Câmara aprova isenção para carnes e conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária

Deputados aprovaram emenda que prevê alíquota zero de dois tributos para carnes, peixes, queijos e sal

A Câmara dos Deputados concluiu a votação do projeto que regulamenta a reforma tributária (Projeto de Lei Complementar 68/24), com várias mudanças em relação ao projeto original, de autoria do Poder Executivo. A proposta será enviada ao Senado.

O projeto regulamenta diversos aspectos da cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS), que substituirão o PIS, a Cofins, o ICMS, o ISS e parcialmente o IPI.

São definidos os percentuais de redução para vários setores e produtos, além de benefícios tributários, como crédito presumido, reduções de base de cálculo, imunidades, isenções e outros incentivos. A proposta também prevê a devolução de tributos para consumidores de baixa renda (cashback).

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que participou do grupo de trabalho formado para ouvir representantes dos setores econômicos e da sociedade civil e formular um texto depois apresentado às lideranças partidárias.

Proteína animal
Na votação dos destaques, por 477 votos contra 3, os deputados aprovaram emenda do deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS) que incluiu carnes, peixes, queijos e sal na lista de alimentos com alíquota zero de IBS e CBS. Reginaldo Lopes afirmou que esta era uma demanda de toda a sociedade brasileira e também do presidente Lula.

Esses alimentos estavam com redução de 60% das alíquotas. Também terão alíquota zero o uso de água do mar, cloreto de sódio puro e outros agentes semelhantes.

Estimativas de técnicos do governo indicam aumento de 0,53 ponto percentual na alíquota geral dos tributos em razão da mudança.

Deputados governistas e de oposição elogiaram a isenção. O líder do PL, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), afirmou que a inclusão dessas proteínas foi fruto de pressão da oposição em zerar os impostos. “A gente fica feliz que, com esse trabalho que a oposição fez em favor de zerar os impostos, o povo brasileiro vai poder ter proteína mais barata em sua mesa”, disse.

Já a coordenadora da bancada feminina, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), disse que “era o sonho do presidente Lula que houvesse proteína [de origem animal] na cesta básica das pessoas mais vulneráveis”.

O presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Pedro Lupion (PP-PR), disse que a decisão é uma vitória do consumidor, da dona de casa e do pai de família. “É carne mais barata, proteína mais barata na mesa do cidadão”, declarou.

Pão de forma
Além desses produtos, o texto relatado por Lopes incluiu ainda na alíquota zero o óleo de milho, a aveia e farinhas, sem especificar, no entanto, quais. Algumas continuam na tabela de redução de 60%, como a de milho.

Também na tabela de redução de 60% do tributo ele acrescentou pão de forma e extrato de tomate.

Armas
Outra emenda que provocou debates, de autoria da deputada Erika Hilton (Psol-SP), pretendia incluir armas e munições no Imposto Seletivo e foi rejeitada pelo Plenário por 316 votos a 155.

Na votação da emenda constitucional da reforma tributária, 293 deputados votaram a favor de incluir as armas nesse imposto e 178 foram contra, mas o quórum necessário era de 308.

Com a extinção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevista para 2027, certos produtos com alíquotas maiores deverão ter a perda de arrecadação compensada pela alíquota do IBS e da CBS. Armas e munições terão tributação total de consumo menor que a atual: 55% a menos com o fim do IPI.

Desde outubro de 2023, o governo federal restabeleceu a alíquota do IPI de armas para 55%. Segundo estimativas do Executivo, a medida tem potencial de arrecadação da ordem de R$ 1,1 bilhão de 2024 a 2026.

Como as armas e munições não serão considerados produtos prejudiciais à saúde humana, será possível inclusive que beneficiários da devolução de tributos (cashback) obtenham a devolução de 20% das alíquotas de CBS/IBS incidentes.

Outros produtos com IPI mais alto, como automóveis, cigarros e bebidas terão o IPI parcialmente compensado pelo Imposto Seletivo por serem considerados bens prejudiciais ao meio ambiente.

No entanto, além de armas e munições, também serão beneficiados com redução de carga os perfumes (42% de IPI) e os aparelhos de ar-condicionado (13% a 35%).

