Repetitivo afasta prazo decadencial em mandado de segurança no caso de obrigação tributária sucessiva

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de 120 dias para entrar com o mandado de segurança, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009, não se aplica quando o objetivo é contestar lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias que se renovam periodicamente. O colegiado considerou que, nessa hipótese, o mandado de segurança tem caráter preventivo, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada.

O relator do repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a presença de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo – o chamado “justo receio” – permite o uso do mandado de segurança em caráter preventivo. Nessa situação, a ação não está sujeita ao prazo decadencial de 120 dias.

De acordo com o ministro, no caso das obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador ocorrido é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, o que deixa o contribuinte em um estado de ameaça de lesão a direito permanente. 

“Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009”, destacou o relator. 

Os processos que discutem essa mesma controvérsia estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com a fixação do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Julgamento põe fim a divergência entre colegiados de direito público

Paulo Sérgio Domingues observou, entretanto, que o assunto em discussão já foi alvo de entendimentos divergentes no tribunal. Ele citou posição minoritária segundo a qual a obrigação tributária, ainda que sucessiva, surge com a publicação da norma que a institui, sendo esta um ato jurídico único e de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.

A corrente majoritária – prosseguiu – entende que a lei ou o ato normativo geral e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Dessa forma, não se poderia dizer que a obrigação tributária surge com a edição da norma, nem que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser computado a partir da edição do ato normativo que definiu a hipótese de incidência tributária.

“Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos termos do artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ‘a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador’, e esse dado da realidade – o fato ou o ato que gera a obrigação de pagar o tributo – não tem vinculação necessária com a edição da lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a incidência da exação”, afirmou o relator.

Aumento de alíquota de ICMS motivou impetração do mandado de segurança

Um dos recursos julgados como repetitivo (REsp 2.103.305) decorre de um mandado de segurança contra o estado de Minas Gerais para discutir o aumento de 18% para 25% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o consumo de energia elétrica. A sentença rejeitou a preliminar de decadência formulada pelo ente público, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

“Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma em desfavor do contribuinte-impetrante”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.103.305.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 2103305REsp 2109221

Fonte: Notícias do STJ

STF tem maioria para validar cobrança do Difal desde 2022

Maioria dos ministros reconheceu a constitucionalidade da LC 190/22 mas propõem modulação em favor de quem contestou o tributo na Justiça até 2023.

O STF retomou, em plenário virtual, o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271), que discute a incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota, Difal, nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes, após a entrada em vigor da LC 190/22.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da lei complementar e fixando que a anterioridade nonagesimal (90 dias) é suficiente para a exigência do tributo, o que torna válida a cobrança do Difal a partir de abril de 2022.
A maioria dos ministros acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para impedir a cobrança retroativa do imposto referente a 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023, data do julgamento das ADIns sobre o mesmo tema.
Em agosto de 2025, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Com a devolução do voto em 16 de outubro, às vésperas de sua aposentadoria, o Supremo antecipou a retomada do caso para o plenário virtual, iniciado em 17 de outubro e com término previsto para 21/10.
O ministro Edson Fachin abriu divergência.

