Publicado o Perguntas e Respostas do ITR – edição 2023

O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

A Receita Federal informa a publicação do Perguntas e Respostas ITR – edição 2023, por meio do qual são apresentadas mais de 200 perguntas e respostas elaboradas pela Coordenação-Geral de Tributação, relacionadas ao seguintes tópicos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

  • Incidência do Imposto
  • Imunidades e Isenções
  • Imóvel Rural
  • Cálculo do Imposto
  • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
  • Pagamento do Imposto

Os temas abordados estão divididos em 17 capítulos, possibilitando uma maior facilidade de visualização e de consulta do material.

O manual é elaborado e atualizado para oferecer segurança jurídica aos servidores e aos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária.

Para visualizar o Perguntas e Respostas ITR – edição 2023, acesse aqui.

Fonte: Notícias da RFB

Compensação tributária irregular não configura sonegação fiscal

Uma compensação ousada e irregular do ponto de vista tributário não pode ser confundida com sonegação ou apresentação de declaração falsa à Receita Federal, de modo que a lei penal não pode ser aplicada a esse tipo de caso. 

Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Fernando Toledo Carneiro, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, para absolver um empresário do setor farmacêutico da acusação de sonegação fiscal da monta de R$ 19 milhões.

O cerne da discussão gira em torno da interpretação do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/9, que determina que é crime contra a ordem tributária omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias. 

Na denúncia, o Ministério Público pediu a condenação do empresário e de um advogado tributarista que prestou assessoria na compensação de créditos tributários. Segundo o MP, ambos agiram para “fraudar o Fisco e, dessa forma, reduzir contribuições previdenciárias devidas pela empresa”. 

Os réus tentaram utilizar crédito de precatório de ação trabalhista para compensação de contribuições previdenciárias — prática vedada na época. Ao analisar o caso, o juiz inicialmente constatou que o foco da discussão era decidir se a declaração de crédito foi falsa ou apenas irregular. Para ele, trata-se da segunda hipótese.

“O Ministério Público Federal não indicou como falsa a documentação apresentada pela pessoa jurídica em sede administrativa para embasar a compensação efetuada. A Receita Federal, a seu turno, atribui a falsidade à inidoneidade de se prestar aquele crédito à compensação visada pelo contribuinte”, ponderou o julgador. 

O magistrado entendeu que a compensação tributária irregular não poderia ser caracterizada como crime porque foi feita com base em documentação verdadeira.

“A despeito da conclusão administrativa, não houve compensação simulada, isto é, desamparada de qualquer crédito, mas uma compensação irregular com base em um crédito não compensável, inidôneo.” 

O empresário e o tributarista foram representados pelo advogado Átila Machado, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados. 

Processo 5001893-02.2020.4.03.6181

Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2023, 21h43

PL do Carf reduz multa de 150% aplicada pela Receita Federal

Texto fixa penalidade em 100%, mas prevê volta ao patamar original na reincidência

O projeto de lei sobre a volta do voto de qualidade ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) trata de outra questão polêmica: as multas aplicadas pela Receita Federal. O texto reduz de 150% para 100% a chamada “qualificada”, adotada pela fiscalização quando entende que o contribuinte cometeu fraude, dolo ou simulação para não pagar ou recolher menos tributos. Mas a penalidade, de acordo com a proposta, pode voltar ao patamar original em caso de reincidência.

Existem pelo menos cinco discussões entre contribuintes e Receita Federal sobre multas aguardando julgamento no Su- premo Tribunal Federal (STF), segundo levantamento realizado pelo escritório BMA Advogados. As duas principais seriam resolvidas com a aprovação do texto atual do projeto de lei.

A proposta passou pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre (PL no 2384/2023) e está agora na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Otto Alencar (PSD-BA), relator no Senado, pretende apresentar o seu parecer até o fim deste mês. Caso os senadores façam alterações, o texto terá que ser devolvido à Câmara.

Hoje, na esfera federal, há a multa de 20%, aplicada quando há atraso no pagamento de tributo, as chamadas isolada e de ofício, de 50%, para descumprimento de obrigação acessória, e a multa padrão adotada nas autuações — que pode ser elevada para 150% em caso de fraude, dolo ou simulação.

“No regime de hoje, as multas podem somar 220%, porque só a multa qualificada é de 150%”, afirma Diana Piatti Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados. De acordo com ela, a penalidade sempre teve caráter confiscatório e o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que tributo não pode ter efeito de confisco.

A advogada vê com bons olhos as mudanças propostas no projeto de lei. Para ela, são alterações muito positivas para os contribuintes. “Acho que elas estão em linha com a tentativa de melhora do ambiente fiscal.”

A principal mudança está na multa qualificada, que cairia para 100%. Porém, em caso de reincidência, voltaria aos 150%. Pelo texto, será considerada reincidência nova tentativa de fraude, dolo ou simulação no prazo de dois anos.

A proposta também prevê redução de penalidades em caso de autorregularização. As multas de ofício e de mora cairiam, respectiva, em um terço e 50%.

Além disso, o artigo 14 do projeto de lei determina o cancelamento de multas em autuações fiscais inscritas ou não em dívida ativa que exceda a 100% do crédito tributário. “Esse comando vale inclusive para multas já aplicadas, mesmo que esteja em inscrição em dívida. Altera o regime para multas que serão aplicadas e aplica o novo regime para as multas já constituídas”, afirma Diana Piatti Lobo.

