PGR: É válida norma do CPC sobre competência para execução fiscal Para Augusto Aras, dispositivo que prevê execução fiscal no foro de domicílio do réu preserva pacto federativo e autonomia dos Estados.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da norma do CPC que trata da competência para a execução fiscal, ou seja, a cobrança de crédito fiscal inscrito em dívida ativa. De acordo com o dispositivo, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS, representativo do Tema 1.204 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade do artigo 46, § 5° do CPC. Na avaliação de Aras, a opção legislativa acolhida no dispositivo
“Representa escolha legítima, democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional, do qual os Estados-membros participaram por meio de seus representantes, o que cumpre com um dos conteúdos essenciais do federalismo.”
Augusto Aras sustenta que a referida norma do CPC preserva o núcleo essencial do pacto federativo e a essência da autonomia dos Estados-membros, nas modalidades de auto-organização e autogoverno, tendo em vista que as normas gerais tributárias têm caráter nacional, coordenando e preservando a harmonia do sistema fiscal, sem esgotar sua disciplina.

A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS.(Imagem: LeoBark/SECOM/MPF)
Em outro trecho do parecer, o PGR salienta que a relação tributária é tipicamente assimétrica, com diferença de posições entre o Estado-fiscal e o contribuinte. Nesse sentido, impelir o contribuinte a responder em foro diverso daqueles previstos no artigo 46, § 5° do CPC poderia, em situações-limite, inviabilizar o devido processo legal, dados os custos que demandam o acompanhamento adequado do feito.
“Assim, o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à Justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares.”
Além disso, Aras observa que os avanços da tecnologia no processo permitem aos entes estatais e aos seus representantes judiciais o recebimento de citações e intimações, assim como a prática de atos processuais em meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento a outro Estado da Federação.
“A equalização também ocorre com a paridade de tratamento, sobretudo se considerada a grande estrutura jurídica à disposição do Estado, em contraposição aos meios geralmente mais limitados dos particulares.”
O procurador-Geral acrescenta, ainda, que a regra de competência prevista no CPC equaliza o pacto federativo com a promoção do acesso à Justiça, destacado na Meta 16 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Caso concreto
O estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos visando o pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao ICMS. A empresa questionou a competência do Juízo do local da autuação fiscal, com base no artigo 46, § 5° do CPC. O juízo originário acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo de onde está sediada a empresa. Após vários recursos, o caso chegou ao STF, e foi reconhecido como representativo para o Tema 1.204 de repercussão geral.
Tese de Aras
Por fim, o PGR sugere a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“É constitucional a previsão de foro contida no art. 46, § 5º do Código de Processo Civil, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado-membro perante o Judiciário de outro ente federativo, tendo em conta a escolha democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil.”
Processo: ARE 1.327.576


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370988/pgr-e-valida-norma-do-cpc-sobre-competencia-para-execucao-fiscal

STJ: Juiz não pode citar devedor e impor penhora online ao mesmo tempo

Decisão do STJ negou recurso da PGFN, que pedia nova interpretação, para que juízes pudessem estabelecer citação e determinar bloqueio de bens simultaneamente.

A 2ª turma do STJ negou recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e decidiu que juízes não podem determinar, concomitantemente, citar devedor e bloquear bens por meio do Sisbajud. A prática, segundo o colegiado, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, que tem trâmite mais demorado. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
No recurso, a PGFN pediu novo entendimento, solicitando que juízes tivessem a possibilidade de determinar o bloqueio de bens, mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. Além disso, requereu que os magistrados pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.
De acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e deve ser aplicado.

Nos autos, a procuradoria alegou que o artigo 854 do CPC/15 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91.
De acordo com a norma, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Nesse sentido, a PGFN reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual.
O relator, ministro Herman Benjamin, alterou o voto para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com decisões semelhantes.
“A jurisprudência do STJ se firmou, tanto no direito público como no direito privado, no sentido em que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (artigo 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior a citação.
Portanto estou retificando o voto para deixá-lo exatamente de acordo com a jurisprudência atual.”
 A decisão foi unânime proclamando o recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido.
Processo: REsp 1.664.465

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371022/stj-juiz-nao-pode-citar-devedor-e-impor-penhora-online-ao-mesmo-tempo

FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF/CSRF

O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020) acabou com o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Embora bem-vinda, a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no CARF e na  CSRF é medida de alcance muito menor do que se imagina. Em 2019, apenas 5,3% dos recursos foram decididos por esta forma de desempate.

