Regra da execução fiscal que dispensa honorários só vale para Fazenda Nacional

A regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários de sucumbência aos advogados do contribuinte quando acolher o pedido por ele feito nos procedimentos de execução fiscal não é aplicável nas ações ajuizadas pela Fazenda Pública estadual.

A diferenciação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a um recurso especial ajuizado pelo estado de Goiás e manteve sua condenação ao pagamento em favor dos advogados de uma empresa de parafusos e ferragens.

O caso julgado foi o de uma exceção de pré-executividade ajuizada pela empresa. Essa é uma das formas de contestar uma dívida que o contribuinte entende ser ilegitimamente cobrada via execução fiscal pela Fazenda.

A Fazenda de Goiás, ao receber a exceção de pré-executividade, concordou com a argumentação. Apesar disso, foi condenada a pagar honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo contribuinte, conforme prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Ao STJ, a Fazenda goiana pediu a aplicação do artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, justamente a regra que dispensa a Fazenda Nacional de pagar honorários no caso de concordância com tese de defesa apresentada em determinadas situações de execução fiscal.

Relator da matéria, o ministro Gurgel de Faria explicou que trata-se de uma exceção à regra e que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritivamente. Ela só autoriza a dispensa dos honorários em casos relativos a execuções fiscais de créditos federais.

“O almejado reconhecimento judicial desse direito à Fazenda Pública estadual implica indevida integração da mencionada norma pelo Poder Judiciário, pois acaba por adicionar como destinatário do benefício processual pessoa de direito público não contemplada no texto do projeto de lei aprovado por ambas das casas do Congresso Nacional”, disse o relator. A votação foi unânime.

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REsp 2.037.693

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2023, 14h47

Titular de cartório consegue liminar para não pagar salário-educação

Por considerar que o salário-educação somente é devido por empresas e não por pessoas físicas, o juiz Arnaldo Dordetti Junior, da 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP), concedeu liminar a um titular de serviços notariais e de registro de Pilar do Sul para não pagar salário-educação aos seus empregados. 

No processo, ele alegou que exerce funções de registrador, sendo, portanto, delegatário de serviço público. Disse que a contribuição a terceiros só é devida pelas empresas e não por pessoas físicas. Assim, uma vez que o oficial de registro é tributado na qualidade de pessoa física, é ilegal sua equiparação a empresário.

O magistrado fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Turma da Corte entendeu que pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial. Dessa forma, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação.

“Definiu-se que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco das atividades econômica, urbana ou rural, com finalidade lucrativa ou não”, destacou o juiz.

“Nesse contexto, não há previsão legal para a cobrança da exação sob exame da pessoa, visto que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, o que afasta o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida liminar”, concluiu.

O titular do cartório de Pilar do Sul foi representado pelo advogado Ricardo Oliveira Costa, sócio do Oliveira Costa Advogados.

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Processo 5002347-93.2023.4.03.6110

Secretaria de Fazenda envia avisos amigáveis para regularização de contribuintes

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) enviou, no último dia 14, 300 avisos amigáveis para empresas. Os comunicados são uma oportunidade para que os contribuintes se regularizem sem a incidência de multas. Somadas, as pendências representam um valor de R$ 421 milhões em ICMS não recolhido.

Os avisos foram remetidos via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), o canal oficial de informações da Fazenda com as empresas, pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal. O prazo para regularização é de 30 dias, contados a partir da visualização da mensagem. Caso o aviso não seja aberto, o tempo começa a contar obrigatoriamente 10 dias após o envio.

Essas inconsistências foram encontradas por meio de cruzamento de dados da malha fiscal. As empresas notificadas devem responder à Auditoria Especializada do setor econômico no qual atuam, conforme está indicado no aviso amigável. A mensagem informa meio de contato com a especializada que o contribuinte deve procurar para se regularizar.

As empresas que não responderem no prazo de 30 dias estão sujeitas à abertura de uma ação fiscal objetivando a regularização das pendências com a cobrança de multa. Essa ação pode levar ao impedimento da Inscrição Estadual do contribuinte, inviabilizando a realização das suas operações comerciais.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ

Em carta a Haddad, diretora da OCDE defende voto de qualidade no Carf

A diretora do Centro de Política Tributária da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), Grace Perez-Navarro, defendeu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O posicionamento foi enviado por meio de carta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad (PT), no fim de março.

Até 2020, nas hipóteses de empate nos julgamentos do Carf, o voto decisivo era do presidente do tribunal administrativo, que é sempre um representante da Fazenda Nacional. Uma lei daquele mesmo ano extinguiu tal mecanismo e definiu a resolução do empate sempre de forma favorável ao contribuinte. Já no início de 2023, uma Medida Provisória retomou a regra anterior, conhecida como voto de qualidade.

Na carta a Haddad, Grace defende a reconsideração do caminho estabelecido em 2020. “A menos que seja desenvolvido um modelo melhor e mais efetivo, pode ser mais apropriado retornar à prática anterior.”

Segundo ela, o retorno do voto de qualidade não traz impacto negativo aos direitos dos contribuintes, pois eles ainda podem acionar o Judiciário para contestar as decisões administrativas.

Grace ressaltou que o escape judicial existe quando a decisão administrativa é contrária ao contribuinte, mas não quando é contrária ao Fisco. Nesses casos, a decisão do Carf é definitiva — mesmo se atingida por meio de um empate, pelas regras vigentes entre 2020 e o início deste ano.

