Precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vem publicando atos normativos voltados à regulamentação da transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, dentre os quais destacamos a Portaria PGFN nº 14.402/20 e nº 6.757/2022 e que recebem nossa atenção por aspecto pragmático importante: autorização para o uso de precatórios para pagamento ou amortização das dívidas tributárias.

Precatórios, sabe-se, são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para materializar a satisfação de dívidas da Fazenda Pública em favor do particular derivadas de condenação judicial definitiva.

Para o emprego do precatório de terceiro na transação, exige-se a cessão fiduciária do direito creditório estampado no precatório em favor da União, na qual deve constar o valor integral do precatório e providenciada por meio de escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Importante destacar que, apesar de a cessão fiduciária exercer a função ordinária de garantia, para fins da transação opera como meio de amortização ou liquidação do crédito tributário transacionado. Isto porque, tendo por objeto o direito creditório portado pelo titular do precatório, ela, a cessão fiduciária, realiza-se, em suma, pela transmissão do domínio creditório.

O contrato de cessão fiduciária contará, como parte cedente do crédito, o contribuinte ou o terceiro detentor do direito e, como parte cessionária, a União, que receberá, em transmissão, os direitos e deveres que lhe competem, estando representada por autoridade compositiva dos quadros funcionais da RFB no caso da transação regulamentada pela Portaria RFB nº 208/2022, ou pela PGFN na transação regulamentada pela Portaria PGFN nº 6757/2022.

Importante mencionar a hipótese em que o crédito do precatório seja superior à dívida tributária. Os referidos atos normativos estabelecem que, caso remanesça saldo do precatório, após a liquidação do débito transacionado, os valores poderão ser devolvidos ao contribuinte, desde que não tenha em seu nome outras inscrições ativas perante a PGFN ou débitos em aberto administrados pela Receita Federalo.

Mas, esse saldo  remanescente do precatório pode ser utilizado para amortização ou liquidação do saldo devedor de parcelamento de dívida no âmbito da Receita (parágrafo único artigo 73 da Portaria RFB nº 208/2022), ou tratando-se de inscrições ativas parceladas, garantidas ou suspensas por decisão judicial, esses valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, ou também poderão servir como garantia em substituição a outras garantias anteriormente  prestadas (parágrafos 1º e 2º do artigo 83 da Portaria PGFN nº 6757/2022[1]).

Tratando-se de hipótese em que não existam outros débitos ou outras inscrições ativas contra o devedor, o saldo remanescente do precatório deverá ser devolvido ao devedor-cedente.

Consoante o artigo 72 da Portaria RFB nº 208/2022e o artigo 82 da Portaria PGFN nº 6757/2022, a dívida transacionada somente será reputada liquidada, isto é, extinta, quando depositado o valor do precatório em conta à disposição do juízo.

Diante dessa regra, poder-se-ia indagar: por que não se considera o momento da cessão fiduciária como fator para a extinção do crédito tributário e liberação do devedor? 

Para responder a essa questão, há que se voltar ao plano constitucional onde está definido o procedimento para que se considere satisfeita a dívida expressa em precatório: (1) requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido a decisão; (2) inclusão no orçamento da entidade tributante das verbas necessárias ao pagamento do precatório que devem ser (3) apresentados até 1º de julho de cada ano; (4) pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao da apresentação do precatório, observada a ordem cronológica.

O esgotamento desse iter definido como necessário na Constituição, parece-nos, justificar legitimamente a postergação do efeito extintivo do crédito tributário tal como posta nos referidos dispositivos normativos das portarias.

Admitir que a extinção do crédito tributário somente se perfaz com o pagamento do precatório é pertinente, o que, contudo, não deixa de ser um problema para o contribuinte, pois, cientes de que esse percurso pode demorar meses, como fica, até lá, a situação fiscal do contribuinte? Seria possível considerá-la regular? 

Entendemos que sim, pois esse período entre expedição e pagamento do precatório materializa nítido caso de moratória, contemplada como causa de suspensão de exigibilidade no inciso I, do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)[2], justamente porque consagra postergação do pagamento de crédito tributário até a efetiva liberação e pagamento do precatório.

Assume essa moratória caráter individual, operada mediante a assinatura de termo de transação, mas não está ela apta a gerar direito adquirido, podendo ser revogada de ofício caso o respectivo beneficiário não consiga satisfazer os termos da transação a que se vinculou.

Não temos dúvida sobre a relevância de medida desse quilate para a relação fisco e contribuinte, uma vez apta a reduzir iniquidades de nosso sistema jurídico especialmente a do pagamento de precatórios, admitindo, positivamente, a ideia do encontro de créditos e débitos  da União, para com isso trazer celeridade na resolução da crise de inadimplência de ambos sujeitos da relação tribuária.


[1] Art. 83. Remanescendo saldo de precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor.
§ 1º Se as inscrições ativas estiverem parceladas, o devedor poderá optar pela utilização dos valores para amortização ou liquidação do saldo devedor.
§ 2º Se as inscrições estiverem garantidas ou suspensas por decisão judicial, os valores permanecerão em conta à disposição do juízo até o encerramento das respectivas ações judiciais, sendo possível a substituição das garantias anteriormente prestadas pelo saldo remanescente depositado.

