Partido Liberal pede suspensão de aumento no IOF 

Sigla questiona finalidade arrecadatória da medida do governo federal e alega desvio de finalidade 

O Partido Liberal (PL) contesta no Supremo Tribunal Federal (STF) o aumento de alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) adotado em maio pelo governo federal. A sigla pede a suspensão liminar (provisória) de dois decretos que tratam das alterações na cobrança. O caso será discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7827, distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

Segundo o PL, a elevação do imposto foi feita de forma inconstitucional por levar a um desvio de finalidade do IOF. Conforme o partido, o governo adotou a medida para aumentar a arrecadação, contrariando a natureza extrafiscal do tributo (que envolve fins regulatórios ou não arrecadatórios). Para haver esse aumento, a legenda diz ser necessária aprovação de lei, e não apenas edição de decreto.  

Os Decretos 12.466 e 12.467, de 22 e 23 de maio respectivamente, foram assinados pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A primeira norma alterou, entre outros pontos, alíquotas do IOF em operações de crédito para empresas, remessas internacionais, investimentos externos e operações cambiais diversas. O segundo decreto revogou partes do anterior.  

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  Recurso ao SEFAZ/RJ no processo administrativo fiscal estadual

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 266[1], II, do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, prevê o cabimento de um recurso exclusivo da Representação da Fazenda ao titular da pasta quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso de divergência de que trata o art. 266, I.

Trata-se de recurso sujeito a muitas críticas e não é para menos…

A simples existência de um recurso exclusivo de uma das partes, por si só, já seria motivo para a revogação do dispositivo. Num processo administrativo em que deve prevalecer o contraditório e a ampla defesa, é inconcebível que uma das partes entre na arena com mais munição, comprometendo a paridade de armas muito bem explicada por ALBERTO XAVIER[2]:

“O princípio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio da ampla defesa por um vínculo instrumental: enquanto o princípio da ampla defesa  afirma a existência de um direito de audiência do particular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo do seu exercício. Esse modo de exercício, por sua vez, caracteriza-se por dois traços distintos: a paridade das posições jurídicas das partes no procedimento ou processo, de tal modo que ambas tenham  a possibilidade de influir, por igual, na decisão (‘ princípio da igualdade de armas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de tomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja dada a oportunidade de contradizer os fatos alegados e as provas apresentadas pela outra”.

Também não se pode esquecer que os recursos hierárquicos, que submetem decisões de órgãos colegiados e paritários ao crivo do titular da Pasta, não podem servir de substitutos dos recursos interpostos ao longo de todo um processo administrativo, sob pena de acarretar o total esvaziamento dos órgãos estruturados para apreciação do mérito dos recursos administrativos fiscais. 

Sobre o tema, convém trazer a observação de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO[3]:

Acresce ressaltar que o recurso hierárquico – inconstitucional pela inexistência de contraditório – implica em total desprestígio aos órgãos julgadores, que, além de estarem munidos de competência específica para decidir as controvérsias tributárias e encontrarem-se tecnicamente aparelhados para a prática de atos dessa natureza, ficariam totalmente desprovidos de autoridade, sujeitos a total subordinação”.

Esta também é a percepção da jurisprudência, conforme se observa de recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO HIERÁRQUICO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA. ATO COATOR: PROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL. PRINCÍPIO DO FULL BENCH. 

1. Repelem-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda –  pois dele promanou a decisão administrativa apontada como ato coator -; de falta de interesse de agir e ausência de prova pré-constituída –  pois se confundem com o mérito – e de inadequação da via para impugnar lei em tese ? pois se admite, no mandamus, a arguição incidenter tantum de inconstitucionalidade de norma legal aplicada a um conflito em concreto, o que não constitui impugnação de lei em tese, mas causa de pedir da pretensão mandamental contra ato ofensivo a direito.

2. Não vingam as alegações de descabimento nem de intempestividade do recurso hierárquico, ante a prova dos autos.

3. A fundamentação per relationem, conquanto frustrante, não inquina de nulidade o ato administrativo decisório, visto que admitida pela Corte Suprema tal modalidade de sucinta motivação, até mesmo para as decisões judiciais.