Também é preciso deixar claro que, apesar da norma alterada apenas mencionar o fim do desempate pelo voto de qualidade nos julgamentos de processos administrativos acerca da determinação e exigência do crédito tributário, é fora de dúvida que esta novidade também se aplica aos demais processos administrativos submetidos à apreciação do CARF/CSRF, como as restituições e compensações por exemplo.

Superado este obstáculo que impedia maior justiça nas decisões do CARF e da CSRF, é chegada a hora do Ministério da Economia, do próprio CARF e das entidades de classe, incluindo-se a OAB, debruçaram-se na solução do grande gargalo na segunda instância administrativa: o elevado numero de recursos aguardando distribuição.

Segundo os dados atuais disponibilizados pelo CARF, 76% dos processos que ingressaram no órgão ainda aguardam distribuição/sorteio de relator. É bem verdade que, analisados os números sob a ótica do volume dos créditos tributários em discussão, a proporção de processos a distribuir é bem menor (52%).

Mas priorizar o valor do crédito tributário na distribuição dos recursos, embora tenha respaldo legal, não é a melhor medida para determinar a eficiência dos julgamentos na segunda instancia administrativa. O CARF deve atender a todos de forma igual.

JUSTIÇA PRECISA PARAR DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia do Covid-19 impõe reflexões sobre a conduta a ser adotada pelas pessoas no relacionamento com outros indivíduos, seja no convívio interpessoal, como no âmbito profissional e no trato institucional.

Embora cada uma dessas situações tenha peculiaridades, uma coisa é certa: o bom senso sempre deve prevalecer.

Mas parece que alguns órgãos julgadores não estão dando vez ao bom senso.

O momento pede que todos parem, deixando que cada um exerça seu bom senso sobre a extensão do isolamento social.

Como não há uma definição geral sobre o que se deva entender por isolamento social, a regra precisa ser a inércia, parada total dos motores.

Se apenas as atividades econômicas essenciais podem funcionar, o mesmo deve valer para a Justiça.

Consequentemente, o plantão judiciário deve ser a regra no funcionamento da Justiça.

A Justiça e os órgãos administrativos de função judicante não devem impulsionar os processos, sequer no ambiente virtual.

Não é justo – nem medida de bom senso – exigir que advogados e jurisdicionados participem, neste momento de crise, de sessões virtuais de julgamento. Salvo as sempre honrosas exceções, as pessoas não estão preparadas para isso em termos tecnológicos, emocionais, psicológicos, econômicos ou até mesmo familiares.

Em resumo, somente será alcançada a justiça se o Poder Judiciário, a exemplo das pessoas jurídicas que exercem atividade econômica, funcionar em caráter excepcional, somente apreciando questões urgentes no conhecido Plantão Judiciário.

Isso será utilizar o bom senso.

 

PGFN CAÇA SÓCIOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está enviando correspondências aos sócios de empresas ou titulares de EIRELI com o CNPJ inapto por falta de entrega de declarações atribuindo-lhes a responsabilidade pelos débitos tributários da pessoa jurídica.

A PGFN entende que a falta de entrega das declarações e a inaptidão do CNPJ são indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica. Com isso, a PGFN supõe que há respaldo para atrair a responsabilidade do sócio-administrador e/ou titular da EIRELI.
Todavia, a responsabilidade do sócio por débitos da pessoa jurídica depende da PROVA da prática de atos contrários à lei ou com excesso aos poderes conferidos ao sócio-administrador/diretor/titular pelo contrato social, estatuto ou ato de instituição de EIRELI.
O ônus desta prova cabe ao fisco.
O sócio que receber estas correspondências devem apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, contados do recebimento, declinando os motivos pelos quais não deve ser considerado responsável tributário pelos débitos da pessoa jurídica.
O silêncio quanto à responsabilidade tributária ensejará a inclusão do sócio como devedor de débito inscrito na dívida ativa, permitindo o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA) e o ajuizamento de execução fiscal contra a pessoa física.
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