[2] Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; (…).

Íris Vânia Santos Rosa é advogada, doutora e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do mestrado do IBET-SP, professora de Direito Tributário e Processo Tributário do curso de graduação da Fundação Santo André (FSA), professora do curso de especialização em Direito Tributário da PUC-SP e do Ibet, professora do curso de extensão “Processo Tributário Analítico” do Ibet e pesquisadora do Grupo de Estudos “Processo Tributário Analítico” do Ibet.

Mariane Targa de Moraes Tenório é advogada do escritório Saad, Santos Rosa, Behling e Munhoz; mestre e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2023, 8h00

TJ-SP veta execução fiscal por multa aplicada acima da taxa Selic

A taxa de juros incidente sobre o valor do imposto estadual ou da multa sobre ele não pode exceder à prevista para recomposição de débitos tributários da União.

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu execução fiscal por conta da aplicação de juros moratórios acima da taxa Selic, bem como multa punitiva que ultrapassou a 100% do valor do tributo.

A decisão foi provocada por apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Encinas Manfré, lembrou que o Órgão Especial do TJ-SP no julgamento da arguição de inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, entendeu que são inválidas taxas superiores à Selic definidas pela Lei Estadual 6.374/1989, redação da Lei 13.918/2009.

“A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União”, registrou. 

O magistrado explicou que, dado haver competência concorrente da União e dos Estados-membros para legislar sobre a matéria, aplicam-se aos entes da Federação os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal 9.250/1995.

O julgador apontou que a multa aplicada foi 300% superior ao valor do tributo, de modo que o apropriado seria a redução da sanção aplicada ao limite de 100% do imposto devido. Diante disso, ele votou por negar provimento ao recurso da Fazenda. O entendimento foi unânime. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo: 1000176-03.2015.8.26.0077

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2022, 17h44

Empresa de home care deve recolher ISS no município de prestação do serviço, diz TJSP

Tributo não é devido no local da sede.

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcelo Andrade Moreira, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, que determinou a incompetência do município de São José do Rio Preto para exigir Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresa privada que atua no segmento de home care e presta serviços em Bauru.
Consta nos autos que a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o município de São José do Rio Preto, local onde fica sua sede, pela cobrança de impostos por serviços que são prestados em Bauru, onde já realiza o pagamento do tributo. Alega estar regularmente estabelecida também no local de atuação, contando inclusive com inscrição estadual e respeitando a legislação.
A relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, destacou que a questão em discussão é um dos pontos mais controversos em relação ao ISS. Segundo ela, a Lei Complementar 116/03 “dá conta de que a atividade é considerada prestada e, por conseguinte, o imposto devido, no local do estabelecimento prestador”. No entanto, continuou a magistrada, “estabelecimento” não significa obrigatoriamente “o endereço jurídico do prestador de serviço ou o local em que está registrada a sede da pessoa jurídica, mas sim o local onde ele desenvolva suas atividades, estas quais consistem no fato gerador do tributo. Neste diapasão, o endereço sede não significa, necessariamente, o local da prestação de serviços”. A turma julgadora concluiu, então, que o município competente para exigir o ISS da autora da ação é Bauru, pois lá foram desenvolvidas as atividades contratadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Rezende Silveira e Geraldo Xavier. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020582-53.2021.8.26.0071

Comunicação Social TJSP – GC
imprensatj@tjsp.jus.br

Sociedade deve ser mantida no regime especial de tributação.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que considerou palestras, workshops e consultoria para arbitragem como atividades abarcadas como serviços de advocacia. A demanda foi proposta por uma sociedade uniprofissional de advocacia contra a Prefeitura de São Paulo, que desenquadrou a empresa do regime tributário especial.
        De acordo com os autos, a sociedade uniprofissional entrou com ação após ter seu pedido de inclusão no regime diferenciado de apuração do ISS negado com a alegação de atuar em diversas atividades, o que levou a ser alvo de duas execuções fiscais. A partir do segundo trimestre de 2019, o pedido foi deferido e passou a emitir notas fiscais regulamente. No entanto, a empresa foi posteriormente notificada de que não poderia utilizar o regime diferenciado.
        Segundo o relator do recurso, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, para que uma sociedade possa se enquadrar no regime especial de tributação, o contribuinte deve desempenhar as atividades estritamente apontadas nas normas e prestar tais atividades de forma pessoal pelos profissionais que a compõem. “É possível prontamente concluir que workshops e palestras são atividades nela abarcados, na medida em que se mostram como formatos de consultoria, assessoria e direção jurídica que um escritório de advocacia pode oferecer, afastando-se assim este argumento do apelante”, argumenta.
        A respeito da possível prestação de serviço de terceirização por parte da sociedade, o magistrado aponta que a municipalidade não comprovou a existência da exploração para atividade-fim.
        Também participaram do julgamento os desembargadores Beatriz Braga e Henrique Harris Júnior. A decisão foi unânime.

        Apelação nº 1063468-24.2021.8.26.0053

DECISÃO: Juro de mora e verba honorária sobre indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho determinada judicialmente não se sujeitam a recolhimento de imposto de renda

erbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.

Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.

Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.

“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.

Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400

RS

Assessoria de Comunicação Social 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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