ARTIGO DA SEMANA –  Reforma tributária no Judiciário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os reflexos da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) no contencioso é dos temas que tem merecido destaque no meio especializado. A causa é bem clara: a própria criação do IBS.

Como a opção para a pretendida simplificação do sistema foi a criação de um imposto com dupla competência, chamado de IVA dual, faltou refletir sobre como serão processadas e julgadas as causas envolvendo o imposto estadual e municipal.

Sem mencionar exemplos dos diversos problemas que poderão surgir na interpretação das normas disciplinadoras IBS pelos fiscos estaduais e municipais, há alguns dogmas defendidos pelo Poder Judiciário que precisarão ser revistos.

Na Justiça Estadual, sempre fez muito sentido a criação de varas especializadas em tributos estaduais, separadas das varas com competência para processar e julgar causas envolvendo tributos municipais. Considerando o emaranhado de normas estaduais sobre o ICMS e a diversidade de normas sobre o ISS, a criação de varas estaduais especializadas sempre foi medida aplaudida e justificada. 

Ainda que de forma velada, é possível perceber uma certa incomunicabilidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, de modo que a jurisprudência formada por uma tem pouca serventia para a outra e vice-versa.

No plano das relações jurídicas tributárias, este distanciamento entre as “Justiças” até se justificava porque as normas veiculadoras do ICMS, ISS, objeto de discussão na Justiça Estadual ou Comum, continham peculiaridades que as afastavam da legislação do IPI e, sobretudo, do PIS/COFINS.

Mas o panorama que se enxerga a partir da EC 132/2023 é outro.

Para começar, o IBS substitui o ISS e o ICMS. É bem verdade que continuarão existindo normas complementares estaduais e municipais. Também é certo que as autoridades coatoras serão distintas. No entanto, a norma geral do IBS é a mesma, de modo que o juiz deverá identificar se as normas estaduais e/ou municipais estão de acordo com as normas gerais do IBS. Logo, a complexidade das normas tende a diminuir, fazendo com que seja reavaliada a existência de varas de fazenda pública especializadas em questões tributárias estaduais e municipais.

A partir do período de transição para o novo Sistema Tributário Nacional, os juízes estaduais e federais deverão ficar mais atentos à decisões proferidas de cada lado, porque diversos princípios constitucionais do IBS são aplicáveis à CBS por força do art. 195, §16, da Constituição.

Portanto, para que o sistema de justiça não se torne caótico nem crie insegurança jurídica, é importante que as decisões envolvendo os princípios comuns do IBS e da CBS sejam coerentes e uniformes.

Como se vê, a Reforma Tributária do Consumo trouxe desafios vão além dos órgãos de fiscalização e arrecadação. 

Nunes adia análise de regime especial a devedores contumazes do ICMS

Antes da suspensão, Cristiano Zanin validou o modelo, sendo acompanhado por Flávio Dino.

O ministro Nunes Marques pediu vista e adiou julgamento que questiona dispositivos da legislação paulista que instituem regime especial para contribuintes considerados devedores contumazes do ICMS.
Antes da suspensão, apenas o ministro Flávio Dino havia votado. S.Exa. acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin, que validou a constitucionalidade do modelo adotado pelo Estado.
Regime especial
A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade contra trechos da lei estadual 6.374/89, da LC 1.320/18 e do decreto 45.490/00, todos de São Paulo. O partido alegou que tais normas instituem um regime especial de ofício que funcionaria como verdadeira sanção política, vedada pelo STF, porque criaria restrições desproporcionais ao contribuinte inadimplente.
Segundo a legenda, o regime especial seria uma forma de coação indireta ao pagamento de tributos, mascarado sob a justificativa de intensificação da fiscalização. Foram citadas medidas como recolhimento antecipado do imposto, exigência de informações adicionais, cassação de credenciamentos e até suspensão da inscrição estadual, consideradas capazes de comprometer a atividade econômica e inviabilizar a livre iniciativa.

