ARTIGO DA SEMANA – Taxa Judiciária nas Exceções de Pré-Executividade contra Execuções Fiscais do RJ

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A partir da Lei nº 9.507/2021, que alterou dispositivos do Código Tributário Estadual (CTE), foram introduzidas importantes alterações nas normas que regulam a Taxa Judiciária no Estado do Rio de Janeiro.

Diversos dispositivos do CTE alterados pela Lei nº 9.507/2021 já foram analisados pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7063, que manteve alguns e declarou a inconstitucionalidade de outros. 

Mas as alterações na Taxa Judiciária relativas à exceção de pré-executividade em execuções fiscais não foram submetidas à apreciação do STF e merecem reflexão.

A partir da Lei nº 9.507/2021, o art. 113 do CTE[1] recebeu um parágrafo único exatamente para relacionar procedimentos que passaram a se submeter ao pagamento da Taxa Judiciária, entre eles a exceção de pré-executividade.

O caput do art. 113, do CTE, dispõe que “Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado”.

O parágrafo único, recém introduzido, cria exceção a esta regra, estabelecendo que diversos procedimentos devem ser considerados autônomos e, consequentemente, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento a Taxa.

A nova redação do CTE cria situações espantosas para a incidência da Taxa Judiciária.

As habilitações de crédito em processos de falência ou recuperação judicial, por exemplo, também passam a se submeter ao pagamento da Taxa.

Imagine, então, a situação de um credor comum de valor expressivo devido por uma massa falida que, a partir de agora, deverá pagar para receber o seu crédito.

Ou seja, além de ver praticamente frustrada sua expectativa de receber o que lhe devem, o credor ainda deverá desembolsar o valor correspondente a 3% do crédito para entrar na fila de recebimento…

Nas exceções de pré-executividade em execuções fiscais a situação não é muito diferente.

Não raro, o Estado promove execuções fiscais de créditos tributários extintos pela prescrição. Também não são poucos os casos em que há cobrança judicial de créditos tributários cuja exigibilidade está suspensa, seja por processo administrativo fiscal ainda pendente de julgamento definitivo, seja por parcelamentos regulares. Isso sem contar os casos em que a inscrição em dívida ativa ocorre em razão de processos administrativos que englobam diversos contribuintes, inviabilizando o exercício da ampla defesa.

Em todos estes casos em que a execução fiscal é praticamente natimorta, a defesa do contribuinte deverá vir acompanhada do comprovante do pagamento da Taxa Judiciária.

A situação do devedor tributário fica ainda mais complicada, quase dramática, quando se constata que a opção para o questionamento da dívida, os embargos à execução, tem como pressuposto a garantia do débito que, segundo a jurisprudência predominante (quase uníssona), deverá ocorrer mediante o depósito integral do crédito exigido ou através de seguro garantia/fiança bancária.

O parágrafo único que se acrescentou ao art. 113, do CTN, cria hipótese de incidência da Taxa Judiciária extremante injusta e de questionável constitucionalidade.

Não se pode perder de vista que as taxas são devidas em razão de serviço público específico e divisível. No caso concreto, o que justifica a incidência da Taxa Judiciária é a prestação do serviço (púbico) de prestação jurisdicional.

Mas quem provoca a atuação estatal, de modo a permitir que a defesa ocorra via exceção de pré-executividade, é o ente público que busca o Poder Judiciário para receber o crédito tributário objeto da execução fiscal.

Em outras palavras: se não houvesse a execução fiscal, não haveria a defesa através da exceção de pré-executividade.

Também é importante lembrar que a exceção de pré-executividade, conquanto imponha o exercício do contraditório e admita a condenação da Fazenda no pagamento de honorários de sucumbência, não deixa de ser um típico incidente processual.

Prova cabal de que a exceção de pré-executividade é um incidente processual está no fato de as decisões que a rejeitam ou a acolhem parcialmente são recorríveis por agravo de instrumento e não por apelação.

Outra questão importante que surge do exame da Taxa Judiciária no caso em apreço diz respeito a um aparente impedimento de acesso à jurisdição e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição), sobretudo nos casos em que a indevida execução fiscal for de valor expressivo e o pagamento da Taxa, por consequência também elevado, comprometer a subsistência do contribuinte.

