ARTIGO DA SEMANA – A discussão em juízo da tributação das subvenções para investimento

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Como é de amplo conhecimento, a Lei n.º 14.789/2023 revogou, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, os dispositivos legais relativos à (i) exclusão das subvenções para investimento das bases do IRPJ e CSLL e (ii) não incidência do PIS/COFINS sobre essas subvenções.

A norma institui um “Crédito Fiscal” atrelado às subvenções para investimento concedidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Este crédito será calculado mediante aplicação da alíquota de 25% do IRPJ sobre as receitas de subvenção, sendo passível de ressarcimento ou compensação com tributos federais.

O Crédito Fiscal fica condicionado à habilitação prévia da pessoa jurídica junto à Receita Federal do Brasil (RFB), que terá o prazo de 30 dias para avaliar o pedido de habilitação, findo o qual ocorrerá a habilitação tácita se não houver pronunciamento da Receita. 

A habilitação somente ocorrerá se o ato concessivo da subvenção para investimento: (i) for anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico; e (ii) estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Na determinação do Crédito Fiscal não é fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção (crédito presumido, isenção, redução da base de cálculo, diferimento etc.).

Evidentemente, a norma atual é bem mais gravosa do que a legislação anterior e já manifestações defendendo a discussão judicial da matéria.

Mas não vemos fundamentos jurídicos sólidos para embasar uma discussão judicial da matéria.

O principal argumento contra a Lei nº 14.789/2023 está numa aparente violação ao pacto federativo.

Defende-se a ideia de que o fato do incentivo fiscal ser concedido por um Estado ou Município já seria suficiente, não sendo lícito submeter este mesmo incentivo à apreciação da Receita Federal para fins de reconhecimento do crédito fiscal.

Daí, sustenta-se que há indevida interferência da União no exame dos requisitos necessários à concessão do incentivo, violando, por conseguinte, a competência dos entes federados para livremente disporem acerca das subvenções que concedem.

Evidentemente, a tese da Fazenda Nacional em defesa da Lei nº 14.789/2023 procurará separar o joio do trigo. 

Caberá ao fisco afirmar que o exame dos requisitos para a habilitação do crédito não importa em interferência na concessão da subvenção, mas tão somente no preenchimento de requisitos para se fazer jus ao crédito fiscal para fins de compensação com tributos federais ou ressarcimento pela União.  

A discussão sobre este assunto será longa e certamente envolverá outros aspectos acerca da legalidade e constitucionalidade da nova lei.

Algumas medidas liminares favoráveis aos contribuintes têm sido deferidas pela Justiça Federal em RS, PR, SP e no DF.

Medidas liminares são decisões provisórias que podem ser reformadas pelos Tribunais.

Diante da complexidade do tema, é preciso ter cautela para ingressar em juízo.

Como a discussão judicial envolverá a defesa da ilegalidade do ato administrativo que exige (ou exigirá) do contribuinte o cumprimento à Lei nº 14.789/2023, o mandado de segurança se mostra como a medida judicial mais adequada para o caso. Sobretudo por não haver risco na condenação em honorários devidos à PGFN, caso a decisão final for desfavorável ao impetrante.

Após Congresso derrubar vetos, entenda como fica a lei do Carf

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23.

No fim de 2023, o Congresso Nacional derrubou cinco vetos feitos pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin, à lei 14.689/23, que altera regras sobre disputas tributárias entre o governo Federal e contribuintes, inclusive do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Clique aqui para ler a promulgação das partes vetadas.
Com a rejeição dos parlamentares a partes do VET 27/23, o governo Federal só poderá acessar os valores dados como garantia por devedores da Fazenda após a decisão judicial transitada em julgado. Mas a regra só valerá para garantias em seguro-garantia ou fiança bancária.
A derrubada foi resultado de acordo entre parlamentares governistas e de oposição. Outros 20 vetos da presidência à lei do Carf foram mantidos pelos senadores e deputados.
A lei é resultado do PL 2.384/23, aprovado pelo Senado em agosto com relatoria do senador Otto Alencar. Com o veto, Alckmin esperava preservar a capacidade arrecadatória de tributos nesse tipo de ação.  
“A impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional”, dizia a mensagem presidencial que justificava o veto.
Atualmente, se uma empresa que deve ao governo contratar uma instituição financeira ou seguradora para garantir esse pagamento e for condenada por um tribunal a pagar o valor devido, já poderia ser executada pela Fazenda mesmo se entrasse com recurso no STJ, com possibilidade de ser inocentada. Isso porque Tribunais Superiores, em regra, não possuem efeito suspensivo da decisão em seus recursos. Com a rejeição do veto, a execução só poderá ocorrer com condenação definitiva.