Equilíbrio e concorrência
O relator, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que o STF já firmou jurisprudência contra a imposição de sanções políticas tributárias, mas ponderou que nem toda medida extrajudicial pode ser assim caracterizada. S.Exa. destacou que o tribunal admite a adoção de providências contra devedores contumazes, desde que proporcionais e sem inviabilizar o funcionamento da atividade empresarial.
Citou precedentes recentes, como a ADIn 3.952 e o julgamento dos embargos de divergência no RE 486.175, em que o plenário concluiu que regimes especiais de fiscalização e recolhimento de ICMS não configuram sanção política quando não impedem a continuidade da empresa.
Para o ministro, as normas paulistas têm respaldo no art. 146-A da Constituição, que autoriza a criação de critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
“Quando aplicado no contexto adequado, o regime especial configura instrumento legítimo de tutela da ordem econômica e do equilíbrio competitivo no mercado.”
Assim, Zanin votou pela improcedência do pedido do Solidariedade, validando o regime especial paulista.
Processo: ADIn 7.513
Leia o voto do relator.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440792/nunes-adia-analise-de-regime-especial-a-devedores-contumazes-do-icms

Corte Especial do STJ vai avaliar modulação da tese do Sistema S presencialmente

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai decidir presencialmente se foi correta a modulação dos efeitos temporais da tese que afastou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).

O colegiado tem dois embargos de divergência para analisar sobre o tema, ajuizados pela Fazenda Nacional contra os acórdãos dos processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos.

Eles foram distribuídos aos ministros Og Fernandes e Maria Thereza de Assis Moura. A argumentação é a mesma em ambos: a de que a modulação foi indevida porque não havia jurisprudência dominante sobre o tema no âmbito do STJ.

No REsp 1.898.532, Og Fernandes já admitiu os embargos para julgamento colegiado. Já no REsp 1.905.870, Maria Thereza os indeferiu liminarmente por entender que não há divergência a ser dirimida.

Contra essa decisão houve agravo interno da Fazenda Nacional, que foi levado a julgamento virtual no começo do mês. O recurso, porém, acabou retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Francisco Falcão.

A tendência é que os casos sejam julgados em conjunto. A má notícia para a Fazenda é que, enquanto o julgamento virtual ocorreu, sete ministros da Corte Especial acompanharam a relatora pelo indeferimento dos embargos.

Modulação temporal dos efeitos

A 1ª Seção resolveu modular os efeitos do julgado — ou seja, decidiu que a nova posição firmada só tem aplicação a partir de certo momento no tempo — por entender que havia jurisprudência dominante sobre o tema.

Até a fixação da tese, o tribunal tinha apenas dois precedentes colegiados e já somava 13 anos de decisões monocráticas mantendo a limitação dessas contribuições.

Ficou decidido, então, que elas não incidiriam para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, desde que tenham obtido pronunciamento favorável para restringir a base de cálculo das contribuições.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional argumentou que a existência de apenas dois julgados colegiados de uma mesma turma julgadora e algumas decisões monocráticas não serve para configurar jurisprudência dominante.

“A jurisprudência dominante no âmbito de uma seção se faz somente com o julgamento colegiado dessa mesma seção julgadora ou com a existência concomitante de julgamentos colegiados uníssonos de ambas as turmas julgadoras.”

Problema concorrencial

A modulação já foi mantida pela 1ª Seção no julgamento de embargos de declaração, quando os contribuintes tentaram alterar o marco temporal e estender essa modulação para todas as entidades parafiscais que atuam em prol do interesse público.

O critério adotado é polêmico porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídicocriou um problema concorrencial.

Isso porque as empresas que tinham ação ou procedimento administrativo com decisão favorável em 25 de outubro de 2023 puderam manter o recolhimento da contribuição com limite de 20 salários mínimos, mas apenas até 2 maio de 2024, data em que o acórdão da 1ª Seção foi publicado. A partir dessa data, o limite deixou de valer para todos.

A data de 25 de outubro de 2023 é aquela em que a 1ª Seção começou a julgar os recursos. A restrição acaba sendo maior porque a afetação deles sob o rito dos repetitivos, ainda em dezembro de 2020, suspendeu o trâmite de todas as ações sobre o tema.

Assim, nos dois anos e dez meses que o STJ levou para começar o julgamento, nenhum contribuinte recebeu decisão favorável para manter a contribuição com limite de 20 salários mínimos.

Graças à modulação, isso significa que determinadas empresas passaram três anos e quatro meses (da afetação até a publicação do acórdão) gozando do benefício, enquanto suas concorrentes podem ter sido obrigadas a afastar o limite ao recolher a contribuição.

