Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito. 

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária. 

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva

Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé. 

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.   

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 2014491

Fonte: Notícias do STJ

Novos valores das custas judiciárias entram em vigor

Recursos utilizados para aprimoramento dos serviços da Justiça.

Nesta quarta-feira (3) entram em vigor os novos valores das custas judiciárias em todo o Estado de São Paulo. O Comunicado Conjunto nº 951/23, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), disponibilizou tabelas para fins de verificação e apuração da taxa judiciária, de acordo com cada fato gerador. Por exemplo: distribuição da petição inicial, interposição de apelação e recurso adesivo, distribuição do cumprimento de sentença, execução fiscal etc. 

Sancionada em outubro, a Lei nº 17.785/23 modificou a Lei nº 11.608/03 após envio do Projeto de Lei nº 752/21 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à Assembleia Legislativa. Mesmo com a majoração trazida pela modificação legislativa, as custas cobradas no Estado continuarão abaixo da média nacional. Os recursos arrecadados com as taxas são fundamentais para o contínuo aprimoramento das atividades da Justiça paulista e em prol da população, como a estrutura de prédios dos fóruns; contratação de estagiários; instalação de varas; melhores sistemas e equipamentos de informática. 

Comunicação Social TJSP

imprensatj@tjsp.jus.br 

ARTIGO DA SEMANA – Execuções fiscais de baixo valor: solução inadequada dada ao Tema STF 1.184

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Na sessão de julgamentos do dia 29/12, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208, com Repercussão Geral reconhecida sob o Tema 1.184.

Em discussão, a possibilidade de lei estadual (SC) fixar valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal por município (Pomerode).

Esta matéria não é nova. O STF já havia enfrentado a questão no Tema 109[1], concluindo, naquela ocasião, pela vedação de lei estadual impor valor mínimo para o ajuizamento de execução pelo ente municipal.

A reviravolta no posicionamento do Tribunal, segundo se percebe da notícia do julgamento, tem duplo fundamento: (a) a superveniente aprovação da Lei nº 12.767/2012 e (b) a expressivo quantidade de execuções fiscais em andamento, correspondendo ao total de 39% dos processos em andamento no Judiciário. 

Daí o Plenário do STF fixou a seguinte tese para o Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. 

A decisão do STF contém grave equívoco e a tese firmada na compreensão do Tema 109 deveria ter prevalecido.

A existência do Tema 109, além da preservação do pacto federativo, tem uma outra justificativa: a federação é composta por milhares de municípios, cada qual com sua peculiaridade. Com todo respeito, não se pode comparar a realidade financeira de Pomerode com a de Florianópolis, por exemplo. Logo, cabe ao legislador municipal fixar os valores mínimos para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais. 

Com efeito, é preciso recordar que o requisito de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa  esbarra na necessidade de prévia lei (do próprio ente federativo, claro) autorizando a adoção de tais soluções alternativas, tendo em vista a indisponibilidade do crédito da Fazenda Pública.

Acrescente-se que a tal tentativa de conciliação ou a chamada solução administrativa deverá importar em alguma espécie de moratória (para além de um parcelamento convencional), anistia ou remissão, já que não crível, sequer razoável, supor que o devedor realizará o pagamento do débito inscrito em dívida ativa sem que lhe seja concedida alguma vantagem.

Logo, além de situações em que o CTN impõe prévia lei, há de ser analisado o tema sob o ponto de vista da renúncia de receita e seus reflexos na responsabilidade fiscal.

A obrigação de prévio protesto também não resolve o problema.

Ainda que o CNJ tenha identificado que as execuções fiscais representam um gargalo na Justiça Brasileira, desconhece-se qualquer estudo tenha identificado o grau de recuperabilidade do crédito da Fazenda em razão do protesto extrajudicial da CDA.

Do ponto de vista prático e no mundo real, protesto extrajudicial nunca foi motivo para o micro ou pequeno empresário regularizar seus débitos. Idem para as pessoas físicas. O mundo continua a girar independentemente do protesto, enfim.

