STF julga ser legítima a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça estadual

O colegiado decidiu que deve prevalecer a eficiência na Administração Pública, pois muitas vezes o valor a receber é menor do que o custo da ação de cobrança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. (entenda o caso).

Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.

No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber.

Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial

Gargalo

O ministro Barroso observou que a execução fiscal é um gargalo da Justiça brasileira e essa decisão vai permitir avanços significativos na redução do estoque das execuções fiscais existentes no país.

Tese

Para efeito de aplicação da repercussão geral, o Tribunal aprovou, por unanimidade, a seguinte tese:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

Processo relacionado
Recurso Extraordinário (RE) 1355208 – Repercussão geral (Tema 1184)

Fonte: Notícias do STF

Fortaleza extingue 55% das cobranças judiciais de impostos municipais

Em ação conjunta com o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará, a cidade de Fortaleza extinguiu 55% do contencioso fiscal do município nas últimas duas semanas. A parceria entre o CNJ, o TJ-CE e a Procuradoria-Geral do Município (PGM) foi firmada em 1.º de dezembro e já possibilitou o arquivamento de mais de 25 mil cobranças judiciais de impostos municipais.

Das 36.808 execuções com perspectiva de arquivamento pelo piso mínimo — ou seja, cujo valor de cobrança era menor que o estipulado pela PGM —, foram extintos 25.346 processos judiciais. Dos 46.696 processos de execução fiscal ajuizadas pelo munícipio, pendentes de julgamento e suspensos, 37.808 foram para a análise da PGM.

Com a continuidade dos trabalhos, a estimativa é que sejam extintos outros 4 mil processos referentes a execuções fiscais sem perspectivas de recuperação ou antieconômicas.

Um acordo semelhante foi assinado em 5 de dezembro pelo CNJ com o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM-Salvador). A parceria prevê a redução da quantidade de processos em tramitação no TJBA, por meio da desistência desse tipo de processo.

Editais em São Paulo
Os esforços para fazer frente ao grande volume de processos de execução fiscal pendentes na Justiça se insere no contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, instituída pelo CNJ por meio da Resolução n. 471/2022. A política inclui a realização da Semana Nacional de Regularização Tributária que, em 2023, começou na segunda-feira (11/12) e segue até esta sexta-feira (15/12), envolvendo pelo menos 33 estados e cidades, além da União.

“A realização da I Semana Nacional de Regularização Tributária foi o pontapé inicial para a efetivação de protocolos e a atuação em rede interinstitucional com o Poder Executivo, os órgãos de controle e o Poder Judiciário. A intenção é que se transforme em um movimento contínuo para a redução das execuções fiscais”, juíza auxiliar da Presidência do CNJ Keity Saboya.

A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM/SP) está engajada, iniciando nesta semana os acordos com contribuintes que queriam regularizar débitos com o fisco em condições especiais. O acerto pode ser feito até 30 de abril de 2024, conforme editais publicados no site da PGM/SP.

O primeiro edital de transação de débitos municipais prevê a regularização de créditos de IPTU e ISS inscritos em dívida ativa, relacionados a códigos de serviços e usos de imóveis impactados pela pandemia decorrente do coronavírus. O segundo documento possibilita a regularização de créditos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em dívida ativa do município, como prevê o Estatuto Nacional da Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (Lei  Complementar n. 123/2006).

Rio de Janeiro
Para que o ente municipal possa fazer acordos para recuperação de créditos tributários, o Poder Legislativo local precisa ter aprovado legislação própria para a autocomposição e o Poder Executivo deve ter sancionado essa norma. Assim, a Procuradoria-Geral do município tem os parâmetros legais para firmar as chamadas transações tributárias, que são os acordos de pagamento de impostos em atraso.

Com essa legislação consolidada, a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM/RJ) mobilizou servidores, durante os cinco dias da Semana Nacional de Regularização Tributária, para dar atenção especial aos pedidos de negociações encaminhados para análise pelos cidadãos, seja para a solução de uma controvérsia, seja para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Os cidadãos que possuem algum tipo de controvérsia judicial com o município envolvendo créditos inscritos ou não em dívida ativa ou controvérsia administrativa relativa a créditos inscritos podem submeter propostas de acordo à PGM/RJ. “Se as propostas estiverem devidamente fundamentadas, de acordo com a legislação vigente, será possível realizar a conciliação”, informou o procurador-geral do município do Rio de Janeiro, Daniel Bucar, em matéria publicada no site da PGM/RJ.

