Parecer da Fazenda limita exclusão de multas após derrota no Carf por voto de qualidade

Para especialistas, entendimento adotado pela PGFN para benefício deve gerar judicialização

O Ministério da Fazenda editou parecer sobre a possibilidade de afastamento de multas em pagamento de dívida após derrota em julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade – o desempate pelo presidente da turma julgadora, representante do Fisco. A norma, de no 943, segundo tributaristas, restringe o benefício, previsto na Lei do Carf (no 14.689/2023), e deve gerar judicialização.

Nas suas 52 páginas, o documento, elaborado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), lista 16 conclusões. Para especialistas, acaba inibindo a interposição de recurso no Carf, cerceando o direito de defesa do contribuinte.

De acordo com o órgão, se a empresa recorrer à Câmara Superior de decisão por voto de qualidade e o modelo de desempate não for aplicado na última instância do tribunal administrativo, perde o direito à exclusão das multas. Também entende que as multas aduaneiras não devem ser afastadas e as isoladas só em casos específicos.

O entendimento dos contribuintes, porém, é o de que qualquer derrota por qualidade garante o afastamento de todas das multas – de ofício, isolada ou aduaneira. Segundo advogados tributaristas, o parecer, que é a primeira manifestação formal do governo após a aprovação da nova Lei do Carf, resolve certos anseios e dúvidas. No entanto, inova ao restringir demais o disposto na legislação aprovada.

Enquanto alguns especialistas pretendem brigar na Câmara Superior do Carf pela tese de que a multa deve ser afastada em qualquer hipótese, outros pensam em desistir de recurso para discutir a questão no Judiciário.

Esse movimento ainda é incipiente, pois o parecer foi divulgado no dia 8 e não tem caráter definitivo ou vinculativo – é uma orientação. Porém, demonstra como os conselheiros da Fazenda devem aplicar a nova lei. Pelos dados públicos do tribunal administrativo, apenas um recurso especial foi retirado de pauta neste mês e outros sete mudaram de data.

A discussão começou com a publicação da Lei do Carf, que retomou o voto de qualidade. Até então, o desempate beneficiava o contribuinte. Após negociações, a lei foi aprovada com a possibilidade de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, “na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade”.

O ponto de maior controvérsia para os tributaristas é a interpretação da Fazenda de que a decisão da Câmara Superior, quanto à exclusão das multas, se sobrepõe à da turma. “Entendo que o contribuinte não pode ser prejudicado pelo direito de entrar com recurso”, afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim Goulart Cardoso Advogados.

Segundo ele, todo o parecer da Fazenda parte do pressuposto de que o afastamento da multa se aplica nas decisões de mérito em que se discute a exigência do tributo. “Quando aplica esse pressuposto para casos concretos, existem situações em que tentam reduzir o âmbito de eficácia da norma, em certo sentido até abusivo, quando define o que são questões de mérito e processuais.”

Ele cita a limitação feita ao não afastamento das multas aduaneiras, isoladas e da discussão sobre a responsabilidade tributária. “São itens que a Fazenda entendeu que, mesmo julgados por qualidade, pela natureza das discussões, não seriam abrangidos pela norma”, diz.

O tributarista Vinícius Vicentin Caccavali, sócio do VBSO Advogados, afirma que dois clientes já pensam em desistir dos recursos na Câmara Superior. “Muitos recorriam porque não tinham nada a perder, mas agora têm, ainda mais se a jurisprudência é desfavorável na Câmara Superior.”

Caccavali ainda afirma que existia um receio de que desistir do recurso seria “desistir de tudo que o contribuinte já ganhou no processo ou que volte a valer o próprio auto de infração”. Mas ele indica que a PGFN, no parecer e na Portaria no 587/2024, publicada no dia 11, esclareceu ser possível desistir do recurso antes do início da sessão de julgamento, formalizado por petição, a fim de se manter os direitos da decisão anterior, por qualidade, que afasta a multa.