4. Parece conspirar contra o sistema de garantias constitucionais do devido processo legal administrativo – do qual decorrem, entre outros, o princípio da isonomia processual e a garantia de julgamento por autoridade o mais isenta possível – a previsão contida no art. 266, II, do Código Tributário Estadual, no que permite que a autoridade monocrática do Secretário de Estado de Fazenda reverta decisões proferidas por expressiva maioria dos membros do Conselho de Contribuintes (até 11 votos contra 5).

Afigura-se desproporcional e irrazoável, depois de o legislador prever a instituição de um colegiado administrativo recursal paritário, contando com igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes (arts. 256 e 258 do CTE), todos investidos de mandato bienal (art. 260) e “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária” (art. 258), admitir possa a decisão plenária do Conselho de Contribuintes ser desfeita por decisão monocrática do Chefe da Pasta incumbida de zelar pela arrecadação estatal – e, portanto, pouco vocacionado à isenção e à tecnicidade que se pode e deve esperar do colegiado.

Não parece convir ao princípio republicano, à isonomia processual e à garantia do devido processo legal, permitir que uma decisão, a fortiori baseada num juízo político de conveniência e oportunidade, decida em última instância um contencioso administrativo-tributário, fazendo prevalecer o interesse secundário da arrecadação do erário por sobre o interesse primário da tecnicidade do império da lei.

Constitui norma geral de exegese da lei tributária que, presente dúvida na definição legal de infração ou na cominação de penalidades, se adote a interpretação mais favorável ao acusado, estendendo-se ao contribuinte o princípio do in dubio pro reo (art. 112 do CTN).

Esse forte panorama garantístico em sede de direito tributário constitucional serve de pano de fundo às discussões, perante o Supremo Tribunal Federal, ao derredor da (in)constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf (ADI’s nº 6399, 6403, 6415, 7347 e 7353). Discute-se a proporcionalidade da prerrogativa do desempate em mãos de um representante fazendário, na presidência do colegiado competente.

Tanto mais grave é o recurso hierárquico, que transfere, não a um membro do Conselho de Contribuintes, mas ao próprio Secretário de Fazenda, o poder não de simples desempate, mas de fazer tabula rasa de qualquer maioria pró-contribuinte que não alce à larga proporção de três quartos dos membros do Conselho Pleno.

5. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, perante as garantias constitucionais da isonomia, do princípio republicano, da razoabilidade e do devido processo legal.

6. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO para confirmar a higidez da liminar até o julgamento definitivo.               

(0076041-37.2022.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 13/09/2023 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).

Sempre ciente de que o processo administrativo fiscal é meio de controle da legalidade do lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o recurso hierárquico somente terá cabimento nos casos em que a decisão do órgão a quo contiver alguma nulidade, passível de reparação pela via do controle do órgão hierarquicamente superior, como se depreende da manifestação do MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do Mandado de Segurança n° 8.810-DF, julgado pela Primeira Seção do Tribunal em 13 de agosto de 2003, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 06 de outubro de 2003:

“o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Senhor Ministro deu curso ao apelo, invocando seu poder de controle sobre os conselhos de contribuintes. Ora, a necessidade de controlar pressupõe algo descontrolado. Na hipótese, haveria necessidade de controle, se o conselho de contribuintes houvesse atuado fora do âmbito de sua competência ou sem observar os pressupostos recursais. Nessas circunstâncias, a decisão do conselho seria nula. Bem por isso, o Ministro poderia intervir, para obviar a nulidade.

Na lide objeto deste processo, não se alega que o conselho ultrapassou o âmbito de sua competência ou desconheceu os pressupostos processuais. Simplesmente, afirma-se que o colegiado errou na aplicação da lei”.

Analisando especificamente o caso da legislação processual tributária fluminense, o Tribunal da Cidadania decidiu que recurso hierárquico não é o meio hábil para reforma de decisão de órgão administrativo colegiado por mero deleite ou capricho da autoridade superior, conforme se lê da ementa do acórdão relatado pela MINISTRA ELIANA CALMON:

TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALIDADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º da Lei 3.188//99), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1a. Seção, relator Min. Humberto Gomes de Barros) 2. O recurso hierárquico permite ao Secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes e devidamente identificadas.

