ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de Uniformização) Parte 7

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 97[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso de uniformização no âmbito do processo administrativo do IBS.

Como próprio nome indica, trata-se de recurso que tem por objetivo evitar a existência de decisões conflitantes na apreciação de recursos voluntários e de ofício pelas 27 (vinte e sete) Câmaras de julgamento que compõem a segunda instância (art. 107, do PLP 108/2024).

A competência para julgamento dos recursos de uniformização será da Câmara Superior do IBS, disciplinada pelos artigos 108 e 109, do PLP 108/2024.

A existência de recursos de uniformização é muito bem-vinda, sobretudo em razão da quantidade de órgãos julgadores de segunda instância. Quanto maior a quantidade de órgãos julgadores, maior é a possibilidade de serem proferidas decisões diferentes sobre um mesmo tema. Consequentemente, os recursos de uniformização cumprem o importante papel de conferir maior grau de certeza quanto à interpretação das normas do IBS, proporcionando, em última análise, maior segurança jurídica. 

A exemplo das normas de Processo Civil, bem como daqueles que atualmente regulam os diversos processos administrativos fiscais, constitui ônus do “recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas”.

A necessidade de indicação precisa da divergência, verdadeiro requisito de admissibilidade do recurso de uniformização, evita a interposição de recursos meramente protelatórios que, ao fim e ao cabo, buscam apenas prolongar a discussão administrativa.

Um problema grave a ser superado na tramitação do PLP 108/2024 é a previsão do art. 97, §2º, segundo o qual “Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida”.

Inicialmente, a previsão de uma data para a utilização do paradigma não é medida razoável, sobretudo porque, quanto mais antigo o precedente, mais segurança haverá na estabilização da jurisprudência.

Além disso, não se pode perder de vista que o IBS somente estará plenamente em vigor a partir de 2033 e não há a menor certeza quanto à data de instalação do Comitê Gestor. Tratando-se de um tributo novo, mas com inspiração em tributos antigos, nada mais coerente do que serem observados os precedentes construídos ao longo de décadas de discussão em torno do IPI, ICMS, ISS e PIS/COFINS.

O PLP 108/2024 também merece crítica porque transfere ao Comitê Gestor a competência para disciplinar os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de uniformização. Vários motivos levam à necessidade de alteração do art. 97, §4º e impõem a regulação completa do recurso pela futura lei.

Inicialmente, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 22, I, da Constituição, compete à União legislar sobre Direito Processual, de modo que o processo administrativo do IBS, inclusive seus recursos, deve ser disciplinado por lei.

Além disso, o art. 97, VI, do CTN, submete à reserva de lei a disciplina das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Finalmente, o art. 151, III, do CTN, deixa claro que os recursos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário devem observar as leis reguladoras do processo administrativo fiscal.

Portanto, cabe ao Congresso Nacional assumir a tarefa de disciplinar integralmente o processo administrativo fiscal do IBS, afastando indevidas e casuísticas delegações ao Comitê Gestor.


[1] Art. 97. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, contra decisão de segunda instância que conferir à legislação tributária interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas.

§ 2º Somente será admitida como paradigma a decisão cuja publicação tenha ocorrido, no máximo, há 5 (cinco) anos, contados da data da publicação da decisão recorrida.

§ 3º Ato do CG-IBS disporá sobre os legitimados, a admissibilidade e o processamento do recurso de que trata este artigo.

§ 4º Não servirá como paradigma acórdão que, na data da interposição do recurso de uniformização, já tiver sido reformado pela Câmara Superior do IBS.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Pedido de retificação) Parte 6

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 98[1], do PLP 108/2024 disciplina o recurso denominado pedido de retificação.

Bem compreendido o recurso, o que se percebe é que se trata dos embargos de declaração, recurso bem conhecido e disciplinado, desde há muito, no Código de Processo Civil.

No âmbito do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material.

De acordo com o artigo 98, do PLP 108/2024, o pedido de retificação será cabível para “corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão”.

O ponto importante e louvável do pedido de retificação é que sua interposição pode ocorrer face à decisão de qualquer instância administrativa.

Esta previsão é digna de nota porque, no âmbito federal, os embargos de declaração – recurso idêntico ao pedido de retificação – só é cabível face às decisões de Turmas e/ou Câmara Superior  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vedado o manejo do recurso para correções ou integração de decisão de primeira instância.

O pedido de retificação é igualmente bem-vindo porque as legislações estaduais não costumam admitir a correção de decisões pela via dos aclaratórios.

Deste modo, o novo processo administrativo fiscal do IBS traz boa notícia aos litigantes, que passarão a contar com recurso para extirpar indesejáveis contradições, obscuridades, omissões e erros materiais, proporcionando maior celeridade na tramitação dos processos.

Considerando que o pedido de retificação será apreciado pelo próprio órgão que proferiu a decisão, evita-se o reconhecimento de nulidade pela instância superior que, via de regra, determina o retorno ao órgão de origem para proceder a novo julgamento. 

