OAB vai ao STF para barrar tributação de lucros do Simples na reforma tributária

Entidade questiona dispositivos da lei 15.270/25 e pede que IR sobre dividendos não alcance microempresas e pequenos escritórios, sob pena de bitributação e violação ao regime constitucional do Simples Nacional.

O Conselho Federal da OAB protocolou, no STF, uma ação direta de inconstitucionalidade para impedir que dispositivos da reforma tributária sejam aplicados a empresas optantes do Simples Nacional.
O objetivo é resguardar a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos por essas empresas, incluindo pequenos escritórios de advocacia, e evitar a criação de nova tributação sobre valores já alcançados pelo regime simplificado.
O questionamento recai sobre trechos da lei 9.250/95, alterada pela lei 15.270/25, que restabeleceu a cobrança de IRPF sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Embora voltada à tributação de altas rendas, a norma vem sendo interpretada como aplicável também a microempresas e empresas de pequeno porte, o que, segundo a OAB, viola o regime jurídico do Simples e desrespeita garantias previstas na Constituição.

A entidade sustenta que os dispositivos contestados, em especial os arts. 6º-A, 16-A e 16-B, criam uma bitributação inconstitucional. Isso porque os optantes do Simples já recolhem tributos de forma unificada e definitiva por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o que exaure a base econômica dos lucros.
De acordo com o documento protocolado, a OAB “visa afastar todo e qualquer entendimento ou interpretação que pretenda tributar na pessoa física de seus sócios e associados a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, submetidas ao regime do Simples Nacional”.
O fundamento da iniciativa está na proteção conferida pelo art. 14 da LC 123/06, que garante isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste para lucros distribuídos por empresas do Simples. A OAB argumenta que essa norma só pode ser modificada por outra lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
Violação de princípios constitucionais
A petição também aponta a violação de princípios constitucionais, como a isonomia tributária, a capacidade contributiva e a vedação ao confisco. Além disso, alerta para os efeitos diretos sobre a advocacia: escritórios de pequeno porte, organizados como sociedades simples, seriam duplamente onerados, mesmo já tendo recolhido tributos no âmbito do Simples Nacional.
Diante da iminente entrada em vigor das novas regras, prevista para janeiro de 2026, a OAB requer a concessão de medida cautelar. A preocupação foi intensificada após a sanção da lei 15.270/25, em 26/11, e a publicação de orientações pela Receita Federal em dezembro, que incluíram a tributação de lucros e dividendos sem excluir expressamente os optantes do Simples Nacional.
Para a entidade, a ausência de regulamentação específica amplia a insegurança jurídica e pode resultar em autuações fiscais, inscrições em dívida ativa, bloqueios de contas e outras consequências que comprometam o funcionamento de pequenos negócios jurídicos e a prestação de serviços advocatícios em regiões de maior vulnerabilidade.
Veja o pedido completo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/446904/oab-questiona-tributacao-de-lucros-do-simples-no-stf

Câmara aprova regras mais rígidas para devedor contumaz

Proposta será enviada à sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece regras mais rígidas para o devedor deliberado e cria programas para estimular contribuintes pessoa jurídica a seguirem normas tributárias em parceria com a Receita Federal. A proposta será enviada à sanção presidencial.

De autoria do Senado, o Projeto de Lei Complementar 125/22 define que esse tipo de devedor (contumaz) é aquele devedor de muitos tributos em razão de um comportamento repetido em relação ao Fisco, buscando fugir das obrigações fiscais.

Um processo administrativo será aberto para que o contribuinte possa se defender antes de ser considerado um devedor contumaz. Para definir os critérios, o projeto cria parâmetros para a dívida grande, considerada substancial.

O texto aprovado nesta terça-feira (9) teve parecer favorável do relator, deputado Antonio Carlos Rodrigues (PL-SP). Segundo o relator, o projeto ataca a concorrência desleal ao estabelecer critérios precisos para segregar a inadimplência eventual daquela que é sistemática e fraudulenta. “Empresas que utilizam o não pagamento de tributos como uma vantagem competitiva ilícita distorcem o mercado e prejudicam o investimento produtivo”, disse.

Rodrigues afirmou que a imposição de medidas restritivas protege o empresário adimplente, garantindo que o mercado seja regido por regras fiscais equitativas.

De acordo com o relator, a ampliação da concorrência não pode ser justificativa para não combater o devedor contumaz. “Se o processo de concorrência for fraudado no sentido em que não são as empresas mais eficientes que ganham participação de mercado, mas sim as que mais sonegam, a economia do País se torna menos eficiente”, declarou.

