ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Supremo reinicia julgamento sobre incidência do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins

Corte analisa recurso de uma empresa que pede a exclusão do tributo municipal da base de cálculo das contribuições. Julgamento prosseguirá em data a ser definida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, na sessão nesta quarta-feira (28), o julgamento de um recurso que discute a inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuições federais criadas para financiar a seguridade social.

Na sessão de hoje, após as manifestações das partes do processo, votaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Gilmar Mendes. O julgamento prosseguirá em data a ser definida.

Recurso

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 592616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). O julgamento começou em agosto de 2020 em sessão virtual, e agora a discussão foi retomada no Plenário físico.

No caso concreto, a Viação Alvorada Ltda, de Porto Alegre (RS), autora do recurso, questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a incidência do ISS, tributo de competência dos municípios e do Distrito Federal, na base do PIS/Cofins. No STF, a empresa alega a inconstitucionalidade da incidência, pois esse tributo não integra o seu patrimônio, e citou a decisão do STF no mesmo sentido relativa ao ICMS.

Patrimônio

O ministro Dias Toffoli reiterou o voto dado no Plenário Virtual pela constitucionalidade da incidência do ISS. No seu entendimento, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo.

Como exemplo a fundamentar sua avaliação, o ministro observou que o prestador de serviços pode usar lucros acumulados para pagar o ISS, sem incluir esse custo no preço do serviço. Ou seja, nessa hipótese, o contribuinte usou recursos do seu patrimônio para pagar o tributo. O ministro Gilmar Mendes acompanhou esse entendimento.

Ônus fiscal

Já o ministro André Mendonça acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Celso de Mello (aposentado), pela retirada do ISS da base de cálculo. Na sua avaliação, o valor retido a título de ISS tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal com destinação certa e irrecusável ao município.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

STF vai decidir se aplicações financeiras de seguradoras integram cálculo do PIS/Cofins

O Plenário reconheceu a repercussão geral de um recurso extraordinário que trata do tema.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se as receitas financeiras de aplicações das reservas técnicas de empresas seguradoras integram a base de cálculo do PIS/Cofins. O Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1.309), tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1479774. Com isso, a tese a ser firmada no julgamento, ainda sem data marcada, será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Faturamento

No caso concreto, uma empresa apresentou mandado de segurança para que as receitas decorrentes da sua atuação como entidade de previdência privada (pecúlios, renda ou benefícios) e como seguradora não se enquadrassem no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e da contribuição para o PIS (Programa de Integração Social).

O pedido foi parcialmente concedido na primeira instância. Ao analisar recursos da União e da empresa, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) entendeu que a definição exata de faturamento é a receita obtida em razão do desenvolvimento das atividades que são o objeto social da empresa (receita operacional), e não todo o montante que ingressa no seu patrimônio. Assim, somente em relação às contribuições incidentes sobre as receitas não operacionais é que seria indevida a incidência para a Cofins, e os valores recolhidos a esse título deveriam ser compensados.

No STF, a empresa pedia que a base de cálculo do PIS incidisse somente nas receitas da venda de mercadorias e da prestação dos seus serviços, excluindo-se as outras atividades que tenha exercido.

Manifestação

O ministro Luiz Fux lembrou que, no julgamento do Tema 372, relativo a instituições financeiras, o Plenário reafirmou seu entendimento de que o conceito de faturamento coincide com a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. Contudo, o acórdão afastou expressamente a aplicação desse entendimento às seguradoras, em razão das particularidades de suas atividades típicas. Diante da controvérsia sobre a matéria, o ministro se manifestou pela repercussão geral do caso, para que o STF analise o recurso.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: Notícias do STF

Contribuinte perde discussão sobre tributação da Selic

Ministros do Supremo decidiram que não julgarão tema com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar, em repercussão geral, uma questão relevante para os contribuintes: a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa básica de juros, a Selic, aplicada na restituição de tributos pagos a maior (repetição de indébito). Os ministros, em votação no Plenário Virtual finalizada na noite de sexta-feira, entenderam que a discussão tem natureza infraconstitucional – ou seja, a última palavra é do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão frustrou as expectativas dos contribuintes, que esperavam um julgamento no Supremo para virar o jogo nessa tese, depois de uma derrota no STJ. O que fica valendo é o entendimento da 1a Seção, que manteve a tributação em análise de recursos repetitivos, com efeito vinculante para as demais instâncias.

O julgamento foi realizado em junho e, além da repetição de indébito, discutia a tributação da Selic sobre a devolução de depósitos judiciais e pagamentos efetuados por clientes em atraso (Tema 1237). A decisão dos ministros foi unânime e pode, segundo tributaristas, custar mais caro para os contribuintes do que eles imaginavam.