3. O recurso hierárquico não rende ensejo a que a autoridade administrativa, por deleite ou por mero capricho, venha a desfazer a decisão do colegiado.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 16.902/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 4/10/2004, p. 220.)

Ainda que superada a evidente violação à paridade de armas, é fora de dúvida que o recurso da RGF ao SEFAZ/RJ deverá apontar, necessariamente, a existência de vício ou nulidade na decisão recorrida, não se restringindo à mera irresignação quanto ao acórdão do órgão colegiado. 

Inexistindo vício de nulidade no acórdão recorrido, o recurso ao SEFAZ/RJ não deve ser conhecido, visto não ter sido preenchido pressuposto básico de recorribilidade, na esteira das decisões proferidas pelo STJ. 

Como o art. 266, II, do CTE, dispõe que o recurso somente terá cabimento nos casos de decisão desfavorável ao fisco “contrária à legislação ou à evidência da prova…”, é dever da recorrente apontar que ponto do acórdão recorrido contrariou a legislação ou a prova produzida ao longo da instrução.

Se a decisão recorrida observou precedente qualificado, é óbvio que não houve contrariedade à lei, muito pelo contrário. Consequentemente, o recurso ao SEFAZ só deve ser admitido nos casos em que a norma em discussão ainda não tenha recebido interpretação pacificada pelos Tribunais Superiores, impondo-se ao recorrente o ônus de apontar o distinguishing em situação diversa.

Havendo recurso por eventual contrariedade à prova, o dever do recorrente é indicar a omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre determinado elemento de convicção presente nos autos, mas nunca com o objetivo de ser feito novo juízo de valor, desta vez por julgamento monocrático e parcial. 

O recurso privativo da Representação da Fazenda ao SEFAZ, aparentemente, está com dias contados, salvo alteração de última hora no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024… 


[1] Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

 para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II  para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

[2] Do Lançamento – Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Forense, 2ª edição, 1997, pág. 163

[3] Composição Paritária dos Órgãos Julgadores Administrativos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira – Coord. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Dialética, 2000, 5° vol, p. 100

ARTIGO DA SEMANA – Cancelamento de CDA, extinção de execução fiscal, exceção de pré-executividade e condenação em honorários

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A União e diversos estados prevêem pedidos administrativos de revisão de créditos tributários inscritos na dívida ativa.

Inegavelmente, tais pedidos têm por finalidade desafogar o Poder Judiciário e viabilizar um reexame da legalidade do ato de inscrição do crédito tributário na dívida ativa.

Mas há casos em que o pedido de revisão ocorre após o ajuizamento de execução fiscal, resultando numa modalidade mais célere de extinção do crédito exequendo do que a morosa tramitação nos escaninhos da Justiça.

Acolhido o pedido de revisão, a consequência será o cancelamento da certidão da dívida ativa por decisão administrativa.

Cancelada a CDA, cumpre ao exequente ou ao executado requerer a extinção da execução fiscal por absoluta perda de objeto.

Como o pedido de revisão, em regra, não suspende os atos de cobranças da dívida inscrita – e muito menos a execução fiscal – é praxe a apresentação de exceção de pré-executividade que, não raro, repete os argumentos do pedido administrativo de revisão.

Daí surge uma grande questão: cabe condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de sucumbência na sentença que extingue a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceção de pré-executividade?

Os honorários de sucumbência são uma das parcelas devidas pela parte vencida numa demanda judicial.

Consequentemente, serão devidos honorários sucumbenciais se houver discussão judicial e se a parte lograr êxito.

Após longa reivindicação dos advogados, veio à lume o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, que passou a estabelecer critérios objetivos para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, prevendo como regra a incidência dos honorários sobre o proveito econômico ou valor da causa, afastando-se a fixação de honorários por equidade.

A aplicação do artigo 85, §3º, do CPC, ganhou reforço com a compreensão do Tema 1076 dada pelo STJ[1].

Ainda no STJ, é preciso destacar a Súmula nº 421, segundo a qual “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

Por outro lado, o art. 26[2], da Lei de Execuções Fiscais, dispõe que o cancelamento da CDA antes da decisão de primeira instância impõe a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes.