Não é o protesto que compele o devedor ao pagamento, mas a constrição judicial de seu patrimônio realizada no âmbito do processo judicial.

Também não se pode perder de vista que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais não preveem o prévio protesto como requisito para o ajuizamento de execuções fiscais. Logo, não cabe à lei ordinária e muito menos à jurisprudência prever condição para a cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa não previsto na lei complementar que disciplina a relação jurídica tributária.

A propósito, nem mesmo o credor privado está obrigado ao cumprimento desta etapa para o exercício do direito de ação, daí surgindo a clara violação à isonomia, sobretudo em razão da relevância do interesse público em captar recursos necessários à satisfação das necessidades da coletividade.

O elevado número de execuções fiscais em andamento no Judiciário também tem origem na ineficiência de quem cobra e na morosidade da própria Justiça.

Nunca é demais lembrar que: (a) a execução fiscal é o processo de cobrança de um título extrajudicial que é formado unilateralmente pela Fazenda Pública, faculdade que não é conferida a nenhum outro credor; (b) a jurisprudência confere à Fazenda Pública o direito de recusar bem diverso de dinheiro oferecido à penhora; (c) a simples inscrição em dívida ativa já retira o devedor da situação de regularidade fiscal e autoriza sua inclusão em cadastro de devedores da Fazenda – CADIN e (d) a Fazenda Pública tem à disposição a Medida Cautelar Fiscal, cujas hipóteses de cabimento são bastante amplas e têm sido paulatinamente elastecidas pelo Judiciário.

Ora, se com todas estas garantias e privilégios o fisco não consegue receber o que lhe cabe, a causa do problema está bem identificada: ineficiência do cobrador.

Consequentemente, a solução está na punição do cobrador ineficiente. Enquanto não surgirem normas que repreendam severamente o credor público que não consiga alcançar um grau mínimo de recuperabilidade de seus créditos, esta bola de neve só irá aumentar.

Por outro lado, a solução para a fixação de um valor mínimo para a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais deve levar em consideração parâmetros previamente definidos, tais como a capacidade de pagamento do devedor, a relação dívida ativa/orçamento público, o percentual de recuperabilidade do exercício anterior, etc.

Tentativas de conciliação, adoção de solução administrativa e/ou prévio protesto do título, decididamente não resolverão o problema.


[1] Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.

Juiz libera valor penhorado para transação tributária com desconto

Magistrado entendeu que penhora não impede quitação do débito com descontos da transação tributária.

Valores bloqueados em conta bancária de empresa podem ser usados para quitar transação tributária com descontos em execução fiscal. Decisão é do juiz Federal Mark Yshida Brandão, da 7ª vara da SJ/GO, segundo o qual, o bloqueio visava saldar a dívida, portanto, justificando a aplicação dos valores bloqueados na transação tributária proposta pela empresa.
A execução fiscal em questão foi movida pela União, e se refere a débitos tributários acumulados entre os anos de 2000 e 2002, totalizando mais de R$ 250 mil. Desse montante, aproximadamente R$ 60 mil correspondem ao valor principal da dívida, enquanto o restante compreende juros, multa e encargos.
No curso da execução fiscal, foi realizada uma penhora nos ativos financeiros da empresa, resultando no bloqueio de R$ 95 mil. Esse valor foi retido para garantir parte do pagamento da dívida.
Após a penhora, a empresa, buscando regularizar sua situação, propôs uma transação tributária, que reduziria o débito para pouco mais de R$ 88 mil. Nessa transação, foram aplicados descontos previstos em leis e normativas da Procuradoria da Fazenda Nacional, resultando em uma redução de mais de R$ 150 mil sobre juros, multa e encargos.
A União, todavia, contestou a possibilidade de liberação do valor para quitação dos débitos com os descontos da transação tributária, argumentando que os valores penhorados deveriam ser convertidos em renda, e somente sobre o saldo remanescente deveriam incidir os descontos.

