Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante

O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal. 

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Fonte: Notícias do STJ

Penhora em execução fiscal de estado ou município não pode ser transferida para outra ação executiva

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o magistrado não pode transferir a penhora realizada em uma execução fiscal de âmbito estadual, após a sua extinção pelo pagamento da dívida, para garantir outra execução envolvendo as mesmas partes.

Na origem, a Fazenda Pública de Tocantins ingressou com ação de execução fiscal contra uma empresa de telefonia em recuperação judicial, e houve a penhora de valores. Após o pagamento administrativo do débito, o juízo extinguiu o processo e, atendendo ao pedido do ente público, determinou a transferência da penhora para outro processo de execução fiscal.

No entanto, o tribunal estadual deu provimento à apelação da empresa e determinou a liberação dos valores para ela, por entender que a devolução do bem penhorado é uma consequência lógica do provimento jurisdicional consolidado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública, com base nos artigos 789 e 860 do Código de Processo Civil (CPC), sustentou que pode haver a transferência da penhora de uma execução fiscal para outra, como forma de garantir o juízo de processo semelhante. 

Lei não autoriza a transferência da garantia

O relator na Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, destacou que não há dispositivo no CPC que autorize o magistrado, após extinguir a execução fiscal em razão da quitação do débito, a transferir a penhora existente para outro processo executivo que envolve as mesmas partes.

Segundo o ministro, os dispositivos indicados pela Fazenda de Tocantins não são aplicáveis à hipótese dos autos, pois “não se discute se o devedor deve responder com seu patrimônio pela satisfação do crédito fiscal cobrado, mas se, já tendo cumprido com sua obrigação em específica execução, o bem nela penhorado deve ser transferido para garantir outra execução existente”.

Gurgel de Faria lembrou que, embora o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (LEF) autorize o juiz a reunir processos contra o mesmo devedor a fim de compartilhar a garantia, o caso em discussão diz respeito a uma ação executiva processada de forma autônoma. Assim – acrescentou o ministro –, o depósito deve ser devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública após o trânsito em julgado, conforme o artigo 32, parágrafo 2º, da mesma lei.

“A LEF, como visto, não dá a opção de transferência de penhora ao magistrado, devendo ela ser liberada para a parte vencedora”, completou.

Magistrado não pode atuar como legislador positivo

O relator enfatizou que a subsistência da penhora após o trânsito em julgado, visando à garantia de outra ação executiva, somente é possível nos casos que envolvem a União, suas autarquias e fundações públicas, segundo o artigo 53 da Lei 8.212/1991

“Não é possível aplicar esse dispositivo para a execução fiscal de débito inscrito na dívida ativa dos estados ou dos municípios, sob pena de indevida atuação do magistrado como legislador positivo”, concluiu Gurgel de Faria.

Leia o acórdão no REsp 2.128.507.

STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

União pode propor ação rescisória contra acórdãos finais proferidos antes da modulação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século”- a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.
O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional.

Os ministros do STJ permitiram a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2066696 e REsp 2054759). A decisão levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488).

Na visão de Barroso, o julgamento dos embargos de declaração na tese do século, em maio de 2021, que restringiram os efeitos da decisão de mérito, tomada em março de 2017, fazem parte do precedente. “Não houve alteração de orientação, porque a primeira vez que o Plenário do STF se manifestou especificamente sobre o tema da modulação dos efeitos foi ao apreciar os embargos de declaração no RE 574.706 [Tema 69]”, afirmou.
Barroso foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Cármen Lúcia. Divergiram os ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Nunes Marques apenas manifestou entendimento favorável à repercussão geral da matéria.

Para Fux, é preciso respeitar o sistema de precedentes, a coisa julgada e a segurança jurídica, resguardadas pela Constituição Federal. Na visão dele, quando foi formada a sentença favorável ao contribuinte sobre o a tese do século, entre o julgamento de mérito, em 2017, e o dos embargos, em 2021, ela “estava em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

“A coisa julgada material não pode automaticamente desaparecer diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, sob pena de se estar atribuindo a esta decisão o poder de nulificar as decisões legitimamente tomadas pelos juízes e pelos tribunais”, completou, no voto, citando o Tema 136, em que foi vedada a ação rescisória nessas situações.

