Gilmar muda voto e admite que acórdão do STF derrube coisa julgada tributária

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (18/11) o julgamento que vai definir se a mudança jurisprudencial da corte em temas tributários gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário.

O tema está em apreciação em dois recursos no Plenário virtual, em sessão até a próxima sexta-feira (25/11). Como mostrou a ConJur, o julgamento é muito aguardado devido aos amplos impactos na segurança jurídica e na forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

Um dos casos (RE 955.227), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, discute o que acontece com a decisão tributária definitiva quando o STF, em um novo acórdão, se pronuncia em sentido contrário — ou seja, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade.

O outro (RE 949.297), de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, aborda o que acontece com a decisão tributária transitada em julgado quando, posteriormente, o STF declarar que tal tributo é, na verdade, constitucional — neste caso, quando há controle concentrado de constitucionalidade.

Até o momento, ambos os relatores concordam que a mudança jurisprudencial do STF gera a quebra automática do trânsito em julgado de casos anteriores decididos em sentido contrário. Não seria necessário, portanto, o ajuizamento de ação rescisória.

O julgamento dos dois recursos foi retomado com voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que a princípio se posicionou contra a quebra da coisa julgada tributária, mas mudou de posição no intuito de conferir segurança jurídica e sinalização de aplicação das teses propostas.

Ambos tratam da cobrança da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), tributo instituído pela Lei 7.689/1988 e cuja incidência foi inicialmente afastada por decisões judiciais sob o fundamento de que só poderia ser criado e por meio de lei complementar.

A partir de 1992, o STF passou a proferir decisões individuais declarando a constitucionalidade da CSLL. Mas foi apenas a partir de 2007, após a instauração da sistemática da repercussão geral, que o Supremo julgou o tema com eficácia erga omnes (para todos), na ADI 15, confirmando essa posição.

A União passou a entender que todos deveriam pagar a contribuição, inclusive aqueles que já tinham decisão transitada em julgado afastando a incidência do tributo. Já os contribuintes defenderam a prevalência da coisa julgada.

Modulação e divergência
Até o momento, também votaram pela quebra da coisa julgada os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. No novo voto-vista, o ministro Gilmar Mendes apresentou uma divergência parcial, baseada na proposta de modulação dos efeitos da tese a ser aprovada pelo STF.

Tanto o ministro Barroso quanto o ministro Fachin ressaltaram que, quando o Supremo declara a constitucionalidade de uma lei que cria um tributo, produz para o contribuinte uma norma jurídica nova.

E para isso, o ordenamento prevê algumas regras: a cobrança não pode retroagir para período em que o tributo não existia, e é preciso dar um tempo de transição, para que o contribuinte não seja pego de surpresa.

Assim, a proposta é que a tese só valha a partir da publicação da ata de julgamento e leve em conta o período de anterioridade nonagesimal, para os casos de contribuições sociais, e de anterioridade anual e noventena, para as demais espécies tributárias.

O ministro Gilmar Mendes divergiu especificamente nesse último ponto. Ele entendeu ser desnecessária a aplicação dos princípios da anterioridade anual e da noventena.

Teses
No RE 955.227, o ministro Luís Roberto Barroso propôs duas teses:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  • Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das sentenças transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

No RE 949.297, a tese proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin foi:

  • A eficácia temporal de coisa julgada material derivada de relação tributária de trato continuado possui condição resolutiva que se implementa com a publicação de ata de ulterior julgamento realizado em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, quando os comandos decisionais sejam opostos, observadas as regras constitucionais da irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, de acordo com a espécie tributária em questão.

E a coisa julgada?
Segundo o voto do ministro Barroso, a manutenção da coisa julgada em matéria tributária após o posicionamento do STF em sentido contrário cria ma situação desigual: algumas empresas não precisarão recolher a CSLL, ganhando vantagem competitiva e financeira em relação às demais, o que as permitirá baratear os custos de sua estrutura e produção.

