STF valida lei sobre uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios

Plenário considerou que a lei complementar federal que regulamenta a matéria não afronta a Constituição Federal.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de norma federal que trata da utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, do Distrito Federal e dos munícipios. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5361 e 5463.

Conta única

A Lei Complementar federal (LC) 151/2015 regula os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte. De acordo com a norma, 70% dos depósitos devem ser transferidos para conta única dos respectivos tesouros para pagamento de precatórios. A lei institui, ainda, um fundo de reserva (no mínimo, 30% do total repassado para o tesouro).

Empréstimo compulsório

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As entidades alegavam, entre outros pontos, que a norma teria criado um modelo de empréstimo compulsório, com a utilização dos depósitos judiciais e administrativos pelos entes federativos estados. Outro argumento era o de que a norma atenta contra a propriedade e a separação de Poderes.

Uso restrito

Em seu voto pela improcedência dos pedidos, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a lei não autoriza os entes federativos a utilizar valores de todos os tipos de depósitos, mas somente os dos processos judiciais ou administrativos em que sejam parte. Além disso, só é possível dispor de até 70% do saldo, destinando-se o restante à integralização do fundo de reserva. Segundo o relator, alguns dos depósitos devem se tornar receitas públicas, nos casos em que o ente estatal ganhar a causa.

Depósito espontâneo

Sobre a alegação de que a sistemática seria uma forma de empréstimo compulsório, o relator ponderou que o depósito é feito espontaneamente. Ao optar por fazê-lo, a parte busca resultados processuais práticos, como evitar a penhora.

Separação de Poderes

Em relação à ofensa à separação de Poderes, Nunes Marques ressaltou que o Supremo já reconheceu que os depósitos judiciais não pertencem ao Judiciário, que mantém sua autonomia e sua independência para decidir o destino do valor depositado (o ente público ou a outra parte no processo).

Precedente

Por fim, o ministro lembrou que, no julgamento da ADI 1933, o Plenário declarou constitucional a Lei 9.703/1998, que determina o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais à Conta Única do Tesouro Nacional.

RP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

São Paulo dará prazo e descontos maiores para pagamento de dívidas tributárias

Governo publicou ontem lei que prevê novo parcelamento e a chamada transação tributária

Empresas e contribuintes pessoas físicas terão agora regras mais benéficas para quitar dívidas com o Estado de São Paulo. Foi publicada ontem, no Diário Oficial, a Lei no 17.843, de 2023, que cria o “Acordo Paulista”, programa que prevê um parcelamento especial de valores inscritos na dívida ativa, além da possibilidade de negociação por meio da chamada transação tributária.

Com a nova lei, que entra em vigor em 90 dias, os contribuintes pessoas físicas poderão parcelar o que devem em até 145 vezes. Pessoas jurídicas, em até 120. Atualmente, o máximo é de 60 parcelas para contribuintes em geral e 84 para empresas em recuperação judicial.

Os descontos nos pagamentos de multas, juros e demais acréscimos também serão maiores que os atuais. Para dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, podem alcançar 65% do valor. O percentual para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte é maior, de até 70%. Hoje há um limite máximo de 20% a 40%, a depender do rating da empresa (classificação dada pelo Fisco).

A principal inovação, porém, segundo especialistas, que vale para o parcelamento e a transação tributária, é a possibilidade de as empresas poderem usar créditos acumulados de ICMS e de ICMS-ST, créditos do produtor rural e precatórios, próprios ou de terceiros, para o pagamento de saldo devedor.

Hoje há R$ 394 bilhões inscritos na dívida ativa paulista. São considerados cobráveis aproximadamente R$ 157 bilhões. No total, há mais de sete milhões de débitos de ICMS, ITCMD e IPVA, entre outros impostos estaduais. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) cobra essa dívida pelas vias administrativa e judicial.

