PL questiona incidência de Imposto de Exportação sobre petróleo bruto

O Partido Liberal (PL) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7359, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que contesta a alíquota de 9,2% de Imposto de Exportação de petróleo bruto ou de minerais betuminosos. A alíquota tem previsão de cobrança até 30/6 e consta da Medida Provisória 1.163, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no último dia 28/2.

Na ação, a legenda argumenta que, para compensar a desoneração parcial dos combustíveis, o governo federal teria imposto a criação de uma nova fonte de receita, com finalidade nitidamente arrecadatória. Afirma, ainda, que não foram observados os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, caracterizando a utilização de um expediente extrafiscal/regulatório para fins exclusivamente fiscais, em desvio de finalidade.

O partido ressalta que, por se tratar de instrumento essencial para a função regulatória da União em relação ao comércio exterior brasileiro e para a proteção da economia do país, o Imposto de Exportação não está vinculado ao princípio da anterioridade tributária e pode ter sua alíquota alterada por ato do Executivo. Por outro lado, a tributação da exportação torna o produto mais caro e diminui a competitividade brasileira no mercado internacional.

O PL pede liminar para suspender os efeitos do artigo 7º da Medida Provisória 1.1.63/2023 até o julgamento do mérito da ADI. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

VP/AS//CF

Fonte: Notícias do STF

STF suspende decisões que afastam novas alíquotas do PIS/Cofins sobre receitas financeiras

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. A liminar, concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, será submetida a referendo do Plenário.

Decretos

Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, havia promulgado o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigência a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.

Em 1º de janeiro, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na ADC 84, o presidente da República, representado pela Advocacia-Geral da União (AGU), aponta a existência de decisões contraditórias da Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Defende também que não haveria violação do princípio de anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito, porque a nova norma apenas retomaria os valores em vigor até a edição do decreto de dezembro.

Segurança jurídica

No exame preliminar do pedido, o relator constatou, de fato, a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. Lewandowski observou que o Decreto 11.374/2023, ao revogar o Decreto 11.322/2022, restaurou as alíquotas até então vigente no Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo, o que atrairia o princípio da anterioridade nonagesimal.

A seu ver, o novo decreto não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Ainda de acordo com o relator, o decreto de dezembro, no seu curto tempo de vigência, não chegou a produzir efeitos, pois não houve um dia útil que possibilitasse a arrecadação de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal, que jamais entrou em vigência.

Leia a íntegra da decisão.

SP/AD//CF

Fonte: Notícias do STF

TJMG cria GT sobre Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário

A portaria conjunta Nº 1.450/2023, da Alta Direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, divulgada na segunda-feira (27/2), determinou a criação de um Grupo de Trabalho para promover, no âmbito do TJMG, estudos de viabilidade visando a instituir a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

A portaria é assinada pelo presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, pelo 1º vice-presidente, desembargador Alberto Vilas Boa Vieira de Souza, o 2º vice-presidente, desembargador Renato Luís Dresch, a 3ª vice-presidente, desembargadora Ana Paula Nannetti Caixeta, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior.

De acordo com o documento, o Grupo de Trabalho tem a seguinte composição: desembargador Afrânio Vilela, como Coordenador-Geral; desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, como coordenador-executivo; juíza auxiliar da Presidência Marcela Maria Pereira Amaral Novais; juiz auxiliar da 1ª Vice-Presidência Mônica Silveira Vieira; juiz auxiliar da 2ª Vice-presidência Carlos Márcio de Souza Macedo; juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência – Marcus Vinícius Mendes do Valle e juiz auxiliar da Corregedoria, Luís Fernando de Oliveira Benfatti.

A portaria vai ao encontro da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 471, de 31 de agosto de 2022, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. Também considera a necessidade de se promoverem estudos visando à implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, nos termos do art. 6º da Resolução do CNJ nº 471, de 2022.

Ainda conforme a portaria, a critério do Grupo de Trabalho, poderão ser convidados magistrados e convocados e servidores para auxiliarem nos trabalhos, desempenhando tarefas sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou jurisdicionais. A expectativa é de que o Grupo de Trabalho apresente o resultado dos estudos técnicos preliminares em até 120 dias, contados a partir da publicação da Portaria Conjunta.

Harmonia 

O coordenador-geral do grupo, desembargador Afrânio Vilela, afirmou ser uma honra e alegria assumir este grupo de trabalho por determinação do presidente José Arthur Filho, após resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto de ano passado, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado à alta litigiosidade do contencioso tributário.

