STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

Para ministro Edson Fachin, decisão da Justiça Federal pode contrariar orientação do STF em casos semelhantes.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça Federal em Aracaju (SE) que havia determinado a execução de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sem submissão ao regime de precatórios. A decisão também autorizava o bloqueio de bens da empresa para assegurar o pagamento.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No caso, um agricultor adquiriu da Embrapa 1.750 mudas de coqueiros híbridos, mas apenas 347 corresponderiam ao tipo adquirido. A empresa foi condenada a pagar indenização pelo erro na venda, pelos danos no coqueiral e por lucros cessantes. Na fase de execução, no entanto, a Justiça Federal negou à empresa a prerrogativa dada à Fazenda Pública e determinou o pagamento da dívida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).

Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa argumenta que, na qualidade de empresa pública federal que não explora atividade econômica em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem ser quitadas por meio de precatórios. Sustenta ainda que a decisão da Justiça Federal contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ao deferir a liminar, Fachin observou que, em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, o STF tem reconhecido que suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime constitucional de precatórios. Isso porque se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, e sem fins lucrativos.

Segundo o ministro, a possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole esse entendimento do STF e de que seus efeitos se tornem definitivos, caso a execução da dívida prossiga, justificam a suspensão de seus efeitos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

STF veda compensação de precatório com dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública fazer compensação automática de dívidas tributárias com precatórios de empresas ou pessoas físicas. O julgamento, em repercussão geral, foi realizado no Plenário Virtual e finalizado à meia-noite de terça-feira.

Os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux. Para ele, a previsão, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, “viola frontalmente a Constituição”. A decisão considera inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

O entendimento derruba a argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, parte do caso. O órgão alegou que a compensação com precatórios é medida proporcional e promove a higidez orçamentária. Sustentou também que esse encontro de contas “não contraria os princípios do devido processo legal e do contraditório”, uma vez que “somente podem ser abatidos do valor a ser pago mediante precatório os débitos líquidos, certos e devidamente constituídos pela Fazenda”.

Em seu voto, Fux ressalta que o acórdão questionado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), está em conformidade com a análise de outras duas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF (nº 4357 e nº 4425). Para o ministro, “não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral”, diz em seu voto. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso” (RE 678360).

O advogado tributarista Arthur Ferreira Neto, professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), considera a decisão do STF justa. “Não é verdadeira a presunção de que um precatório tem o mesmo peso que uma dívida inscrita pela União”, afirma. “Um precatório é muito mais forte, em termos de reconhecimento de direito.”

O tributarista frisa que toda argumentação da União partiu de uma “visão falaciosa” de equivalência de créditos. “O crédito inscrito em dívida ativa parte de uma presunção de validade Mas se é uma presunção, ela pode ser derrubada depois. Já o precatório é o ponto mais alto e sólido de certificação do direito”, diz.

Na avaliação de Cristiano Leão, membro da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão do STF representa um grande avanço. “Fortalece os direitos dos credores, impactando a dinâmica de preços e a confiança no mercado secundário desses títulos.” Especialista em precatórios, Pedro Corino, do escritório Corino Advogados, destaca que a decisão reduz os riscos para investidores, que antes enfrentavam incertezas quanto à liquidez dos títulos, além de evitar deságios excessivos.

A discussão levada ao STF envolve a Fibra S/A Indústria e Comércio. No caso, a empresa, depois de ter um imóvel penhorado durante a execução de uma dívida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aderiu a um parcelamento federal (Refis). Mas não conseguiu arcar com as parcelas. Como a Fazenda Nacional entendeu que o imóvel penhorado não era compatível com o valor da dívida, resolveu fazer uma compensação com precatórios que o contribuinte tinha a receber, o que acabou questionado na Justiça.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que, “em momento algum, o STF declarou inconstitucional a compensação entre débitos tributários e créditos de precatórios titularizados pelo cidadão. Apenas o procedimento entabulado nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100, inseridos pela EC 62/09, que estabeleceram a sistemática unilateral e automática de encontro de contas”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/28/stf-veda-compensacao-de-precatorio-com-divida.ghtml

Compensação de créditos de ICMS não isenta estado de repassar percentual a municípios, decide STF

Os valores compensados devem ser considerados como receita efetiva do tributo.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que créditos de precatórios com o Estado do Amazonas utilizados para abater dívidas com o ICMS devem ser considerados como receita efetiva do tributo. Assim, devem entrar no cálculo do valor a ser repassado aos municípios (25% da arrecadação total).

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais. Os valores devem ser incluídos no orçamento e pagos em ordem cronológica.

A questão foi debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4080, apresentada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sob o argumento de que a compensação, prevista na lei estadual 3.062/2006, quebraria a ordem cronológica de apresentação de precatórios, afetando a isonomia entre credores.

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afastou essa alegação, mas observou que a extinção do crédito tributário por compensação implica, obrigatoriamente, aumento de receita e impõe ao estado o dever de entregar aos municípios sua cota na arrecadação do tributo, o que não é previsto na lei amazonense.

O relator destacou que, para compatibilizar a norma com a Constituição Federal, é necessário dar a interpretação de que a compensação de créditos de ICMS com precatórios não isenta o Estado de repassar aos municípios o percentual de 25% dos valores arrecadados com o tributo.

A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 5/11, segue o entendimento já firmado pelo STF na ADI 3837.

Fonte: Notícias do STF

STF reafirma que Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária

O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

    Fonte: Notícias do STF

    Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

    Fazenda Nacional irá analisar a situação e defende que está mantida previsão legal para a prática

    Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do
    Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

    No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

    Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN no 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

    Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (no 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN no 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

    Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”.

    Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN no 10.826, de 2022.

    O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

    Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto no 11.526, de 2023, que alterou o Decreto no 11.249, de 2022”.

    “A Emenda no 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

    Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

    Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vem acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

    Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/02/decisao-do-stf-dificulta-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-divida-ativa-da-uniao.ghtml

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