcedente a ação penal, absolvendo o empresário acusado.

Fonte: Notícias do TRF4

Vinícola não obtém descontos tributários com base em gastos com representação comercial

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS)negou o pedido de uma vinícola, em face da União, no sentido de obter descontos no pagamento de tributos federais, devido a gastos com serviços de representação comercial. A sentença foi publicada no dia 11/04 e assinada pelo juiz Marcelo Roberto de Oliveira. 

A autora, empresa produtora de vinhos com sede em Bento Gonçalves (RS), informou que recolhe contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em decorrência da sua atividade econômica. Alegou que as despesas com a contratação de serviços de representação comercial são fundamentais para o desenvolvimento do negócio e que se enquadrariam no conceito de insumos essenciais à atividade, sem os quais não seria possível manter seu faturamento e competitividade .

A União apresentou contestação, alegando que “as comissões de vendas pagas a representantes comerciais são despesas comerciais, incorridas após o processo produtivo, e não insumos utilizados na produção ou comércio dos bens”. 

A divergência se deu em relação à interpretação do Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

Oliveira entendeu que as despesas da parte autora com atividades de representação comercial não possuem vinculação direta com sua atividade-fim, não sendo, portanto, insumos essenciais para a produção de vinhos. Dessa forma, não seria possível aplicar a compensação das despesas em abatimentos tributários.

Os pedidos da vinícola foram julgados improcedentes, sendo a empresa condenada a pagar as custas processuais mais honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.  

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

Ministra do STJ propõe validar restrições para adesão ao Perse

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a alíquota zero oferecida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) só pode beneficiar empresas previamente inscritas no Cadastur, e não aquelas que aderiram ao Simples Nacional.

A proposta foi feita nesta quarta-feira (9/4), quando a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar a legalidade das restrições impostas pelo legislador para que empresas possam aderir ao programa.

O caso tramita sob o rito dos recursos repetitivos e vai render teses vinculantes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Perse na mira

O Perse foi instituído pela Lei 14.148/2021 como uma forma de socorrer as empresas do segmento de turismo, hotelaria, bares e restaurantes, muito afetadas pela crise sanitária da Covid-19.

O programa oferece incentivos fiscais expressivos, entre eles a redução a zero das alíquotas de tributos federais como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ por prazo determinado, além de renegociação de dívidas tributárias.

Há, no entanto, algumas vedações impostas pelo legislador que vêm sendo contestadas por contribuintes na Justiça. O julgamento no STJ trata de duas delas.

A primeira é a exigência de prévia inscrição no Cadastur, um sistema criado pela Lei 11.771/2008 e gerido pelo Ministério do Turismo como forma de formalizar e legalizar os serviços na área.

A outra é o veto ao contribuinte que optou pelo Simples Nacional, já que a Lei Complementar 123/2006 diz que essas empresas não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Exigências corretas

Relatora dos recursos, Maria Thereza de Assis Moura propôs ao colegiado a confirmação de ambas as vedações, em decisão mais favorável à Fazenda Nacional.

Para ela, a exigência de inscrição regular no Cadastur complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado oferecida pelo Perse, o que está em conformidade com a finalidade do programa.

Além disso, a vedação da LC 123/2006 para que as empresas do Simples Nacional usufruam de incentivos fiscais é perempetória e não pode ser afastada por lei excepcional ou temporária, como é a do Perse.

“Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado de tributação, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido”, destacou a ministra, que propôs duas teses:

1) É necessário que o prestador de serviço turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos, instituída pelo Perse;

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos instituída pelo Perse, considerando a vedação legal inserta no artigo 24, parágrafo 1º da LC 123/2006.

REsp 2.126.428
REsp 2.126.436
REsp 2.130.054
REsp 2.138.576
REsp 2.144.064
REsp 2.144.088

Fonte: Conjur, 09/04/2025