Multas
O Congresso Nacional também devolveu ao texto o cancelamento de multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. A mudança, feita pelos parlamentares antes de o projeto virar lei, levou em conta uma decisão do STF que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las “confisco ao contribuinte”. 
Os contribuintes que já pagaram multa que excedem a esse percentual de 100% podem recuperar o valor. Para isso, deve estar dentro de prazo previsto em lei para entrar com ação judicial. Caso receba sentença favorável, receberá o valor por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos.
Alckmin defendia o veto por discordar da interpretação da decisão do STF. Além disso, para o governo, “na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas”.
Os parlamentares também derrubaram veto sobre procedimentos administrativos ante o ministério da Fazenda relativos ao FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Fique por dentro
No dia 20 de fevereiro, Migalhas irá realizar o evento online “Multas: Aplicação pela Receita Federal e pelo CARF”, das 9h às 12h30. O encontro terá como coordenadores: Susy Gomes Hoffmann, Diretora de Comunicação do IASP; Karem Jureidini Dias, Presidente da Comissão de Direito Tributário do IASP; e Carlos Augusto Daniel Neto, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro do IASP. Inscreva-se!

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/401500/apos-congresso-derrubar-vetos-entenda-como-fica-a-lei-do-carf

Juiz suspende leilão de Ferrari avaliada em R$ 5 milhões promovido pela Receita

O juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender o leilão de uma Ferrari modelo F8 Spider avaliada em R$ 5 milhões.

A decisão foi provocada por ação de cautelar antecedente que pedia que fosse assegurado o resultado útil do processo e que um possível dano irreparável com o leilão do automóvel fosse evitado.

No caso concreto, o carro foi objeto de perdimento por suposta interposição fraudulenta. A Receita sustenta que o dono não possui capacidade financeira para importar o veículo. A defesa, contudo, apresentou laudo pericial comprovando todas as movimentações financeiras do autor e a origem lícita dos recursos empregados na compra da Ferrari.

Ao analisar o caso, Wilney Silva explicou que o princípio do acesso à Justiça concede competência a qualquer juízo para adotar as medidas necessárias à preservação da competência do juízo processualmente capacitado.

“Assim, a despeito de este juízo ser incompetente para o processo e julgamento do feito principal, ele é incumbido do dever de preservar a eficácia da jurisdição do juízo considerado competente — para o que, se necessário, incumbe adotar as medidas cautelares necessárias ao atendimento desse objetivo”, registrou. O processo é objeto de conflito de competência que ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O julgador reiterou também que a tese demandada não se revela infundada, o que implica necessidade de suspensão do leilão até que o mérito seja julgado pelo juízo competente.

O autor da ação foi representado pelo advogado Augusto Fauvel.

Processo 5006985-85.2024.4.02.5101

Fonte: Conjur, 06/02/2024

CNJ firma parceria com TJRJ para automatizar execuções fiscais e aplicar IA em julgamentos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro (TJRJ) firmaram nesta quarta-feira (31/1) acordo para desenvolver, de forma colaborativa, dois novos módulos na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). Um deles busca acelerar o andamento das execuções fiscais e o outro tem o objetivo de apoiar juízes e juízas com um mecanismo de
Inteligência Artificial Generativa.

Para o apoio no processamento das execuções fiscais, o CNJ e o TJRJ se comprometeram em desenvolver uma ferramenta de automação das chamadas rotinas acessórias à função jurisdicional, que não se referem ao conteúdo de mérito das decisões. “A adesão do Tribunal de Justiça à Plataforma Digital do Poder Judiciário vai viabilizar o fortalecimento de um outro eixo importante para o ministro – o enfrentamento e o manejo das execuções fiscais – sendo um exemplo para todos os tribunais do 0 país”, afirmou a secretária-geral do CNJ durante a solenidade.

Já a ferramenta de Inteligência Artificial auxiliará as atividades de julgamento com a geração de relatórios dos autos, localização e resumo de peças, citações, jurisprudência ou argumentos citados, além da apresentação de propostas de texto para decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

O acordo tem prazo inicial de três anos de vigência. Participaram da solenidade a secretária-geral do CNJ, Adriana Cruz, o secretário de Estratégia e Projetos (SEP) do CNJ, Gabriel Matos, e os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Dorotheo Barbosa Neto, Marcel da Silva Augusto Corrêa, João Thiago de França Guerra e Adriano da Silva Araújo.