A propósito, vale destacar que o pagamento da Taxa Judiciária, por se inserir no gênero despesas processuais, pode ensejar pedido de gratuidade de Justiça, inclusive para as pessoas jurídicas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481[2] e atualmente previsto no art. 98, §1º, I, do Código de Processo Civil[3].

É igualmente possível, segundo o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça da o pagamento da Taxa Judiciária parcelado ou ao final do processo[4].

Aquele que apresenta exceção de pré-executividade sem o comprovante de recolhimento da Taxa Judiciária, sem requerimento de gratuidade de Justiça ou pedido de pagamento parcelado e/ou ao final do processo, deverá ser intimado a pagá-la.

Aqui surge outra questão relevantíssima que merece ser analisada.

Na hipótese de não pagamento da Taxa ou de pagamento a menor, não cabe ao juiz intimar a parte a fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Taxa Judiciária é verdadeiro tributo. Exigir o pagamento, total ou parcial, da taxa é claro lançamento tributário. Lançamento tributário é ato privativo de autoridade de administrativa (art. 142, do CTN), no caso RJ dos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

Portanto, a constatação de diferença ou ausência de pagamento da Taxa Judiciária e a determinação pelo seu recolhimento pela autoridade judicial importam em evidente lançamento tributário de ofício com evidente invasão na competência da Secretaria Estadual de Fazenda.

Além disso, o art. 138, do CTE, dispõe que  “Qualquer complementação de taxa, que deva ser paga de acordo com este Decreto-lei, será apurada e cobrada na forma da legislação estadual sobre processo administrativo fiscal”.


[1] Art. 113. Não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária, em separado, os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.

Parágrafo Único – Consideram-se autônomos, obrigando aqueles que os promoverem ao pagamento da taxa correspondente:

a) reconvenção;

b) intervenção de terceiros;

c) habilitações incidentes;

d) processos acessórios, inclusive embargos de terceiros e oposição;

e) habilitações de crédito nos processos de falência ou recuperação judicial;

f) embargos à execução, exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória; e

g) pedido contraposto. 

[2] Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

[3] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

[4] Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§1oA gratuidade da justiça compreende: 

I – as taxas ou as custas judiciais;

Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda

A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos internacionais

A Lei nº 14.651/2023 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/08), aprimorando a legislação brasileira quanto à aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.

A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada, reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de, aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.

Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal, garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Alinhamento internacional

A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.

Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.

A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do Ministro da Fazenda.

Clique aqui para acessar a Lei

Fonte: Notícias da RFB

Projeto de Lei estimula regularização de empresas com débitos por meio de melhores condições de pagamento, alcançando todos os AIIMS no contencioso administrativo

​​O Governo de São Paulo encaminhou na terça-feira (15) para a Assembleia Legislativa (Alesp) um Projeto de Lei que aprimora a legislação do ICMS e cria melhores condições para a empresas quitarem autos de infração (AIIM). Elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP), a proposta segue para análise dos deputados estaduais. ​

“A medida integra as ações da atual gestão da Sefaz-SP na direção da modernização fazendária, tornando São Paulo referência em medidas de simpl​​ificação tributária”, destaca o secretário Samuel Kinoshita. ​“Visa o ganho de eficiência, a desburocratização e a simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos”, continua. 

Atualmente, a norma para a aplicação de descontos no pagamento de autos de infração de ICMS é o Decreto 62.761/17, que reduz a multa para o contribuinte que confessar o débito a 35% do valor do imposto, desde que não seja apresentado pedido de contestação no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Sefaz-SP. 

A proposta enviada para a Alesp amplia as possibilidades de pagamento com melhores condições ao contribuinte, alcançando todo os autos de infração até a inscrição em Dívida Ativa, permitindo a inclusão de AIIMs contestados em via administrativa, no TIT, e reduzindo a litigiosidade administrativa. 

“Vamos colaborar para a melhoria do ambiente de negócios e o desenvolvimento da economia paulista, permitindo que empresas possam regularizar dívidas e trabalhar com fôlego financeiro”​​​, diz Kinoshita. 

O projeto também prevê que os descontos serão maiores quanto antes ocorrer o pagamento do auto de infração no curso do contencioso administrativo – podendo chegar a 70% se quitado à vista, em até 30 dias. 

Uma grande inovação da proposta consiste em permitir que o pagamento seja feito aproveitando-se de créditos acumulados de ICMS e de valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária. 