Parte será recuperada com a chamada transação paulista — acordo celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária que, mediante concessões mútuas, extingue o litígio tributário. O modelo implementado se espelha muito no adotado pela Procuradoria-Ge- ral da Fazenda Nacional (PGFN), que arrecadou, no primeiro semestre, R$ 10 bilhões por meio de acordos com contribuintes.

A estimativa de arrecadação relacionada à transação tributária é de R$ 700 milhões para o próximo ano, segundo dados da PGE-SP. Em 2025, esse montante pode se ele- var para R$ 1,5 bilhão e, no ano posterior, para R$ 2,2 bilhões.

De acordo com José Eduardo Tellini Toledo, sócio de Direito Tributário do Madrona Fialho Advogados, a transação paulista seria uma versão melhorada da federal. Principalmente, afirma, por permitir utilização de precatórios, até mesmo de terceiros, e de créditos de ICMS. “Deve movimentar o mercado de precatórios. Pode-se comprar títulos com deságio e ter descontos no pagamento”, diz.

Essa possibilidade, acrescenta, deve dar vazão aos valores de precatórios acumulados à espera de pagamento — no Estado de São Paulo, a dívida era de cerca de R$ 30 bilhões até 2021, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para o advogado Adriano Silvério, sócio do escritório ASBZ, o Estado conseguiu fazer um programa de transação ainda mais atualizado que o do governo federal. Ele tam- bém destaca a possibilidade de uso de créditos de ICMS e de precatórios de terceiros. “Alonga o prazo de pagamento e amplia os descontos nos parcelamentos, além de dar essas novas possibilidades.”

João André Buttini de Moraes, do ButtiniMoraes Advogados, considera o “Acordo Paulista” uma inovação, apesar de o Estado já ter promovido outros parcelamentos, como o Programa Especial de Parcelamento (PEP), e já ter adotado a possibilidade de compensação com precatórios com dívidas antigas, anteriores a 2015. “A grande novidade é dar descontos e reduções para créditos considerados difíceis e irrecuperáveis e ainda permitir compensação com precatórios”, diz.

A possibilidade de compensação com créditos de produtores rurais, afirma, também é relevante. “No caso do produtor rural, a utilização desses créditos hoje em dia é muito limitada para insumos ou ativos da produção. Por isso, há um acúmulo constante.”

A lei ainda traz a possibilidade de serem feitas transações de débitos de pequeno valor por edital. A Fa- zenda, por exemplo, poderá chamar, por meio de campanha, deve- dores de até determinado valor para negociar. Isso também poderá ocorrer em relação a algumas teses tributárias, que ainda não tiveram um desfecho definitivo no Judiciário.

Segundo a procuradora-geral Inês Maria dos Santos Coimbra, o “Acordo Paulista” deve movimentar a máquina pública concentrando forças e recursos com foco na obtenção de resultados mais eficazes. “É uma proposta que apresenta condições muito mais interessantes aos contribuintes, que moderniza a transação tributária e reforça a técnica de consensualidade, permitindo que alguns temas possam ser resolvidos de modo administrativo e consensual”, diz.

A lei trouxe as regras gerais, mas ainda deve haver regulamentação por editais da PGE-SP para definir, por exemplo, quais são os créditos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, como será o sistema de adesão e qual o valor mínimo da dívida para se fazer transação individual.

Com a nova lei, os contribuintes terão todas as frentes para negociar suas dívidas tributárias com o Estado. Isso porque também foi sancionada, em outubro, a Lei no 17.784, que prevê a possibilidade de parcelamento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa. As empresas que desistirem de discutir autuações aplicadas pelo Estado de São Paulo poderão ter desconto que pode chegar a 70% se o pagamento for feito à vista ou em até 30 dias — até então o percentual máximo valia para até 15 dias. Hoje, há cerca de 5,8 mil autuações fiscais lavradas pelo Estado, em um valor total de R$ 117,5 bilhões.

