Precatórios: Fórum aprova sete enunciados em oficinas colaborativas

O último dia do VI Encontro do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec), realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília, foi marcado pela aprovação de sete enunciados elaborados e votados pelos participantes do colegiado.

Os enunciados abordam três temas principais relacionados à gestão de precatórios à luz da Emenda Constitucional 136/2025: planos de pagamento, modalidades de acordo e correção monetária e juros de mora. As diretrizes aprovadas servirão como orientação aos tribunais na gestão de precatórios e contribuirão para o aprimoramento da Resolução n. 303/2019.

Sobre os planos de pagamento, três enunciados foram aprovados. O primeiro deles destaca as regras que devem ser observadas no regime especial, no regime geral e em outros casos. Outra diretriz explicita a necessidade de observância de critérios de certeza, liquidez, exequibilidade e periodicidade, vedadas previsões meramente simbólicas ou incompatíveis com a capacidade financeira do ente devedor. Por fim, a última orientação discorre sobre o percentual de deságio aplicado nos acordos diretos.

Em relação às modalidades de acordo, também houve a aprovação de três diretrizes. A primeira trata do custeio, que deverá ocorrer por meio de dotação orçamentária própria. Outro enunciado prevê que a homologação de acordos de precatórios constitui ato limitado à verificação da capacidade das partes, livre manifestação de vontade, regularidade formal e ausência de vícios. Por fim, a última delas destaca que os tribunais observem o limite de até 50% dos recursos destinados ao regime especial para celebração de acordos.

Um último enunciado prevê que os precatórios relativos a créditos tributários permaneçam sujeitos aos parâmetros de correção monetária e juros de mora aplicados pelo próprio ente devedor para remunerar seus créditos.

Em colaboração

As novas orientações resultaram de intensos debates conduzidos por membros do Fórum em conjunto com outros especialistas nos respectivos temas. As oficinas contaram com o apoio de servidores dos laboratórios de inovação do CNJ, do Conselho da Justiça Federal (CJF), do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Superior Tribunal Militar (STM), que atuaram como facilitadores de inovação, em complemento ao trabalho dos facilitadores técnicos — especialistas responsáveis por cada eixo temático.

Os debates foram desenvolvidos sob a metodologia World Café e, de forma inovadora, incorporaram o uso de smartphones e ferramentas de inteligência artificial, ampliando a interação entre os participantes e promovendo a construção colaborativa das propostas apresentadas.

Plataforma

Além dos enunciados, foi anunciada, nesta quinta-feira, uma das iniciativas mais esperadas por tribunais e operadores do sistema de justiça: a nova ferramenta pública de consulta aos pareceres, enunciados e demais manifestações técnicas do Comitê Nacional de Precatórios (Conaprec), já disponível no Portal do CNJ.

O presidente do Fonaprec, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou a importância da novidade: “O novo sistema é um auxílio fundamental para que todos os cidadãos tenham acesso às manifestações do Comitê. Ele traz transparência, organização e condições tecnológicas mais claras e objetivas. Também promove uma maior aproximação entre tribunais e sociedade, reforçando o caráter democrático do Fórum. Devemos manter a frequência desse encontro anual e ampliar ainda mais a participação em 2026”. O conselheiro também anunciou que o encontro do próximo ano será realizado na cidade de Cuiabá (MT).

Desenvolvida pelo gabinete da Presidência do Comitê em parceria com o Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, a plataforma atende a uma demanda histórica por acesso centralizado, objetivo, organizado e transparente aos documentos produzidos pelo Comitê.

A partir de agora, todos os pareceres passam a ser numerados sequencialmente e padronizados, com ementa, relatório, fundamentação e conclusão. Já estão publicados 30 pareceres numerados, referentes à atual gestão, e os documentos anteriores a fevereiro de 2025 serão incorporados integralmente ao sistema, embora sem numeração. A nova ferramenta passará a concentrar também futuras notas técnicas, consolidando-se como uma base de pesquisa completa para magistrados, servidores e cidadãos.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

ARTIGO DA SEMANA: Cuidados na regulamentação do Convênio ICMS Nº 69/2025

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O recente CONVÊNIO ICMS Nº 69/2025, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, instituiu o programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciais.

Como todo programa de parcelamento especial, é preciso atenção para alguns pontos, muitos deles já objeto de apreciação pelos tribunais.

Mesmo sendo especial, parcelamento é matéria sob reserva de lei em sentido formal, vale dizer, de norma aprovada pelo Poder Legislativo.

Especificamente em relação ao ICMS, diante do grave problema entre os Estados que pode comprometer o pacto federativo – conhecido como guerra fiscal – a Constituição prevê que cabe à lei complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”(art. 155, §2º, XII, “g”).

