João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV-Direito Rio e do IAG/PUC-Rio
Através da Resolução SEFAZ nº 493/2023, publicada no Diário Oficial de 09/02/2023, foram introduzidas 5 (cinco) importantes alterações no Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
A primeira alteração diz respeito à comprovação do requisito previsto no art. 258, do Código Tributário Estadual, segundo o qual o cargo de Conselheiro deve ser preenchido por “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária”.
A nova Resolução fixa critérios objetivos para a aferição do conhecimento da Legislação Tributária, dispondo que as entidades representantes dos contribuintes deverão apresentar candidatos em lista tríplice anexando:(a) Curriculum Vitae do indicado, no qual deverão estar discriminadas as funções por ele exercidas e vinculadas à legislação tributária, sendo admitida para esse fim, a comprovação de exercício de profissões tais como de formação superior em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e Administração; (b) cópia de peças e pareceres ou documentos análogos apresentados em Juízo ou fora dele, de produção do indicado, individual ou coletivamente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à indicação e (c) indicação e apresentação de cópia ou endereço eletrônico de artigos ou trabalhos apresentados em área acadêmica, vinculados às profissões mencionadas na alínea “a”.
Esta iniciativa é louvável porque afasta a subjetividade na indicação de Conselheiros e atende à necessária impessoalidade na ocupação do cargo.
A segunda novidade introduzida pela Resolução SEFAZ 493/2023 diz respeito ao prazo os mandatos dos Conselheiros, dispondo que os efetivos e suplentes serão nomeados pelo prazo de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, exercendo suas funções a partir do ato de nomeação pelo Governador do Estado.
Além disso, a Resolução prevê que “O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras exercerão o mandato por 1 (um) ano, permitida uma única recondução”.
A terceira inovação introduzida pela Resolução SEFAZ 493/2023 deixa claro que é irrecorrível o despacho do Presidente do Conselho que nega seguimento, de plano, a recurso intempestivo, deserto ou descabido.
A Resolução promove ainda uma quarta modificação importante, desta vez em relação ao julgamento dos recursos de ofício. Pelas novas regras, não caberá sustentação oral no julgamento de recursos de ofício, tampouco será possível recorrer ao Conselho Pleno face ao que for decidido em Recurso de Ofício.
Finalmente, a Resolução SEFAZ 493/2023, em boa hora, numa quinta alteração ao Regimento Interno, fixou que os Pedidos de Revisão de acórdãos, nos casos em que se constatar erro material ou nulidade absoluta, deverão ser apresentados em 15 (quinze) dias, prazo até então inexistente.