Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação no REsp 2.045.491.

Fonte: Notícias do STJ

STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.

De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.

Recursos de terceiros

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.

Uso eventual

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.

Legitimidade democrática

Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.

Autonomia

Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.

Medida cautelar

Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.

CF,RR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Para tributaristas, Supremo burocratiza repetição de indébito e atrasa contribuinte

Ao exigir que a repetição de indébito tributário reconhecida judicialmente obedeça ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal burocratiza o procedimento e impõe ao contribuinte a solução mais morosa e incerta.

Essa é a conclusão de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento por meio do Plenário Virtual. A solução, tomada sob o regime da repercussão geral, vincula todos os tribunais e juízes do país.

O julgamento do STF tratou da repetição de indébito tributário — o direito que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento.

No caso julgado, uma empresa percebeu que vinha sendo erroneamente cobrada dela uma taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). Então, ajuizou mandado de segurança para suspender a cobrança e ter de volta os valores pagos nos últimos cinco anos.

A sentença foi julgada procedente. A discussão que se manteve foi a forma como os valores seriam devolvidos: se por restituição administrativa ou por precatórios.

Vale a pena?
A restituição administrativa é a forma mais rápida de receber o dinheiro. Nela, basta ao contribuinte fazer o pedido pelo site da Receita Federal, com a comprovação do direito mediante documentação. Essa medida é prevista tanto no artigo 66, parágrafo 2º, da Lei 8.383/1991 quanto no artigo 74 da Lei 9.430/1996.

Essa possibilidade é controversa na jurisprudência brasileira porque entraria em conflito com o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que o pagamento do indébito tributário reconhecido judicialmente seja consagrado via precatórios.

Nesse segundo caso, o pedido entra em uma fila, que é definida pela data de expedição do título judicial, a natureza do crédito e a prioridade de quem vai receber. O recebimento é afetado também pela limitação anual imposta pelo Congresso para o pagamento dos precatórios.

Com a decisão do Supremo, o caminho natural para receber o dinheiro passa a ser a fila dos precatórios. Há ainda outra opção, nem sempre viável: a de compensar o indébito no pagamento de outros tributos federais, medida também autorizada por lei.

Agora piorou
Para Bárbara Romani, advogada do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, a tese do STF faz com que o contribuinte fique sempre na incerteza do momento em que vai receber os valores pagos indevidamente, uma vez que eles podem levar anos para serem incluídos na fila do pagamento de precatórios.

“Ele será obrigado a ajuizar a ação de cumprimento de sentença ou a ação de cobrança (no caso de mandado de segurança) para expedição do precatório, que pode demandar um tempo considerável para ser finalizada, uma vez que deverá ser submetida à análise do crédito, muitas vezes envolvendo questões técnicas que poderiam ser facilmente analisadas na esfera administrativa”, explica ela.

Na análise de Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados, o cenário criado a partir da decisão do Supremo equivale a um “empréstimo compulsório” sem base legal, já que qualquer cobrança ilegal em discussão precisará aguardar o trânsito em julgado da ação, além de enfrentar a fila dos precatórios e o risco de moratória. Ele destaca que, em alguns casos, o índice de correção é o da poupança, o que representa perda efetiva de valor.

Por outro lado, o advogado explica por que o mandado de segurança era o instrumento adequado para resolver o problema “Em regra, tem natureza declaratória e não constitutiva. O questionamento do lançamento por homologação declarado ilegal impede a constituição do crédito, sendo a compensação administrativa um instrumento adequado para esse tipo de ajuste, dando a agilidade que a mecânica do processo administrativo tributário exige para não lesar o contribuinte.”

Dylliardi Alessi, advogado da banca Peccinin e Alessi Advocacia, afirma que o mercado operava em uma notória insegurança jurídica, diante da falta de uniformidade com que o tema era tratado pelos tribunais. Ele é outro a destacar as dificuldades criadas pela adoção do rito dos precatórios.

“A partir de agora, todos os processos que envolvem indébitos tributários se submeterão ao regime de precatórios. Apesar de seguir a posição já dominante do STF, o reflexo é negativo aos contribuintes, porquanto fixou-se a interpretação mais morosa e burocrática.”

Já Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, avalia que a interpretação do STF é necessária por seguir o que determina claramente a Constituição Federal em seu artigo 100, fechando a porta para aqueles contribuintes que pretendiam furar a fila dos precatórios por meio da restituição administrativa.