Fonte: Valor Econômico – 10/11/2023

Repetitivo discute condição de validade para cancelamento de precatório e RPV sob regra de 2017

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.045.491, 2.045.191 e 2.045.193, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.217 na base de dados do STJ, está em definir a “possibilidade de cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos o artigo 2º da Lei 13.463/2017, apenas em razão do decurso do prazo legal de dois anos do depósito dos valores devidos, independentemente de qualquer consideração acerca da existência ou inexistência de verdadeira inércia a cargo do titular do crédito”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos sobre a mesma questão em todo o território nacional.

Controvérsia possui notória relevância jurídica, econômica e social

O ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ (Cogepac) constatou haver mais de 200 processos sobre o tema somente na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que revela o caráter repetitivo da matéria.

O relator também apontou que há notória relevância jurídica, econômica e social na questão em exame, pois o cancelamento imediato de RPVs ou de precatórios que tenha sido requerido ou deferido com base no artigo 2º da Lei 13.463/2017 tem aptidão para retardar consideravelmente a efetiva disponibilização dos créditos em favor de seus titulares.

“É oportuno ao tribunal e conveniente ao sistema de Justiça, então, que se estabeleça em pronunciamento vinculante se a validade desse cancelamento está ou não condicionada à demonstração da inércia do titular do crédito, ainda mais que o dispositivo legal em exame silencia quanto a esse particular aspecto”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acordão de afetação no REsp 2.045.491.

Fonte: Notícias do STJ

STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados

A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679.

De acordo com o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 94/2016, os estados, o Distrito Federal e os municípios podem utilizar, para o pagamento de precatórios vencidos, até 75% dos depósitos judiciais vinculados a processos em que sejam parte e 20% dos demais depósitos judiciais, exceto os de natureza alimentícia.

Recursos de terceiros

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava, entre outros pontos, que os depósitos recursais são recursos de terceiros, à disposição do Judiciário. Sua utilização para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual constituiria apropriação do patrimônio alheio e violação ao direito de propriedade.

Uso eventual

O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, observou que, de acordo com a norma, os valores só podem ser utilizados pelos entes para pagamento de precatórios em atraso até 25/3/2015 e para o fim específico de quitar essas obrigações até 31/12/2029. “Trata-se de uso eventual de tais depósitos e com fim específico”, afirmou.

Legitimidade democrática

Barroso observou também que as emendas constitucionais necessitam de 3/5 dos votos dos membros do Congresso Nacional para serem aprovadas, em dois turnos. Assim, elas têm legitimidade democrática qualificada, em razão da elevada maioria política exigida para sua aprovação, e não podem ser invalidadas sem uma demonstração robusta de sua inconstitucionalidade – no caso, de que o uso dos recursos represente risco real e efetivo para o sistema de depósitos judiciais.

Autonomia

Outro ponto destacado pelo relator foi que a gestão das contas vinculadas a pagamento de precatórios é de competência exclusiva dos respectivos Tribunais, e cabe ao Judiciário dar a palavra final sobre a titularidade definitiva dos valores depositados. Isso, a seu ver, afasta a alegação de que o Legislativo ou o Executivo estariam intervindo em área fora das suas atribuições. “O depositante, se vencedor do processo, permanece em pleno direito de receber os valores”, explicou.

Medida cautelar

Com a decisão unânime de julgar a ADI improcedente, foi revogada a medida cautelar anteriormente concedida pelo relator.

CF,RR/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Para tributaristas, Supremo burocratiza repetição de indébito e atrasa contribuinte

Ao exigir que a repetição de indébito tributário reconhecida judicialmente obedeça ao regime de precatórios, conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal burocratiza o procedimento e impõe ao contribuinte a solução mais morosa e incerta.

Essa é a conclusão de tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre atese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento por meio do Plenário Virtual. A solução, tomada sob o regime da repercussão geral, vincula todos os tribunais e juízes do país.

O julgamento do STF tratou da repetição de indébito tributário — o direito que o contribuinte possui de pleitear a recuperação total ou parcial dos valores pagos de forma indevida ou duplicada ao Fisco, independentemente da modalidade do pagamento.