Justiça 4.0

A formalização da parceria ocorreu durante agenda de retomada do ciclo de visitas institucionais do CNJ aos tribunais brasileiros para assegurar a implantação do Programa Justiça 4.0, da PDPJ-Br e do Codex. As visitas começaram em outubro de 2023 e devem seguir até julho de 2024.

O Programa Justiça 4.0 é uma parceria entre o CNJ, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Conselho da Justiça Federal (CJF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) e desenvolve soluções tecnológicas inovadoras para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário brasileiro. A iniciativa conta ainda com o apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

Agência CNJ de Notícias

ARTIGO DA SEMANA – Intimação por via postal e a equivocada Súmula CARF nº 9

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Súmula CARF nº 9 impõe uma reflexão sobre a efetividade das intimações realizadas no curso do processo administrativo fiscal.

De acordo com o art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, a intimação no âmbito do processo administrativo fiscal poderá ocorrer por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

A Súmula CARF nº 9, por sua vez, afirma que “É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário”. 

Na verdade, a Súmula CARF nº 9 estabelece como regra a teoria da aparência, presumindo que aquele que recebeu a intimação no domicílio fiscal do contribuinte é um preposto deste.

Mas esta presunção de validade da intimação exteriorizada pelo CARF não pode ser absoluta.

Mesmo que não se refira especificamente ao processo administrativo fiscal, a Lei nº 9.784/99, diante de seu forte caráter principiológico, não pode ser desconsiderada.

Nos termos do art. 26, §3º, da Lei nº 9.784/99, “A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”.

Como se vê, a Lei nº 9.784/99 deixa evidente que o legislador foi enfático ao determinar que haja certeza da ciência do administrado quanto aos atos administrativos.

Da precisa observação de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[1] acerca do art. 26, §3º, constata-se “que do texto emana a ideia de que o fim sobreleva o meio, postulado, aliás, que retrata o sentido moderno das nulidades na teoria geral do processo. Significa que se deve considerar válida a intimação mesmo que a forma empregada não tenha sido a prevista em lei; o que importa, isto sim, é que o destinatário tenha tomado ciência do ato ou providência a ser cumprida”.  

A compreensão dada pelo CARF ao art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72, como se vê, subverte esta ordem e concede maior relevância ao meio do que à finalidade a ser atingida.

Com efeito, a necessária certeza quanto à ciência do administrado/contribuinte é importante para dar publicidade ao ato administrativo e também para que o sujeito passivo possa, querendo, exercer seu direito de ampla defesa, manifestando sua contrariedade ao ato/decisão que repercute negativamente em sua esfera de interesses.  

Não havendo regular intimação do administrado, estará caracterizada evidente violação ao direito constitucional da ampla defesa, cujo corolário lógico é a correta intimação dos atos administrativo e decisões proferidas pela Administração. 

De nada adiantaria haver um direito à ampla defesa, se à Administração não fosse imposto o dever de proceder à devida comunicação de seus atos e decisões aos administrados, de forma inequívoca.

A orientação emanada da Súmula CARF nº 9 também colide com as previsões do Código de Processo Civil, bastando trazer como exemplo os cuidados estipulados pelo legislador para a realização da citação pela via postal (art. 248, do CPC).

Não é por outra razão que LUIZ FUX[2] afirma o rigor que deve ser observado quanto à certeza da efetividade do ato, esclarecendo que “A lei, em nosso entender, não deixa margens a dúvidas; por isso, se a carta é recebida por gerente de agência, sem poderes de representação, há nulidade da citação. Aliás a necessidade do AR (aviso de recebimento), assinado por quem de direito, afasta esta exegese deploravelmente flexível em face de um ato processual de tamanha repercussão jurídico-formal”. 

O mesmo se deve entender quanto aos atos praticados ao longo do processo administrativo fiscal.

Nesta ordem de ideias, fica claro que a orientação da Súmula CARF nº 09 não prestigia a certeza quanto ao recebimento da intimação e por isso mesmo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 


[1] in Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei nº 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, pág. 163. 

[2] in Curso de Direito Processual Civil. 5ª edição. Rio e Janeiro: Forense, 2022, pág. 333.