Processos parados no Carf afetam empresas, escritórios e União

Os efeitos da pandemia e a da greve dos auditores fiscais da Receita Federal fizeram com que  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tivesse o maior volume de processos tributários parados desde 2011. O valor dessas demandas já supera a marca de R$ 1 trilhão conforme levantamento do jornal O Globo.

Em 2022 o número de processos parados segue aumentando. “No conselho nada foi julgado. Já havia um volume de demandas muito grande por conta dos efeitos da crise sanitária e isso se agravou esse ano”, explica Augusto Paludo, sócio da Covac Sociedade de Advogados. 

O escritório em que Paludo trabalha tem 95 processos — cujo valor se aproxima de R$ 1 bilhão — parados no Carf. Essa morosidade no julgamento de processos administrativos impacta todas as partes envolvidas nas demandas.

As empresas, por exemplo, têm cada vez mais que contingenciar valores para arcar com os processos parados em caso de derrota. Já os escritórios acabam vendo parte expressiva dos seus contratos comprometidos, já que em muitos casos boa parte da remuneração dos advogados consiste em um bônus pago ao final do processo em caso de êxito. 

O presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT) Igor Mauler Santigo vai além e lembra que a própria capacidade de arrecadação da União fica comprometida. “Talvez o maior prejudicado seja a coletividade, que fica privada da receita correspondente à parcela dos lançamentos que deveria ser mantida pelo Carf. Esse infarto da arrecadação tributária, num momento de crise como o que vivemos, cobra um preço muito alto da população”, resume. 

A média histórica de processos parados no Carf sempre girou em torno de R$ 600 bilhões. Até julho do último ano, esse total era de R$ 882 bilhões. Maria Teresa Grassi, sócia do contencioso tributário do escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados, lembra que a morosidade sempre foi um problema no Carf, mas, garante que o problema se agravou em 2022. “A pandemia contribuiu para aumentar o número de casos parados, mas historicamente um processo quando chega ao Carf demora de três a cinco anos para ser efetivamente julgado”, explica. 

Além da herança deixada pelos efeitos da crise sanitária, a greve dos auditores da Receita ajudou a agravar ainda mais o quadro. “Trabalhamos com dezenas de casos pendentes de julgamento. O que temos visto é que os processos têm sido pautados para julgamento, mas na véspera o Carf divulga um comunicado informando do cancelamento por falta de quórum”, explica.

Número astronômicos
Existem 160 processos em tramitação no tribunal com valor de R$1 bilhão ou mais. Somados, eles chegam a R$ 444,7 bilhões. Ou seja, 42% do estoque está concentrado em menos de 200 casos, segundo O Globo

Há ainda um estoque de 1.250 processos na faixa de valor entre R$ 100 milhões e R$ 1 bilhão, que chegam ao montante de R$ 337 bilhões. Outros R$ 165,1 bilhões são referentes a 4,5 mil processos entre R$ 15 milhões e R$ 100 milhões.

Já R$ 106,1 bilhões estão distribuídos em 52,3 mil processos na faixa de R$ 72,7 mil a R$ 15 milhões. Por fim, R$ 687,4 milhões dizem respeito a pouco mais de 34 mil processos, todos com valor abaixo de R$ 72 mil.

Judicialização não é o caminho
Uma unanimidade entre os advogados que estão lidando diretamente com os processos parados do Carf é que judicializar essas demandas não é o melhor caminho. 

Entre as razões estão o custo mais alto de levar esses processos ao Poder Judiciário e a capacidade dos quadros técnicos do Carf para analisar demandas tributárias. “Não é vantajoso porque, se o contribuinte perder um processo administrativo, ainda pode recorrer judicialmente. Já nos casos de vitória, o Fisco não pode recorrer”, explica André Guimarães, líder da área de contencioso tributário administrativo da LacLaw Consultoria. 

A carteira de clientes da consultoria em que Guimarães trabalha tem processos cujo valor gira em torno de R$ 100 milhões. 

Graziele Pereira, advogada da área Tributária, sócia do escritório Greco, Canedo e Costa Advogados, afirma que a banca tem em torno de 70 processos parados. “Atuo no caso de uma cooperativa que tramita no Carf desde 2008 e que após o julgamento continua parado por um erro deles. Era um caso apenso de PIS e Cofins, mas julgaram apenas o caso de PIS. E estamos há um ano tentando fazer com que eles julguem embargos de declaração por conta de um erro que eles mesmos cometeram”, lamenta. A especialista explica que é muito difícil para o cliente que segue com a pendência contábil enquanto os embargos não são julgados.