Apesar de a proposta não resolver todos os litígios envolvendo as multas tributárias, poderia dar fim aos mais importantes na esfera federal, segundo Lígia Regini, sócia do BMA Advogados.

A advogada lembra que a multa de 150% por vezes é questionada no Carf, sob a alegação de que o fiscal não comprovou a fraude para qualificar a multa. “Hoje é necessário enfrentar o contencioso administrativo para afastar a multa de qualificação”, diz.

Para Regini, a mudança indica uma evolução muito importante, seguindo a ideia de que a multa não teria propósito arrecadatório, mas que seria apenas um instrumento para estimular a conformidade e corrigir desconformidades. “Hoje as Fazendas estão arrecadando através da multa. Não deveria ser esse o propósito.”

Dois temas abordados no PL são alvo de questionamentos no STF em dois recursos. Em um deles, os ministros vão definir a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% do tributo devido (RE 1335293). No outro, os limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto (RE 736090).

As outras teses que seguem em discussão no STF tratam de multa por descumprimento de obrigação acessória, multa por não homologação de pedido de compensação e o limite de fixação da multa moratória.

“É uma evolução e o fiscal sai da postura de só aplicar a lei automaticamente”, afirma a advogada. Ela acrescenta que esses pontos do projeto de lei podem resolver ainda contenciosos na esfera administrativa. “E daria para a Receita daqui pra frente o dever de ter mais critério na aplicação da penalidade.”

De acordo com o vice-presidente do Sindifisco Nacional, Tiago Barbosa, os auditores fiscais não são favoráveis às mudanças nas multas. O objetivo principal das multas, afirma, não

é a sua aplicação em casos de Imposto de Renda da Pessoa Física, por exemplo, mas sim alcançar grandes contribuintes com planejamentos abusivos e ilegais.

As mudanças trazidas pelo projeto de lei, em geral, acrescenta o vice-presidente, não incentivam o pagamento de tributos. “Não são medidas adequadas, sobretudo pelo histórico e pela comparação do sistema tributário brasileiro com os dos países que conseguem fornecer distribuição de renda e igualdade social”, diz ele. Para o auditor fiscal, alterar a multa agrava o problema, que é uma espécie de estímulo a fazer o planejamento tributário se tornar planejamento financeiro.

Fonte: Valor Econômico – 16/08/2023

CCT Importação – Modal Aéreo Já é realidade em todos os aeroportos internacionais brasileiros

Conforme anunciado, no dia 31/7, pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, o novo Controle de Carga e Trânsito para as importações (CCT Importação) foi implantado hoje (2/8) às 3h em todos os aeroportos internacionais brasileiros, em substituição ao Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), em operação há 30 anos.

A agilidade buscada com o sistema pode ser notada já na primeira Declaração de Importação entregue por meio do novo fluxo. Registrada em Guarulhos, teve a chegada de carga registrada às 7h28 e foi entregue ao importador, desembaraçada, em apenas 5 horas, às 12h22.

Como resultado da participação ativa do setor na construção da solução, diversas viagens foram enviadas pelas companhias aéreas nos primeiros minutos da entrada do sistema no ar. Até às 10h de hoje, 62 viagens já haviam sido informadas e registradas 32 Declarações de Importação e 10 Declarações de Trânsito Aduaneiros. No mesmo levantamento realizado, identificou-se a manifestação de 205 Conhecimentos de Embarque Aéreo, AWB [Air Waybill] e 293 MAWB [Master Air Waybill]. Somente no Aeroporto de Guarulhos foram manifestados 458 HAWB [House Air Waybill].

Conduzida pela Receita Federal, a construção do CCT Importação — Modal Aéreo contou com consultas e participações de diversos órgãos e entidades do Governo Federal e de representantes do setor privado. Com o novo sistema, o trâmite das cargas aéreas internacionais que chegam ao Brasil passa a ocorrer completamente por meio de documentos digitais, em padrões internacionais sob o regramento da Associação Internacional de Transportes Aéreos, a IATA [International Air Transport Association].

Fruto de uma parceria entre o Ministério da Fazenda e o de Portos e Aeroportos, o sistema é mais uma importante entrega do Programa Portal Único de Comércio Exterior, cogerido pela Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.

Fonte: Notícias da RFB

Receita Federal deve cancelar e emitir novo CPF a contribuinte vítima de fraude

Para Quarta Turma foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou à União cancelar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emitir novo documento a uma contribuinte que teve os dados usados de forma fraudulenta.  

Segundo magistrados, ficou comprovada a utilização criminosa do CPF por terceiros e a violação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.  

A contribuinte acionou o Judiciário pedindo para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas, durante mais de cinco anos, com compras em lojas e aberturas de empresas, contas telefônicas e bancárias. 

A Justiça Federal em Bauru/SP havia determinado o cancelamento do número e a emissão de um novo. 

A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o CPF deve permanecer o mesmo por toda a vida. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do processo, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais. 

“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou. 

Segundo o relator, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos da utilização inadequada.  

A Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença. 

Apelação/Remessa Necessária 5000486-83.2020.4.03.6108 

Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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