No caso julgado, uma empresa percebeu que vinha sendo erroneamente cobrada dela uma taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). Então, ajuizou mandado de segurança para suspender a cobrança e ter de volta os valores pagos nos últimos cinco anos.

A sentença foi julgada procedente. A discussão que se manteve foi a forma como os valores seriam devolvidos: se por restituição administrativa ou por precatórios.

Vale a pena?
A restituição administrativa é a forma mais rápida de receber o dinheiro. Nela, basta ao contribuinte fazer o pedido pelo site da Receita Federal, com a comprovação do direito mediante documentação. Essa medida é prevista tanto no artigo 66, parágrafo 2º, da Lei 8.383/1991 quanto no artigo 74 da Lei 9.430/1996.

Essa possibilidade é controversa na jurisprudência brasileira porque entraria em conflito com o artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que o pagamento do indébito tributário reconhecido judicialmente seja consagrado via precatórios.

Nesse segundo caso, o pedido entra em uma fila, que é definida pela data de expedição do título judicial, a natureza do crédito e a prioridade de quem vai receber. O recebimento é afetado também pela limitação anual imposta pelo Congresso para o pagamento dos precatórios.

Com a decisão do Supremo, o caminho natural para receber o dinheiro passa a ser a fila dos precatórios. Há ainda outra opção, nem sempre viável: a de compensar o indébito no pagamento de outros tributos federais, medida também autorizada por lei.

Agora piorou
Para Bárbara Romani, advogada do escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados, a tese do STF faz com que o contribuinte fique sempre na incerteza do momento em que vai receber os valores pagos indevidamente, uma vez que eles podem levar anos para serem incluídos na fila do pagamento de precatórios.

“Ele será obrigado a ajuizar a ação de cumprimento de sentença ou a ação de cobrança (no caso de mandado de segurança) para expedição do precatório, que pode demandar um tempo considerável para ser finalizada, uma vez que deverá ser submetida à análise do crédito, muitas vezes envolvendo questões técnicas que poderiam ser facilmente analisadas na esfera administrativa”, explica ela.

Na análise de Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados, o cenário criado a partir da decisão do Supremo equivale a um “empréstimo compulsório” sem base legal, já que qualquer cobrança ilegal em discussão precisará aguardar o trânsito em julgado da ação, além de enfrentar a fila dos precatórios e o risco de moratória. Ele destaca que, em alguns casos, o índice de correção é o da poupança, o que representa perda efetiva de valor.

Por outro lado, o advogado explica por que o mandado de segurança era o instrumento adequado para resolver o problema “Em regra, tem natureza declaratória e não constitutiva. O questionamento do lançamento por homologação declarado ilegal impede a constituição do crédito, sendo a compensação administrativa um instrumento adequado para esse tipo de ajuste, dando a agilidade que a mecânica do processo administrativo tributário exige para não lesar o contribuinte.”

Dylliardi Alessi, advogado da banca Peccinin e Alessi Advocacia, afirma que o mercado operava em uma notória insegurança jurídica, diante da falta de uniformidade com que o tema era tratado pelos tribunais. Ele é outro a destacar as dificuldades criadas pela adoção do rito dos precatórios.

“A partir de agora, todos os processos que envolvem indébitos tributários se submeterão ao regime de precatórios. Apesar de seguir a posição já dominante do STF, o reflexo é negativo aos contribuintes, porquanto fixou-se a interpretação mais morosa e burocrática.”

Já Fernanda Lains, sócia do Bueno Tax Lawyers, avalia que a interpretação do STF é necessária por seguir o que determina claramente a Constituição Federal em seu artigo 100, fechando a porta para aqueles contribuintes que pretendiam furar a fila dos precatórios por meio da restituição administrativa.

“Vale chamar atenção ao fato de que essa decisão não resolve uma outra questão imposta pelas alterações no sistema processual civil datadas de 2015: a possibilidade de execução da decisão proferida em mandado de segurança nos próprios autos para que daí nasça o precatório. Precisaremos aguardar as cenas dos próximos capítulos.”

RE 1.420.691

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2023, 8h49

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