TRF2 analisa condenação de servidor federal por violação de dados sigilosos do IR

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) iniciou em sua última sessão o julgamento da apelação de um servidor do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) condenado em primeiro grau por envolvimento em um esquema de venda de informações sigilosas da Receita Federal.

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal ele foi sentenciado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa no montante de dez vezes o valor da última remuneração recebida.

O esquema foi alvo da Operação Durkheim, realizada pela Polícia Federal em nível nacional, que resultou na prisão de 33 pessoas em vários estados. Segundo a investigação, a quadrilha teria feito quase 10 mil vítimas.

Para o juízo da primeira instância, ficou comprovado que o réu acessou e repassou a terceiros dados do imposto de renda de oito contribuintes.

Na apelação, o relator na Oitava Turma rejeitou o argumento da defesa de que não teria havido dano ao patrimônio público, entendendo que essa não é uma condição necessária para a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021). O julgamento não foi concluído ainda, por pedido de vista.

“Restou configurado, o ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, III da Lei de Improbidade Administrativa, pois incontroverso que o demandado revelou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo”, completou o relator da apelação.

O acesso ao inteiro teor do relatório e do voto do relator está disponível no sistema processual e-Proc do TRF2. O número dos autos da apelação é 0151341-79.2015.4.02.5101.

Fonte: Notícias do TRF2

STJ impede a Receita Federal de interferir na amortização de ágio

Trata-se do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.

Em recente julgamento, a 1ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu a dedutibilidade das despesas decorrentes de amortização fiscal de ágio em operações realizadas com a estrita observância das condições previstas na lei 9.532/97.
O tema é impactante porque estamos diante, provavelmente, do primeiro processo em relação ao ágio com julgamento de mérito pelo STJ.
O caso específico julgado envolve a Merrill Lynch, famosa casa bancária ianque de investimentos, que injetou recursos na Cremerpar, considerada uma empresa veículo, e que posteriormente realizou uma OPA – Oferta Pública de Ações.
A seguir, a Cremerpar foi incorporada pela Cremer em um processo conhecido como incorporação reversa. 
O TRF da 4ª região havia validado a reorganização societária, permitindo a amortização do ágio, mas a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que as operações não tinham substância econômica e que visavam apenas obter vantagens fiscais através da amortização de ágio.
O acórdão ainda está pendente de formalização e a PGFN poderá interpor recurso.

Processo: REsp 2026473

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/393237/stj-impede-a-receita-federal-de-interferir-na-amortizacao-de-agio

2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público: conheça o desafio de IA da Receita Federal

Objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

Dia 21 de agosto ocorreu o lançamento oficial da 2ª Rodada da Seleção Pública de “Soluções de IA para o Poder Público”. Seu objetivo é apoiar projetos relativos ao desenvolvimento de soluções baseadas em Inteligência Artificial (IA) para aplicações em Desafios Tecnológicos de entidades do Poder Público Federal.

A Receita Federal estará entre os órgãos participantes dessa rodada com um desafio ligado à área aduaneira: Classificação de Mercadorias via Raios-X (X-class).

O desafio é o de melhorar a detecção de erros de classificação fiscal de mercadorias importadas e quantidades de mercadorias usando imagens de raios-X de containers.

Toda mercadoria é enquadrada em uma tabela de 10000 posições chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código na NCM é fundamental porque determina as alíquotas dos impostos aplicáveis à importação e também estabelece as exigências administrativas cabíveis a cada tipo de mercadoria.

Hoje, o Sistema de Seleção Aduaneira por Aprendizado de Máquina da Receita (Sisam), já analisa o histórico de declarações de importação e calcula, entre outras, a probabilidade de erro de classificação fiscal para cada produto.

O Sisam não leva em conta as imagens de raio-X de containers. A Receita deseja um sistema novo, que melhore as previsões do Sisam e também detecte erros na quantidade de mercadorias.

Esse desafio faz parte da 2ª Rodada da Seleção Pública de Soluções de IA para o Poder Público realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), com apoio técnico do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).