Entenda o caso
O recurso extraordinário foi interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão do TJ/CE, que havia reconhecido a necessidade de observar as regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do Difal/ICMS, afastando a incidência do tributo durante o exercício de 2022.
O Estado sustentou que a LC 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, não criou nem majorou tributo, mas apenas disciplinou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os entes federados, o que afastaria a incidência das anterioridades previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A controvérsia surgiu após a edição da Emenda Constitucional 87/15, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, e foi aprofundada com a publicação da lei complementar, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota.
O caso chegou ao Supremo sob o Tema 1.266, que analisa se, após a lei complementar, é necessária a observância das garantias da anterioridade anual (1º de janeiro do exercício seguinte) e/ou nonagesimal (90 dias).
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes, relator, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado do Ceará. Para o relator, a LC 190/22 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas regulamentou a repartição do produto da arrecadação do ICMS entre os Estados, razão pela qual não há incidência da anterioridade anual.
O relator propôs a seguinte tese para o Tema 1.266:
I- É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II- As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes daentrada em vigor da LC 190/22, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/22.
Com isso, o relator considerou legítima a cobrança do Difal a partir de 4 de abril de 2022, respeitado o prazo de 90 dias da publicação da lei complementar.
Leia o voto.
Modulação dos efeitos
A modulação dos efeitos foi o principal ponto de convergência entre os ministros que acompanharam o relator.
Nunes Marques acompanhou integralmente o voto de Alexandre de Moraes, reafirmando que a LC 190/2022 não criou nova obrigação tributária, mas apenas fixou regras de repartição de receitas entre os entes federados, sem aumento da carga tributária.
Flávio Dino também acompanhou o relator, mas propôs modulação dos efeitos da decisão para resguardar contribuintes que ajuizaram ações até 29 de novembro de 2023 (data do julgamento das ADIns 7.066, 7.070 e 7.078) e não tenham recolhido o imposto naquele ano.
Dino argumentou que, à época, havia interpretações jurídicas plausíveis de que a cobrança só seria possível em 2023, levando empresas a se planejarem financeiramente dessa forma. Confira a íntegra do voto.
A proposta, que busca conciliar segurança jurídica e proteção da confiança legítima dos contribuintes, foi seguida por Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Gilmar destacou que a modulação é essencial para preservar a boa-fé dos contribuintes e a previsibilidade das contas públicas. O ministro lembrou que eventual cobrança retroativa poderia gerar impacto de aproximadamente R$ 4,2 bilhões na arrecadação federal, o que justificaria o tratamento excepcional.
Já André Mendonça propôs a inclusão expressa da modulação na tese, nos seguintes termos:
III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29/11/23 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Em seu voto-vista, o ministro Luís Roberto Barroso aderiu integralmente à tese do relator e à modulação proposta por Dino, ressaltando que a cobrança retroativa do Difal traria impacto negativo ao setor varejista e de comércio eletrônico, ainda em recuperação econômica, e também reduziria a arrecadação federal, ao afetar a base de cálculo de IRPJ e CSLL.
Voto divergente
O ministro Edson Fachin divergiu para negar provimento ao recurso do Estado do Ceará. Segundo ele, a LC 190/22 instituiu nova relação jurídico-tributária, com regras próprias de sujeição ativa, fato gerador e base de cálculo, devendo, portanto, observar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal.
Fachin afirmou que o art. 3º ao remeter à alínea “c” do art. 150 da CF, pressupõe também a observância da alínea “b”, por força do texto constitucional (“observado o disposto na alínea b”), razão pela qual o Difal só poderia ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2023.
Subsidiariamente, o ministro aderiu à proposta de modulação formulada por Flávio Dino. Confira a íntegra do voto.
Resultado parcial
O julgamento segue em plenário virtual até 21 de outubro de 2025, com maioria formada, até o momento, para reconhecer a constitucionalidade da LC 190/22 e a incidência apenas da anterioridade nonagesimal, além de aplicar modulação de efeitos em favor dos contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023.
Processo: RE 1.426.271

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/442706/stf-tem-maioria-para-validar-cobranca-do-difal-desde-2022

CNI aciona STF contra cobranças retroativas de tributos após novo entendimento do Carf 

Confederação afirma que novo entendimento do Carf desrespeita norma geral que proíbe aplicação retroativa de interpretações 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar uma súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que autoriza a revisão de cobranças tributárias antigas com base em interpretações mais recentes do órgão. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1276 foi distribuída ao ministro Luiz Fux. 

Cobrança retroativa 

A CNI pede a concessão de liminar para suspender a Súmula 169 do Carf, que, segundo argumenta, permite ao órgão alterar lançamentos tributários já realizados com cobrança retroativa de tributos em caso de mudança de orientação. A entidade sustenta que o Carf, por ser um órgão da administração pública, deve aplicar a lei sem criar efeitos retroativos, respeitando a irretroatividade de decisões sobre atos fiscais já encerrados, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 

No mérito, a confederação pede que o STF declare a inconstitucionalidade da súmula e de todas as decisões administrativas e judiciais que, com base nela, tenham modificado lançamentos já concluídos com cobrança retroativa de tributos. 

Fonte: Notícias do STF

STF confirma que CNJ pode definir regras sobre extinção de execuções fiscais

Tese de repercussão geral reafirma que o órgão tem poder para regulamentar medidas que melhorem a gestão do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode estabelecer regras para eficiência na tramitação de processos de cobrança judicial de dívidas tributárias, conhecidas como execuções fiscais. Entre essas regras está a definição de critérios para casos em que não há mais interesse do Estado em manter a cobrança – quando, por exemplo, o valor é muito baixo ou o processo está parado por muito tempo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais do país em situações parecidas.