O PLP 108/2024 também acerta em definir que os legitimados à interposição do recurso são representante da fazenda e o sujeito passivo, acabando com a esdrúxula previsão do Regimento Interno do CRF de oposição de embargos de declaração por membro do Colegiado, autoridades julgadoras de primeira instância e titulares de repartições fiscais encarregadas da execução do julgado.

A correta previsão do pedido de retificação é um dos pontos altos do PLP 108/2024 que deve ser mantido pelo Senado Federal na apreciação do Projeto.


[1] Art. 98. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.

§ 1º Poderão firmar o pedido de retificação:

I – a representação fazendária; ou

II – o sujeito passivo.

§ 2º A interposição tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para apresentação de recursos.

§ 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.

§ 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.

§ 5º A decisão que não conhecer ou rejeitar  pedido de retificação é irrecorrível.

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso voluntário) Parte 5

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

De acordo com o art. 93, são cabíveis os seguintes recursos: (i) recurso de ofício, (ii) recurso voluntário, (iii) recurso de uniformização e (iv) pedido de retificação.

O PLP 108/2024 foi econômico na disciplina do recurso voluntário, reduzida ao artigo 96[1].

Recursos administrativos fiscais são espécie dos recursos administrativos e recebem esta adjetivação em função do direito material submetido a uma solução por meio do processo. 

Nunca é demais lembrar que, qualquer que seja o recurso interposto, a vontade do recorrente é a de impedir a definitividade da decisão recorrida, de modo que somente se cristalize após o exame de suas razões de recurso. Se assim não fosse, de nada adiantaria recorrer.

Característica importante dos recursos no processo administrativo fiscal é que, desde que interpostos nos termos da lei que os regula, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN) e, consequentemente, permitem que o recorrente faça prova de sua regularidade fiscal (art. 206, do CTN).

Nos termos do PLP 108/2024, um dos requisitos a ser observado no recurso voluntário é o prazo de 20 (vinte) dias para sua interposição (art. 93, §1º). 

A propósito, é preciso lembrar que o art. 74, do PLP 108/2024, dispõe que “Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na lei complementar que institui o IBS e a CBS”.

Mas além da intempestividade, o PLP 108/2024 prevê outros dois requisitos para a inadmissibilidade do recurso voluntário: (a) a ilegitimidade e (b) a inépcia, conforme prevê o art. 86[2].   

O chamado vício de ilegitimidade de parte ocorrerá  quando os recursos forem  “postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação” (art. 86, §1º, II).

Constatado o vício de ilegitimidade, o contribuinte será intimado para saneamento no prazo de 05 (cinco) dias, “sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes” (art. 86, §2º).

A inépcia, nos termos do art. 86, §1º, III, ocorrerá quando os recursos: a) não contiverem pedido ou seus fundamentos; b) contiverem pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou c) não contiverem elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído.

Sobre a inépcia, vale a pena destacar que as hipóteses elencadas no PLP 108/2024 não exatamente as mesmas daquelas relacionadas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.

Além disso, é preciso ter cautela quanto à identificação de “matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado” já que isto envolve exame do mérito e não é causa juridicamente aceitável para o indeferimento de plano do recurso. 


[1] Art. 96. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.

§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada.

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida.

[2] Art. 86. Exceto na hipótese do art. 85 desta Lei Complementar, a impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.

STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema, mas sim o STJ

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que não há repercussão geral no recurso que debate a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus. O Tema 1363, julgado no ARE 1524893,  é relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considerou que a matéria exige análise de legislação infraconstitucional.

O placar foi de dez votos contrários à existência de questão constitucional e existência de repercussão geral no assunto. O ministro Cristiano Zanin não se manifestou.

Na prática, os ministros entenderam que não cabe ao STF analisar o tema. As matérias infraconstitucionais são analisadas e julgadas pelo STJ, a quem compete dar a palavra final sobre elas.

1ª Seção do STJ deve decidir, em recurso repetitivo , se a contribuição ao PIS e à Cofins incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, e advindas de prestação de serviço, para as pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Trata-se dos REsps 2093052/AM e 2093050/AM (Tema 1239).

Fonte: Jota, 05/12/2024

ARTIGO DA SEMANA –  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO IBS (Recurso de ofício) Parte 4

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 93 a 99 do PLP 108/2024 (Seção V, do Capítulo III, Título II) cuidam das espécies recursais no processo administrativo fiscal do IBS.

O recurso de ofício no processo administrativo do IBS está disciplinado no art. 95, do PLP 108/2024.

Recursos de ofício não são propriamente recursos, já que não há qualquer manifestação de vontade da parte em rever a decisão administrativa que lhe foi desfavorável. Na verdade, como bem ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO[1] (2008, p. 451), analisando o instituto análogo do Direito Processual Civil, “o reexame necessário não constitui figura recursal, porque lhe falta a voluntariedade inerente aos recursos. Trata-se de condição para eficácia da sentença”.

Ou seja, nem toda decisão administrativa se tornará definitiva no momento em que o sujeito passivo da relação tributária for intimado de sua existência e conteúdo. Há casos em que é necessária a revisão da decisão administrativa por outro órgão da administração tributária com função judicante, independentemente da vontade da parte.