“A coisa julgada não pode servir como salvo conduto inalterável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é favorável”, afirmou.

“Alterado o contexto fático e jurídico, com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado, os efeitos das sentenças transitadas em julgado em relações de trato sucessivo devem a ele se adaptar”, disse.

No RE 949.297, a posição do ministro Fachin é análoga. Para ele, a coisa julgada tributária permanece válida enquanto continuarem inalteradas as situações de fato e de direitos que existiam no momento da prolação da sentença.

Se o STF, em decisão de controle concentrado de constitucionalidade, muda essa situação, a coisa julgada deixa de ser válida. Esse entendimento foi acompanhado, até o momento pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Dias Toffoli.

Segurança jurídica
Leonardo Freitas de Moraes e Castro, do VBD Advogados, explica que o julgamento, tanto no controle difuso como no controle concentrado, é extremamente polêmico. Para ele, não se trata de defender a imutabilidade do entendimento jurídico — o que, além de utópico, vai contra a própria essência do Direito.

“Trata-se, portanto, de defender a estabilidade da mudança, isto é, como proteger situações já tratadas individualmente pelo Direito sem violá-las, mas ao mesmo tempo adequá-las à nova realidade que surgiu e, assim, adequá-la perante a coletividade”, comenta. 

O que se busca, alerta o advogado, é é, no mínimo, evitar alterações abruptas, repentinas e sem a violação de outras garantias fundamentais. Para isso, entende que é importante manter a previsão de respeito a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena.

Já Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, sustenta que, apesar do caso julgado tratar de matéria tributária, na prática, o que o STF está chancelando é a quebra automática de uma decisão judicial definitiva. 

“Qualquer pessoa, seja física ou jurídica, quando obtiver um provimento judicial amparado em determinado argumento, estará sujeita a um entendimento posterior divergente do STF. É uma situação de total insegurança jurídica, que tanto prejudica o ambiente negocial no país. O ideal seria que novos entendimentos do Supremo não se aplicassem a processos já encerrados”, opina.

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
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RE 955.227
RE 949.297

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2022, 16h35

Certidão de Dívida Ativa é documento válido e suficiente para ajuizar o processo de execução fiscal

Ao julgar a apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da Terceira Região, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que está correta a inclusão da Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita regularmente, na petição inicial no processo de execução fiscal que foi ajuizado pelo conselho.

A CDA é um título emitido pelo governo que comprova a dívida do contribuinte, ou seja, qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolver o mérito, porque entendeu que não bastava a CDA. Para o juízo sentenciante, havia necessidade de processo administrativo e notificação prévia da parte executada (devedor), mas o conselho profissional apelou ao tribunal, inconformado com a sentença.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, deu razão ao apelante. Afirmou que se aplica ao caso concreto a jurisprudência do TRF1, no sentido de que “a instrução da petição inicial com Certidão de Dívida Ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal”.

O magistrado frisou não ser obrigatória a notificação prévia ao devedor em processo administrativo para se defender, seja com o pagamento, seja para se opor ao débito por meio da impugnação.

“Ademais, a Certidão da Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º da Lei n. 6.830/1980)”, concluiu Fajoses.

O colegiado acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

Processo: 1014668-50.2021.4.01.3300

Data do julgamento: 25/10/2022

Data da publicação: 14/11/2022

RS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

STF decidirá sobre isenção de PIS e Cofins na venda de reciclados

O Supremo Tribunal Federal definirá se manterá ou derrubará definitivamente a isenção de PIS e Cofins na venda de produtos reciclados. As empresas e associações de catadores pedem uma nova análise de mérito, para que não tenham de pagar o montante não recolhido no passado.

O julgamento dos embargos de declaração foi interrompido no fim do último mês de outubro, por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ele tem um prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para devolver seu voto.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, já havia votado contra o pedido das empresas, mas defendeu a modulação dos efeitos a partir de 16 de junho de 2021 — dia em que foi publicada a ata do julgamento de mérito.

