ARTIGO DA SEMANA – Alterações no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Através da Resolução SEFAZ nº 493/2023, publicada no Diário Oficial de 09/02/2023, foram introduzidas 5 (cinco) importantes alterações no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira alteração diz respeito à comprovação do requisito previsto no art. 258, do Código Tributário Estadual, segundo o qual o cargo de Conselheiro deve ser preenchido por “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária”.

A nova Resolução fixa critérios objetivos para a aferição do conhecimento da Legislação Tributária, dispondo que as entidades representantes dos contribuintes deverão apresentar candidatos em lista tríplice anexando:(a) Curriculum Vitae do indicado, no qual deverão estar discriminadas as funções por ele exercidas e vinculadas à legislação tributária, sendo admitida para esse fim, a comprovação de exercício de profissões tais como de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Administração; (b) cópia de peças e pareceres ou documentos análogos apresentados em Juízo ou fora dele, de produção do indicado, individual ou coletivamente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à indicação e (c) indicação e apresentação de cópia ou endereço eletrônico de artigos ou trabalhos apresentados em área acadêmica, vinculados às profissões mencionadas na alínea “a”.

Esta iniciativa é louvável porque afasta a subjetividade na indicação de Conselheiros e atende à necessária impessoalidade na ocupação do cargo. 

A segunda novidade introduzida pela Resolução SEFAZ 493/2023 diz respeito ao prazo os mandatos dos Conselheiros, dispondo que os efetivos e suplentes serão nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, exercendo suas funções a partir do ato de nomeação pelo Governador do Estado.

Além disso, a Resolução prevê que  “O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras exercerão o mandato por 1 (um) ano, permitida uma única recondução”.

A terceira inovação introduzida pela Resolução SEFAZ  493/2023 deixa claro que é irrecorrível o despacho do Presidente do Conselho que nega seguimento, de plano, a recurso intempestivo, deserto ou descabido.

A Resolução promove ainda uma quarta modificação importante, desta vez em relação ao julgamento dos recursos de ofício. Pelas novas regras, não caberá  sustentação oral no julgamento de recursos de ofício, tampouco será possível recorrer ao Conselho Pleno face ao que for decidido em Recurso de Ofício.

Finalmente, a Resolução SEFAZ 493/2023, em boa hora, numa quinta alteração ao Regimento Interno, fixou que os Pedidos de Revisão de acórdãos, nos casos em que se constatar erro material ou nulidade absoluta, deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, prazo até então inexistente.

STJ reverte entendimento e permite IPI sobre produtos estrangeiros

A 1ª seção do STJ reverteu, nesta quinta-feira, 8, entendimento que negava a incidência do IPI na saída de produtos de origem estrangeira do estabelecimento importador. Pela nova decisão, fica permitida a cobrança do imposto. 
Foi analisada ação rescisória ajuizada pela Fazenda para reverter decisões transitadas em julgado que dispensaram contribuintes catarinenses de recolher IPI na revenda de importados.

