Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária, decide STF 

Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023

or unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

Fonte: Notícias do STF

Receita Federal Prorroga o Prazo da Consulta Pública sobre Instruções Normativas em Matéria de Preços de Transferência

Contribuintes poderão enviar comentários até 15 de outubro.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil prorroga o prazo da consulta pública referente às Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral, celebrado no âmbito do Processo de Consulta Específico.

Com a prorrogação, as submissões poderão ser efetuadas até 15 de outubro de 2024.

minuta das Instruções Normativas que irão regulamentar as transações com serviços intragrupo e o Acordo de Precificação Antecipada Unilateral foi disponibilizada no dia 29 de agosto de 2024.

As regras de preços de transferência são utilizadas para fins fiscais para alocar lucros ou perdas entre as várias entidades de um grupo empresarial multinacional. A Lei nº 14.596, de 14 de junho de 2023, alinhou as regras brasileiras ao padrão internacional, incorporando expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, sendo obrigatória a sua observância a partir de 2024.

Referido princípio aplica-se inclusive para determinação dos termos e condições das transações de serviços intragrupo. A minuta de IN apresentada na consulta pública visa fornecer maior detalhamento a respeito da aplicação do princípio para estas transações.

Visando instituir um instrumento que oferecesse previsibilidade e segurança jurídica para o contribuinte, a Lei nº 14.596, de 2023, possibilitou a instituição do APA, que é um processo que determina, antes das transações controladas ocorrerem, a metodologia (por exemplo, método, comparáveis e ajustes adequados, premissas críticas sobre eventos futuros) para a determinação do preço de transferência para essas transações por um período fixo de tempo. A regulamentação será editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na forma de Instrução Normativa e terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Os participantes da consulta pública também poderão fornecer comentários e sugestões a respeito dos dispositivos já contidos na Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, assim como relatar eventuais dificuldades ou dúvidas na aplicação da norma e efetuar sugestões de pontos que poderiam ser esclarecidos por meio de exemplos.

Maiores informações:

Receita Federal abre Consulta Pública sobre Instruções Normativas em Matéria de Preços de Transferência — Receita Federal (www.gov.br)

Fonte: Notícias da RFB

Exigências da Receita para entrada no Perse são inválidas, decide juíza

O poder regulamentar da Receita Federal deve observar, de modo estrito, o que está disposto na legislação de origem. Assim, o órgão não pode inovar, criando direitos, obrigações ou exigências para os contribuintes. 

Esse foi o entendimento da juíza federal substituta Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, para deferir liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape) que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita que não estão previstas em lei.

Em um mandado de segurança, a entidade sustentou que o procedimento de habilitação no Perse, regulado pela Instrução Normativa RFB 2.195/2024, apresenta exigências que não constam na legislação.

Poder extrapolado

Ao analisar o caso, a julgadora deu razão aos argumentos das Abrape. “Desse modo, ao menos em exame perfunctório, próprio desta fase processual, conclui-se que a IN/RFB 2.195/2024 extrapolou o poder regulamentar delineado no art. 99 do CTN, desbordando das disposições contidas na Lei 14.148/2021 e, por consequência, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I da CF, e art. 97 do CTN).”

Diante disso, Rosilene deferiu em parte o pedido liminar para determinar que a Receita admita e processe os pedidos de habilitação prévia das empresas associadas à Abrape, independentemente da comprovação dos requisitos previstos na instrução normativa.

“A partir dessa decisão, um conjunto grande de empresas conseguirá acessar o benefício do programa. Importante destacar que trata-se de uma decisão liminar, que pode ser revertida, portanto deve ser utilizada com cautela. A Abrape comemora, no entanto, o fato de que todo mundo vai poder aderir dentro do prazo previsto”, salientou Wagner Ripper, diretor de Assuntos Legais da entidade.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 6033959-57.2024.4.06.3800

Fonte: Conjur, 01/08/2024

Receita Federal impõe prazo para uso de créditos tributários e impede compensações

Para o órgão, valores devem ser utilizados em até cinco anos, contados da decisão judicial

Receita Federal não tem permitido a compensação de créditos tributários oriundos de decisão judicial final (transitada em julgado) com prazo superior a cinco anos, segundo relataram advogados ouvidos pelo Valor. O Fisco estaria se valendo do entendimento, publicado em uma solução de consulta, de que esses valores precisam ser utilizados completamente nesse período, enquanto os tributaristas argumentam que o prazo é para dar início aos abatimentos, e citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão já foi levada ao Judiciário. O escritório WFarias Advogados conseguiu ontem liminar para que uma empresa do setor têxtil possa usar créditos oriundos da “tese do século” – a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins – sem a limitação temporal prevista pela Receita Federal, que começou a ser aplicada neste mês. O cliente usaria os créditos para abater tributos devidos, mas foi impedido pelo sistema do órgão.

Na decisão, a juíza Marina Gimenez Butkeraitis, da 8a Vara Federal Cível de São Paulo, afirma que o crédito obtido pela empresa foi habilitado em dezembro de 2018, dentro do quinquênio prescricional. “Dessa forma, uma vez habilitado o crédito em cinco anos do trânsito em julgado, o contribuinte poderá utilizá-lo como a transmissão das DCOMP (declarações de compensação) em período posterior, caso o crédito não seja consumido no período referido”, diz.