O caso

O processo teve origem em Osório (RS). O município recorreu de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia encerrado uma execução fiscal de IPTU por entender que não havia mais interesse de cobrança (interesse de agir). Essa decisão se baseou na Resolução 547/2024 do CNJ e em entendimento anterior do STF (Tema 1.184) que reconhece a possibilidade de extinguir execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa.

Na tese desse julgamento, a Corte definiu que, antes do ajuizamento da execução fiscal, outras providências devem ser tomadas, como a tentativa de conciliação, a adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título. Com base nessa orientação, o CNJ criou regras para orientar os tribunais sobre essas ações. A norma estabelece o valor de R$ 10 mil como parâmetro para extinção da execução fiscal que, um ano após o ajuizamento, não tiver movimentação útil nem citação do executado.

No ARE, o Município de Osório alegava que a decisão violaria a autonomia dos entes federativos e a separação dos Poderes, porque uma lei municipal já prevê que só não serão cobrados judicialmente valores inferiores a um salário mínimo.

Competência

O relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), explicou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas públicas e normas para melhorar a gestão do Poder Judiciário, e a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa competência. Segundo ele, a fixação de um valor de referência para o encerramento de processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia dos governos locais. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para definir quando uma dívida deve ou não ser cobrada.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Reforma tributária no Judiciário

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os reflexos da Reforma Tributária sobre o Consumo (Emenda Constitucional nº 132/2023) no contencioso é dos temas que tem merecido destaque no meio especializado. A causa é bem clara: a própria criação do IBS.

Como a opção para a pretendida simplificação do sistema foi a criação de um imposto com dupla competência, chamado de IVA dual, faltou refletir sobre como serão processadas e julgadas as causas envolvendo o imposto estadual e municipal.

Sem mencionar exemplos dos diversos problemas que poderão surgir na interpretação das normas disciplinadoras IBS pelos fiscos estaduais e municipais, há alguns dogmas defendidos pelo Poder Judiciário que precisarão ser revistos.

Na Justiça Estadual, sempre fez muito sentido a criação de varas especializadas em tributos estaduais, separadas das varas com competência para processar e julgar causas envolvendo tributos municipais. Considerando o emaranhado de normas estaduais sobre o ICMS e a diversidade de normas sobre o ISS, a criação de varas estaduais especializadas sempre foi medida aplaudida e justificada. 

Ainda que de forma velada, é possível perceber uma certa incomunicabilidade entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, de modo que a jurisprudência formada por uma tem pouca serventia para a outra e vice-versa.

No plano das relações jurídicas tributárias, este distanciamento entre as “Justiças” até se justificava porque as normas veiculadoras do ICMS, ISS, objeto de discussão na Justiça Estadual ou Comum, continham peculiaridades que as afastavam da legislação do IPI e, sobretudo, do PIS/COFINS.

Mas o panorama que se enxerga a partir da EC 132/2023 é outro.

Para começar, o IBS substitui o ISS e o ICMS. É bem verdade que continuarão existindo normas complementares estaduais e municipais. Também é certo que as autoridades coatoras serão distintas. No entanto, a norma geral do IBS é a mesma, de modo que o juiz deverá identificar se as normas estaduais e/ou municipais estão de acordo com as normas gerais do IBS. Logo, a complexidade das normas tende a diminuir, fazendo com que seja reavaliada a existência de varas de fazenda pública especializadas em questões tributárias estaduais e municipais.

A partir do período de transição para o novo Sistema Tributário Nacional, os juízes estaduais e federais deverão ficar mais atentos à decisões proferidas de cada lado, porque diversos princípios constitucionais do IBS são aplicáveis à CBS por força do art. 195, §16, da Constituição.

Portanto, para que o sistema de justiça não se torne caótico nem crie insegurança jurídica, é importante que as decisões envolvendo os princípios comuns do IBS e da CBS sejam coerentes e uniformes.

Como se vê, a Reforma Tributária do Consumo trouxe desafios vão além dos órgãos de fiscalização e arrecadação.