“Devemos promover estudos que visam implementar esta política, e esse grupo pode subsidiar as futuras decisões e composições nesta seara tão importante que é a litigiosidade tributária, e que interfere diretamente nos aspectos sociais dos Municípios, Estados e da União”, ressaltou. Segundo o desembargador Afrânio Vilela, é o resultado financeiro dos tributos que possibilita políticas voltadas para a segurança pública, habitação, transporte e educação.

“O Poder Judiciário, como um dos três poderes da República, tem sua autonomia e independência, mas também trabalha em harmonia com os demais poderes. E dentro do fator harmonia, cabe ao Judiciário colaborar com o Estado, naquilo em que for de direito, para que possa conhecer as ações, buscar os resultados por meio do processo contencioso ou ainda por meio de uma resolução amigável, mas sempre com a finalidade de efetivamente direcionar o recurso financeiro a quem de direito. E, se for o Estado, tais ações proporcionará benefícios à população previstos pela Constituição Federal”, afirmou o desembargador, que está na magistratura há 33 anos.

O desembargador Afrânio Vilela voltou ao passado e se lembrou do ano de 2012, quando presidiu um grupo de trabalho que, na época, foi responsável pela identificação dos depósitos tributários existentes no Poder Judiciário de Minas Gerais, o que facilitou para o Estado e cidadãos credores, maior facilidade de acesso ao crédito, ou na recuperação de depósitos vinculados àquelas ações em que se discutiam as autuações tributárias.

“Desta vez, vamos tratar desta política judiciária nacional no que toca a litigiosidade do contencioso tributário no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais e quiçá, no âmbito nacional”, concluiu o desembargador Afrânio Vilela.

Autocomposição Tributária

O coordenador-executivo do Grupo de Trabalho, desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto, considera fundamental o debate em torno da litigiosidade fiscal, uma vez que cerca de 60% dos processos que tramitam no país estão relacionados com execuções fiscais. “Este grupo não visa apenas a reduzir as execuções fiscais, até porque o próprio TJMG já desenvolve um belo trabalho neste sentido. O grupo tem por objetivo propor soluções para reduzir os conflitos, observando a missão constitucional do Judiciário de pacificar conflitos. Cabe também ao judiciário ser célere nestas questões tributárias”, observou o desembargador.

Ele afirmou ainda que a principal fonte de receita do Poder Público está diretamente ligada aos tributos, que, se não forem pagos, causam prejuízos à população em geral. “Temos que buscar soluções para acabar com os conflitos tributários e cabe ao Poder Judiciário ser um instrumento a mais na busca pela pacificação social”, acrescentou.

O desembargador também chamou a atenção para o Cejusc Tributário do TJMG, que prevê a mediação de causas da área fiscal. “Por meio deste Grupo de Trabalho, pretendemos ouvir as entidades em geral, empresários, e o próprio Estado credor para buscar mediações entre as partes”, disse. O magistrado ressaltou que, seguindo orientação do CNJ, o TJMG deverá promover em outubro a Semana Nacional da Autocomposição Tributária, visando futuros acordos entre credores e devedores.  

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Novo entendimento do STJ sobre prazo prescricional de tributo não tem efeitos retroativos

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal decidiu que a alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o início do prazo prescricional da ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não alcança, de forma retroativa, pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento.

Esse tipo de ação visa à devolução de valores cobrados indevidamente. Segundo o ministro, isso resguarda o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, que impedem a aplicação retroativa de nova orientação jurisprudencial sobre determinado caso.

Nos casos em que o tributo era declarado inconstitucional, o STJ entendia que o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição do indébito se iniciava com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado que suspendia a lei. Porém, em junho de 2007, o STJ alterou sua jurisprudência, passando a adotar, também para essas hipóteses, a tese dos “cinco mais cinco” no cômputo da prescrição tributária.

Com isso, o início do prazo não mais se relaciona à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, depois de decorridos cinco anos do fato gerador. A ADPF 248 foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Ao dar provimento parcial ao pedido da confederação, o ministro determinou que a alteração jurisprudencial do STJ não retroaja para alcançar pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação de repetição de indébito.

Segundo ele, toda mudança de jurisprudência que implique restrição a direitos dos cidadãos, como é o caso da definição do termo inicial do prazo prescricional, deve observar, para sua aplicação, uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos então tidos como legítimos, praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 248

Revista Consultor Jurídico, 4 de março de 2023, 15h39

ARTIGO DA SEMANA – Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade

João Luís de Souza Pereira – Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado da pós-graduação da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio

Regulamentando o art. 4º, da Medida Provisória nº 1.160/2023 (a mesma que restabeleceu o voto de qualidade em favor do fisco) foi publicada a Portaria MF nº 20/2023.