Na sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty ressaltou que o caso é de “extrema relevância” para a União. Ressaltou que se ações rescisórias não fossem permitidas, o Judiciário autorizaria uma “soma considerável de valores que podem ou não ser repetidas ou compensadas pelos contribuintes em face dos cofres públicos”.

O caso em julgamento tratava de um contribuinte que entrou com ação pela exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins em outubro de 2017, tendo o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) em fevereiro de 2019. Ele recorreu no STF após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) admitir a rescisória da União contra essa decisão.

Para Curty, “é o caso de se rescindir a coisa julgada, de maneira a se preservar os primados da segurança jurídica, da isonomia, e mesmo da força normativa da própria Constituição”.

De acordo com o tributarista Gustavo Taparelli, sócio do Abe Advogados, não seria o caso de reafirmação de jurisprudência. “É um caso nunca julgado pelo STF, no sentido de se verificar se o trânsito em julgado dos processos que foram ajuizados depois de 2017, mas transitados antes da modulação de efeitos, iriam sofrer o efeito da ação rescisória ou não”, defende.

Segundo Douglas Guilherme Filho, coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados, o recente julgamento seria a saída para os contribuintes preservarem decisões proferidas entre a decisão de mérito na tese do século e do recurso. “A decisão do Supremo chancela a decisão do STJ e acaba com qualquer saída do contribuinte que tem decisão transitada em julgado de 2017 a 2021. Não tem mais escapatória”, afirma.

Mas a discussão está longe de acabar. Isso porque ainda é preciso definir a partir de quando é possível entrar com a ação rescisória. De acordo com Guilherme Filho, a legislação prevê duas hipóteses: dois anos a partir da data do trânsito em julgado de cada contribuinte na ação individual, ou dois anos da data em que se reconheceu a repercussão geral sobre o tema.

Se o segundo critério for o adotado, abriria margem para que o julgamento desta semana seja o marco temporal para o ajuizamento dessas ações. Na prática, a Fazenda poderia buscar a anulação até outubro de 2026. “Seria uma insegurança jurídica enorme e uma discussão interminável, por algo que não representa tanto para a Fazenda.”

Essa briga deve ocorrer em eventuais embargos de declaração da decisão proferida na semana passada. Para tentar emplacar o primeiro critério como marco temporal (do trânsito em julgado da sentença favorável ao contribuinte), a ideia seria usar o precedente da quebra automática da coisa julgada. Em fevereiro do ano de 2023, o Supremo entendeu que decisões individuais favoráveis aos contribuintes se tornariam automaticamente inválidas quando a Corte julgasse o tema de forma contrária (Temas 881 e 885).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/21/stf-permite-a-uniao-derrubar-decisoes-que-liberaram-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro

PTI foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estrutura para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que possibilitará em breve a negociação de créditos tributários em litígio com grandes contribuintes, contou ao Valor a procuradora-geral Anelize Almeida. O programa é uma das apostas do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o déficit zero mais uma vez no ano de 2025 e foi um pedido das maiores empresas do país ao governo Lula.

“Temos, hoje, um volume de contencioso tributário de R$ 5 trilhões no âmbito federal. De alguma forma, precisamos tratar esse contencioso, que é caro para as empresas, é caro para o Estado brasileiro, é caro para a sociedade”, argumentou a procuradora-geral na entrevista.

Ao todo, a PGFN prevê que a recuperação de créditos tributários pode gerar até quase R$ 90 bilhões aos cofres da União no próximo ano – somando a tradicional recuperação da dívida ativa da União, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, a transação tradicional de teses tributárias e o PTI.