Para Dalton Dallazem, sócio-fundador do Perin & Dallazem Advogados Associados, a decisão anterior deve prevalecer, mesmo que o contribuinte desista do recurso. Ele cita o artigo 51 da Lei no 9.874/99. “A lei separa o direto de desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou ainda renunciar a direitos. Se formulei pedido de desistência e não de renúncia, continuaria valendo a decisão da câmara baixa.”

Na visão do tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, qualquer decisão por voto de qualidade no curso do processo assegura a exclusão da multa. “É um ato louvável da procuradoria esclarecer a visão do governo, mas acaba por restringir o direito assegurado por lei. E é a lei que deve prevalecer”, afirma.

Em nota, a PGFN diz que é preciso observar a natureza de cada multa para se definir a incidência ou não do parágrafo 9o-A do artigo 25 do Decreto n.o 70.235/72, inserido pela Lei do Carf. Também entende ser possível haver interpretações diferentes. “O Direito convive com interpretações divergentes, sendo o recurso ao Poder Judiciário para defesa de uma dada posição direito constitucionalmente assegurado.”

Para a procuradoria, o objetivo da legislação é “retirar os acessórios do lançamento em caso de controvérsia quanto ao principal”. “O respeito às regras técnicas de interpretação garante resultados justos na aplicação da norma, considerando as diferentes situações postas para julgamento no âmbito do Carf”, afirma o órgão, que não vê, porém, possível aumento de litigiosidade. “A exclusão pretendida será afiançada ao sujeito passivo pela própria desistência tempestiva do recurso.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/parecer-da-fazenda-limita-exclusao-de-multas-apos-derrota-no-carf-por-voto-de-qualidade.ghtml

STJ valida penhora de faturamento sem prévio esgotamento de diligências

A decisão da 1ª Seção, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da penhora sobre o faturamento da empresa sem necessidade do esgotamento das diligências como pré-requisito.

A decisão favorável ao Fisco, que entende que de outra maneira haveria o risco tanto de atrasar a penhora, quanto de dilapidação do patrimônio do devedor.

A penhora de faturamento, porém, não foi equiparada à constrição preferencial sobre dinheiro, que é o primeiro item na ordem de preferência das cobranças das Fazendas Públicas.

A decisão da Corte, unânime, foi proferida em recurso repetitivo, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

Na sessão, o relator, ministro Herman Benjamin, apenas leu as teses definidas. Afirmou que a necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pela Lei no 11.382, de 2006.

Ainda segundo o ministro, no regime do atual CPC, editado em 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação pelo juiz, de que os bens são de difícil alienação.

No voto, o relator fixou que a constrição judicial sobre o faturamento empresarial pode ocorrer sem observar a ordem de classificação estabelecida em lei se o juiz, perante as circunstâncias do caso concreto, assim o entender, conforme o CPC.

Ainda segundo o relator, na aplicação do princípio da menor onerosidade, a autoridade judicial deve estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais e deve considerar os elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, e não aplicação abstrata ou com base em alegações genéricas (Resps no 1666542, no 1835864 e no 1835865).

A decisão vale para execuções fiscais, sem alcance direto para outras execuções, segundo o procurador da Fazenda do Estado de São Paulo que atuou no caso, Leonardo Cocchieri Leite Chaves, uma vez que os casos tratavam da penhora de faturamento de empresas devedoras de tributos.

“Para nós a grande discussão era equiparar a penhora de faturamento a dinheiro”, afirmou. A penhora de faturamento é mais minuciosa e morosa judicialmente, porque a empresa precisa apresentar balanços mostrando que repassa o percentual fixado, precisa de um administrador, enquanto a penhora de dinheiro e créditos é mais fácil e eficaz. “Se houvesse essa equiparação obstaria o instrumento mais célere que é a penhora de dinheiro ou constrição de crédito”, afirmou.

Ainda segundo o procurador, pela decisão, não há óbice à penhora de faturamento, deixando para o juiz do caso analisar a medida constritiva mais adequada.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/18/stj-valida-penhora-de-faturamento-sem-prvio-esgotamento-de-diligncias.ghtml

Repetitivo vai definir se ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais2.089.298 e 2.089.356, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.  