O relacionamento com os clientes também exige mais dos advogados com o atual acúmulo de processos no Carf. Paludo explica que é preciso jogo de cintura para explicar por que processos ficam sem movimentação por dois anos. “A insatisfação entre os clientes é muito grande. Ir para o Judiciário também não é algo vantajoso pela possibilidade de ter que congelar um bem ou reservar um montante em dinheiro para ter a Certidão Negativa de Débitos”, explica.

Apesar da morosidade, o consenso é de que, se a situação é ruim com o Carf, é pior sem ele.

Fonte: Conjur 08/08/2022

PGR: É válida norma do CPC sobre competência para execução fiscal Para Augusto Aras, dispositivo que prevê execução fiscal no foro de domicílio do réu preserva pacto federativo e autonomia dos Estados.

Em parecer enviado ao STF, o procurador-Geral da República, Augusto Aras, defendeu a constitucionalidade da norma do CPC que trata da competência para a execução fiscal, ou seja, a cobrança de crédito fiscal inscrito em dívida ativa. De acordo com o dispositivo, a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS, representativo do Tema 1.204 de repercussão geral, que discute a constitucionalidade do artigo 46, § 5° do CPC. Na avaliação de Aras, a opção legislativa acolhida no dispositivo
“Representa escolha legítima, democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional, do qual os Estados-membros participaram por meio de seus representantes, o que cumpre com um dos conteúdos essenciais do federalismo.”
Augusto Aras sustenta que a referida norma do CPC preserva o núcleo essencial do pacto federativo e a essência da autonomia dos Estados-membros, nas modalidades de auto-organização e autogoverno, tendo em vista que as normas gerais tributárias têm caráter nacional, coordenando e preservando a harmonia do sistema fiscal, sem esgotar sua disciplina.

A manifestação do PGR foi no recurso extraordinário com agravo 1.327.576/RS.(Imagem: LeoBark/SECOM/MPF)
Em outro trecho do parecer, o PGR salienta que a relação tributária é tipicamente assimétrica, com diferença de posições entre o Estado-fiscal e o contribuinte. Nesse sentido, impelir o contribuinte a responder em foro diverso daqueles previstos no artigo 46, § 5° do CPC poderia, em situações-limite, inviabilizar o devido processo legal, dados os custos que demandam o acompanhamento adequado do feito.
“Assim, o afastamento de tal regra poderia representar limitação ao acesso à Justiça, na medida em que dificultaria o exercício do direito de defesa pelos particulares.”
Além disso, Aras observa que os avanços da tecnologia no processo permitem aos entes estatais e aos seus representantes judiciais o recebimento de citações e intimações, assim como a prática de atos processuais em meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento a outro Estado da Federação.
“A equalização também ocorre com a paridade de tratamento, sobretudo se considerada a grande estrutura jurídica à disposição do Estado, em contraposição aos meios geralmente mais limitados dos particulares.”
O procurador-Geral acrescenta, ainda, que a regra de competência prevista no CPC equaliza o pacto federativo com a promoção do acesso à Justiça, destacado na Meta 16 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Caso concreto
O estado do Rio Grande do Sul ajuizou execução fiscal contra a Marilliam Comércio, Importação e Exportação de Artigos Domésticos visando o pagamento de crédito fiscal inscrito em dívida ativa referente ao ICMS. A empresa questionou a competência do Juízo do local da autuação fiscal, com base no artigo 46, § 5° do CPC. O juízo originário acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao juízo de onde está sediada a empresa. Após vários recursos, o caso chegou ao STF, e foi reconhecido como representativo para o Tema 1.204 de repercussão geral.
Tese de Aras
Por fim, o PGR sugere a fixação da seguinte tese para a repercussão geral:
“É constitucional a previsão de foro contida no art. 46, § 5º do Código de Processo Civil, mesmo que implique o ajuizamento de execução fiscal por Estado-membro perante o Judiciário de outro ente federativo, tendo em conta a escolha democraticamente alcançada pelo Parlamento nacional no exercício de sua competência para legislar sobre processo civil.”
Processo: ARE 1.327.576


Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/370988/pgr-e-valida-norma-do-cpc-sobre-competencia-para-execucao-fiscal

STJ: Juiz não pode citar devedor e impor penhora online ao mesmo tempo

Decisão do STJ negou recurso da PGFN, que pedia nova interpretação, para que juízes pudessem estabelecer citação e determinar bloqueio de bens simultaneamente.