A Finep apoiará 10 projetos, ou seja, os melhores classificados para cada um dos desafios tecnológicos das entidades públicas participantes. Os valores máximos por projeto variam entre R$ 1,9 milhão e R$ 4,2 milhões em função do desafio, conforme tabela constante no item 3.1. do Edital, totalizando até R$ 36 milhões.

Órgãos internacionais, como a Organização Mundial de Aduanas (OMA), o Centro Interamericano de Administrações Tributárias (CIAT) e Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) tem incentivado a utilização de IA na área aduaneira, aumentando o interesse do mercado em soluções que utilizam essa tecnologia.

A startup vencedora terá acesso a milhões de imagens de raios-X de containers para treinamento, consubstanciando significativa vantagem competitiva em um mercado em ascensão.

Confira mais detalhes

Clique aqui para acessar o edital de seleção pública MCTI/FINEP/FNDCT/MGISP/ENAP.

Saiba mais sobre o desafio proposto pela Receita Federal clicando aqui

Links úteis

https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4622/1/1%C2%BA%20lugar%20do%2014%C2%BA%20Premio%20RFB.pdf
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/sisam_mono_eng.pdf
https://repositorio.enap.gov.br/jspui/handle/1/4634
https://www.jambeiro.com.br/jorgefilho/ExperimentsWithImageMatch_BRICS.pdf
https://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/wco-wto_e.pdf
https://www.rafaelkoche.com.br/arquivos/TRIBUTACAO-E-NOVAS-TECNOLOGIAS-Rafael-Koche.pdf

Fonte: Notícias RFB

Brasil aprimora regras sobre pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda

A nova legislação garante o duplo grau de jurisdição, previsto em acordos internacionais

Lei nº 14.651/2023 foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (24/08), aprimorando a legislação brasileira quanto à aplicação e o julgamento da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda.

A nova legislação estabelece o mecanismo de julgamento com dupla instância recursal — de atribuição do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (Cejul), formado por auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB), com jurisdição nacional e competência exclusiva para atuar na atividade —, em substituição ao julgamento em instância única, anteriormente realizado pelos delegados da Receita Federal. Essa tarefa será realizada por auditores-fiscais especializados na matéria, que vão atuar de forma independente à autoridade aduaneira.

A Receita Federal explica que os novos procedimentos trarão mais rapidez ao julgamento, o que é positivo para a empresa. Isso ocorre porque, no caso de julgamento favorável, a empresa terá sua mercadoria liberada. A celeridade também é importante para a Administração Tributária e Aduaneira, pois no caso de julgamento desfavorável ao autuado, a mercadoria poderá ser destinada, reduzindo-se os custos de armazenagem. A RFB realiza a destinação de, aproximadamente, R$ 3 bilhões em mercadorias anuais. Mais de 200 recintos são utilizados para armazenar e guardar as mercadorias apreendidas.

Está assegurado prazo de 20 dias para impugnação da decisão do auditor-fiscal, garantindo espaço para contestação das decisões por parte das empresas. Há, no entanto, hipóteses em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão. Isso ocorrerá quando se tratar de a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas; ou c) cigarros e outros derivados do tabaco.

Alinhamento internacional

A nova lei atualiza a legislação brasileira aos critérios previsto nos Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) quanto à pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda. Com a implementação do direito ao recurso contra decisão administrativa em primeira instância, o Brasil se alinha a diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Convenção de Quioto Revisada (CQR) da Organização Mundial de Aduanas (OMA).

O perdimento é uma sanção prevista na legislação aduaneira brasileira aplicada em casos de irregularidades graves, como contrabando, descaminho, falsificação de documentos e outros ilícitos. A proposta foi encaminhada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional em fevereiro, estabelecendo um rito processual administrativo próprio e simplificado, que garante dupla instância recursal.

