Contribuinte tem direito à certidão positiva com efeito de negativa enquanto houver pedido pendente em processo administrativo do débito tributário

Confirmando sentença, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que uma contribuinte tem direito à suspensão da cobrança de débito tributário apurado em processo administrativo pendente de apreciação pela Fazenda Nacional e à expedição de certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. Na via administrativa a impetrante buscava a compensação do crédito tributário.

 A compensação ocorre quando o pagamento de um tributo é realizado de forma indevida ou a maior, gera um crédito do contribuinte para com a Fazenda Pública (crédito tributário). O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que, por meio da compensação tributária, o contribuinte pode restituir, recuperar ou utilizar valores pagos equivocadamente para quitar as obrigações tributárias já apuradas (liquidadas).

 O processo chegou ao tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer, verificou que se trata de suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 151, III e IV, do Código Tributário Nacional (CTN), aplicável ao caso concreto. “Os processos administrativos tratam de compensação dos créditos da impetrante com os seus débitos perante a Receita Federal, cuja apuração definiria a situação da impetrante como sujeito passivo do crédito tributário”, conforme fundamentado na sentença, citou a magistrada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência consolidando que “estando pendente de exame de pedido em processo administrativo no qual se discute a compensação do crédito tributário, não pode a Administração negar a expedição de certidão negativa de débito com efeito de negativa”, e que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida”, ressaltou a desembargadora federal.

Portanto, votou a magistrada no sentido de que a sentença foi acertada, conclusão reforçada pela ausência de recurso voluntário (ou seja, interposto por alguma das partes), e deve ser mantida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0013817-72.2014.4.01.3300

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

É nulo o processo administrativo em que foi realizada a citação por edital quando poderia ter sido realizada pessoalmente

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na 7ª Turma, manteve a sentença que reconheceu ser nulo um processo administrativo que impôs a pena de perdimento de bens estrangeiros (mercadorias) de uma pessoa que pediu refúgio aqui no País. Segundo a decisão, não se tratava de produtos cuja importação é proibida e nem que necessitavam de autorização sanitária de importação por pessoa física. O juízo explicou que não é razoável ou proporcional “proibir que uma pessoa física, em tempo de paz, ingresse no território nacional com seus bens, nos termos da lei. Nesse contexto, é o regramento constitucional estatuído no artigo 5º, inc. XV, da Constituição Federal”.

A sentença também ressaltou que o processo administrativo era nulo porque a citação foi por edital em vez de ser pessoal, mas deixou de pronunciá-la porque, no mérito, entendeu que a autora tinha razão em seu pedido de nulidade do perdimento dos bens.

Diante da decisão, a Fazenda Nacional apelou ao TRF1. No recurso, o ente público argumentou que a apreensão dos bens tem a finalidade de assegurar o pagamento dos tributos devidos na importação e garantir o controle do comércio exterior, conforme determina o art. 237 da Constituição Federal (CF).

 Ampla defesa e devido processo legal – Relator do processo, o desembargador federal Hercules Fajoses, da 7ª Turma do TRF1, verificou que, de fato, é “inviável a intimação por edital quando o interessado possuir domicílio definido, diante da configuração de violação ao direito de defesa da autora”.

 Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), prosseguiu, mesmo no processo administrativo deve vigorar a garantia da ampla defesa e do devido processo legal, ou seja, se o ato é ilegal e causou prejuízo à parte, deve ser anulado, assim como os atos subsequentes.

O magistrado observou, ainda, que a autora ingressou com pedido de refúgio, “e a Defensoria Pública reiteradamente solicitou à Secretaria da Receita Federal a cópia do processo administrativo, sem êxito, e comprovou o endereço certo da autuada nessa ocasião e os fatos demonstram a irregularidade da citação por edital e a ofensa ao direito de defesa”.

Pelos motivos expostos, o relator votou no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença, em que foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado.


Processo: 1000558-33.2019.4.01.4200

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Fato de empresa ter técnico como sócio não afasta direito a regime especial de ISS

Sociedades uniprofissionais têm direito ao regime especial de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos do artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. E o simples fato de um dos sócios ser técnico não afasta o benefício, desde que ele exerça atividade da mesma natureza dos demais.

Esse foi o entendimento do juiz José Eduardo Cordeiro Rocha, da 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, para atender ao pedido de um escritório contábil para que a sociedade fosse enquadrada no regime de recolhimento de ISSQN fixo. 

Na decisão, o magistrado explicou que o contrato social do escritório demonstra a plausibilidade do direito, já que atesta que a sociedade é composta por dois sócios com habilitação em contabilidade e um com grau técnico na mesma área. 

