Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores. 

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.  

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.  

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005 

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

“Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”, apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1820873

Fonte: Notícias do STJ

União deve restituir imposto de renda pago por pensionista com neoplasia maligna

Para TRF3, autora tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma mulher com neoplasia maligna renal metastática a receber restituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) pago sobre proventos de pensão por morte nos últimos cinco anos.   

Para o colegiado, a pensionista é isenta do tributo por preencher os requisitos previstos pela Lei nº 7.713/88: ter rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma e ser portadora de doenças graves referidas na legislação.  

Segundo a autora, a doença foi diagnosticada em 2014. Em janeiro de 2021, relatórios médicos apontaram que a moléstia tinha se agravado e disseminado para outras partes do corpo. A partir de 4 de abril de 2022, foi reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito à isenção em relação aos proventos. 

A pensionista acionou a Justiça Federal para que a declaração de isenção sobre os proventos de pensão fosse mantida e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos fosse efetuada.  

Após a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP acolher o pedido, a União recorreu. Argumentou a imprescindibilidade de realização de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e a necessidade de fixação do momento a partir do qual a autora faria jus à isenção.  

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/pensão em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.  

Para a relatora, a documentação anexada aos autos demonstra que os males suportados pela contribuinte ensejam o reconhecimento de que ela é portadora de neoplasia grave, suficiente para a isenção.  

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.   

A magistrada descartou a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme já consagrado pela jurisprudência. “Essa exigência vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas”, declarou.  

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF à pensionista e pagamento dos valores recolhidos por cinco anos.  

Apelação Cível 5003970-20.2022.4.03.6114  

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

Carf suspende sessões até quinta devido à greve dos servidores da Receita

O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino Ribeiro de Alencar, determinou a suspensão das sessões agendadas entre esta terça-feira (16/5) e a próxima quinta-feira (18/5).

A decisão, publicada em forma de portaria nesta terça, foi motivada pela falta de quórum, já que conselheiros representantes da Fazenda Nacional aderiram à recém-instalada greve dos servidores da Receita Federal.

A suspensão afeta sessões da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf (CSRF); de cinco turmas ordinárias de três câmaras da 1ª Seção; e de três turmas extraordinárias da 3ª Seção.

Conforme a portaria, “atos que devam ser praticados em função de decisão judicial” são exceções à determinação de suspensão.

Clique aqui para ler a portaria

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2023, 16h32

Fazenda e ministérios vão auxiliar AGU a editar ato sobre uso de precatórios

O Ministério da Fazenda vai editar, junto à Advocacia-Geral da União (AGU), ato para o tratamento do uso de precatórios pelo governo. A mudança foi determinada nesta segunda-feira (15/5) por força do Decreto 11.526, publicado no Diário Oficial da União.

A norma altera o Decreto 11.249/22, que previa que apenas a AGU era responsável pelo ato. Dessa forma, os órgãos devem estabelecer os critérios de uso de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Pelo novo texto, os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos também deverão ser ouvidos. O ato deve dispor os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos.

Além disso, deverá tratar das garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação, e dos procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata o decreto.

Em nota, a AGU disse que a modificação foi necessária a partir do diagnóstico de que o atual regramento não fixou parâmetros claros que permitam à administração pública adotar procedimentos uniformes em todos os pedidos de utilização dos créditos.

“A ideia é dar mais segurança jurídica e previsibilidade à aplicação da regra constitucional que permite o uso dos precatórios em determinadas hipóteses, garantindo que o procedimento seja submetido a análise criteriosa dos requisitos necessários para a aceitação dos créditos de modo a evitar que, posteriormente, tais operações sejam objeto de litígios judiciais ou administrativos.”

Em março, a AGU criou um grupo de trabalho para elaborar o novo regramento, que deve ser implementado por meio de portaria interministerial. Segundo o órgão, o colegiado já ouviu representantes de diversos segmentos da administração pública e do setor privado com atuação no tema. Outras instituições, como a Câmara dos Deputados e o Senado, devem ser ouvidas nos próximos dias.

A previsão é de que, em até duas semanas, uma minuta do texto da portaria seja submetida a consulta pública. Ao fim dessa etapa, as conclusões do grupo de trabalho serão levadas ao advogado-geral da União e ao ministro da Fazenda. A nova portaria deve ser publicada até o fim de junho.

Dispositivos revogados
Com o Decreto 11.526/23, quatro trechos do Decreto 11.249 foram revogados. São eles:

  • O § 2º, que facultou aos credores a utilização de créditos líquidos e certos, não podendo estabelecer qualquer espécie de preferência ao licitante que ofertar dinheiro em lugar dos referidos créditos.
  • O artigo 5º, que previa apenas a atuação da AGU na disposição sobre os requisitos, documentação e procedimentos a serem observados no uso dos precatórios.
  • O artigo 6º, que determinava que ato do procurador-geral da Fazenda Nacional do antigo Ministério da Economia disporia sobre a utilização dos precatórios para quitação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio.
  • O artigo 7º, que previa ato do “ministro da Economia” para dispor sobre os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas.

Clique aqui para ler o Decreto 11.526/23

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2023, 16h44

Ministra Regina Helena Costa defende atualização do Código Tributário Nacional

A relação entre o Estado e o contribuinte deve ser aperfeiçoada do ponto de vista normativo. Apesar de sua vastidão, a legislação tributária brasileira é antiquada em muitos aspectos e deve ser atualizada. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 1966) é anterior à Constituição de 1988 e apresenta uma série de lacunas e pontos que não dialogam com a Carta Maior. 

Essa é a opinião da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça. Ela é livre-docente de Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instituição na qual tornou-se doutora em Direito do Estado. Além disso, a magistrada é autora de obras na área do Direito Tributário.

Regina Helena tratou da importância da atualização do regramento tributário brasileiro na série “Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito”, que a revista eletrônica Consultor Jurídico apresenta a partir desta semana. Nela, algumas das mais influentes personalidades do Direito brasileiro falam sobre os assuntos mais relevantes da atualidade nacional.

A magistrada não defende apenas de modo teórico a atualização do nosso regramento tributário. Ela tem participado ativamente do debate legislativo sobre o tema e presidiu a comissão constituída pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado para aperfeiçoar a legislação sobre o processo tributário. 

“Felizmente esses projetos foram acolhidos pelo senador Rodrigo Pacheco e estão tramitando no Senado. Temos confiança que se tornem leis e que aperfeiçoem nosso modelo”, explica ela. 

A magistrada enxerga o atual momento do debate legislativo sobre o tema de modo positivo. Ela acredita que existe boa vontade para discutir e promover mudanças para avançar na criação de um modelo tributário melhor e mais justo. 

“O sistema brasileiro (de tributação) é muito complexo e difícil de ser gerido. A Constituição brasileira é uma das que mais tratam da tributação no mundo. Há um capítulo inteiro sobre o sistema tributário nacional e outras disposições esparsas no texto constitucional sobre tributação.”

Para Regina Helena, conhecer bem o nosso sistema tributário é difícil, e isso faz com que os julgadores, por vezes, não sejam tão afeitos à matéria e passem a impressão de que o Judiciário pende mais para o Estado em detrimento do contribuinte. “A questão é bem mais complexa e esbarra no aprofundamento do próprio regramento tributário.” 

Clique aqui para assistir à entrevista com Regina Helena Costa ou veja abaixo:

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2023, 9h45

×