Ao encaminhar o texto ao Congresso, o governo argumentou que já havia sido ultrapassado o prazo de 5 de dezembro de 2022 para o Brasil adaptar sua legislação às normas da CQR/OMA. “A proposta preenche o requisito constitucional de relevância, especialmente porque a sua edição promoverá a adequação da legislação interna a tratados internacionais dos quais o país é signatário e garantirá a dupla instância recursal no processo administrativo de aplicação da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda”, apontou a exposição de motivos sobre a relevância da medida, assinada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

A Câmara dos Deputados aprovou o texto em 13 de junho e no Senado em 1º de agosto. O projeto foi sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 23/8 e hoje foi publicado no Diário Oficial da União.

A nova legislação implicará maior uniformidade às decisões, possibilitando a construção de uma jurisprudência administrativa, aponta a Receita Federal. O novo modelo será mais transparente, pois as ementas dos acórdãos serão publicadas na internet, de forma que a jurisprudência administrativa será conhecida por todas as empresas, possibilitando inclusive uma melhor qualificação de sua defesa administrativa ou judicial. A regulamentação do rito administrativo de aplicação e as competências de julgamento da pena de mercadoria será realizada por meio de publicação de Portaria Normativa do Ministro da Fazenda.

Clique aqui para acessar a Lei

Fonte: Notícias da RFB

Ministro do STJ anula investigação policialesca feita pela Receita Federal

Se, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859), devem ser observados, no âmbito administrativo, diversos procedimentos e limitações quando a fiscalização tributária busca dados sigilosos do contribuinte, com muito mais razão devem ser estabelecidas balizas para a atividade investigativa feita pela Receita Federal que possa subsidiar ações criminais.

Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma operação da Polícia Federal que se baseou em um relatório fiscal de investigações produzido de maneira irregular pela Receita Federal.

A ação da PF gerou 15 mandados de prisão, 102 mandados de busca e apreensão e diversos bloqueios de bens. A defesa de um empresário apontado como um dos líderes do suposto esquema sustentou a existência de uma série de ilegalidades na investigação da Receita e inconsistências na elaboração do relatório fiscal.

Conforme a defesa, muitos documentos do relatório divergiam entre si, alguns estavam rasurados, outros, com folhas em falta e não pagináveis. Havia planilhas com dados extraídos em data posterior à elaboração do relatório. Também foram apresentadas fotografias de documentos que estariam encartados em processos judiciais sem que houvesse registro da origem, do motivo, de quem os examinou ou de quem tirou as fotos.

Além disso, conforme o advogado Celso Vilardi, que patrocinou a defesa do empresário, a Receita usou seu amplo acesso a informações sigilosas fiscais e bancárias dos cidadãos sem autorização prévia do Judiciário ou notificação do Ministério Público Federal. Os demais órgãos só foram acionados depois de 14 meses.

Azulay Neto ressaltou que a investigação da Receita deveria ter seguido “um procedimento minimamente formal, a fim de possibilitar o adequado
acesso à informação e garantir a higidez do procedimento investigativo”. Na prática, porém, o órgão “realizou investigação mediante diligências autônomas, independentes, reunindo documentos de forma esparsa, desordenada e cronologicamente desorganizada”.

O magistrado também entendeu que a Receita foi além das suas competências, pois iniciou as investigações a partir de indícios de ocorrência de crimes não tributários — já narrados na denúncia anônima que serviu de ponto de partida.

O relator destacou condutas da Receita que não guardavam relação com ilícitos tributários, como diligências pessoais no condomínio da mulher do empresário para obtenção de informações sobre veículos de moradores e visitantes específicos; busca e coleta de fotos aéreas de imóveis relacionados a determinadas linhas telefônicas; acesso e coleta de trechos de conversas de WhatsApp; e expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral paulista e a cartórios de registro civil para coleta de informações de pessoas não investigadas.

“É indiscutível que a Receita Federal não é órgão incumbido da realização de investigação criminal, sob qualquer justificativa, estando tal atribuição completamente à margem de suas competências”, assinalou Azulay Neto.

Para Vilardi, “a decisão do STJ é importantíssima porque, uma vez mais, determina que a Receita deve investigar casos tributários, mas não pode substituir o Poder Judiciário”.

Clique aqui para ler a decisão
RHC 167.539

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2023, 20h09

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