O juiz citou na decisão entendimento do STJ (REsp. 1.400.942/RS, de relatoria do ministro Gurgel de Faria) que determina que a concessão do regime especial de tributação ocorre na ausência de atividade empresarial entre os profissionais de uma sociedade.

“Em se tratando de prestação de serviços profissionais por meio de atendimentos realizados diretamente pelos sócios, os quais assumem a responsabilidade pessoal em razão da própria natureza do labor (tal como ocorre no caso dos autos — sociedade de médicos), a sociedade faz jus ao tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968”, escreveu ele. 

Diante disso, o magistrado concedeu tutela de urgência para determinar que a Secretaria de Finanças do Município de São Paulo comprove o enquadramento do escritório no regime especial de recolhimento de ISSQN como sociedade uniprofissional, retroativamente a outubro de 2022. O escritório foi representado pelo advogado Marcos Kazuo Yamaguchi.

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1010463-19.2023.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2023, 16h18

Cabe ao devedor comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal

 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que cabe ao executado comprovar a nulidade da certidão da dívida ativa nos autos da execução fiscal negando provimento ao recurso interposto por uma mulher acusada de dever tributos. De acordo com o processo, a autora teve seu pedido de exceção de pré-executoriedade rejeitado pelo juiz de primeiro grau. A exceção de pré-executividade é a defesa que pode ser utilizada em ação de execução fiscal para pedir ao juiz que reavalie, regularize ou anule o processo, apontando problema de ordem pública ou mérito.

Diante da sentença, a executada recorreu ao TRF1, por meio de agravo de instrumento, argumentando que não foi notificada quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Disse, ainda, que lhe foi arbitrada multa abusiva em 75% do valor do tributo, o que, segundo ela, teria caráter confiscatório, vedado pelo inciso IV do art. 150 da Constituição Federal.

O recurso foi distribuído à relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses, membro da 7ª Turma do TRF1. O magistrado verificou que a CDA questionada pela executada contém todos os elementos exigidos pelo § 5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, com presunção de certeza, liquidez (quanto vale em dinheiro) e exigibilidade. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), caberia à executada o ônus de juntar o processo tributário que correu administrativamente para desconstituir (anular) o crédito tributário.

Acrescentou o magistrado que somente a ausência de requisito formal da CDA configura nulidade por cerceamento de defesa. “Alegações genéricas, sem comprovação efetiva de seus argumentos, não afastam a supracitada presunção”, destacou.

Multa moratória – O desembargador federal entendeu que a multa, prevista no art. 44 da Lei 9.430/1996 (que dispõe sobre a legislação tributária federal) e determinada em 75% do tributo no caso concreto, tem caráter punitivo. Neste caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a multa moratória (ou seja, pela demora em cumprir a obrigação) tem como limite o valor da obrigação principal.

A abusividade, conforme o STF, está configurada quando a multa excede os 100%. Portanto, “a multa aplicada à agravante, de caráter punitivo, não excede o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo, o que afasta o alegado caráter confiscatório”, concluiu.

Processo: 1000815-82.2018.4.01.0000

Data do julgamento: 14/02/2023

Data da publicação: 23/02/2023

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Empresa consegue direito à compensação de PIS/Cofins referente a despesas com equipamentos de proteção individual (EPI) e serviços de limpeza

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu parcialmente ao pedido de uma empresa em recuperação judicial que comercializa refeições industriais. A instituição buscou na Justiça o direito ao crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) qualificados como “insumos na comercialização de refeições industriais” – no caso, gastos com equipamentos de proteção individual (EPI) e com serviços de limpeza.

Sustentou a instituição empresarial que tem direito ao crédito requerido, pois a atividade no fornecimento de refeições requer obrigatoriamente gastos com limpeza, higiene e segurança para os empregados e, por isso, a parte autora teria direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o processo, afirmou que conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a definição de insumo compreende a ‘Possibilidade de creditamento de PIS e Cofins apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação”.

Argumentou o magistrado que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) têm a finalidade de evitar riscos e ameaças à segurança e à saúde do trabalhador, sendo obrigação da empresa fornecê-los aos trabalhadores, segundo previsto na Norma Regulamentadora – NR6.

Ressaltou o desembargador que “o gasto com EPI detém a característica de imprescindibilidade para a preservação da qualidade e do processo produtivo da atividade desenvolvida pelas apelantes”.

Segundo o relator, empresa que fornece alimentação empresarial tem despesas imprescindíveis com equipamentos de proteção para os empregados e serviços de limpeza, acarretando o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente sobre os respectivos gastos.

Concluiu o desembargador seu voto pelo parcial provimento à apelação para “reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins incidente nas despesas com equipamentos de proteção individual – EPI e com serviços de limpeza, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal”.

Os demais integrantes da 7ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo: 0022872-14.2009.4.01.3400

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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