“Vale chamar atenção ao fato de que essa decisão não resolve uma outra questão imposta pelas alterações no sistema processual civil datadas de 2015: a possibilidade de execução da decisão proferida em mandado de segurança nos próprios autos para que daí nasça o precatório. Precisaremos aguardar as cenas dos próximos capítulos.”

RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2023, 8h49

Restituição administrativa de indébito deve seguir regime de precatórios, decide STF

Não cabe restituição administrativa de indébito tributário por meio de mandado de segurança, uma vez que esse ressarcimento deve obedecer ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

No processo de origem, uma empresa impetrou mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal no porto de Santos (SP) para suspensão da cobrança da taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) aos moldes da Portaria MF 257/11. A autora da ação também pediu a restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

A empresa argumentou que “não há que se falar em precatório como único formato para a restituição do indébito, notadamente porque a proteção ao erário já está garantida, pela análise pelo Poder Judiciário”.

A presidência do TRF-3 admitiu que havia controvérsia em relação à jurisprudência e que mais de 280 processos envolviam, à época do informe, esse tema.

“Evidente, ainda, a repercussão jurídica, econômica e social do tema, a ultrapassar os interesses subjetivos do processo e a ensejar o pronunciamento desta Corte, com base no art. 1.035 do Código de Processo Civil, de modo a uniformizar a aplicação da jurisprudência e obstar a profusão de recursos, com a replicação desnecessária de decisões idênticas sobre a mesma temática”, escreveu a ministra Rosa Weber, presidente do STF e relatora do caso.

Para Rosa, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

A decisão foi unânime — os ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia não se manifestaram. 

Clique aqui para ler o acórdão
RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2023, 8h48

Fazenda e ministérios vão auxiliar AGU a editar ato sobre uso de precatórios

O Ministério da Fazenda vai editar, junto à Advocacia-Geral da União (AGU), ato para o tratamento do uso de precatórios pelo governo. A mudança foi determinada nesta segunda-feira (15/5) por força do Decreto 11.526, publicado no Diário Oficial da União.

A norma altera o Decreto 11.249/22, que previa que apenas a AGU era responsável pelo ato. Dessa forma, os órgãos devem estabelecer os critérios de uso de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Pelo novo texto, os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos também deverão ser ouvidos. O ato deve dispor os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos.

Além disso, deverá tratar das garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação, e dos procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.

Em nota, a AGU disse que a modificação foi necessária a partir do diagnóstico de que o atual regramento não fixou parâmetros claros que permitam à administração pública adotar procedimentos uniformes em todos os pedidos de utilização dos créditos.

“A ideia é dar mais segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da regra constitucional que permite o uso dos precatórios em determinadas hipóteses, garantindo que o procedimento seja submetido a análise criteriosa dos requisitos necessários para a aceitação dos créditos de modo a evitar que, posteriormente, tais operações sejam objeto de litígios judiciais ou administrativos.”

Em março, a AGU criou um grupo de trabalho para elaborar o novo regramento, que deve ser implementado por meio de portaria interministerial. Segundo o órgão, o colegiado já ouviu representantes de diversos segmentos da administração pública e do setor privado com atuação no tema. Outras instituições, como a Câmara dos Deputados e o Senado, devem ser ouvidas nos próximos dias.

A previsão é de que, em até duas semanas, uma minuta do texto da portaria seja submetida a consulta pública. Ao fim dessa etapa, as conclusões do grupo de trabalho serão levadas ao advogado-geral da União e ao ministro da Fazenda. A nova portaria deve ser publicada até o fim de junho.

Dispositivos revogados
Com o Decreto 11.526/23, quatro trechos do Decreto 11.249 foram revogados. São eles:

  • O § 2º, que facultou aos credores a utilização de créditos líquidos e certos, não podendo estabelecer qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.
  • O artigo 5º, que previa apenas a atuação da AGU na disposição sobre os requisitos, documentação e procedimentos a serem observados no uso dos precatórios.
  • O artigo 6º, que determinava que ato do procurador-geral da Fazenda Nacional do antigo Ministério da Economia disporia sobre a utilização dos precatórios para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.
  • O artigo 7º, que previa ato do “ministro da Economia” para dispor sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas.

Clique aqui para ler o Decreto 11.526/23

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2023, 16h44

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