A Receita Federal trata a Selic como receita financeira, cuja alíquota é de 4,65%. Porém, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro ter prevalecido o entendimento de que ela seria receita operacional- alíquota de 9,25%.

Esse ponto pode ser agora discutido no julgamento de novos recursos (embargos de divergência). A sessão está marcada para o dia 28 e inclui outros pedidos, como ajustes na tese aprovada pelos ministros. Foram solicitados pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) para que as instituições financeiras, no regime cumulativo de PIS e Cofins, possam escapar da tese.

A tese fixada diz que “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins não cumulativas”.

No STJ, os contribuintes também acreditavam que venceriam essa discussão. A esperança veio com o julgamento do Supremo, em setembro de 2021, que afastou a incidência do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL sobre a Selic. Os ministros entenderam que esses valores são mera recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro (Tema 962).

Para os contribuintes, o julgamento do STF poderia levar à conclusão de que esses valores também não deveriam compor o conceito de receita para fins de incidência das contribuições sociais. Porém, afirma o advogado Eduardo Suessmann, sócio do SBP Law, o STJ deixou claro, na decisão, a diferença entre os dois casos.

“Os ministros [do STJ] entenderam que os juros não podem ser tributados pelo IRPJ e CSLL porque não configuram renda, mas podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins porque configuram receita”, diz o advogado. “Agora, parece não haver saída”, acrescenta ele, lembrando que o STJ analisou a questão depois do precedente do Supremo.

No julgamento agora sobre a repercussão geral, os ministros seguiram o voto do relator, Luís Roberto Barroso, presidente do STF. Ele afirma que a tese defendida pelo contribuinte é de violação a artigos da Constituição, tendo em vista que o conceito constitucional de receita pressuporia o ingresso de novo recurso financeiro ao patrimônio do contribuinte.

Para ele, “o valor de atualização pela Selic, contudo, teria natureza indenizatória, já que se destinaria a recompor a perda patrimonial relacionada à exigência indevida de tributos”. E acrescenta: “Ocorre que a controvérsia exige o exame de legislação infraconstitucional. A ofensa à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 1438704 ou Tema 1314).

Caio Cesar Nader Quintella, sócio de Nader Quintella Advogados, considera a decisão temerária. “Temos aqui, mais uma vez, a inconstância do STF com o critério de verificação da abrangência da matéria constitucional direta de PIS e Cofins, que em passado recente foi considerada muito mais ampla, permitindo o julgamento. No caso específico, para o contribuinte parece haver uma condenação definitiva ao entendimento desfavorável firmado pelo STJ, beneficiando as perspectivas de arrecadação da Fazenda Nacional.”

Fonte://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/20/contribuinte-perde-discussao-sobre-tributacao-da-selic.ghtml

STF pauta análise da exclusão do ISS de PIS/Cofins; advogados comentam

Tributaristas entendem que Supremo deveria seguir a lógica da “tese do século” e isentar tributos que não integram o faturamento das empresas.

STF deve retomar, no próximo dia 28, no plenário físico, julgamento que analisa a exclusão do ISS da base do cálculo do PIS e da Cofins. Para tributaristas do escritório Villemor Amaral Advogados, entendimento da Corte deveria ser o mesmo do exarado no julgamento da “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.

O PIS e a Cofins são contribuições que financiam a seguridade social. Segundo os causídicos, se o STF decidir pela exclusão do ISS da base de cálculo, o impacto para a União será de R$ 35,4 bilhões em cinco anos. Já para as empresas, representará uma redução na carga fiscal.
“As contribuições só recaem sobre o que for receita e faturamento. Sendo assim, não podem incidir sobre a entrada, na contabilidade, de todo e qualquer valor. Tanto o ICMS quanto o ISS apenas circulam da contabilidade de caixa das empresas, pois esses ingressos são impostos destinados aos cofres públicos estaduais, distritais e municipais”, comenta a advogada Maria Clara Morette, sócia do escritório.
“Sob a ótica de economia fiscal, as empresas terão uma redução drástica na carga tributária, que consequentemente será repassada aos consumidores finais de serviço, o que fomentará ainda mais o aumento da economia, geração de empregos e investimentos”, afirma o advogado Marcus Vinicius de Almeida Francisco, sócio do escritório.

Placar
Até agora, oito ministros se manifestaram no plenário virtual e a votação está empatada.
Em agosto de 2020, o então relator do processo, ministro Celso de Mello, que se aposentou no mesmo ano, votou pela exclusão do ISS. 
Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, atualmente aposentada, e o ministro Ricardo Lewandowski, também aposentado, seguiram o voto do relator.
Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso votaram pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. 
O voto dos ministros aposentados será mantido. Os demais que já votaram poderão mudar seu posicionamento até a conclusão do julgamento.
Processo: RE 592.616

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/413016/stf-pauta-analise-da-exclusao-do-iss-de-pis-cofins-advogados-comentam

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