Cashback
No caso da devolução de tributos, poderão ser beneficiados os responsáveis por família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita declarada de até meio salário mínimo.

A pessoa que receber a devolução deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo, mas o mecanismo envolve as compras de todos os membros da família com CPF.

As regras para o cashback valerão a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas desde já o texto prevê que serviços ou bens com periodicidade mensal de consumo terão o valor de devolução concedido na conta, a exemplo de energia elétrica, água e esgoto e gás natural.

Em outras situações, o governo transferirá o dinheiro aos bancos em 15 dias após a apuração, que terão outros 10 dias para repassar aos beneficiados.

Quanto às alíquotas, o texto define: devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na compra de botijão de gás de 13 Kg; 100% de CBS e 20% de IBS em luz, água, esgoto e gás natural; e 20% nos demais casos, exceto para produtos com incidência de imposto seletivo (prejudiciais à saúde e ao meio ambiente).

Por lei específica, cada ente federativo (União, estados, Distrito Federal e municípios) poderá fixar percentuais maiores, incidentes somente sobre sua parcela do tributo e diferenciados em razão de renda familiar.

A regra, no entanto, não valerá para o botijão de gás, e qualquer aumento na devolução deverá ser considerado na fixação da alíquota de referência a fim de reequilibrar a arrecadação do ente federativo.

Nova categoria
O texto aprovado inova ao criar uma espécie de nova categoria, chamada de nanoempreendedor, que não precisará pagar IBS e CBS, contanto que não tenha aderido ao regime simplificado do microempreendedor individual (MEI).

Para isso, a pessoa física deve faturar até R$ 40,5 mil ao ano (50% do limite para adesão).

Plataformas de compras
No caso de compras de produtos e serviços realizadas por meio de plataformas digitais do exterior, como Shein, Shopee e AliExpress, a pessoa física arcará com tributos, inclusive em compras de até 50 dólares (cerca de R$ 265).

O contribuinte será o fornecedor estrangeiro, que terá de se cadastrar no regime regular de pagamento dos tributos. Mas a plataforma digital é que será responsável pelo pagamento no regime de tributação simplificado de importação.

Caso o fornecedor não esteja inscrito ou os tributos não tenham sido pagos pela plataforma, caberá ao importador pessoa física pagar os tributos para poder receber a remessa internacional.

Mesmo remessas comerciais do exterior enviadas de pessoa física para pessoa física, sem intermediação de plataforma digital, terão incidência desses tributos.

As únicas exceções serão para importações isentas do Imposto de Importação em que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas e sem intermediação de plataforma digital e nas bagagens de viajantes e tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas.

As isenções do Imposto de Importação são definidas atualmente por um decreto de 1988. Imunidades atualmente vigentes para os tributos substituídos pelas reformas também continuam iguais.

Tributos para imóveis
O Plenário da Câmara rejeitou emenda do deputado Ricardo Salles (PL-SP) que pretendia estender a redução de 60% dos tributos para todos os imóveis.

Pontos aprovados
Confira alguns pontos do texto aprovado:

– devolução de 100% da CBS da energia, água e gás para pessoas de baixa renda;

– alíquota máxima de 0,25% para os minerais – contra o máximo de 1% estipulado pela emenda constitucional;

– redução de 30% nos tributos para planos de saúde de animais domésticos;

– todos os medicamentos não listados em alíquota zero contarão com redução de 60% da alíquota geral; e

– turista estrangeiro contará com devolução desses tributos em produtos comprados no Brasil e embarcados na bagagem.

Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima

Negado o creditamento de PIS e COFINS a indústria de castanhas por falta de industrialização de matéria-prima 

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido, no mandado de segurança de uma indústria de castanhas, para o aproveitamento de créditos (creditamento) do PIS e Cofins, referentes à aquisição de castanha de caju in natura de fornecedores rurais e cerealistas. 

PIS e Cofins são contribuições mensais feitas pelas empresas e que custeiam seguridade social e auxílios trabalhistas, tais como seguro-desemprego e abono salarial. O Juízo da Seção Judiciária do Piauí (SJPI) concluiu que o valor da aquisição não é tributado e por isso o aproveitamento dos créditos não é devido. 