Incialmente, a Lei Complementar nº 24/1975 estabeleceu que o instrumento a ser utilizado para tanto seria o Convênio, o que acabou sendo ratificado pela Lei Complementar nº 160/2017. O Convênio ICMS nº 190/2017 considera benefício fiscal, para fins de incidência da exigência de prévia celebração de convênio, a remissão, a anistia, a transação e o parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/1975 (60 meses).

Portanto, o Convênio ICMS 69/2025 está absolutamente de acordo com a Constituição.

No entanto, o Convênio ICMS 69/2025 não disciplinou minuciosamente o programa especial de parcelamento, de modo que sua Cláusula Oitava estabelece que a legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre: I – o valor mínimo de cada parcela; II – a redução do valor dos honorários advocatícios; III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; IV – outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa de que trata este convênio para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Daí surge a importante questão de saber se tal norma poderá ser infralegal ou se precisará ser aprovada pela Assembleia Legislativa do RJ (ALERJ).

Como “o valor mínimo de cada parcela” afeta diretamente o acesso dos contribuintes ao programa especial de parcelamento, parece recomendável que o tema seja disciplinado pela ALERJ que, em última análise, decidirá quem poderá aderir ao parcelamento.

Ainda sobre o valor mínimo de cada parcela, é preciso lembrar que este piso para ingresso no programa especial deve ser fixado com razoabilidade, sob pena de violar a isonomia e, fazendo uma discriminação injusta, excluir devedores que teriam interesse na regularização de seus débitos. 

Os honorários de advogado, além de normas estaduais que disciplinam seu acréscimo aos créditos tributários inscritos na dívida ativa, são previstos lei, notadamente no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).

Consequentemente, “a redução do valor dos honorários advocatícios” deverá ser disciplinada pelo Poder Legislativo através de lei estadual.

Considerando que “o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas” pode resultar na quitação do débito ou na redução de encargos, não há dúvida que esta matéria também deve ser objeto de lei em sentido formal (art. 97, VI, do CTN), de modo que a participação da ALERJ, neste caso, também é obrigatória.Como se vê, só resta ao Poder Executivo disciplinar “outras condições, prazos e procedimentos para fruição do programa” e, obviamente, sem ir além ou inviabilizar aquilo que já esteja definido no Convênio ICMS 69/2025.

REFIS ESTADUAL/RJ COM UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Através do CONVÊNIO ICMS Nº 69, publicado no Diário Oficial de 04/06/2025, foi instituído o instituição de programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, do Estado do Rio de Janeiro.

O programa, também chamado de REFIS Estadual RJ, é uma excelente oportunidade para a regularização de débitos junto ao Estado, inclusive com a utilização de precatórios judiciai.

Para facilitar a compreensão do programa, elaboramos o seguinte perguntas e respostas.

Que débitos serão alcançados?

Créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.

Créditos tributários constituídos são aqueles objeto de autos de infração.

Créditos tributários não constituídos são aqueles declarados e não pagos, por exemplo.

Os créditos inscritos em dívida ativa poderão estar ajuizados (execução fiscal), já que o Convênio não traz nenhuma restrição.

Débitos de parcelamentos anteriores também serão contemplados?

Sim. O programa abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos, de reparcelamentos anteriores e as penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.

Contribuintes com incentivos fiscais também poderão aderir?

Sim. É permitida a adesão ao programa ao contribuinte que usufrua de incentivos ou benefícios fiscais ainda que na legislação específica haja vedação ao parcelamento do crédito tributário.

Quais são as vantagens e reduções do programa?

  • redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em parcela única;
  • redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
  • redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

Qual é o maior prazo para parcelamento?

Os débitos também poderão ser pagos em até 90 (noventa) parcelas mensais e sucessivas, porém sem qualquer redução.

Poderão ser utilizados precatórios judiciais para o pagamento?

Sim. O programa contempla a compensação dos débitos com precatórios judiciais, porém com algumas condições.

Quais são as regras para a utilização de precatórios judiciais?

O débito precisa estar inscrito na dívida ativa.

O débito terá redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios.

Após a redução, a compensação será limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito reduzido, devendo a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.

Posso usar precatório federal ou de outro Estado?

Não. A compensação somente ocorrerá com precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes.

Como fazer para aderir ao programa?

O ingresso no programa ocorrerá no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

Estou discutindo o débito em juízo ou administrativamente. Preciso desistir?

Sim. O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos e o contribuinte deverá promover a desistência de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Quais são as hipóteses de exclusão do programa?

O contribuinte será excluído do no caso de: (a) inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; (b) atraso no pagamento superior ao total de 2 (duas) parcelas; (c) descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Já posso aderir ao programa?

