Decreto regulamenta uso de precatórios Federais
Dispositivo permite que crédito seja utilizado para quitar dívida ativa, por exemplo, ou comprar imóveis públicos.

Passou a vigorar na semana passada o decreto 11.249/22, que trata do uso de precatórios Federais. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para:
i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais;
ii) comprar imóveis públicos;
iii) pagamento de outorga de delegações e serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
iv) aquisição de participação societária da União; e
v) a compra de direitos da União.

Fonte: Migalhas, 14/11/2022

ARTIGO DA SEMANA – Penhora on-line na Execução Fiscal

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Além da inscrição na dívida ativa, assunto que já comentamos aqui, a cobrança judicial do crédito tributário é algo que deve ser evitado e, se inevitável, merece especial atenção.

Ajuizada a execução fiscal, o executado é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, caso pretenda opor embargos à execução. 

É bem verdade que, observadas algumas restrições, o devedor pode apresentar argumentos em oposição à execução fiscal sem a prévia garantia (penhora), mas isto é assunto que vamos tratar em outra oportunidade.

O artigo de hoje está concentrado na penhora, especificamente na conhecida penhora on-line, meio pelo qual é realizado o bloqueio de ativos financeiros do devedor mediante sistema eletrônico.

Como mencionado, o devedor, citado numa execução fiscal, pode oferecer bem à penhora. Mas, que bens podem ser oferecidos?

De acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.830/80, “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública”.

Por sua vez, o art. 11, da mesma lei, dispõe que:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Como se vê, não é qualquer bem que pode ser oferecido em garantia da execução. Mais do que isso: segundo a jurisprudência, a ordem estabelecida no art. 11 é taxativa, de modo que o dinheiro tem preferência sobre as demais garantias.

A conhecida penhora on-line surge exatamente para dar maior eficácia à penhora de dinheiro, tal como previsto no art. 854, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

É preciso que prestar atenção para algumas lições importantes sobre o art. 854, do CPC.

Um primeira lição que se tira do art. 854, do CPC, é que o bloqueio de ativos financeiros por sistema eletrônico depende de prévio requerimento do credor. O Código é bastante claro ao dispor que a ordem judicial surgirá a requerimento do exequente.

Consequentemente, é vedado ao juiz decretar de ofício (por sua própria iniciativa) a indisponibilidade de ativos financeiros, com fundamento no art. 854, do CPC, conforme têm decidido os Tribunais, destacando-se o TJRJ:

Direito Tributário. Recurso incidental em que se impugna decisão, que em sede de execução fiscal para cobrança de taxa de obras em áreas particulares, art. 142 a 147 da lei 691/84, rejeitou o pedido de desbloqueio de valores veiculado por meio de exceção de pré-executividade. 

Penhora on line, via sistema BACEN-JUD, antes da regular citação. Impossibilidade. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Ademais, o art. 854 do CPC, o qual tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, exige requerimento expresso do exequente para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, impedindo a constrição desses valores de ofício

Precedente (REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Provimento do recurso para confirmar a liminar que determinou a exclusão, por ora, do arresto, liberando a quantia imobilizada, e concedendo o prazo de 10 dias para a empresa impugnar.

(0058796-47.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julgamento: 09/03/2022 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS DE FORMA “ON LINE”. INSURGENCIA DO RECORRENTE AO ARGUMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO, HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RAZÃO ASSISTE AO EXEQUENTE.  A PENHORA “ON LINE” EM PRINCÍPIO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.  NO ENTANTO, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO CREDOR, A TEOR DO ARTIGO 854 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  AGRAVADO QUE JÁ HAVIA SIDO INSTADO A INDICAR BENS A PENHORA, OPTANDO POR SE QUEDAR INERTE.  MAGISTRADO QUE DEVERÁ AGUARDAR A INICIATIVA DO CREDOR, A DESPEITO DO CONSTANTE NO ART. 7º DA LEI 6830/80. REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS QUE FORAM OBJETO DA PENHORA “ON LINE”. PROVIMENTO DO RECURSO.

(0062566-48.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO – Julgamento: 24/03/2022 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Penhora de Imóvel.  Possibilidade. Recurso provido.

1. A regra do art. 11 LEF não é de caráter absoluto. 

2. A ordem de preferência prevista na referida norma pode ser relativizada, caso seja a pretensão da Fazenda Pública.

3. O próprio art. 15, II, LEF prevê hipótese de relativização do art. 11 LEF, porquanto permite a substituição da penhora, independentemente da ordem enumerada neste dispositivo.

4. Incidência da súmula nº. 417 STJ.

5. Com efeito, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 CPC. 

6. E, nos termos do art. 854 CPC, a penhora on line não pode ser determinada sem o requerimento do exequente. No caso dos autos, o agravante requereu a penhora de imóvel, por não possuir o CPF da devedora para requerer a penhora on line.