Na apelação, a empresa, que tinha como objetivo o cultivo de caju, industrialização de sua produção própria e de terceiros, e a comercialização dos produtos de caju, castanha de caju e derivados no mercado nacional e internacional, adquirindo grandes quantidades dessa matéria-prima, argumentou que tinha o direito de aproveitar integralmente os créditos dessas contribuições sociais em relação às aquisições de matérias-primas de produtores rurais de pessoas físicas. 

Todavia, segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, não está demonstrado que a empresa realiza o processo de industrialização desses grãos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, transformando-os em produtos diversos para obter o correspondente crédito. 

Destacou o magistrado que, conforme a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício fiscal aplica-se somente às sociedades que industrializam grãos de soja, trigo, milho e outros adquiridos de pessoa física ou cooperado, transformando-os em produtos como óleo de soja e farinha de trigo. 

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado. 

Processo: 0000213-25.2007.4.01.4000 

IL/ML/RS 

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reembolso de ICMS-ST não gera crédito de PIS e Cofins, diz STJ

Os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e Cofins.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o caso sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese. O enunciado é de observância obrigatória e deverá ser obedecido por tribunais e juízes.

A decisão foi unânime, apesar de ser um tema que gerava divergência entre as turmas de Direito Público do tribunal. A votação seguiu a posição do relator, ministro Mauro Campbell.

Regime tributário

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos).

Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

No caso do ICMS-ST, seu valor não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, tributos que são calculados sobre a receita gerada.

Como consequência lógica, o ICMS-ST não compõe o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito sobre esse valor.

Essa conclusão se tornou pacífica depois que a 1ª Seção do STJ fixou tese para dizer que o ICMS-ST não compõe mesmo a base de cálculo de PIS e Cofins, em dezembro de 2023.

Até então, o tema do aproveitamento de crédito gerava divergência. A 1ª Turma entendia er possível o creditamento, enquanto a 2ª Turma ia na linha oposta.

Questão lógica

Relator do repetitivo julgado, o ministro Mauro Campbell apontou que a contribuições do PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior. Portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado em etapa posterior.

“Acaso fosse concedido o crédito, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último”, apontou o ministro.

O contribuinte do ICMS-ST, além de exclui-lo da base de PIS e Cofins, ganharia direito ao crédito de valores correspondente ao ICMS-ST, o que caracterizaria duplo benefício.

“Ele ganharia de volta o crédito sem ter o debito correspondente, sendo que o contribuinte de direito do ICMS normal nenhum benefício mais tem depois do advento dos artigos 6º e 7º da Lei 14.592/2003”, afirmou o ministro Mauro Campbell.

Tese

Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977.

Os valores pagos pelo contribuinte substituo a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidências das contribuições ao PIS, Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído.

EREsp 1.959.571
REsp 2.075.758
REsp 2.072.621

Fonte: Conjur, 27/06/2024

Receita Federal impõe prazo para uso de créditos tributários e impede compensações

Para o órgão, valores devem ser utilizados em até cinco anos, contados da decisão judicial

Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos, segundo relataram advogados ouvidos pelo Valor. O Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto os tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão já foi levada ao Judiciário. O escritório WFarias Advogados conseguiu ontem liminar para que uma empresa do setor têxtil possa usar créditos oriundos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – sem a limitação temporal prevista pela Receita Federal, que começou a ser aplicada neste mês. O cliente usaria os créditos para abater tributos devidos, mas foi impedido pelo sistema do órgão.

Na decisão, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 8a Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que o crédito obtido pela empresa foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional. “Dessa forma, uma vez habilitado o crédito em cinco anos do trânsito em julgado, o contribuinte poderá utilizá-lo como a transmissão das DCOMP (declarações de compensação) em período posterior, caso o crédito não seja consumido no período referido”, diz.

A adoção desse limite temporal é mais uma polêmica envolvendo o tema. A Receita Federal, segundo especialistas, tem mudado as regras de uso dos créditos tributários para arrecadar mais, diante da dificuldade de alcançar a meta de zerar o déficit das contas públicas.

Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) no 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional.

Na semana passada, além do caso judicializado, outras empresas buscaram tributaristas ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos.

Existem dois momentos nas compensações. Primeiro o contribuinte pede a habilitação dos créditos e depois começa a compensar. Para a Receita Federal, os cinco anos se aplicam ao segundo momento, enquanto, para as empresas, no primeiro.

