STF fará audiência pública sobre isenção tributária a agrotóxicos

Ministro Edson Fachin, relator da ação, submeteu a proposta ao colegiado, que aprovou a medida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fará uma audiência pública para debater a isenção tributária a agrotóxicos. O pedido foi feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e aprovada pelo relator, ministro Edson Fachin, e pelo plenário da Corte. A data será marcada posteriormente.

Na ação, o PSOL questiona cláusulas do Convênio 100/1997 do Confaz que reduz em 60% a base de cálculo do ICMS dos agrotóxicos e autoriza os Estados a concederem isenção total do imposto nesses produtos.

Manifestações

Durante a sessão plenária de hoje (13), foram ouvidas as manifestações das partes do processo e de terceiros interessados.

A advogada Geovana Patrício, que falou pelo PSOL, apontou riscos à saúde e ao meio ambiente atrelados a agrotóxicos, reafirmando que a isenção tributária contribui para o uso desses produtos.

Por outro lado, o advogado Rodrigo de Oliveira, que falou pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que o fim do benefício tributário nos agrotóxicos seria arcado pelo consumidor, que veria o preço dos produtos aumentarem para suprir os gastos a mais da produção.

Audiência pública

Ao fim das sustentações, o ministro Edson Fachin propôs ao Tribunal a realização de uma audiência pública sobre o tema. Como o julgamento havia sido iniciado no plenário virtual, o relator entendeu que era melhor uma deliberação colegiada sobre o pedido antes de autorizá-lo. O Plenário acolheu a sugestão.

PN/CR//CF

Fonte: Notícias do STF

Comissão de reforma dos processos administrativo e tributário conclui trabalho

Após a análise de dez projetos de lei, a Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional (CTIADMTR) encerrou na quarta-feira (12) seus trabalhos. Ao longo de seis meses, o colegiado fez audiências públicas, recebeu sugestões de vários setores envolvidos, analisou e aprimorou os textos dos projetos, apresentados como fruto do trabalho de uma comissão de juristas criada no Senado para avaliar a modernização dos processos administrativo e tributário brasileiros. No final, foram aprovadas nove das propostas (sete delas como projetos de lei e duas como conteúdo incorporado a uma das proposições aprovadas).

— É um trabalho de fôlego, um trabalho árido, um trabalho técnico. É um tema que mereceu muitas horas de aprofundamento, não só da parte do relator (…). Tivemos cinco audiências públicas, e a previsão inicial eram duas, quando eu montei o relatório e o cronograma de trabalho. Apareceram tantas entidades e juristas interessados em contribuir e participar que nós tivemos que mudar, de uma previsão inicial de 8 ouvintes, para mais de 20 participantes nessas audiências — disse o relator da comissão, senador Efraim Filho (União-PB), após a aprovação dos projetos.

O senador Izalci Lucas (PL-DF), que presidiu o colegiado, comemorou a aprovação dos textos, especialmente o que institui o Código de Defesa do Contribuinte (PLP 125/2022).

— Foi um avanço muito grande a gente poder ter aprovado, olhando o interesse do contribuinte (…). Eu, como contador, fico muito feliz, porque ganhamos muito, foi um avanço muito grande — comemorou Izalci, antes de anunciar o fim dos trabalhos da comissão.

Projetos

As minutas das propostas foram elaboradas pela comissão de juristas criada em 2022 pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. A comissão foi presidida pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa. Depois os textos foram apresentados como projetos de lei por Rodrigo Pacheco, que criou a comissão temporária para analisar os textos, constituída por senadores.

Um dos projetos aprovados na quarta-feira foi o de reforma da Lei de Processo Administrativo (LPA — Lei 9.784, de 1999). O PL 2.481/2022 foi aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) proposto pelo relator para instituir o Estatuto Nacional de Uniformização do Processo Administrativo. As regras se aplicam não só à administração federal direta e indireta, mas também a municípios, estados e Distrito Federal.

Também na quarta, a comissão aprovou novas regras para o processo administrativo fiscal federal. O PL 2.483/2022, aprovado como substitutivo,  passou a incorporar os conteúdos de dois outros textos que estavam em análise na comissão: o PL 2.484/2022, que tratava do processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal, e o PL 2.485/2022, que dispunha sobre mediação tributária na cobrança de dívidas fiscais. Ambos os projetos incorporados ao primeiro texto foram considerados prejudicados na mesma reunião.

Outro texto aprovado foi o PL 2.488/2022, que cria a nova Lei de Execução Fiscal. O objetivo do projeto é substituir a lei atual (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.

Os três projetos foram aprovados em decisão terminativa pela comissão. Isso significa que, se não houver recurso para que sejam analisados em Plenário, os textos podem seguir diretamente para a Câmara dos Deputados.

Plenário

Outros dois projetos de lei complementar, também aprovados na quarta-feira pela comissão na forma de substitutivos, ainda precisam ser votados pelo Plenário do Senado antes de seguir para a Câmara. O PLP 124/2022 e o PLP 125/2022tratam, respectivamente, de novas regras para dívidas fiscais e do Código de Defesa do Contribuinte.

O PLP 124/2022 muda as regras de atuação do Fisco com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do tributo devido. Para o relator, as alterações reforçam a necessidade de que a administração tributária trabalhe na prevenção de conflitos, tornando-se mais parceira do contribuinte, em vez de adversária, como é vista atualmente.

Já o PLP 125/2022 cria o Código de Defesa do Contribuinte, com normas gerais sobre os direitos, garantias e deveres dos cidadãos na relação com o Fisco de todos os entes da Federação. Para Efraim, o texto é um passo decisivo em direção à mudança de paradigma no relacionamento entre Fisco e contribuinte.