7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.(0056646-93.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 03/05/2022 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Outra lição importante sobre a penhora on-line é que sua decretação não pode, em regra, ocorrer sem prévia citação do devedor. Para que o juiz possa decretar a penhora on-line é necessário que tenha ocorrido, ao menos, tentativa de citação do devedor tributário, como se pode observar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.

2. “Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.754.569/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.

2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

Mesmo que a garantia em dinheiro seja a regra, a penhora de outros bens não está afastada, até porque a lei prevê outras garantias à execução. No entanto, para que a penhora recaia sobre bens móveis ou imóveis, por exemplo, é necessário que o devedor comprove a necessidade de afastamento da penhora em dinheiro, seja por comprometer a subsistência do indivíduo, seja por inviabilizar o exercício de atividade de econômica.

STF retomará julgamento sobre “coisa julgada” em matéria tributária

O ministro Gilmar Mendes, do STF, liberou para julgamento dois processos com repercussão geral que tratam da possibilidade de “quebra” de decisões tributárias que já transitaram em julgado, caso haja novo posicionamento do STF sobre o tema. Julgamento está marcado para acontecer em plenário virtual, entre os dias 18 e 25 de novembro.
Na prática, os ministros decidirão se, por exemplo, no caso de um contribuinte que obteve decisão favorável, já transitada em julgado, permitindo o não pagamento de um tributo, se ele pode ser automaticamente obrigado a pagar diante de nova decisão do STF que valide a cobrança. 

O RE 955.227 discute se as decisões da Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária. O relator é o ministro Barroso.
No RE 949.297, o tema é semelhante, mas o que se discute é se decisão transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, perde sua eficácia em razão de superveniente declaração de constitucionalidade da norma pelo STF, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. A relatoria é do ministro Edson Fachin.
Será a terceira vez que a Corte se debruça sobre o tema. Nas duas primeiras tentativas de dirimir o assunto, os julgamentos foram interrompidos por pedidos de vista.
Voto dos relatores
Quanto ao primeiro RE, o relator, ministro Barroso, votou pela possibilidade da “quebra” de decisões transitadas em julgado, no que foi acompanhado por três ministros: Rosa Weber, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Para ele, a Corte deve negar provimento ao recurso extraordinário da União, reconhecendo, porém, a constitucionalidade da interrupção dos efeitos futuros da coisa julgada em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, quando a Corte se manifestar em sentido contrário em recurso extraordinário com repercussão geral.
A tese proposta foi a seguinte:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
Barroso também propôs, com base no art. 27 da lei 9.868/99, que a tese firmada seja aplicada a partir da publicação da ata de julgamento deste acórdão, considerando o período de anterioridade nonagesimal, nos casos de restabelecimento de incidência de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para o restabelecimento da incidência das demais espécies tributárias, observadas as exceções constitucionais.
Leia o voto de Barroso.
Quanto ao segundo caso, ministro Edson Fachin votou no sentido de dar provimento para reformar o acórdão recorrido e modular os efeitos temporais da decisão para que tenha eficácia pró-futuro a partir da publicação da ata de julgamento do acórdão.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
“A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.”
Os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes seguiram o relator, assim como Toffoli, mas com ressalvas.
Leia o voto de Fachin.
Repercussão geral
Em 2016, o STF reconheceu a repercussão geral de tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte.
No caso, a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
A União alegou que a reiteração de decisões do STF em sentido contrário ao da sentença transitada em julgado, ainda no início dos anos 1990, implica que a coisa julgada não opera mais efeitos.
Sustentou ainda que, do contrário, fica configurada uma situação de violação de igualdade entre os contribuintes, uma vez que aqueles que não tiveram acesso à Justiça ficaram sujeitos ao recolhimento da CSLL.
Assim, ressaltou, com relação aos fatos geradores ocorridos após as decisões reiteradas do STF, os efeitos futuros da coisa julgada teriam sido sustados e o tributo passaria a ser exigível.
Processos: RE 955.227 e RE 949.297

Fonte: Migalhas, 10/11/2022.

ITBI e IPTU: o STJ e os impostos municipais que incidem sobre imóveis (parte 2)

Previstos no artigo 156 da Constituição Federal e nos artigos 32 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN), o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) compõem parte importante da receita dos municípios brasileiros – entes federativos competentes para instituir e regulamentar esses tributos. 

Como impostos não possuem finalidade específica, os recursos arrecadados se destinam a financiar serviços públicos em geral, fornecidos pelos municípios, como construção de escolas e creches, pavimentação, saneamento básico e ampliação do atendimento de saúde.