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.240 na base de dados do STJ, é definir “se o Imposto sobre Serviços (ISS) compõe a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados pela sistemática do lucro presumido”. 

O colegiado ainda determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre a questão controvertida em segunda instância e no STJ.

Similaridade com repetitivo sobre inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

O relator destacou parecer da ministra Assusete Magalhães (aposentada), quando presidia a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, a respeito da similaridade com o Tema 1.008, no qual a Primeira Seção estabeleceu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Segundo Gurgel de Faria, as turmas de direito público passaram a aplicar a mesma tese aos casos relativos ao ISS, embora aquele repetitivo tratasse apenas do ICMS. Assusete Magalhães ponderou que a aplicação dos efeitos processuais inerentes ao rito dos recursos repetitivossomente poderá ser adotada pelas cortes de origem após a deliberação da Primeira Seção sobre o caso específico do ISS.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica 

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

Leia o acórdão de afetação no REsp 2.089.298.

STF mantém entendimento sobre fim de eficácia de decisões definitivas em matéria tributária

Plenário negou pedidos de empresas que buscavam retomar recolhimento da CSLL apenas a partir de 2023 e não 2007, como decidido anteriormente pelo Tribunal.

Ao julgar recursos apresentados por empresas, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (4), o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário.

Por maioria de votos, os recursos (embargos de declaração) foram atendidos apenas para não permitir a cobrança de multas tributárias, de qualquer natureza, dos contribuintes que haviam deixado de recolher exclusivamente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) amparados por decisão judicial definitiva. Ficam mantidos o pagamento de juros de mora e a correção monetária, e vedada a restituição pela Fazenda de multas já pagas.

Repercussão geral

A matéria foi objeto de dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: o RE 955227 (Tema 885) e o RE 949297 (Tema 881), apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.

Em fevereiro de 2023, o Plenário fixou a tese de que uma decisão judicial, mesmo definitiva (transitada em julgado), produz efeitos apenas enquanto permanecer o quadro fático e jurídico que a justificou. Ou seja, havendo alteração no cenário, a decisão anterior pode deixar de ter eficácia.

Na decisão, ficou estabelecido que a cobrança poderia ocorrer a partir 2007, quando o STF validou, a lei que criou a CSLL (ADI 15). Nos embargos, as empresas pretendiam que a cobrança fosse retomada apenas a partir da decisão nos recursos, em 2023, o que foi rejeitado pelo Tribunal nesta quinta-feira.

Matéria tributária

A matéria decidida pelo Tribunal tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada pela Corte deve ser aplicada pelas demais instâncias aos processos que discutam matéria semelhante. Embora os casos concretos discutam a CSLL, a solução deverá ser aplicada a ações sobre quaisquer tributos.

Terceiros interessados

Em uma questão de ordem levantada durante o julgamento, o Plenário reafirmou, também por maioria, a posição de que terceiros interessados no processo (os chamados amici curiae) não podem apresentar embargos de declaração em ações de controle concentrado, ações que tratam da constitucionalidade de leis, como ADI, ADC, ADPF e ADO, nem em recursos extraordinários com repercussão geral. O colegiado, no entanto, ressalvou a possibilidade de o relator levar para deliberação questões apresentadas por terceiros interessados.

PR/CR//AD/CV

Decisão do STF dificulta uso de precatórios para pagamento de dívida ativa da União

Fazenda Nacional irá analisar a situação e defende que está mantida previsão legal para a prática

Contribuintes passaram a relatar dificuldades para usar precatórios em pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa da União. O problema começou, segundo advogados tributaristas, após o julgamento do
Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro, que derrubou o limite anual para a quitação desses títulos. Ao Valor, a Fazenda Nacional informou que irá analisar a situação para uniformizar o procedimento e que está mantida previsão legal que permite o uso de precatórios em compensações tributárias.

No julgamento realizado no Plenário Virtual, os ministros do STF derrubaram alterações implementadas em 2021 no regime constitucional de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114), entre elas a que impunha um teto para o pagamento dessas despesas entre 2022 e 2026 (ADI 7047 e 7064).