Na data em questão, o Plenário do STF declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei do Bem, que prevê incentivos fiscais para empresas com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Na ocasião, a corte autorizou o uso de créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos recicláveis. Consequentemente, também invalidou a isenção de contribuições na venda desses materiais.

Sem a modulação dos efeitos da decisão, as vendedoras de recicláveis correm o risco de pagar R$ 4,1 bilhões em PIS e Cofins relativos aos últimos cinco anos, conforme a consultoria GO Associados. As informações são do Valor Econômico.

A Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), que atua como amicus curiae no processo, defende a isenção tributária como forma de incentivar a reciclagem e a compra de matéria-prima reciclável.

Já a Fazenda Nacional defende a modulação a partir da data do julgamento de mérito. Sem essa limitação, a União teria de devolver ao menos R$ 9,3 bilhões, referentes aos últimos cinco anos, para os contribuintes do setor, que estiveram proibidos de usar créditos de PIS e Cofins.

O Instituto Nacional da Reciclagem (Inesfa) considera que mesmo a modulação não seria ideal, pois a União ainda teria brecha para exigir os tributos de junho de 2021 até agora. A entidade representa 60 empresas intermediárias, que preparam a sucata adquirida de cooperativas ou catadores e devolvem tais insumos ao processo industrial.

RE 607.109

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2022, 17h45

Decreto regulamenta uso de precatórios Federais
Dispositivo permite que crédito seja utilizado para quitar dívida ativa, por exemplo, ou comprar imóveis públicos.

Passou a vigorar na semana passada o decreto 11.249/22, que trata do uso de precatórios Federais. O texto, publicado no DOU no último dia 10, dispõe sobre a oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
De acordo com o dispositivo, a oferta de créditos é facultada aos credores de dívidas públicas, podendo utilizar deles para:
i) quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa da União, autarquias e fundações federais;
ii) comprar imóveis públicos;
iii) pagamento de outorga de delegações e serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
iv) aquisição de participação societária da União; e
v) a compra de direitos da União.

Fonte: Migalhas, 14/11/2022

ARTIGO DA SEMANA – Penhora on-line na Execução Fiscal

João Luís de Souza Pereira

Advogado. Mestre em Direito.

Professor convidado da Pós-graduação da FGV Direito Rio

Professor convidado do IAG/PUC-Rio

Além da inscrição na dívida ativa, assunto que já comentamos aqui, a cobrança judicial do crédito tributário é algo que deve ser evitado e, se inevitável, merece especial atenção.

Ajuizada a execução fiscal, o executado é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou oferecer bens à penhora, caso pretenda opor embargos à execução. 

É bem verdade que, observadas algumas restrições, o devedor pode apresentar argumentos em oposição à execução fiscal sem a prévia garantia (penhora), mas isto é assunto que vamos tratar em outra oportunidade.

O artigo de hoje está concentrado na penhora, especificamente na conhecida penhora on-line, meio pelo qual é realizado o bloqueio de ativos financeiros do devedor mediante sistema eletrônico.

Como mencionado, o devedor, citado numa execução fiscal, pode oferecer bem à penhora. Mas, que bens podem ser oferecidos?

De acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.830/80, “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública”.

Por sua vez, o art. 11, da mesma lei, dispõe que:

Art. 11 – A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I – dinheiro;

II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Como se vê, não é qualquer bem que pode ser oferecido em garantia da execução. Mais do que isso: segundo a jurisprudência, a ordem estabelecida no art. 11 é taxativa, de modo que o dinheiro tem preferência sobre as demais garantias.

A conhecida penhora on-line surge exatamente para dar maior eficácia à penhora de dinheiro, tal como previsto no art. 854, do Código de Processo Civil (CPC):

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

É preciso que prestar atenção para algumas lições importantes sobre o art. 854, do CPC.