Os fins justificam os meios
Diante do impasse, o juiz da causa deu razão à empresa. Ele considerou que a finalidade do bloqueio era justamente a quitação da dívida, e, portanto, autorizou o uso dos valores bloqueados para a transação tributária proposta pela empresa.
“O silogismo apresentado pela União, como fundamento para sustentar a impossibilidade de quitação do parcelamento mediante utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD, fere a lógica e a razoabilidade, uma vez que é inegável que a parte devedora, se assim quisesse, poderia efetuar o parcelamento e pagamento de todas as parcelas do acordo celebrado e, ao final, a presente ação seria extinta em razão da quitação integral da dívida, sendo que, nessa hipótese, os valores bloqueados via sistema SISBAJUD seriam desbloqueados e restituídos à executada”, afirmou o magistrado.
Atuam em favor da empresa os advogados, Carlos Márcio Rissi Macedo e Weverton Ayres Fernandes da Silva, da banca GMPR Advogados.
Veja a decisão.
Processo: 1006585-90.2022.4.01.3500

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399292/juiz-libera-valor-penhorado-para-transacao-tributaria-com-desconto

STF decide a favor da Globo em ações da Receita contra artistas PJs

Ministros acompanharam entendimento apresentado pelo relator, ministro Cristiano Zanin. A ação tramita sob segredo de justiça no Supremo

Em plenário virtual, a 1ª turma do STF julgou inconstitucional a autuação da Receita Federal contra artistas da TV Globo, que foram acusados de suposto esquema de sonegação de impostos por meio de contratos “pejotizados” com a emissora.
O colegiado acompanhou o entendimento apresentado pelo relator, ministro Cristiano Zanin. A ação tramita sob segredo de justiça no Supremo.               
As autuações se basearam na constatação de que pessoas jurídicas são submetidas a alíquotas de imposto de renda mais baixas em comparação com a taxa de 27,5% aplicada às pessoas físicas com rendimentos mais elevados. Dessa forma, alegou-se que os sujeitos das autuações deixaram de quitar seus tributos. No processo relacionado à Globo, os montantes alcançam cerca de R$ 110 milhões.

Voto do relator
Ao proferir seu voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, inicialmente explicou que, de acordo com a legislação, as autoridades fiscais não têm permissão para afastar o regime tributário mais favorável das pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais, “em especial os de natureza artística, científica ou cultural, ainda que a prestação de serviços seja realizada em caráter personalíssimo”.
Em seguida, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite o uso de pessoas jurídicas para o planejamento lícito de atividades produtivas, visando a redução de encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas.
No caso em questão, o ministro considerou que não há como presumir a vulnerabilidade dos artistas e jornalistas envolvidos para desconsiderar a escolha lícita feita por eles. “Em várias oportunidades, sob o ângulo trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, também em decisões vinculantes, declarou válida a organização da atividade produtiva por meio da chamada ‘pejotização'”, acrescentou.
Assim, em seu entendimento, ao pressupor o vínculo de emprego entre os artistas e a Globo, “as autoridades fiscais desconsideraram os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas, para permitir outras formas lícitas de contratação de serviços”.
Assim, votou no sentido de negar provimento ao agravo.
Ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator, apresentou voto-vogal destacando que as contratações feitas pela Globo estão respaldadas por julgamentos anteriores no Supremo.
“Na hipótese concreta, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, a legitimar a escolha pela organização das atividades da reclamante por meio da contratação de pessoas jurídicas prestadores de serviços artísticos e culturais, sem vínculo empregatício, não cabendo à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise, para confirmar os autos de infração fiscal.”
A ministra Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux também acompanharam o entendimento.
O processo tramita sob sigilo.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/399332/stf-decide-a-favor-da-globo-em-acoes-da-receita-contra-artistas-pjs

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