Juíza reconhece prescrição de processo parado há mais de três anos no Carf

Conforme determina a Lei 9.873/99 — que trata do prazo para o exercício da ação punitiva pela administração pública federal —, procedimentos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, estão sujeitos à prescrição. 

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, para reconhecer a prescrição intercorrente e anular uma multa aduaneira relacionada a processo administrativo que ficou mais de três anos sem julgamento no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). 

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por uma empresa de importação e exportação. Na ação, a companhia relatou que questionou um auto de infração em 2016 e que, desde então, não houve qualquer movimentação relevante no processo. 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, para a configuração da prescrição intercorrente, é preciso que haja o início do procedimento administrativo por citação válida; a paralisação do feito por mais de três anos; a ausência de ato inequívoco que importe apuração do fato; e, por fim, a falta de julgamento ou despacho. 

“Nestes termos, pelos elementos trazidos aos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos capaz de interromper a fluência do prazo de prescrição da pretensão punitiva, encontrando-se o processo, ademais, estagnado por prazo superior a três anos mesmo após a última movimentação, ocorrida em dezembro de 2016”, registrou a julgadora.

O advogado Augusto Fauvel, que representou a empresa, explica que o tema da prescrição intercorrente das multas aduaneiras é objeto de intenso debate.

“A sentença traz enorme segurança jurídica para os contribuintes que possuem essa discussão no Carf envolvendo multas aduaneiras e que não conseguem o reconhecimento da prescrição em razão do uso indevido e a aplicação sumária da Súmula 11 do Carf”, afirma ele. 

Súmula 11 estabelece que não se aplica prescrição intercorrente para créditos tributários no processo administrativo fiscal. Fauvel, por sua vez, entende que não há dúvida da aplicação do prazo de três anos estabelecido na Lei 9873/99 em multas aduaneiras e outras não tributárias. 

“Lembrando que não é preciso aguardar o julgamento final no Carf, bastando observar o prazo de três anos caso o processo administrativo permaneça parado sem julgamento no Carf para buscar em juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente das multas aduaneiras.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005105-40.2021.4.03.6102

Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2023, 19h07

TRF1 considera inválida a operação de compra e venda de lotes com dívida ativa no nome do vendedor independentemente da boa-fé do comprador

Imóvel adquirido após a inscrição de crédito tributário em dívida ativa demonstra a ocorrência de fraude à execução, sendo irrelevante a boa-fé do comprador. Com isso, a 7ª Turma manteve a sentença que considerou inválida uma operação de compra e venda de lotes, já que havia processo de cobrança por dívidas tributárias (execução fiscal), com dívida ativa inscrita no nome do vendedor. Inconformada, a compradora do imóvel apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) buscando modificar a decisão judicial.  

A apelante havia oposto embargos de terceiros no processo de execução fiscal – trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (CPC) no qual uma pessoa que não é parte do processo de execução se vale para fazer cessar o bloqueio de seus bens por ordem judicial que considera equivocada, mas a sentença foi desfavorável à compradora. 

No recurso, a adquirentedisse que comprou os lotes em data anterior à penhora do imóvel, tendo declarado a operação devidamente no seu imposto de renda. Ela acrescentou que na época da aquisição não havia qualquer restrição junto à matrícula e, por isso, os bens poderiam ser comercializados. Por esses motivos, a compradora requereu a liberação dos lotes ou o reconhecimento da sua boa-fé para que possa permanecer com o imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias.

Manobra do devedor – Ao analisar o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses verificou que a venda do imóvel ocorreu depois da inscrição na dívida ativa do vendedor. Por isso, destacou que se presume a fraude à execução, que é uma manobra do devedor para não ter os bens bloqueados em razão de dívidas cobradas judicialmente. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o desembargador federal, essa presunção é absoluta, ou seja, não pode ser questionada, sendo irrelevante que o comprador tenha adquirido o bem de boa-fé, mesmo que comprovada, ficando afastada a aplicação a esse negócio jurídico da Súmula 375/STJ que determinou que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença,e a 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator. 

Processo: 0002882-52.2015.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social 

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Repetitivo discute exclusão de benefícios relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.182 na base de dados do STJ, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)”.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

Multiplicidade e extensão dos impactos justificam a afetação

No voto pela afetação do tema, o relator lembrou que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.517.492, afastou a “caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal”. 

O ministro observou que “nova discussão surgiu quanto à extensão do mesmo entendimento para as demais espécies de favores tributários”, destacando que a Primeira Seção, naquele julgamento, decidiu acerca de apenas uma das espécies de benefícios fiscais.

Benedito Gonçalves salientou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais de 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre a matéria, proferidos por ministros da Primeira e da Segunda Turma. 

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.945.110.

Contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa enquanto houver pedido pendente em processo administrativo do débito tributário

Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do crédito tributário.

 A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).

 O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na sentença, citou a magistrada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.

Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada, conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por alguma das partes), e deve ser mantida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

É nulo o processo administrativo em que foi realizada a citação por edital quando poderia ter sido realizada pessoalmente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 7ª Turma, manteve a sentença que reconheceu ser nulo um processo administrativo que impôs a pena de perdimento de bens estrangeiros (mercadorias) de uma pessoa que pediu refúgio aqui no País. Segundo a decisão, não se tratava de produtos cuja importação é proibida e nem que necessitavam de autorização sanitária de importação por pessoa física. O juízo explicou que não é razoável ou proporcional “proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc. XV, da Constituição Federal”.

A sentença também ressaltou que o processo administrativo era nulo porque a citação foi por edital em vez de ser pessoal, mas deixou de pronunciá-la porque, no mérito, entendeu que a autora tinha razão em seu pedido de nulidade do perdimento dos bens.

Diante da decisão, a Fazenda Nacional apelou ao TRF1. No recurso, o ente público argumentou que a apreensão dos bens tem a finalidade de assegurar o pagamento dos tributos devidos na importação e garantir o controle do comércio exterior, conforme determina o art. 237 da Constituição Federal (CF).

 Ampla defesa e devido processo legal – Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma do TRF1, verificou que, de fato, é “inviável a intimação por edital quando o interessado possuir domicílio definido, diante da configuração de violação ao direito de defesa da autora”.

 Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prosseguiu, mesmo no processo administrativo deve vigorar a garantia da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, se o ato é ilegal e causou prejuízo à parte, deve ser anulado, assim como os atos subsequentes.

O magistrado observou, ainda, que a autora ingressou com pedido de refúgio, “e a Defensoria Pública reiteradamente solicitou à Secretaria da Receita Federal a cópia do processo administrativo, sem êxito, e comprovou o endereço certo da autuada nessa ocasião e os fatos demonstram a irregularidade da citação por edital e a ofensa ao direito de defesa”.

Pelos motivos expostos, o relator votou no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença, em que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.


Processo: 1000558-33.2019.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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