Os requerimentos serão analisados com base em critérios preestabelecidos na legislação. Serão avaliadas, por exemplo, as hipóteses de dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores e a possibilidade de frustração da cobrança, de acordo com a prova disponível, entre outras. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur 18/12/2023

Sindifisco é multado em R$ 1,35 milhão por não garantir quórum em sessões do Carf durante greve de auditores

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa aplicou multa de R$ 1,35 milhão ao Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), por descumprir a ordem para que mantivesse, durante a greve da categoria, o número de auditores necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), observada a composição paritária prevista na legislação.

No início de dezembro, a relatora concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pela União para determinar que o sindicato assegurasse a manutenção do quórum paritário necessário à realização das sessões de julgamento dos órgãos colegiados do Carf, sob pena de multa de R$ 30 mil por sessão não realizada. Apesar da decisão, a União informou nos autos o descumprimento reiterado da tutela de urgência pelo sindicato. 

 Segundo o Sindifisco, não teria havido o descumprimento da decisão liminar, pois foi garantida a presença de um auditor fiscal por turma de julgamento, a fim de atender o quórum previsto no artigo 54 do Regimento Interno do Carf

Contudo, a ministra Regina Helena apontou que, nos termos do Decreto 70.235/1972, a composição das câmaras e das turmas do Carf deve respeitar a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes. O objetivo da norma, segundo a relatora, é assegurar igualdade nos julgamentos dos órgãos colegiados, sob pena de comprometer a natureza e a finalidade do conselho.  

Sindicato descumpriu norma de composição paritária entre os membros

Para a relatora, a previsão regimental, a qual fixa um quórum de votação por maioria simplespara a decisão dos órgãos colegiados, não autoriza o descumprimento da norma de composição paritária entre os membros.  

A regra regimental dispondo acerca do quórum de votação também não dispensa a convocação de suplentes para a manutenção da composição legal dos órgãos julgadores. 

“Constatado o descumprimento integral da decisão antecipatória de tutela, com a suspensão de 45 sessões de julgamento, impõe-se a aplicação da sanção nela determinada”, concluiu.

Fonte: Notícias do STJ

Para relatora, Justiça estadual pode extinguir execução fiscal municipal de baixo valor

Para a ministra Cármen Lúcia, o município deve utilizar o protesto extrajudicial antes da execução judicial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quarta-feira (13) discussão sobre a possibilidade de a Justiça estadual extinguir ações de execução fiscal ​municipal de baixo valor. Única a votar na sessão, a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela rejeição do Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (Tema 1184). Ainda não há data prevista para a retomada do julgamento.

Controvérsia

O recurso trata da possibilidade de aplicação da tese de que o Judiciário não pode, com base em normas estaduais, extinguir ações de execução fiscal ajuizadas por municípios, levando em consideração o valor da causa (Tema 109 da repercussão geral). O Município de Pomerode (SC) questiona decisão da Justiça estadual que não aplicou essa tese e extinguiu ação de execução fiscal contra uma empresa de serviços elétricos com base no baixo valor da dívida, o custo da ação judicial e a evolução legislativa da matéria.

Na decisão questionada, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) considerou que, na época da definição da tese pelo STF, a Fazenda Pública só tinha o ajuizamento da execução fiscal como meio de forçar o pagamento da dívida. No entanto, a Lei 12.767/​2012 passou a autorizar a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e as autarquias e fundações públicas a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para essa finalidade.

Eficiência administrativa

Ao votar, a ministra Cármen Lúcia considerou legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Na sua avaliação, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Outras soluções

Para a relatora, o protesto da dívida não é a única solução, pois há outros meios possíveis para resolver a controvérsia, como a utilização de câmaras de conciliação para ouvir devedores. No seu entendimento, a criação de outros instrumentos legais para a Fazenda Pública exigir o pagamento de dívidas impõe a revisão da jurisprudência firmada em 2010 pelo STF, no RE 591033 (Tema 109).

Valor razoável

A seu ver, diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, “especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação”. O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a autonomia de cada ente federado deve ser respeitada, pois o município tem competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência e pode, assim, estabelecer valores mínimos passíveis de serem executados, desde que atenda o princípio da eficiência.

Congestionamento

Antes de suspender o julgamento, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”. Segundo ele, a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. Barroso ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio.

EC/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas. 

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema. 

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento. 

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse. 

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000 

Data do julgamento: 26/09/2023

IL/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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