A 2ª turma do STJ negou recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e decidiu que juízes não podem determinar, concomitantemente, citar devedor e bloquear bens por meio do Sisbajud. A prática, segundo o colegiado, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, que tem trâmite mais demorado. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.
No recurso, a PGFN pediu novo entendimento, solicitando que juízes tivessem a possibilidade de determinar o bloqueio de bens, mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. Além disso, requereu que os magistrados pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.
De acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e deve ser aplicado.

Nos autos, a procuradoria alegou que o artigo 854 do CPC/15 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91.
De acordo com a norma, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Nesse sentido, a PGFN reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual.
O relator, ministro Herman Benjamin, alterou o voto para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com decisões semelhantes.
“A jurisprudência do STJ se firmou, tanto no direito público como no direito privado, no sentido em que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (artigo 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior a citação.
Portanto estou retificando o voto para deixá-lo exatamente de acordo com a jurisprudência atual.”
 A decisão foi unânime proclamando o recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido.
Processo: REsp 1.664.465

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/371022/stj-juiz-nao-pode-citar-devedor-e-impor-penhora-online-ao-mesmo-tempo

FIM DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF/CSRF

O artigo 28, da Lei nº 13.988/2020 (DOU de 4/04/2020) acabou com o voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Embora bem-vinda, a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos no CARF e na  CSRF é medida de alcance muito menor do que se imagina. Em 2019, apenas 5,3% dos recursos foram decididos por esta forma de desempate.

Também é preciso deixar claro que, apesar da norma alterada apenas mencionar o fim do desempate pelo voto de qualidade nos julgamentos de processos administrativos acerca da determinação e exigência do crédito tributário, é fora de dúvida que esta novidade também se aplica aos demais processos administrativos submetidos à apreciação do CARF/CSRF, como as restituições e compensações por exemplo.

Superado este obstáculo que impedia maior justiça nas decisões do CARF e da CSRF, é chegada a hora do Ministério da Economia, do próprio CARF e das entidades de classe, incluindo-se a OAB, debruçaram-se na solução do grande gargalo na segunda instância administrativa: o elevado numero de recursos aguardando distribuição.

Segundo os dados atuais disponibilizados pelo CARF, 76% dos processos que ingressaram no órgão ainda aguardam distribuição/sorteio de relator. É bem verdade que, analisados os números sob a ótica do volume dos créditos tributários em discussão, a proporção de processos a distribuir é bem menor (52%).

Mas priorizar o valor do crédito tributário na distribuição dos recursos, embora tenha respaldo legal, não é a melhor medida para determinar a eficiência dos julgamentos na segunda instancia administrativa. O CARF deve atender a todos de forma igual.

JUSTIÇA PRECISA PARAR DURANTE PANDEMIA DE COVID-19

A pandemia do Covid-19 impõe reflexões sobre a conduta a ser adotada pelas pessoas no relacionamento com outros indivíduos, seja no convívio interpessoal, como no âmbito profissional e no trato institucional.

Embora cada uma dessas situações tenha peculiaridades, uma coisa é certa: o bom senso sempre deve prevalecer.

Mas parece que alguns órgãos julgadores não estão dando vez ao bom senso.

O momento pede que todos parem, deixando que cada um exerça seu bom senso sobre a extensão do isolamento social.

Como não há uma definição geral sobre o que se deva entender por isolamento social, a regra precisa ser a inércia, parada total dos motores.

Se apenas as atividades econômicas essenciais podem funcionar, o mesmo deve valer para a Justiça.

Consequentemente, o plantão judiciário deve ser a regra no funcionamento da Justiça.

A Justiça e os órgãos administrativos de função judicante não devem impulsionar os processos, sequer no ambiente virtual.

Não é justo – nem medida de bom senso – exigir que advogados e jurisdicionados participem, neste momento de crise, de sessões virtuais de julgamento. Salvo as sempre honrosas exceções, as pessoas não estão preparadas para isso em termos tecnológicos, emocionais, psicológicos, econômicos ou até mesmo familiares.

Em resumo, somente será alcançada a justiça se o Poder Judiciário, a exemplo das pessoas jurídicas que exercem atividade econômica, funcionar em caráter excepcional, somente apreciando questões urgentes no conhecido Plantão Judiciário.

Isso será utilizar o bom senso.