Inegavelmente, o que dá fundamentação ao recurso de ofício é o exercício da autotuela, do controle da legalidade dos atos da administração tributária.

Nunca se pode perder de vista que a atuação da Administração deve observar seu poder de autotutela, vale dizer, de correção dos atos eivados de ilegalidade ou em cujo mérito haja flagrante desrespeito ao interesse público. Exatamente por esta razão é que DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO[2] (2003, p. 104) afirma que a autotutela é um princípio de direito administrativo que “exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público”.

Acontece, porém, que o exercício da autotutela independe de provocação do interessado. O dever da Administração corrigir seus próprios atos deve ser realizado de ofício porque só assim, aliás, estará atendido o interesse público. JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[3] (2002, p. 131) ensina que “se for necessário rever determinado ato ou conduta, a Administração poderá fazê-lo ex officio, usando sua auto-executoriedade, sem que dependa necessariamente de que alguém o solicite”. Isto é o que está contemplado no artigo 63, § 2°, da Lei n° 9.784/99, como também já ficou pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas súmulas n° 346 e 473.

Como se vê, o recurso de ofício no processo administrativo fiscal foi um momento contemplado pelo legislador para que os órgãos administrativos de função judicante reexaminem a decisão que, por sua relevância econômica, tem grande repercussão no erário e pode contrariar o interesse público.

Questão importante envolvendo o recurso de ofício diz respeito à extensão do poder de revisão conferido à autoridade ad quem. Como já observou JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO[4] (2001, p. 233):

“a autoridade incumbida da reapreciação tem ampla margem de avaliação do ato administrativo decisório sujeito a seu crivo. Em outras palavras, é de se considerar que a ela compete verificar os aspectos de legalidade e de mérito do ato sob sua reapreciação, fato que rende ensejo a que o ato da autoridade seja idôneo para exercer controle natural.”

A lição de CARVALHO FILHO corresponde àquilo que ficou pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à Remessa Necessária no processo judicial: 

“A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

(Súmula n.  325, Corte Especial, julgado em 3/5/2006, DJ de 16/5/2006, p. 214.)

Como decorrência do amplo poder de revisão da autoridade competente para apreciação dos recursos administrativos, corolário lógico do efeito devolutivo, surge a questão de saber se é possível que este poder seja exercido de forma a agravar a situação do interessado (sujeito passivo).

De fato, o recurso de ofício tem evidente efeito devolutivo. No exercício de seu poder de revisão, a autoridade administrativa poderá não apenas avançar sobre questões que não foram objeto de impugnação, como também agravar a situação do recorrente.

A possibilidade da reformatio in pejus no processo administrativo se justifica e encontra seu fundamento no princípio da legalidade. Todos os atos da administração devem ser praticados no estrito cumprimento da lei, não sendo lícito ao administrador fazer aquilo que não encontre previsão legal, tampouco deixar de fazer o que a lei expressamente determina – artigo 37, da Constituição. 

Tratando-se de ato praticado pela administração tributária, a observância da legalidade torna-se ainda mais importante porque tributos somente podem exigidos mediante prévia lei (art. 150, I, da Constituição).

Logo, a decisão administrativa que dispensa tributo ou penalidade que esteja previsto em lei deve ser revista e reformada. Daí ser possível a reforma para pior de decisão contrária à lei.

Mas é evidente que a decisão que dá provimento a recurso de ofício deverá ser submetida ao conhecimento do sujeito passivo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, ainda que o acolhimento do recurso de ofício importe em agravamento ou restabelecimento da exigência fiscal, caberá ao interessado interpor o competente recurso voluntário, provocando o órgão administrativo a rever a decisão que lhe foi desfavorável.

Como se vê, o julgamento do recurso de ofício não é a última decisão do processo administrativo fiscal, já que ao sujeito passivo estará assegurado, em típico recurso, o direito de expor os motivos pelos quais entende que a exigência fiscal deve ser afastada.     

Nos termos do art. 95, do PLP 108/2024, o órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

O art. 95, §3º, do PLP 108/2024 elenca as hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício quando: (i) a decisão contrária à Fazenda Pública consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CG- IBS; (ii) houver, nos autos, provas de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original; (iii) o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário; ou (iv) a decisão aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação.

Tratando-se de hipótese de cancelamento por remissão, o art. 95, §4º, impõe a necessidade de manifestação da Representação da Fazenda.

A art. 95, §5º, em indevida delegação de competência, autoriza que o Comitê Gestor do IBS estabeleça outras hipóteses de dispensa da interposição do recurso de ofício em razão da matéria controvertida e da natureza da infração.

Finalmente, o art. 95, §6º, prevê que o valor mínimo de dispensa do crédito tributário para efeito de interposição do recurso de ofício será único e estabelecido em caráter nacional. 


[1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2002. 

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo Federal – Comentários à Lei n° 9.784, de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Editora Lumen Iuris, 2001.

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