Um primeira lição que se tira do art. 854, do CPC, é que o bloqueio de ativos financeiros por sistema eletrônico depende de prévio requerimento do credor. O Código é bastante claro ao dispor que a ordem judicial surgirá a requerimento do exequente.

Consequentemente, é vedado ao juiz decretar de ofício (por sua própria iniciativa) a indisponibilidade de ativos financeiros, com fundamento no art. 854, do CPC, conforme têm decidido os Tribunais, destacando-se o TJRJ:

Direito Tributário. Recurso incidental em que se impugna decisão, que em sede de execução fiscal para cobrança de taxa de obras em áreas particulares, art. 142 a 147 da lei 691/84, rejeitou o pedido de desbloqueio de valores veiculado por meio de exceção de pré-executividade. 

Penhora on line, via sistema BACEN-JUD, antes da regular citação. Impossibilidade. Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 

Ademais, o art. 854 do CPC, o qual tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, exige requerimento expresso do exequente para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, impedindo a constrição desses valores de ofício. 

Precedente (REsp 1684371/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Provimento do recurso para confirmar a liminar que determinou a exclusão, por ora, do arresto, liberando a quantia imobilizada, e concedendo o prazo de 10 dias para a empresa impugnar.

(0058796-47.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO – Julgamento: 09/03/2022 – SEXTA CÂMARA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS DE FORMA “ON LINE”. INSURGENCIA DO RECORRENTE AO ARGUMENTO DE QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO PODERIA SE DAR DE OFÍCIO, HAVENDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RAZÃO ASSISTE AO EXEQUENTE.  A PENHORA “ON LINE” EM PRINCÍPIO NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.  NO ENTANTO, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO CREDOR, A TEOR DO ARTIGO 854 DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.  AGRAVADO QUE JÁ HAVIA SIDO INSTADO A INDICAR BENS A PENHORA, OPTANDO POR SE QUEDAR INERTE.  MAGISTRADO QUE DEVERÁ AGUARDAR A INICIATIVA DO CREDOR, A DESPEITO DO CONSTANTE NO ART. 7º DA LEI 6830/80. REFORMA DA DECISÃO PARA AUTORIZAR O DESBLOQUEIO DAS QUANTIAS QUE FORAM OBJETO DA PENHORA “ON LINE”. PROVIMENTO DO RECURSO.

(0062566-48.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO – Julgamento: 24/03/2022 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU. Penhora de Imóvel.  Possibilidade. Recurso provido.

1. A regra do art. 11 LEF não é de caráter absoluto. 

2. A ordem de preferência prevista na referida norma pode ser relativizada, caso seja a pretensão da Fazenda Pública.

3. O próprio art. 15, II, LEF prevê hipótese de relativização do art. 11 LEF, porquanto permite a substituição da penhora, independentemente da ordem enumerada neste dispositivo.

4. Incidência da súmula nº. 417 STJ.

5. Com efeito, a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 CPC. 

6. E, nos termos do art. 854 CPC, a penhora on line não pode ser determinada sem o requerimento do exequente. No caso dos autos, o agravante requereu a penhora de imóvel, por não possuir o CPF da devedora para requerer a penhora on line.

7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.(0056646-93.2021.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO – Julgamento: 03/05/2022 – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Outra lição importante sobre a penhora on-line é que sua decretação não pode, em regra, ocorrer sem prévia citação do devedor. Para que o juiz possa decretar a penhora on-line é necessário que tenha ocorrido, ao menos, tentativa de citação do devedor tributário, como se pode observar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.

2. “Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão” (REsp 1.721.168/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.754.569/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO.

1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.

2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.832.857/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)

Mesmo que a garantia em dinheiro seja a regra, a penhora de outros bens não está afastada, até porque a lei prevê outras garantias à execução. No entanto, para que a penhora recaia sobre bens móveis ou imóveis, por exemplo, é necessário que o devedor comprove a necessidade de afastamento da penhora em dinheiro, seja por comprometer a subsistência do indivíduo, seja por inviabilizar o exercício de atividade de econômica.