Em abril de 2015, o Sindicato das Empresas de Comércio Exterior do Estado de Santa Catarina obteve decisão definitiva para que os seus filiados não precisassem pagar o tributo.
Em ação rescisória, a Fazenda alegou que, posteriormente àquela decisão, foi pacificado novo entendimento no âmbito da mesma Corte, sob o rito dos repetitivos, que definiu que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
A Fazenda sustentou que a manutenção do julgado que nega o imposto impede que o fabricante brasileiro que adquiriu o produto importado, na qualidade de insumo, faça o abatimento do valor do IPI quando da saída do produto do seu estabelecimento industrial, aumentando o custo de produção nacional em razão de um artifício tributário que beneficia apenas o importador.
Em dezembro, o relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo conhecimento da ação rescisória, enquanto o ministro Mauro Campbell Marques divergiu para não conhecer da ação. Na sequência, o ministro Herman Benjamin solicitou vista dos autos.
O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira e o pedido da Fazenda foi aceito depois de vários ministros citarem o entendimento do STF fixado nesta mesma quarta-feira, que permitiu a quebra de coisa julgada em matéria tributária.
Votos – Coisa julgada
Na sessão de dezembro, o ministro Gurgel de Faria observou que havia discussão em aberto no STF (e que teve conclusão nesta quarta-feira) acerca do cabimento da ação rescisória nas hipóteses de precedente obrigatório fixado após a formação da coisa julgada. “Com efeito, a maioria de votos já formada na Corte Excelsa permite que se revisite a questão do conhecimento da ação rescisória ajuizada no STJ nos casos em que a decisão transitada em julgado, envolvendo relação jurídico-tributária de trato sucessivo, está em desconformidade com precedente obrigatório firmado em momento posterior à coisa julgada”, apontou o ministro.
Gurgel de Faria também enfatizou que a legitimidade da relativização da coisa julgada, nas decisões sobre relações tributárias de trato sucessivo contrárias a precedente obrigatório, também está baseada na necessidade de se evitar a ocorrência de situações anti-isonômicas e de impactos na livre concorrência.
Em seu voto, o relator afirmou que há precedentes tanto do STJ, de 2015, quando do STF, de 2020, no sentido de que é possível a dupla incidência de IPI em operações realizadas pelo importador, tanto no desembaraço do bem industrializado como na saída do bem do importador para revenda no mercado interno. 
Gurgel destacou que, seguindo entendimento do STF, aplicaria como marco para reversão da decisão anterior a data do julgamento da repercussão geral. “Seria o julgamento do Supremo ou do STJ? Como o Supremo entendeu que é assunto constitucional, a última palavra é do Supremo”, disse ele, considerando que nessa tese especificamente existem precedentes das duas Cortes no mesmo sentido, julgados em datas diferentes.
Na sessão de ontem, a ministra Regina Helena Costa, embora tenha divergido quanto ao conhecimento da ação – assim como Mauro Campbell e Assusete Magalhães – votou acompanhando o relator.
Ela destacou que “a cessação dos efeitos se dará automaticamente com a fixação de tese contrária pelo STF”.
Ao final, a decisão da 1ª seção foi unânime para aceitar o pedido da Fazenda, pela aplicação da jurisprudência atual do STF sobre a tese do IPI. 
Processo: AR 6.015

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/381283/1-secao-do-stj-julga-ipi-sobre-produtos-estrangeiros

Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto, confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº 116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput, do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (…) Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1010553-32.2020.8.26.0053

Comunicação Social TJSP

Decisões definitivas sobre questões tributárias perdem eficácia com decisão contrária do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. Por maioria de votos, ficou definido que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente, o colegiado, por maioria, também considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias a entendimento, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Eficácia

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso de que, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. Seguiram essa corrente os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata desse julgamento, ficou vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

PR/CR//CF

Partidos questionam medida provisória que retoma voto de qualidade no Carf

Os partidos Progressistas (PP) e Republicanos ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7353, contra medida provisória que retoma o voto de qualidade para desempatar julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Carf é um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar, em segunda instância administrativa, litígios tributários e aduaneiros. A Medida Provisória 1.160/2023, assinada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, prevê que, em caso de empate no julgamento, o voto de qualidade será proferido por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, na qualidade de presidentes das turmas e das câmaras de recursos fiscais.

Na ação, os partidos alegam que não estão presentes os requisitos constitucionais de relevância e urgência para a edição de medida provisória. “Para o retorno do voto de qualidade em favor do fisco, a exposição de motivos se limitou a alegar que essa revogação iria aumentar a arrecadação”, argumentam.

Argumentam também que houve ofensa à separação dos Poderes, pois a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade no Carf e estabeleceu que, em casos de empate, a decisão deveria ser favorável ao contribuinte. Para as legendas, a edição da MP invade a competência do Legislativo. “O presidente da República tenta, por iniciativa própria, e sem a observância dos pressupostos de relevância e urgência, revogar a Lei 13.988/2020 e passar por cima de lei legitimamente aprovada pelo Poder Legislativo”, sustentam.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

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