Para ele, a vantagem competitiva do devedor contumaz constitui “enorme desserviço” à eficiência do sistema econômico.

Cooperação fiscal
A proposta trabalha com uma abordagem de dois focos, segundo Rodrigues. Além do combate ao devedor sistemático, introduz uma cultura de cooperação fiscal com os programas Confia, Sintonia e OEA para autorregularização e transparência. “Tais incentivos financeiros e processuais atuam como estímulos positivos, recompensando o bom pagador e induzindo a um maior grau de conformidade voluntária”, explicou.

De acordo Rodrigues, a permissão para os contribuintes reconhecerem débitos e apresentarem um plano de regularização, com prazos definidos, prioriza o diálogo no lugar da coerção imediata e evita o prolongamento de litígios desnecessários. “O projeto representa passo decisivo para a modernização da gestão fiscal brasileira, equilibrando a repressão à fraude com o fomento à conformidade cooperativa”, afirmou.

Critérios
Para uma dívida ser considerada substancial, quanto aos tributos federais, a dívida total deve ser igual ou maior que R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% de seu patrimônio conhecido.

Em relação aos tributos estaduais e municipais, legislações próprias terão um ano para definir valores para caracterizar a dívida substancial. Após esse prazo, valem esses citados.

O conceito de devedor reiterado (repetidas vezes) envolve aquele que não paga os tributos em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos alternados em 12 meses. Nas empresas, esses períodos são mensais ou trimestrais.

Deverá ser provado também que a dívida frequente é injustificada por não haver motivos objetivos para explicar a falta de pagamento.

Calamidade
No processo, o contribuinte poderá demonstrar que deixou de pagar os tributos de forma justificada se for em decorrência de situações como:

  • estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
  • apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; ou
  • não praticou atos para esconder patrimônio e fugir à cobrança, como distribuição de lucros e dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, redução do capital social ou concessão de empréstimos ou mútuos pelo devedor.

Devedor profissional
O texto aprovado também considera devedor “profissional” o contribuinte que for parte relacionada (controladora ou controlada, por exemplo) da empresa que tenha sido declarada inapta ou que fechou nos últimos cinco anos com dívidas tributárias iguais ou maiores que R$ 15 milhões.

O projeto prevê a dedução de determinados valores para se chegar aos R$ 15 milhões:

  • dívidas discutidas na Justiça por empresa com capacidade de pagamento depois de perder recurso por voto de desempate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
  • créditos tributários em discussão jurídica que seja de grande relevância e com muitas ações na Justiça;
  • parcelas em atraso de parcelamentos ou de acordo de transação tributária;
  • dívidas suspensas por medida judicial, inclusive se na dívida ativa; e
  • parcelas porventura definidas em leis estaduais e municipais.

Processo
Quando a Fazenda identificar um possível devedor contumaz, deverá enviar notificação e conceder prazo de 30 dias para pagamento da dívida ou apresentação de defesa com efeito suspensivo. Se não o fizer, será considerado devedor contumaz e receberá penalidades.

Confederações patronais poderão entrar com questionamentos contra a classificação de empresas associadas até a decisão final administrativa, mas não poderão apresentar recurso.

Entretanto, em algumas situações, não haverá efeito suspensivo do processo, tais como:

  • se a empresa tiver sido criada para praticar fraude ou sonegação;
  • se a empresa tiver participado, segundo evidências, de organização formada para não recolher tributos;
  • se utilizar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou contrabandeada.

Pagamentos
O processo será encerrado se o devedor questionado pagar a dívida integralmente. Se negociar o parcelamento e mantê-lo em dia, o processo será suspenso.

No entanto, se ele atrasar deliberadamente os pagamentos parcelados, a Fazenda poderá voltar atrás e considerá-lo novamente devedor contumaz.

Outras situações em que o contribuinte investigado deixará de ser caracterizado como devedor contumaz são: a inexistência de novas dívidas assim classificadas, o pagamento ou se for demonstrado haver patrimônio em valor igual ou maior que os débitos.

Debate em Plenário
Durante o debate em Plenário, o líder do governo, deputado José Guimarães (PT-CE), destacou que a proposta vai combater a sonegação e privilegiar empresários que pagam e contribuem. “Isso tem um impacto grande [para o equilíbrio] das contas públicas”, disse.

Para o deputado Hildo Rocha (MDB-MA), a proposta conceitua corretamente a atuação do devedor contumaz. “Ele [o devedor contumaz] cria a empresa para ter um diferencial competitivo, que é não pagar impostos. Ao não pagar, ele consegue vender com margem de lucro menor e maltrata outras empresas que pagam corretamente.”