O PTI vai tratar de duas modalidades de transação tributária – os acordos entre a União e contribuintes para encerrar litígios administrativos ou judiciais. Uma para recuperar créditos inscritos na dívida ativa e com a cobrança judicializada e a outra para tratar de grandes teses em disputa, o que já foi feito este ano e será ampliado a partir de 2025. Os descontos podem chegar a até 65%.

Para o primeiro caso, que trata da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a pasta está estruturando uma fórmula que vai, para cada pedido de crédito a ser negociado com a União, indicar a possibilidade de transação e, então, estabelecer o máximo desconto possível para aquele contribuinte.

“O pulo do gato dessa regulamentação será: quanto custa um litígio no Brasil? Qual é o custo de oportunidade entre o tempo desse litígio e o grau de prognose? Então, será um gráfico econométrico”, explicou Anelize. Além disso, acrescentou, serão levadas em consideração outras perguntas: “Qual é a tese em disputa? Quem é o devedor? Como é que está esse processo específico?”

Com o programa de transação como um todo, o governo aguarda arrecadar R$ 26 bilhões em 2025, dos quais R$ 15,45 bilhões são referentes à negociação individual que a Fazenda fará com os maiores contribuintes brasileiros – até antes do programa, bons pagadores não eram autorizados a negociar créditos com a Fazenda, que então era obrigada a cobrá-los tanto na via administrativa quanto na judicial. “Por que a gente vai dar desconto para quem deve muito e tem capacidade de pagamento? Porque o custo do litígio é mais caro.

Financeiramente é melhor para o Estado brasileiro encerrar a disputa do que insistir num litígio que vai demorar muitos anos, e que às vezes não tem sucesso”, justificou Anelize Almeida.

Ela afirmou que o processo de regulamentação será acelerado e ficará pronto este ano, já que a adesão das empresas ao programa não será instantânea. “São processos grandes, com companhias que precisam aprovar a negociação pelas suas governanças internas. E em algumas discussões, a Fazenda também vai ter de analisar caso a caso a viabilidade de negociar”, explicou.

De acordo com Anelize, há uma mudança burocrática também na negociação das transações caso a caso no âmbito do PTI. Isso porque, segundo ela, quando se tratam das grandes teses, os acordos são costurados com os jurídicos das empresas. Agora, como há o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, haverá também o envolvimento dos setor financeiro da companhia interessada em negociar o litígio, o que pode adicionar tempo às negociações.

“Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, disse a procuradora. “Além do jurídico, que vai abrir mão ou não do processo do litígio, o cálculo é feito pelo financeiro. Então, a gente está juntando duas partes dessa empresa no âmbito do diálogo”, acrescentou a procuradora- geral, que já tem recebido convites para explicar o programa ao setor financeiro de algumas grandes companhias.

Ela também antecipou que os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até, no máximo, o início de novembro.

Em um primeiro momento, cerca de quatro editais de grandes teses para negociar com os contribuintes devem ser publicados, nos moldes do que foi feito este ano, quando a pasta já bateu o recorde de arrecadar R$ 12,8 bilhões – principalmente a partir dos acordos firmados com a Petrobras.Estão entre os primeiros editais da lista teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas.

Há, ainda, um edital referente a discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil.

“É uma mudança radical da relação entre o Fisco e o contribuinte, entre a administração tributária e o contribuinte, sem sombra de dúvidas, a partir de uma análise da situação posta e não do mundo ideal”, afirmou a procuradora.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml

Reforma tributária: domicílio eletrônico e judicialização estão entre as preocupações

Na quarta-feira (16), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou a última de 21 audiências públicas do grupo de trabalho sobre a regulamentação da reforma tributária. Nessas reuniões, o colegiado ouviu representantes de diversos setores da economia para estudar soluções e apresentar ajustes no projeto para a implementação das mudanças no sistema tributário (PLP 68/2024). O GT deve apresentar o relatório final até 22 de outubro.