Caiu também, com o julgamento, a previsão de que seria autoaplicável para a União a possibilidade de o credor ofertar precatórios próprios ou de terceiros para o pagamento de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa – inclusive por meio de parcelamentos e transações tributárias, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A partir dessa exclusão, alguns contribuintes foram informados por unidades da PGFN que a portaria que tratava do uso de precatórios para pagar débitos inscritos em dívida ativa (Portaria PGFN no 10.826/2022) não poderia mais ser aplicada por falta de lei específica. Sem o normativo, estaria suspensa a utilização de precatórios para pagamento da dívida ativa, inclusive por meio de transações tributárias.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, porém, embora o Supremo tenha delegado a regulamentação sobre a possibilidade do uso de precatórios para cada ente federado, no caso da transação individual há lei (no 13.988, de 2020) e portaria específicas (Portaria PGFN no 6.757, de 2022) que regulamentam a matéria. As portarias deveriam ser observadas, acrescenta o tributarista.

Questionada pelo Valor, a PGFN informou em nota que “dada a ampla produção normativa sobre o tema, a retirada do termo ‘autoaplicabilidade para a União’ no texto do artigo 100, parágrafo 11, da Constituição não impacta os fluxos de trabalho e as orientações atualmente aplicáveis à utilização de precatório para adimplemento da dívida ativa da União”.

Dessa forma, de acordo com a procuradoria, suas unidades devem seguir admitindo o uso de precatórios em parcelamentos, transações ou para abatimento direto em inscrição na dívida ativa da União, nos casos em que estão presentes os requisitos normativos, conforme previsto na Portaria PGFN no 10.826, de 2022.

O julgamento do Supremo também afetou a possibilidade do uso de precatórios para pagamentos em concessões. A partir do julgamento, a Advocacia-Geral da União (AGU) recomendou aos ministérios e agências que aguardassem por uma nova regulamentação antes de aceitarem propostas envolvendo esses títulos em concessões. Foi preparada uma sugestão de nova regulamentação que aguarda análise pela Fazenda, de acordo com o órgão.

Sobre uso de precatórios em concessões, a assessoria de comunicação da Fazenda disse ao Valor, por meio de nota, que para assegurar previsibilidade ao pagamento de precatórios da União, o governo federal tem, desde o ano passado, se debruçado em retomar a regularidade e corrigir distorções. De acordo com a nota, “como mais uma etapa deste processo, o Ministério da Fazenda analisa técnica e juridicamente o uso de precatório e reafirma a intenção de concluir um entendimento a ser apresentado em conjunto com a AGU, nos termos do Decreto no 11.526, de 2023, que alterou o Decreto no 11.249, de 2022”.

“A Emenda no 113 [que trazia o teto de precatórios] ajudaria muito o governo no pagamento dos precatórios, reduzindo o volume pago”, diz Pedro Corino, sócio do escritório Corino Advogados. Quando o texto foi derrubado pelo STF, acrescenta, o mercado de compra de precatórios voltou a ficar aquecido, deixando o deságio menor. “Muitas pessoas ainda têm conseguido usar precatórios, mas muito aquém do que se diminuísse a burocracia”.

Segundo o advogado, antes do julgamento do STF, foi criada uma outra dificuldade pela PGFN: a exigência, em compensações tributárias, da apresentação da Certidão Líquida de Valor Disponível. Corino explica que, na etapa anterior, a determinação de expedição de precatório por decisão judicial não impede que exista recurso pendente na Justiça.

Para o advogado Marco Antonio Innocenti, do Innocenti Advogados, as compensações vem acontecendo, “talvez num ritmo não tão grande, por dificuldade operacional”. O que não tem acontecido, acrescenta, é a utilização para compra de ativos, na participação em leilões de concessão. “Para isso falta portaria da AGU”, afirma. “A impressão que dá é que o governo acabou abrindo mão dessa possibilidade de uso dos precatórios.”

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/04/02/decisao-do-stf-dificulta-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-divida-ativa-da-uniao.ghtml