“A Receita ignora a habilitação, considera os cinco anos do pedido. Mas, às vezes, depois do trânsito [em julgado], a empresa nem sabe qual valor vai compensar”, afirma Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados. O entendimento consta na Solução de Consulta no 239, de 2019.

No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2a Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).

Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) afirma que a jurisprudência da 2a Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente.

De acordo com Salvoni, apesar do entendimento da solução de consulta, o sistema da Receita Federal nunca tinha travado antes. Um de seus clientes que teve os créditos bloqueados pretende buscar a Justiça, tendo em vista os precedentes favoráveis.

É o mesmo caso de Rubens Fonseca, sócio do WFaria Advogados. Ele conta que o escritório não conseguiu fazer a transmissão dos créditos de PIS/Cofins de três clientes – duas empresas de grande porte e uma de médio porte. Esse bloqueio, relata o tributarista, começou neste mês.

Para Fonseca, o bloqueio imposto pelo Fisco “é uma estratégia para pegar o contribuinte de surpresa e arrecadar mais”. Ele classifica a trava como uma “caça às bruxas” dos créditos de PIS/Cofins da tese do século. “Primeiro eles colocaram o limite global, depois a MP e agora, na canetada, estão impedindo as transmissões”, diz. “É uma empreitada perdida [para o Fisco na Justiça], mas até lá o contribuinte é pego de calça curta, porque afeta o seu fluxo de caixa”, completa.

Salvoni considera que essa é uma medida do governo para reter caixa porque, ao mesmo tempo em que auxilia a arrecadação da União, ao obrigar as empresas a recolherem os tributos, prejudica os negócios, que não previam o desembolso em seu fluxo de caixa. “Parece vir no contexto da MP 1.227, que foi derrubada.”

Segundo Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados, o bloqueio das compensações que têm mais de cinco anos foi “mais um capítulo das restrições impostas a contribuintes que têm direito a créditos referentes a ação judicial”. O advogado também destaca que, com a tese do século e valores maiores para os contribuintes receberem, as compensações passaram a demorar mais e, agora, pela primeira vez, ocorreu um “bloqueio sistêmico”.

“Isso causa um impacto imediato e direto no caixa das empresas, porque, se não pode compensar, a alternativa é pagar”, afirma. Ele acrescenta que outras possibilidades são a judicialização ou a tentativa de compensação por meio de formulário, que “é uma possibilidade mais burocrática”. “Vemos [o bloqueio] como uma medida arbitrária, ilegal, somente arrecadatória pelo governo, que perderá essa disputa [na Justiça], mas que causa impacto imediato no caixa das empresas.”

Em nota ao Valor, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto no 20.910/1932 (artigo 1o) e na Instrução Normativa RFB no 2.055/2021 (artigo 106).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/26/receita-federal-impoe-prazo-para-uso-de-creditos-tributarios-e-impede-compensacoes.ghtml

STJ mantém PIS/Cofins sobre Selic na devolução de tributos

A decisão unânime favorece a Fazenda Nacional.

A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu manter a incidência de PIS/Cofins sobre a taxa Selic aplicada na restituição ou compensação de créditos tributários. O entendimento entre os ministros foi que esses valores caracterizam receita bruta e, por isso, devem ser tributados. A decisão unânime favorece a Fazenda Nacional.
Veja a tese fixada no Tema 1.237:
“Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.”
A divergência ganhou força após o STF decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Naquela ocasião, os ministros do STF entenderam que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se inserindo no conceito de lucro, o que os exclui do conceito de receita para fins de incidência das contribuições.
Por outro lado, no STJ, prevaleceu o entendimento de que o PIS e a Cofins podem incidir sobre os juros. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, quando se trata de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (incluindo os juros Selic) são considerados receita financeira e, portanto, fazem parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. No caso específico de juros recebidos em repetição de indébito, incluindo os juros Selic, estes são vistos como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, de acordo com o relator.

Processos: REsps 2.065.817, 2.068.697, 2.075.276, 2.109.512 e 2.116.065

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/409923/stj-mantem-pis-cofins-sobre-selic-na-devolucao-de-tributos

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