Para ela, tal lógica “parece inapropriada”, pois, se a decisão é resultado de um empate, há indícios de que certas questões legais merecem ser melhor esclarecidas e resolvidas em um processo judicial independente.

Problemas do sistema
Haddad e Grace se encontraram no início de março em Brasília e discutiram, entre outras questões, o funcionamento do processo administrativo tributário brasileiro. O ministro pediu a opinião da OCDE sobre o Carf e uma perspectiva internacional sobre o tema.

Na ocasião, Haddad apontou que, em casos em que se discute um alto valor de impostos, geralmente há empate nas análises do Carf. Além disso, o passivo tributário discutido no tribunal administrativo representa 12% do Produto Interno Bruto (PIB) anual brasileiro e aproximadamente 25% da dívida pública do país.

O ministro ainda explicou que a duração média de um processo administrativo é de cerca de sete anos, que podem ser seguidos por aproximadamente mais 11 anos caso a decisão do Carf seja contestada no Judiciário.

“Isso pode estender o litígio ao ponto de que as demandas sejam barradas pela prescrição, o que pode tornar impossível qualquer execução ou correção”, indica Grace na carta.

A diretora da OCDE ainda destaca que os contribuintes não precisam pagar nenhum valor de entrada ou de garantia na esfera administrativa. Segundo ela, isso pode levar a uma litigância sem fim e desincentivar o devido pagamento dos tributos.

Referências externas
A OCDE iniciou uma análise comparativa preliminar de diferentes modelos administrativos ao redor do mundo. Diferentemente do Brasil, na maioria dos países não há um envolvimento de representantes do setor privado nas decisões — apenas de servidores da administração tributária ou do Ministério da Fazenda.

No Brasil, os conselheiros do Carf que representam os contribuintes podem ser advogados que trabalhavam no setor privado e podem voltar a trabalhar após período de curto prazo no tribunal administrativo. Tais conselheiros recebem remunerações consideravalmente menores do que ganhariam em seus escritórios ou departamentos jurídicos. Na visão de Grace, tal panorama pode causar benefícios diretos ou indiretos e criar um risco de conflito de interesses.

A análise da OCDE identificou apenas três países com envolvimento de representantes do setor privado no processo administrativo tributário: Dinamarca, Noruega e Finlândia. Mesmo nesses casos, o processo é supervisionado por magistrados de carreira, incluindo os das respectivas Supremas Cortes, que têm a palavra final na correta aplicação e interpretação das leis tributárias — ou seja, os votos dos representantes do setor privado não têm o mesmo peso observado no Brasil.

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Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 10h59

Valor da Selic em repetição de indébito compõe base de PIS e Cofins, diz STJ

Os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte, e devolvidos pelo Fisco, devem compor a base de cálculo de PIS e Cofins, pois integram o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Esse entendimento se consolidou em julgamentos recentes das turmas que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 1ª e 2ª Turmas da Corte rejeitaram dar ao tema a mesma solução que o Supremo Tribunal Federal aplicou quanto às incidências de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O tema envolve a chamada repetição de indébito tributário, que consiste no direito que o contribuinte tem de reaver valores gastos erroneamente no pagamento de tributos. Esses valores são devolvidos por meio de sentenças judiciais e alterados pela taxa Selic, que embute juros e correção monetária.

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. A tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.

Para o STF, a aplicação da Selic visa recompor efetivas perdas no valor pago indevidamente. Assim, não acarreta aumento de patrimônio do credor, o que as retira do campo de incidência do IRPJ e CSLL, tributos que incidem sobre lucro das pessoas jurídicas.

O contribuinte passou a usar essa posição para tentar impedir que tais valores sejam considerados na base de cálculo de PIS e Cofins — impostos que incidem sobre a receita bruta mensal das pessoas jurídicas.

Assim, as bases de cálculo de PIS e Cofins são compostas pelo total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil. Para o STJ, isso abarca a situação da correção monetária e dos juros recebidos na repetição de indébito tributário.

Em acórdão da 1ª Turma, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, destacou que a tese do STF não incide porque “a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS/Cofins)”. A mesma posição foi aplicada em seguidos precedentes da 2ª Turma.

Aumento indevido
Para Mariana Ferreira, do Murayama & Affonso Ferreira Advogados, a posição aumenta a base cálculo de PIS e Cofins de maneira indevida onerando os contribuintes que possuem elevados indébitos a receber. “Na prática, o contribuinte está sendo onerado por um fato gerador inexistente, pois tais valores não integram o conceito de receita ou faturamento”, defende.

Segundo a advogada, a interpretação conferida pelo STF no sentido de que o valor da Selic não representa acréscimo patrimonial deveria ser usada pelo STJ ao tratar a questão da renda. “A correção do indébito possui caráter indenizatório e não remuneratório”, diz.

Isabella Paschoal, do Caputo, Bastos e Serra Advogados, aponta que a recuperação de tributos pagos indevidamente, de acordo com o que decidiu o STF, tem natureza de reparação por danos causados pelo Fisco, que cometeu um ato ilícito.

“Sob esse ponto de vista, não há que se admitir que tais montantes sejam tributados, pois não possuem natureza de receita”, afirma. “Esse entendimento vai de encontro ao que decidiu o STF, pois independentemente do tributo, o fato é que tais valores são recebidos a título de reparação pelo pagamento indevido”, conclui.

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REsp 1.960.912 (1ª Turma do STJ)

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REsp 2.019.133 (2ª Turma do STJ)

RE 1.063.187 (STF)

Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2023, 8h16

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