Hildo Rocha ressaltou que o projeto combate o sonegador de impostos e o crime organizado e beneficia o bom pagador de impostos.

De acordo com o deputado Capitão Alden (PL-BA), o texto aprovado desmonta a “lavanderia financeira” que sustenta tráfico, corrupção e contrabando. “Dinheiro é munição, e o Estado perde a guerra quando não controla o fluxo financeiro que alimenta facções, milícias e esquemas de corrupção”, disse.

A deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), vice-líder do governo, lembrou que a pauta foi reivindicação constante da base governista. “Estamos enfrentando a fraude contra o Erário. Por consequência, ataca a lavagem de dinheiro e pode alcançar o crime organizado.”

O deputado Bohn Gass (PT-RS) afirmou que precisou vir uma operação como a Carbono Oculto para a Câmara concordar com o governo que deve haver uma legislação de combate ao abuso dos devedores contumazes.

Coordenada pela Receita Federal e pelo Ministério Público do estado de São Paulo, a operação desarticulou esquema de sonegação fiscal, adulteração de combustíveis e lavagem de dinheiro liderado pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).

O deputado Merlong Solano (PT-PI) afirmou que apenas 1.200 devedores contumazes “surrupiaram” aproximadamente R$ 250 bilhões da sociedade brasileira.

A pauta une deputados de direita e esquerda, segundo a deputada Bia Kicis (PL-DF), vice-líder da Minoria. “Precisamos dar um basta ao crime organizado. Estamos combatendo sonegadores, criminosos.”

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Zanin propõe modulação de efeitos em caso de benefício de ICMS no STF

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, propôs a declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual do Mato Grosso sobre benefícios fiscais de ICMS sem autorização do Confaz, com modulação temporal dos efeitos dessa posição.

A proposta foi feita no julgamento de uma ação ajuizada em 2020 pelo próprio governo do Mato Grosso. O caso está em apreciação no Plenário virtual do STF, com previsão de encerramento em 1º de dezembro.

No mérito, Zanin aplicou a jurisprudência pacífica sobre a necessidade de que tais benefícios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), de modo a evitar a chamada guerra fiscal entre os Estados.

A modulação sugerida faz com que essa decisão só tenha efeito a partir da data de publicação do acórdão. Ou seja, não haverá consequências para os contribuintes que usufruíram do benefício fiscal estendido por lei em 2019 (Lei Complementar Estadual 631/2019).

Questão de modulação

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o STF vem variando ao longo dos anos sobre a necessidade de modular a aplicação temporal dos efeitos de inconstitucionalidade envolvendo casos da guerra fiscal.

primeira modulação foi feita em 2015 e inaugurou uma tendência que deixou de ser observada a partir de 2020. Zanin, que chegou ao Supremo em 2023, indica que é a favor de limitar os efeitos da inconstitucionalidade.

No voto, ele aponta que a medida é necessária para “evitar situação de avultada insegurança jurídica em relação aos contribuintes que se encontravam albergados pelas normas isentivas ora expurgadas do ordenamento jurídico”.

Mérito da ADI

A lei contestada pelo governo do Mato Grosso foi aprovada pela Assembleia Legislativa do estado para estender benefícios fiscais de ICMS conferidos antes da edição da Lei Complementar 160/2017.

A LC 160/2017 autorizou a reinstituição desses benefícios, para validar os créditos tributários decorrentes de medidas anteriores que não passaram pela celebração de convênios no âmbito do Confaz.

O prazo limite para a reinstituição de benefícios fiscais pelos estados foi fixado em 31 de julho de 2019, com a condição de desistência de ações judiciais e impugnações administrativas relacionadas.

Esse prazo foi descumprido no caso da lei mato-grossense. A norma foi editada justamente em 31 de julho de 2019, prazo final previsto para reinstituir tais benefícios, mas o artigo 58 que autorizava manter as benesses foi vetado pelo goverador.

Esse veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Com isso, essa parte da lei só foi promulgada em 3 de dezembro de 2019, fora do prazo, o que basta para a declaração de sua inconstitucionalidade.

“A parte do projeto de lei vetada pelo Chefe do Poder Executivo somente adquire existência jurídico‑positiva após a apreciação e eventual derrubada do veto pelo Poder Legislativo, seguido de nova promulgação e publicação, etapas indispensáveis à perfectibilização do processo legislativo”, disse o ministro Zanin.

Clique aqui para ler o voto do ministro Cristiano Zanin
ADI 6.319

Fonte: Conjur, 22/11/2025

ARTIGO DA SEMANA – IN-RFB nº 2.288/2025, compensação tributária e Mandado de Segurança Coletivo

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A recente Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 endureceu as regras para a habilitação de créditos de tributos recolhidos indevidamente ou a maior com origem em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo.