O tema da modulação dos efeitos de suas teses continua no radar dos ministros do STJ porque já há indícios de que essa possibilidade gera uma um efeito colateral preocupante: o da judicialização preventiva.

EREsp 1.898.532
EREsp 1.905.870

Conjur, 15/09/2025

Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública, reafirma STF

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora. 

Jurisprudência

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito. 

Multiplicidade de recursos

A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

Fonte: Notícias do STF

Cláudio Castro assina regulamentação do Tax Free, que permitirá a turistas estrangeiros o reembolso do ICMS de produtos comprados no Estado

Rio de Janeiro é o primeiro estado a adotar a medida, que valerá para mercadorias como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos

O governador Cláudio Castro assinou, nesta terça-feira (02/09), o decreto que regulamenta o Tax Free. Por meio desse mecanismo, os turistas estrangeiros que comprarem produtos no Estado do Rio de Janeiro terão direito ao reembolso, em forma de cashback, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O benefício valerá para mercadorias, como roupas, alimentos, bebidas e eletroeletrônicos, com valor mínimo por nota fiscal de 23 Ufirs, o equivalente a R$ 109,26, e adquiridas presencialmente em lojas credenciadas com cartão de crédito emitido no exterior. A regulamentação será publicada em edição extra do Diário Oficial, ainda hoje.

– Com a regulamentação do Tax Free, o Rio de Janeiro entra em sintonia com os grandes destinos turísticos do mundo. E além de tornar o nosso destino ainda mais atrativo para os visitantes estrangeiros, a medida contribui para dinamizar nossa economia e gerar novas oportunidades de emprego. É um benefício bom para os turistas e para o povo fluminense – afirmou o governador Cláudio Castro.

De acordo com o decreto que regulamenta a medida, os pedidos de restituição poderão ser feitos mediante preenchimento de formulário eletrônico emitido pelo estabelecimento após a apresentação dos documentos de identificação do comprador – passaporte emitido no exterior ou carteira de identidade, no caso de residentes nos países do Mercosul. O cashback será lançado diretamente no cartão de crédito. Antes de o Tax Free entrar em vigor, ainda será necessária uma regulamentação complementar da Secretaria de Estado de Fazenda.

– Essa é uma prática já adotada com sucesso em países vizinhos do Brasil, como Argentina e Uruguai. Além de incentivar a vinda de visitantes estrangeiros, queremos garantir a conformidade com a legislação vigente e promover um ambiente mais atrativo para o consumo, o que garantirá um maior investimento empresarial – disse o secretário de Estado de Fazenda, Juliano Pasqual.

A medida também deve contribuir para o crescimento do turismo internacional. De acordo com a Secretaria de Estado de Turismo, o Rio já recebeu mais de 1,1 milhão de turistas estrangeiros entre janeiro e junho deste ano – um aumento de 51% em relação ao mesmo período de 2024.

– O Tax Free coloca o Rio de Janeiro na vanguarda do turismo internacional. Somos o primeiro estado do país a oferecer esse benefício, o que nos posiciona em pé de igualdade com grandes destinos globais. Além de estimular o consumo, essa medida impulsiona a permanência do turista, fortalece a conectividade aérea e estimula o comércio em todas as regiões do estado. É uma ação que combina inteligência tributária, visão estratégica e valorização da nossa economia – declarou o secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca.

Um estudo do Instituto Fecomércio de Pesquisa e Análises do Rio de Janeiro (IFEC RJ) aponta que o Tax Free tem potencial para dobrar o valor gasto por turistas no estado, passando de US$ 212 milhões para US$ 411 milhões anuais – o que representaria um impacto superior a R$ 2 bilhões na economia fluminense.

Além de sediadas no Rio de Janeiro, as lojas que quiserem se credenciar para conceder o Tax Free vão precisar estar submetidas ao regime de apuração normal do ICMS, documentar as operações sujeitas ao regime, se manter regulares no Cadastro de Contribuintes do Estado e em dia com as obrigações tributárias. A devolução não contempla a prestação de serviços e as mercadorias incluídas nessa categoria, como refeições e bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Fonte: Notícias SEFAZ/RJ