No entanto, a aplicação do art. 26, da LEF, tem sido relativizada pelos Tribunais.

Um precedente importante do STJ sobre a matéria é a Súmula nº 153, afirmando que “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. 

Na linha da compreensão firmada na Súmula nº 153, vale a pena destacar o AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP[3], concluindo que “São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade.”

No mesmo sentido são das decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro nas apelações 00028240620148190011[4] e 00640236220158190021[5].

Consequentemente, a sentença que extingue execuções fiscais pelo cancelamento administrativo da CDA após a apresentação de exceções de pré-executividade impõe a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários de advogado a serem fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC.


[1] i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

[2] Art. 26 – Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

[3] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PEDIDO. SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência” (Súmula 153/STJ).

2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.

3. A questão relativa à aplicação dos arts. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC/2015 não foi tratada em momento algum, quer no acórdão do Tribunal de origem, quer nas razões estampadas no recurso especial do contribuinte ou mesmo nas contrarrazões do citado apelo, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta instância especial por faltar-lhe o necessário prequestionamento. Nada obstante, a pretendida redução dos honorários advocatícios com base nos dispositivos legais reclamados ainda pressupõe a análise das circunstâncias fáticas do caso, para se aferir se houve ou não o reconhecimento do pedido por parte da Fazenda Pública, o que constitui providência inviável na estreita via do recurso especial, conforme a orientação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.338.683/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)

[4] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA . EXTINÇAO DA EXECUÇÃO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DECISUM QUE SE IMPÕE. CITAÇÃO EFETIVADA . VERBA HONORÁRIA DEVIDA. Cancelamento da CDA ocorrido em momento posterior a interposição de Exceção de Pré-Executividade. Princípio da causalidade. Executado que se viu obrigado a contratar advogado para defender judicialmente seus interesses . Inaplicabilidade, no caso concreto, do disposto no artigo 26, da LEF. Entendimento Consolidado no STJ no sentido de que são devidos honorários advocatícios no caso da Execução Fiscal ser extinta em razão do cancelamento da CDA, quando este se der após a citação do Executado ou após a interposição de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de manifestação do Executado. Decisão que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-RJ – APL: 00028240620148190011 202300105495, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023)

[5] APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO . CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 

1 – Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 

2 – Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade . 2 – Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça . 

3 – Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023)

Conselho de Contribuintes amplia prazo mínimo para julgamentos

A partir de 1º de julho, intervalo entre inclusão na pauta e sessão para análise do tema será de pelo menos 10 dias úteis

Por meio da Portaria 57/2025, que saiu nesta sexta-feira (09/05), o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu um intervalo mínimo de 10 dias úteis entre a publicação da pauta em Diário Oficial e a realização da respectiva sessão de julgamento. A regra passa a valer para as pautas divulgadas a partir de 1º de julho e abrange tanto os julgamentos das Câmaras quanto os do Pleno.

A mudança foi feita em atendimento a um pleito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ). No texto da portaria, o presidente do Conselho de Contribuintes, Alvaro Marques Neto, ressaltou que o prazo criado possibilita que contribuintes e seus representantes se organizem previamente para o julgamento dos processos administrativo-tributários: “É uma maneira de garantirmos plenamente o direito de defesa previsto na Constituição Federal. Anteriormente, esse prazo era de cinco dias úteis”.

Representantes da OAB/RJ comemoraram a mudança. Presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da entidade, Mauricio Faro ressaltou a importância do diálogo entre Fazenda e advogados na construção dessa solução: “Permite que a classe tenha mais tempo para a preparação dos julgamentos”.

Já segundo Olavo Leite, presidente da Comissão de Relações Institucionais com Órgãos Fazendários da OAB/RJ, a ampliação será de grande valia para os profissionais que residem e trabalham fora da cidade do Rio. “Advogados do interior fluminense ou mesmo de outros estados poderão elaborar os memoriais e fazer as suas sustentações orais da maneira mais adequada possível”, afirmou.

Fonte: Notícias da SEFAZ/RJ

Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos(Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos. 

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros 

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescriçãointercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária. 

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. 

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias

O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória. 

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes. 

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.  

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.147.578.

Fonte: Notícias do STJ