Como o objetivo do Governo do Estado e da Sefaz-SP é estimular o recolhimento do ICMS e a conformidade, os descontos do projeto não se aplicam aos casos de dolo, fraude ou simulação. Atualmente, o contencioso administrativo possui um estoque de 5.834 AIIMs, que totalizam R$ 117,5 bilhões. 

Com o programa espera-se ser possível recuperar parte desse valor e reduzir o estoque de processos sendo discutidos administrativamente, estimulando o recolhimento do ICMS e a conformidade, reduzindo a litigiosidade administrativa.

Fonte: Notícias SEFAZ/SP

Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente. 

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados. 

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana. 

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas. 

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel. 

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.

Fonte: Notícias do STJ

Segunda Turma devolve à primeira instância execução fiscal de R$ 6 bilhões contra a Kia Motors

Por verificar hipótese de supressão de instância, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e devolveu ao juízo de primeiro grau uma execução ajuizada pela Fazenda Nacional contra a Asia Motors do Brasil e, posteriormente, redirecionada para a sua sucessora, a Kia Motors Corporation. O valor atualizado da execução é de aproximadamente R$ 6 bilhões.

Para o colegiado, após tomar ciência do redirecionamento da execução, a Kia Motors não poderia ter interposto agravo de instrumento diretamente para o TRF1 sem, antes, oferecer exceção de pré-executividade ou embargos do devedor em primeira instância, nos termos do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal. 

O débito fiscal apontado pela Fazenda se originou de programa governamental de incentivo à expansão da indústria automobilística nos anos 1990. Em troca de benefícios como a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as empresas que aderissem ao programa assumiriam o compromisso de investir no setor. 

Como contrapartida aos incentivos tributários, a Asia Motors se comprometeu a instalar uma fábrica em Camaçari (BA), porém, de acordo com o processo, esse investimento nunca foi feito, embora o grupo tenha importado mais de 20 mil unidades de veículos com redução de alíquota. 

Para a Fazenda, grupo Kia usou a Asia Motors para descumprir compromissos no Brasil

No curso da execução, o juízo deferiu pedido de inclusão da Kia Motors nos autos, sob o argumento, trazido pela Fazenda Nacional, de que teria havido dissolução irregular da Asia Motors no país. Para o fisco, a Kia se utilizou da empresa integrante do grupo para se eximir de responsabilidades e compromissos assumidos com o Brasil. 

Contra a decisão de primeiro grau, a Kia interpôs agravo de instrumento no TRF1, o qual acolheu o recurso para indeferir o redirecionamento da execução. Entre outros fundamentos, o tribunal entendeu que não houve prova documental de dissolução irregular da Asia.

Ainda segundo o TRF1, não houve supressão de instância no caso, tendo em vista que, conforme previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que decidiu sobre o polo passivo da execução. 

Discussão não é sobre natureza do redirecionamento, mas sobre supressão de instância

De acordo com o ministro Herman Benjamin – autor do voto acompanhado pela maioria da Segunda Turma –, não há dúvida de que a decisão que analisa o pedido de redirecionamento de execução tem natureza de decisão interlocutória, e, como tal, no regime do CPC/1973, é atacável por agravo de instrumento. 

“A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do devido processo legal, ‘saltar’ um grau de jurisdição e contornar o princípio do juiz natural para submeter diretamente ao tribunal de origem as razões de reforma de uma decisão”, ponderou o ministro. 

Para Herman Benjamin, ao se dar por citada nos autos e – sem oferecer exceção de pré-executividade (se não fosse necessária a produção de provas) ou embargos à execução fiscal (se fosse o caso de produzir provas) – recorrer diretamente ao TRF1, a Kia Motors, intencionalmente, deixou de submeter ao juízo de primeiro grau as razões de seu questionamento sobre a decisão.  

Em seu voto, o ministro considerou não ser possível “banalizar a hierarquia judicial”, permitindo à parte “pular” instâncias para submeter as suas manifestações diretamente ao juízo de segundo grau. 

“A rejeição dessa tese implica abertura de precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na tramitação de recursos nas cortes de origem. Por analogia, em ação de conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se insurgir contra a ordem de citação por meio de agravo de instrumento, para defender diretamente no sodalício local suposta ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de primeiro grau”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda.

Leia o acórdão no REsp 1.428.953.

Fonte: Notícias do STJ