Ainda não. Mas é importante identificar os débitos que pretende regularizar e buscar os precatórios judiciais necessários à compensação.

O programa ainda precisa ser regulamentado para se estabelecer, por exemplo, o valor mínimo de cada parcela, a redução do valor dos honorários advocatícios, o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas, etc…

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

Para ministro Edson Fachin, decisão da Justiça Federal pode contrariar orientação do STF em casos semelhantes.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça Federal em Aracaju (SE) que havia determinado a execução de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sem submissão ao regime de precatórios. A decisão também autorizava o bloqueio de bens da empresa para assegurar o pagamento.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No caso, um agricultor adquiriu da Embrapa 1.750 mudas de coqueiros híbridos, mas apenas 347 corresponderiam ao tipo adquirido. A empresa foi condenada a pagar indenização pelo erro na venda, pelos danos no coqueiral e por lucros cessantes. Na fase de execução, no entanto, a Justiça Federal negou à empresa a prerrogativa dada à Fazenda Pública e determinou o pagamento da dívida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).

Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa argumenta que, na qualidade de empresa pública federal que não explora atividade econômica em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem ser quitadas por meio de precatórios. Sustenta ainda que a decisão da Justiça Federal contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ao deferir a liminar, Fachin observou que, em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, o STF tem reconhecido que suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime constitucional de precatórios. Isso porque se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, e sem fins lucrativos.

Segundo o ministro, a possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole esse entendimento do STF e de que seus efeitos se tornem definitivos, caso a execução da dívida prossiga, justificam a suspensão de seus efeitos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Notícias do STF

STF veda compensação de precatório com dívida

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a possibilidade de a Fazenda Pública fazer compensação automática de dívidas tributárias com precatórios de empresas ou pessoas físicas. O julgamento, em repercussão geral, foi realizado no Plenário Virtual e finalizado à meia-noite de terça-feira.

Os ministros seguiram o voto do relator, Luiz Fux. Para ele, a previsão, estabelecida pela Emenda Constitucional (EC) nº 62/2009, “viola frontalmente a Constituição”. A decisão considera inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição.

O entendimento derruba a argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, parte do caso. O órgão alegou que a compensação com precatórios é medida proporcional e promove a higidez orçamentária. Sustentou também que esse encontro de contas “não contraria os princípios do devido processo legal e do contraditório”, uma vez que “somente podem ser abatidos do valor a ser pago mediante precatório os débitos líquidos, certos e devidamente constituídos pela Fazenda”.

Em seu voto, Fux ressalta que o acórdão questionado, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), está em conformidade com a análise de outras duas ações diretas de inconstitucionalidade pelo STF (nº 4357 e nº 4425). Para o ministro, “não há justificativa plausível para tamanha discriminação unilateral”, diz em seu voto. “A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso” (RE 678360).

O advogado tributarista Arthur Ferreira Neto, professor na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), considera a decisão do STF justa. “Não é verdadeira a presunção de que um precatório tem o mesmo peso que uma dívida inscrita pela União”, afirma. “Um precatório é muito mais forte, em termos de reconhecimento de direito.”

O tributarista frisa que toda argumentação da União partiu de uma “visão falaciosa” de equivalência de créditos. “O crédito inscrito em dívida ativa parte de uma presunção de validade Mas se é uma presunção, ela pode ser derrubada depois. Já o precatório é o ponto mais alto e sólido de certificação do direito”, diz.

Na avaliação de Cristiano Leão, membro da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a decisão do STF representa um grande avanço. “Fortalece os direitos dos credores, impactando a dinâmica de preços e a confiança no mercado secundário desses títulos.” Especialista em precatórios, Pedro Corino, do escritório Corino Advogados, destaca que a decisão reduz os riscos para investidores, que antes enfrentavam incertezas quanto à liquidez dos títulos, além de evitar deságios excessivos.

A discussão levada ao STF envolve a Fibra S/A Indústria e Comércio. No caso, a empresa, depois de ter um imóvel penhorado durante a execução de uma dívida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aderiu a um parcelamento federal (Refis). Mas não conseguiu arcar com as parcelas. Como a Fazenda Nacional entendeu que o imóvel penhorado não era compatível com o valor da dívida, resolveu fazer uma compensação com precatórios que o contribuinte tinha a receber, o que acabou questionado na Justiça.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que, “em momento algum, o STF declarou inconstitucional a compensação entre débitos tributários e créditos de precatórios titularizados pelo cidadão. Apenas o procedimento entabulado nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100, inseridos pela EC 62/09, que estabeleceram a sistemática unilateral e automática de encontro de contas”.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/28/stf-veda-compensacao-de-precatorio-com-divida.ghtml