Aumentar a arrecadação é um esforço constante dos municípios. Por outro lado, para quem é proprietário, suportar os encargos tributários decorrentes da aquisição e da manutenção do imóvel pode ser pesado, o que acaba levando muitos casos à apreciação do Poder Judiciário.

Os imóveis sujeitos à cobrança, quem deve pagar, os critérios para aumento do tributo e os prazos de prescrição são alguns dos muitos assuntos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem analisando nos últimos anos em relação ao IPTU, tema desta segunda reportagem sobre a jurisprudência da corte e os impostos municipais relacionados a imóveis.

Leia também – ITBI e IPTU: o STJ e os impostos municipais que incidem sobre imóveis (parte 1)

Quanto ao IPTU, o ministro Gurgel de Faria, em julgamento recente (REsp 1.937.821), explicou que ele tributa a propriedade, “lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel”.

Atualização e notificação de lançamento

Na Súmula 160, a Primeira Seção do tribunal fixou a tese de que é proibido ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. 

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma julgou, em 2019, o AgInt no AREsp 1.351.651, de relatoria da ministra Assusete Magalhães. O recurso discutia se seriam nulos os créditos de IPTU atualizados mediante decreto. 

Em seu voto, a relatora destacou que, nos termos da Súmula 160, o que se impede é “a majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto, e não a mera atualização monetária”.

No julgamento, a turma aplicou também a Súmula 397. “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente”, afirmou a relatora.

IPTU em área urbanizável e de expansão urbana 

No AgInt no REsp 1.930.613, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma reforçou que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, conforme enunciado da Súmula 626.

O recurso teve origem em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por dois contribuintes, referente à cobrança retroativa de IPTU sobre imóvel antes situado em área rural, porém tornada urbana em virtude de alteração no plano diretor do município. 

Na sentença, o pedido foi julgado procedente – decisão mantida em segunda instância, sob o fundamento de não haver pelo menos dois dos requisitos indicados pelo CTN para a classificação da área como urbana.

Ao votar pela reforma do acórdão do tribunal de origem, o ministro Falcão citou como precedentes o REsp 1.903.076 e o AREsp 1.517.241

A responsabilidade pelo IPTU na alienação fiduciária

Ao julgar o AREsp 1.796.224, a Primeira Turma entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.

A relatoria foi do ministro Gurgel de Faria. Segundo ele, no REsp 1.111.202, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 122), o STJ definiu que cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do IPTU, entre as opções previstas no CTN – tese que deu origem à Súmula 399.

“Em relação aos créditos de IPTU, o entendimento desta corte superior se consolidou no sentido de que se consideram contribuintes do referido imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”, afirmou o relator.

Entretanto, no caso do credor fiduciário, o ministro anotou que a propriedade a ele conferida é resolúvel e nunca será plena, não sendo ele detentor do domínio útil sobre o imóvel, de forma que passaria a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem somente a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997).

Leia também – STJ decidirá sobre responsabilidade solidária do credor fiduciário na execução de IPTU do imóvel alienado

“A propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e de propriedade (uso, gozo e disposição), sendo a posse indireta por ele exercida desprovida de ânimo de domínio, considerando-se a inexistência do elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse”, declarou Gurgel de Faria.

Proprietário e usufrutuário são contribuintes do IPTU 

No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que “tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”. 

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, em 2022, decidiu que, no caso de imóvel gravado com usufruto, tanto o proprietário, que remanesce com o domínio indireto, quanto o usufrutuário, que exerce a posse direta e detém o domínio útil, são contribuintes do IPTU, podendo a lei municipal disciplinar a sujeição passiva de qualquer um deles ou, ainda, de ambos (AREsp 1.566.893). A relatoria foi do ministro Gurgel de Faria. 

Na origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido pela ilegitimidade do nu-proprietário para constar no polo passivo da execução fiscal de IPTU, ao fundamento de que ele não seria contribuinte desse tributo sobre o imóvel objeto de usufruto, apenas recaindo a condição de contribuinte sobre o usufrutuário.

O relator destacou que a conclusão a que chegou o TJSP já teve o respaldo na jurisprudência do STJ no passado. Entretanto, ressaltou que, após o julgamento do Tema 122, a posição do tribunal foi atualizada, passando a se orientar em sentido diverso.

“A Primeira Seção, no julgamento dos REsps 1.111.202 e 1.110.551, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o artigo 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini“, disse o ministro.

Imunidade tributária e de jurisdição

No RO 138, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, conforme os preceitos das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, sendo descabida a execução fiscal para cobrança de IPTU. 

