STF reafirma que Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório

Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária

O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.

Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.

    Fonte: Notícias do STF

    Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

    Fazenda Nacional irá analisar a situação e defende que está mantida previsão legal para a prática

    Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do
    Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

    No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

    Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN no 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

    Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (no 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN no 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

    Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”.

    Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN no 10.826, de 2022.

    O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

    Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto no 11.526, de 2023, que alterou o Decreto no 11.249, de 2022”.

    “A Emenda no 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

    Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

    Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vem acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

    Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/02/decisao-do-stf-dificulta-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-divida-ativa-da-uniao.ghtml

    Estado lança edital para celebração de acordos para quitação de precatórios

    Iniciativa tem o objetivo de agilizar os pagamentos e aumentar o número de beneficiários

    Começou nesta segunda-feira (19/02) e vai até 26 de março o prazo para que os órgãos estaduais que tenham precatórios a pagar manifestem interesse em realizar acordos com os credores para a quitação dessas dívidas. Para a implementação da iniciativa, será necessário um trabalho conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ), da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

    A Fazenda participa do processo transferindo os recursos destinados aos precatórios para o TJRJ que, por sua vez, compartilha o montante com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e o Tribunal Regional Federal (TRF) para os respectivos pagamentos. Ao final, os tribunais informam a quitação à Sefaz para que seja feita a contabilização.

    Do valor total de R$ 1,7 bilhão reservado para o pagamento de precatórios em 2024, metade (R$ 861 milhões) pode ser destinado à celebração de acordos, conforme previsto na legislação em vigor. A Sefaz planeja antecipar as transferências mensais, realizando um pagamento único que cobrirá todo o valor previsto para o este ano.

    Essa antecipação e o chamamento dos credores têm o objetivo de agilizar o pagamento das dívidas por meio de uma negociação direta entre quem tem a receber e quem precisa pagar. Os acordos preveem a aplicação de um deságio fixo de 40% sobre o valor atualizado do precatório.

    Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

    Lista da Constituição com verbas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios é exemplificativa

    ​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo dos tipos de verbas consideradas de natureza alimentar para pagamento preferencial de precatórios. Para o colegiado, a definição da forma de pagamento do precatório – com ou sem preferência – está relacionada à comprovação do vínculo entre a verba e a subsistência do credor e de sua família.

    O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual um servidor buscava garantir prioridade no recebimento do precatório, originado de indenização devida pelo estado da Bahia em razão da demora na concessão de sua aposentadoria. 

    Relator do recurso, o ministro Sérgio Kukina explicou que a ação originária não discutiu eventual direito a valores de aposentadoria atrasados, mas a responsabilidade civil do estado pelo atraso na implementação do benefício.

    Valores em precatório não envolvem salários, proventos ou benefícios previdenciários

    Citando o precedente fixado pela Corte Especial no REsp 1.815.055, o ministro apontou que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição não introduz rol taxativo das verbas consideradas de natureza alimentar, o que leva à conclusão de que “a definição da natureza alimentar de determinada verba encontra-se vinculada à sua destinação precípua para subsistência do credor e de sua família”. 

    Kukina apontou que a verba discutida nos autos não diz respeito a salários, vencimentos, proventos ou benefícios previdenciários, mas, sim, à indenização por responsabilidade civil – crédito para o qual o dispositivo da Constituição não indica a natureza alimentar. 

    Na avaliação do relator, a indenização devida pelo estado da Bahia não tem o objetivo de assegurar a subsistência do recorrente e de sua família – como seria o caso de seus proventos de aposentadoria –, mas única e exclusivamente reparar prejuízos causados pelo ato ilícito da administração pública, “situação que também evidencia a natureza comum do crédito em análise”.

    Leia o acórdão no RMS 72.481.

    Fonte: Notícias do STJ

    Sistema Nacional de Precatórios do CNJ será desenvolvido de forma colaborativa com tribunais

    As experiências de tribunais no desenvolvimento de ferramentas e de sistemas de tecnologia para gestão de precatórios vão servir de base para a construção de um sistema nacional de pagamentos das dívidas dos governos. Sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Sistema Nacional de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve possibilitar os pagamentos em tempo razoável, especialmente no que diz respeito às questões alimentares.

    De acordo com o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, coordenador do 1º Workshop Sistema Nacional de Precatório/RPV, o objetivo é criar um sistema para gerir, controlar e acompanhar o pagamento de precatórios no Brasil. “Nosso trabalho impacta diretamente no fechamento das contas do país. Temos ações relevantes nos tribunais que atuam com sistema de precatórios, que poderão contribuir para o desenvolvimento desse sistema nacional e das regras de negócio”, afirmou.

    Para o conselheiro, a ferramenta vai permitir que o título de crédito possa circular com mais liquidez, proporcionando também mais segurança jurídica. “Os tribunais têm sistemas relevantes e expertise para compor esse novo sistema. Reunimos a equipe técnica para entender o que é compatível com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e como operar”.

    Os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Wanessa Araújo e Rafael Leite também destacaram a importância do trabalho colaborativo para a construção de uma ferramenta nacional. Para eles, esse é um projeto relevante e urgente, cujas demandas são não apenas do Poder Judiciário, mas especialmente da sociedade. Rafael Leite ressaltou que em breve o Judiciário estará conectado, “gerando valor para os sistemas processuais eletrônicos e as RPV/precatórios eletrônicos”.

    “O precatório reflete na imagem do Poder Judiciário e dos entes públicos. Para o jurisdicionado, é importante que o bem da vida que ele persegue seja entregue em tempo razoável”, afirmou a juíza Wanessa Araújo.

    O workshop está reunindo as equipes técnicas responsáveis pelos sistemas de expedição e gestão de Precatórios/RPV do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), parceiro do CNJ no programa Justiça 4.0. O encontro vai até a próxima sexta-feira (26/1). Outros workshops devem ser realizados ao longo do ano, agregando a participação de novos tribunais.

    Precatórios
    O precatório é uma ordem de pagamento determinada pela Justiça, que obriga o município, o estado ou a União a pagar uma dívida com uma pessoa física ou jurídica, resultante de uma ação judicial quando não cabe mais recurso. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o precatório refere-se a valores acima de 60 salários mínimos. Para as condenações abaixo desse montante, são expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

    Também podem ser classificados em alimentares ou não-alimentares. O precatório alimentar corresponde a um crédito que é utilizado para o sustento do credor ou de sua família, como salário ou pensão. Já o não-alimentar diz respeito aos demais créditos que não estão relacionados a esse aspecto, como desapropriação ou devolução de tributos.

    Os precatório e RPVs expedidos pela Justiça Federal, são requisições de pagamento de natureza alimentícia, em sua maioria. Os principais devedores são órgãos da União ou entidades de direito público federais, como os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, INSS, universidades federais, Banco Central, INCRA.

    Os valores referentes a precatórios e RPVs expedidos pela Justiça Federal são inscritos no Orçamento Geral da União, cujas dotações são disponibilizadas, após a aprovação do Congresso Nacional, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), responsáveis pelo depósito dos créditos em favor dos beneficiários das condenações.

    No caso do precatório trabalhista, a ação é decorrente de uma reclamação trabalhista de um empregado público ou empregados que prestem serviço a um ente público, normalmente, terceirizados. Nesse sentido, na maioria dos casos, o processo é regido pela Justiça do Trabalho.

    Texto: Lenir Camimura
    Edição: Beatriz Borges
    Agência CNJ de Notícias

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