O art. 4º, da MP 1.160/2023, instituiu o conceito de contencioso administrativo de baixa complexidade, definindo-os como aqueles envolvendo lançamento fiscal ou controvérsia de valor superior a 60 salários-mínimos e até mil salários-mínimos.

O art. 4º, da MP 1.1160/2023, fazendo remissão ao art. 23, da Lei nº 13.988/2020, acabou por estabelecer que este contencioso administrativo de baixa de complexidade se encerrará no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), ou seja, inviabilizando a revisão das decisões pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Deste, atualmente há três tipos de contencioso administrativo fiscal federal: (a) o normal, comum ou ordinário; (b) o de pequeno valor, para lançamentos fiscais ou controvérsias de até 60 salários-mínimos e (c) o de baixa complexidade, envolvendo lançamento fiscal ou controvérsia de valor superior a 60 salários-mínimos e até mil salários-mínimos.

No contencioso administrativo fiscal normal, comum ou ordinário, o julgamento de primeira instância compete às DRJs, a segunda instância fica na competência do CARF e ainda há a possibilidade de, se for o caso, ter acesso a uma Instância Especial, cuja competência é da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF.

Nos contenciosos administrativos de pequeno valor e de baixa complexidade, só há duas instâncias, ambas no âmbito das DRJs, tal como definido no art. 3º, da Portaria MF nº 20/2023[1].

Por mais que se entenda a necessidade de racionalizar procedimentos e reduzir o estoque de processos aguardando julgamento, a previsão de julgamentos envolvendo exigências fiscais ou controvérsias de até mil salários-mínimos sem acesso ao CARF não é a melhor a solução porque causa séria e indevida restrição ao amplo exercício do direito de defesa.  

As Delegacias de Julgamento, embora concebidas para trazer uma desejável dicotomia entre os auditores fiscais que realizam lançamentos e aqueles que participam de julgamentos, não alcançaram, infelizmente, o objetivo para o qual foram criadas.

À míngua de auditores fiscais suficientes com competência exclusiva para julgamento, as DRJs passaram a ter expressiva quantidade, quiçá a maioria, de julgadores originários da fiscalização e que podem retornar à atividade de lançamento de tributos após o término de seus mandatos nas Delegacias de Julgamento.

Consequentemente, sempre ressalvando as honrosas exceções, o julgador da DRJ tende a ser pouco imparcial, tendo em vista sua formação na ESAF e o exercício de atividades típicas de fiscalização e defesa do erário.

Além disso, por serem auditores fiscais de carreira, os julgadores das DRJs estão administrativa e funcionalmente vinculados às normas e orientações da Secretaria Especial da Receita Federal, o que limita a necessária liberdade de opinião nos julgamentos, inclusive quanto às suas convicções acadêmicas e/ou pessoais.

Também não se pode perder de vista que as sessões de julgamento nas DRJs não são públicas, de modo que a parte e/ou seus procuradores não conseguem saber quando serão realizados, o que também inviabiliza a entrega de memoriais aos julgadores e a realização de defesa oral por ocasião do julgamento.

Embora a Portaria MF 20/2023 disponha sobre a possibilidade de apresentação de sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente[2], não há nenhuma garantia de que o vídeo será assistido pelos julgadores, que podem simplesmente descartá-lo.

Estas e outras críticas ao contencioso de baixa complexidade foram identificadas por relevantes entidades de classe  – Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), Associação Paulista de Estudos Tributários (APET), Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), Instituto dos Advogados do Brasil (IAB NACIONAL), Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e  Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP) – e apresentadas ao Ministro da Fazenda com vistas à revogação do art. 4º, da MP 1.160/2023.

O que espanta é o retumbante silêncio da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro (OAB/RJ) sobre assunto tão impactante à advocacia fluminense.

Espantoso também é o silêncio do Conselho Federal da Ordem das Advogados do Brasil (OAB NACIONAL) acerca do art. 4º, da MP 1.160/2023, e sua iniciativa pouco corajosa de apresentar proposta de acordo, conjuntamente com o MF, para encerramento da ADI em que ataca o art. 1º, da referida Medida Provisória.

Tempos estranhos, diria o Min. Marco Aurélio…


[1] Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:

…………………………………………………………………………………………

II – em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:

a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários-mínimos; e

b) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários-mínimos e não supere mil salários-mínimos; e

III – em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões de que trata o inciso II.

[2] Art. 51. O sujeito passivo poderá, por ocasião do julgamento do recurso voluntário pela Turma Recursal, apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente, nos termos e prazos estabelecidos pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

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