Assim como no dia anterior, os participantes alertaram que o grande número de exceções na reforma vai dificultar a transição para o novo modelo. O coordenador do grupo, senador Izalci Lucas (PL-DF), considera crucial as contribuições para o aperfeiçoamento do novo modelo.

— Essas audiências foram maravilhosas, porque todos os segmentos tiveram a oportunidade de falar, de apresentar seus problemas. A proposta é que haja uma justificativa bem pedagógica, bem didática, para que qualquer senador leia e diga: “poxa, tem que mudar”. Mas tem muita mudança para ser feita, alguns ajustes, para a gente ter uma redação que traga mais segurança, mais transparência — defendeu Izalci, que também agradeceu a todos que participaram das rodadas de debate. 

O senador é autor de um requerimento (RQS 669/2024) para que a CAE também seja ouvida sobre a regulamentação da reforma. Atualmente, o PL 68/2024 está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Combustíveis

Uma das preocupações trazidas pelos especialistas sobre a transição é relacionada ao setor de combustíveis, que foi retirado do período de teste para  a calibragem das alíquotas entre 2026 e 2028. 

Leonardo Gaffrée Dias, auditor fiscal no Rio Grande do Sul, lembrou que os combustíveis estão em um regime específico de tributação. O auditor alegou que a retirada dos combustíveis durante o prazo de teste seja, na verdade, um benefício fiscal. Ou seja, uma desoneração não prevista na Constituição. 

— Nós temos uma preocupação com relação a esse regime específico [porque] foi previsto que as alíquotas serão definidas por estados e municípios e há uma competência integrada, colegiada, feita por meio do Comitê Gestor. Mas não há autorização para que a legislação federal estipule regramentos para a alíquota.

Domicílio eletrônico

Ele também apresentou uma preocupação quanto ao domicílio tributário eletrônico. O texto aprovado pela Câmara dos Deputados retirou a eficácia das intimações por meio dessa ferramenta informatizada.

—  Esse texto, com certeza, teve um objetivo e acabou atingindo outro, que é, na realidade, favorecer o contribuinte que descumpre a legislação tributária, que eventualmente se utiliza de instrumentos protelatórios para não se relacionar com o Fisco ou para postergar as suas relações com o Fisco. 

Quem também alertou sobre o enfraquecimento do domicílio tributário eletrônico, com a permissão para comunicações via postal ou por meio de edital, foi Celso Malhani de Souza, diretor da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco).

— A retirada da eficácia das intimações pelo domicílio tributário eletrônico prejudica de uma forma por demais relevante o sistema. Nós entendemos que quem trouxe a alteração a trouxe no intuito de flexibilização, democratização do processo. Mas nós pensamos que isso desoperacionaliza o sistema.

Carga tributária e judicialização

Lucas Carezzato Ayres, do Movimento Brasil Competitivo (MBC), apresentou os resultados de um estudo feito em parceria com o Ministério do Desenvolvimento e com a Fundação Getúlio Vargas. A pesquisa chegou a um valor do chamado “custo Brasil” de R$ 1,7 trilhão, incluindo as sonegações fiscais que a reforma tributária pretende reduzir drasticamente.  

— A gente sempre olha para alterações textuais que sejam transversais, alterações que não impactem um único setor, mas que impactem todos os setores de maneira benéfica. São alterações que prezam pela não cumulatividade, por boas regras de transição, pela simplificação do sistema tributário, porque, no fim do dia, o objetivo aqui é a gente conseguir simplificar o sistema que aí está, e pelo não aumento da carga. 

Outro aspecto levantado durante a audiência foi a quantidade de ações tributárias no Judiciário. Tatiana Navarro, da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT), reclamou do que chamou de “litigiosidade muito grande”.

— As questões sempre deságuam ali no Judiciário, porque elas não foram tratadas aqui na fonte devidamente, não observaram esses pequenos pontos que já podiam ter sido sanados. Então, é uma bola de neve que está sendo gerada.

Fonte: Agência Senado

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