Na origem, o município do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra a República da Argentina para a cobrança de IPTU e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – processo que foi extinto pelo juiz sem resolução do mérito, em razão da imunidade de jurisdição. O município alegou que, no Brasil, prevalece a teoria da imunidade relativa, segundo a qual o Estado estrangeiro deve ser submetido à jurisdição de outro quando atua como simples particular.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin citou precedentes tanto da Primeira quanto da Segunda Turma no sentido de que os Estados estrangeiros são dispensados do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. “Não se pode admitir o prosseguimento do processo em relação à cobrança de IPTU”, definiu Benjamin.

Locatário não pode discutir relação jurídico-tributária do IPTU

Ainda sobre o tema, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 1.065.190, entendeu que o IPTU deve incidir sobre imóvel alugado para representante de consulado. 

No recurso, interposto por representante de consulado da Turquia, pleiteou-se isenção de IPTU baseada na Convenção de Viena, além da devolução do imposto que foi recolhido durante a vigência do contrato. 

O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário seja proprietário.

De acordo com o magistrado, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica aos tributos incidentes sobre imóvel alugado a Estado estrangeiro para o exercício de sua missão consular, “visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”. 

Quanto à devolução do imposto já pago, o relator reforçou a previsão da Súmula 614 no sentido de que o locatário não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a restituição de tributo pago a mais nesses casos.

Definições sobre o prazo de prescrição

No julgamento dos Recursos Especiais 1.658.517 e 1.641.011 (Tema 980), ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Seção fixou duas importantes teses sob o rito dos repetitivos. 

A primeira define que o prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU começa no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do imposto. Em seu voto, o relator destacou que, até o vencimento, o fisco “não dispõe de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397)”.

Já a segunda estabelece que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Sobre esse ponto, o ministro afirmou que, se o fisco resolve oferecer a opção de parcelamento para pagamento do IPTU por decisão unilateral, por mera liberalidade, não se pode chegar à conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário capaz de suspender o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

“Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário”, concluiu o ministro. 

Imóvel qualificado como estação ecológica 

Em 2019, a Segunda Turma do STJ entendeu que a qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU (REsp 1.695.340).

Na ocasião, o colegiado analisou o recurso de um contribuinte contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a cobrança de IPTU exigida pelo município de Belo Horizonte sobre seu imóvel, o qual, a partir da edição de lei estadual, passou a ficar situado em unidade de conservação. 

O tribunal local ressaltou que a criação da estação ecológica não transfere, automaticamente, a titularidade do imóvel do contribuinte para o ente público, permanecendo o particular responsável pelo pagamento do tributo até a efetiva desapropriação. 

Embora a Lei 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, tenha definido que a estação ecológica é zona rural, o TJMG fundamentou que ela não tem o efeito de alterar a natureza jurídica do imóvel e mudar o fato gerador do tributo, em razão de não ser lei complementar. 

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a limitação trazida por lei estadual e a consequente aplicação dos dispositivos da Lei 9.985/2000 acarretaram ao particular o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade (reivindicação, uso e gozo do bem), retirando-lhe o domínio útil do imóvel e afastando o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU.

“O regime de unidade de conservação é incompatível com a caracterização do fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano, pois, de acordo com o artigo 49 da Lei 9.985/2000, a área destinada a essa finalidade é considerada imóvel rural, o qual somente pode ser tributado pelo Imposto Territorial Rural, cuja competência tributária é específica da União, e não do município de Belo Horizonte”, concluiu o ministro.

Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821AREsp 1351651REsp 1930613REsp 1903076AREsp 1517241AREsp 1796224AREsp 1566893RO 138AREsp 1065190REsp 1695340

Fonte: Notícias do STJ

Compensação de ICMS com precatório alimentar obedece limitação temporal

Consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional 62/2009, desde que realizados até 25 de março de 2015, data a partir da qual não é mais possível a quitação de precatórios por tais modalidades.

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar mandado de segurança de uma empresa que pedia a compensação de débitos de ICMS com créditos provenientes de precatórios de caráter alimentar cedidos por terceiro. 

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do Núcleo Fiscal de Serviços Especializados do Butantã (DRTC III). Em sua defesa, a Fazenda alegou ausência de direito líquido e certo da impetrante, ao argumento de que não haveria respaldo legal para o pedido de compensação, razão pela qual rejeitou o pedido administrativo.

Ao analisar o caso, o julgador explicou que os dispositivos que viabilizavam possibilidade de compensação de débitos previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009 foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI 4.425/DF. 

A declaração de inconstitucionalidade teve os efeitos temporais modulados tendo como marco inicial a data de conclusão do julgamento (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data.

“Considerando que a causa cinge-se à possibilidade de compensação de dívidas tributárias decorrentes de ICMS referente 2020, não há como aplicar a exceção temporal do precedente ao julgamento do presente”, resumiu o julgador ao negar provimento ao mandado de segurança. 

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Processo 1007232-18.2022.8.26.0053

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