Pelas novas regras, o deferimento da habilitação de crédito decorrente de mandado de segurança coletivo fica condicionado à comprovação de que: (i) o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva; (ii) substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de “caráter genérico”; (iii) o substituído está localizado dentro da abrangência territorial do substituto e há pertinência temática entre sua atividade empresarial e o objeto social da entidade; (iv) o crédito habilitado refira-se a fatos geradores posteriores à filiação/associação ou ao ingresso na categoria; (v) em caso de execução coletiva em curso, prova de desistência homologada ou declaração de inexecução acompanhada de certidão comprovatória.

Alguns dos requisitos impostos à homologação são pertinentes, mas há outros que esbarram na jurisprudência formada até o momento em torno do mandado de segurança coletivo.

Indiscutivelmente, o mandado de segurança é uma poderosa ferramenta à disposição dos contribuintes nos embates contra o fisco.

O cabimento do mandado de segurança  em matéria tributária decorre de previsão expressa do Código Tributário Nacional, notadamente do art. 151, IV, segundo o qual as medidas liminares em mandado de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

Também é possível a impetração de mandado de segurança coletivo com o permissivo constitucional do art. 5º, LXX, “a” e “b” por partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Em que pesem os precisos contornos constitucionais do mandado de segurança coletivo e as claras previsões da Lei nº 12.016/2009, há uso abusivo deste valioso remédio constitucional por entidades pouco preocupados com o rigor jurídico do instituto.

Exatamente por isso que a IN-RFB nº 2.288/2025 busca separar o joio do trigo.

Dispondo que a habilitação de crédito originário de mandado de segurança coletivo fica condicionada à comprovação de que “o contribuinte  substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, tendo a filiação ocorrido antes do trânsito em julgado da ação coletiva”, a RFB escancara a litigiosidade face ao que ficou definido pelo STF na fixação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral, segundo o qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Como se percebe da tese do Tema nº 1119, o STF ampliou em demasia a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo ao afirmar que é desnecessária “a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Em outras palavras, o STF deu um cheque em branco para entidades mal intencionadas que impetram mandados de segurança coletivos, obtêm provimento jurisdicional favorável e na sequência buscam “associados” para aderirem à causa.

Evidentemente, não foi esta a impetração coletiva concebida pelo legislador constituinte.

Mas dificilmente o Poder Judiciário decidirá em favor da RFB e contra texto expresso em precedente qualificado.

A RFB também não terá vida fácil para fazer valer o deferimento da habilitação à comprovação de que “substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração, não sendo permitida habilitação no caso de associação de ‘caráter genérico’”.

Isto porque, embora já tenha sido fixada tese neste sentido na compreensão do Tema nº 82[1] da Repercussão Geral, o próprio STF, no julgamento ARE 1.293.130[2] deixou claro que o Tema 82 é específico para as ações propostas pelo rito ordinário, não se aplicando, portanto, ao mandado de segurança coletivo. 

Como se vê, a IN-RFB nº 2.288/2025 bota lenha numa fogueira acesa e com brasa forte, de modo que muita judicialização virá por aí.


[1] I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

[2] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)

STJ veta honorários duplos a quem desiste de ação para parcelar dívida tributária

A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos.

assunto não é novo na jurisprudência da casa. O colegiado entendeu que o Fisco não pode receber honorários duas vezes na tentativa de cobrar a mesma dívida.

A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.

A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.

A posição foi construída a partir do voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele apontou que a desistência dos embargos à execução fiscal é muitas vezes um requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento.

Assim, receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.

Honorários duplos vetados

O ministro chegou a manifestar a ideia de que, se não houver a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento, então a Fazenda poderá, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária.

Esse ponto não consta da tese vinculante e gerou debate. O ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que, se a lei que autoriza o parcelamento não prevê honorários, não há como exigi-los aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O ministro Marco Aurélio Bellizze não concordou. “A regra geral é o pagamento de honorários. Há uma exceção. Quando que não se paga honorários? Quando já se pagou (para aderir ao programa de parcelamento)”, sustentou.

Como o tema não consta na redação da tese, Gurgel de Faria concordou em retirá-lo do voto, o que deve permitir uma melhor reflexão dos colegas em casos futuros.

Modulação temporal

A 1ª Seção ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.

O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.

Essa posição foi construída sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos

Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.

Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.

Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.

Tese aprovada

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

REsp 2.158.358
REsp 2.158.602

Fonte: Conjur, 19/11/2025