Outros textos

No dia 5 de junho, a comissão já havia aprovado dois projetos. Um deles, o PL 2.490/2022, altera dispositivos que tratam do Imposto de Renda que incide sobre juros remetidos ao exterior, isto é, juros pagos por uma pessoa física ou jurídica brasileira a uma entidade estrangeira em um financiamento feito a prazo de uma compra de bens ou serviços.

O outro texto que já havia sido aprovado é o que regula a arbitragem em matéria tributária e aduaneira. O PL 2.486/2022 busca garantir a possibilidade do uso da arbitragem para prevenir e resolver conflitos entre o Fisco e seus administrados. Nesse cenário, a arbitragem poderá ocorrer em qualquer fase da existência do crédito público, ou seja, desde a ciência do auto de infração até a sua judicialização.

Os dois projetos foram aprovados em decisão terminativa e ainda aguardam o fim do prazo para a interposição de recurso para que sejam analisados em Plenário. O último dia do prazo é sexta-feira (14). Após essa data, caso não haja recurso, os textos são considerados aprovados pelo Senado e seguem para a Câmara.

Um terceiro texto, o PL 2.489/2022, foi rejeitado pela comissão, também em 5 de junho. O projeto, que regularizava o pagamento de custas devidas pela Justiça Federal à União, foi considerado inconstitucional pelo relator.

Fonte: Agência Senado

Progressistas questiona no STF medida provisória sobre dedução de PIS/Cofins

PP alega que a proposta enviada pelo governo federal é inconstitucional, onera empresas e reduz competitividade entre setores.

O Partido Progressistas (PP) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a medida provisória que altera regras de compensação de créditos de PIS/Cofins, tributos federais que financiam a seguridade social. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7671 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

A Medida Provisória (MP) 1.227/2024, editada pelo governo federal na semana passada, estabelece que empresas só podem usar o saldo de créditos relativos a PIS/Cofins para abater esses mesmos tributos. Até então, elas poderiam utilizar esse crédito para quitar outros tributos federais.

Para o partido, a mudança é inconstitucional. Segundo o PP, não estão presentes no caso os requisitos da urgência e da relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição Federal para a edição de uma MP. Além disso, a legenda argumenta que a mudança vai onerar empresas e reduzir a competitividade de importantes setores da economia. “Restringir o uso de crédito de PIS/Cofins forçará os contribuintes a mudarem drástica e repentinamente os seus planejamentos tributários de curto e médio prazo, uma vez que muitos usavam saldo credor destas contribuições por exemplo, para quitar diversos tributos federais”, sustenta.

O Progressistas argumenta, ainda, que a MP viola princípios como o da não cumulatividade e do não confisco e provoca insegurança jurídica. “A restrição das regras de compensação de créditos tributários de PIS/Pasep e Cofins cria um cenário de incertezas ao setor produtivo do país”, alegou.

PN/AD//CF

Notícias do STF

Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). 

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia. 

Leia também:  Seguro-garantia traz mais eficiência e tranquilidade ao processo de execução

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão. 

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou. 

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade

Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor. 

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso. 

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado

Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Leia o acórdão no AREsp 2.310.912.

Fonte: Notícias do STJ

ARTIGO DA SEMANA –  Crédito de IPI na aquisição de insumos tributados e utilizados na industrialização de produtos imunes ou não tributados

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Destaque importante desta semana é a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela afetação dos Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220 para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, refere-se à possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11[1] da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição.

A Primeira Seção também decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Como se sabe, o princípio da não-cumulatividade tem sua origem na Constituição. Assim, a Carta Política regula a não-cumulatividade em dois dispositivos distintos: o art. 153, § 3º, II – em relação  ao IPI – e art. 155, § 2º, I e II – relativamente ao ICMS.

Se em relação ao ICMS a Constituição fez restrições à não-cumulatividade, determinando a anulação do crédito relativo às operações anteriores, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas (art. 155, § 2º, II, “b”), o mesmo não fez em relação ao IPI. 

Em razão do silêncio da Constituição relativamente ao IPI, passou-se a defender que o princípio da não-cumulatividade em relação ao imposto federal não comporta restrições sob o prisma constitucional.

Consequentemente, a aquisição de insumos isentos ou não tributados dariam direito a um crédito presumido do IPI, quando utilizados na fabricação de produtos tributados pelo imposto. Também não deveria haver estorno dos insumos tributados, mas utilizados na industrialização de produtos isentos, imunes, não tributados (NT) ou sujeitos à alíquota zero.

A tese pela ampla não cumulatividade do IPI, contudo, não encontrou guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Relativamente ao crédito presumido dos insumos isentos e não tributados, o STF firmou jurisprudência pela constitucionalidade da vedação ao crédito na Súmula Vinculante nº 58[2], posteriormente reafirmada no julgamento do RE 398.365, que deu origem ao Tema 844 da Repercussão Geral[3].

Quanto à situação inversa, vale dizer, aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produtos isentos ou sob alíquota zero, o STF decidiu a questão à luz do art. 11, da Lei nº 9.779/99, de somente admitindo o crédito a partir da publicação da lei, conforme a tese formada na compreensão do Tema 49 da Repercussão Geral[4]. 

A questão a ser definida pelo STJ está restrita à questão de saber se a palavra “inclusive”, prevista no art. 11, da Lei nº 9.779/99, permite que se estenda às saídas de produtos imunes ou não tributados o mesmo direito ao crédito concedido às saídas isentas ou sob alíquota.

A conferir… 


[1] Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda.

[2] “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

[3]“O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.

[4] “O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”.