A adoção desse limite temporal é mais uma polêmica envolvendo o tema. A Receita Federal, segundo especialistas, tem mudado as regras de uso dos créditos tributários para arrecadar mais, diante da dificuldade de alcançar a meta de zerar o déficit das contas públicas.

Neste ano, entrou em vigor o limite mensal para abatimento de tributos com créditos oriundos de decisão judicial. A equipe econômica também tentou restringir o uso de créditos de PIS/Cofins e acabar com os créditos presumidos, por meio da edição da Medida Provisória (MP) no 1.227/2024, texto que depois foi devolvido pelo Congresso Nacional.

Na semana passada, além do caso judicializado, outras empresas buscaram tributaristas ao não conseguirem efetuar compensações tributárias por meio do sistema eletrônico da Receita – com a trava que impede pedidos com base em decisões judiciais com mais de cinco anos.

Existem dois momentos nas compensações. Primeiro o contribuinte pede a habilitação dos créditos e depois começa a compensar. Para a Receita Federal, os cinco anos se aplicam ao segundo momento, enquanto, para as empresas, no primeiro.

“A Receita ignora a habilitação, considera os cinco anos do pedido. Mas, às vezes, depois do trânsito [em julgado], a empresa nem sabe qual valor vai compensar”, afirma Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados. O entendimento consta na Solução de Consulta no 239, de 2019.

No STJ, há sinalização positiva para o entendimento dos contribuintes. A 2a Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, indicou em decisão de 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602).

Em 2015, outra decisão da mesma turma (REsp 1469954) afirma que a jurisprudência da 2a Turma é de que o prazo de cinco anos para compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear o direito (compensação) e não para realizá-la integralmente.

De acordo com Salvoni, apesar do entendimento da solução de consulta, o sistema da Receita Federal nunca tinha travado antes. Um de seus clientes que teve os créditos bloqueados pretende buscar a Justiça, tendo em vista os precedentes favoráveis.

É o mesmo caso de Rubens Fonseca, sócio do WFaria Advogados. Ele conta que o escritório não conseguiu fazer a transmissão dos créditos de PIS/Cofins de três clientes – duas empresas de grande porte e uma de médio porte. Esse bloqueio, relata o tributarista, começou neste mês.

Para Fonseca, o bloqueio imposto pelo Fisco “é uma estratégia para pegar o contribuinte de surpresa e arrecadar mais”. Ele classifica a trava como uma “caça às bruxas” dos créditos de PIS/Cofins da tese do século. “Primeiro eles colocaram o limite global, depois a MP e agora, na canetada, estão impedindo as transmissões”, diz. “É uma empreitada perdida [para o Fisco na Justiça], mas até lá o contribuinte é pego de calça curta, porque afeta o seu fluxo de caixa”, completa.

Salvoni considera que essa é uma medida do governo para reter caixa porque, ao mesmo tempo em que auxilia a arrecadação da União, ao obrigar as empresas a recolherem os tributos, prejudica os negócios, que não previam o desembolso em seu fluxo de caixa. “Parece vir no contexto da MP 1.227, que foi derrubada.”

Segundo Filipe Richter, sócio do Veirano Advogados, o bloqueio das compensações que têm mais de cinco anos foi “mais um capítulo das restrições impostas a contribuintes que têm direito a créditos referentes a ação judicial”. O advogado também destaca que, com a tese do século e valores maiores para os contribuintes receberem, as compensações passaram a demorar mais e, agora, pela primeira vez, ocorreu um “bloqueio sistêmico”.

“Isso causa um impacto imediato e direto no caixa das empresas, porque, se não pode compensar, a alternativa é pagar”, afirma. Ele acrescenta que outras possibilidades são a judicialização ou a tentativa de compensação por meio de formulário, que “é uma possibilidade mais burocrática”. “Vemos [o bloqueio] como uma medida arbitrária, ilegal, somente arrecadatória pelo governo, que perderá essa disputa [na Justiça], mas que causa impacto imediato no caixa das empresas.”

Em nota ao Valor, a Receita Federal diz que, conforme a legislação tributária, se não houve o início da execução na via judicial, o prazo é cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. Se houve o início da execução na via judicial, acrescenta, o prazo é de cinco anos contados da homologação, pelo Poder Judiciário, da desistência da execução do título judicial e após o prazo de cinco anos não é mais permitida a transmissão de DCOMP. A fundamentação legal, afirma, o órgão, está no Decreto no 20.910/1932 (artigo 1o) e na Instrução Normativa RFB no 2.055/2021 (artigo 106).

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/26/receita-federal-impoe-prazo-para-uso-de-creditos-tributarios-e-impede-compensacoes.ghtml

Receita lista benefícios sob a mira do Fisco

A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano

A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e benefícios tributários que as empresas Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”.

A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa no 2.198, de 2024.

Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.

As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais

usufruídos a partir de janeiro deste ano.

No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

O tributarista Guilherme Tostes, sócio do Bichara Advogados, avalia que a Dirbi acaba impondo aos contribuintes o ônus de calcular mensalmente duas vezes sua carga tributária: uma para o efetivo recolhimento dos tributos; e outra para atender a essa nova exigência.

“O tema ganha ainda mais relevância quando olhamos para o IRPJ e a CSLL, na sua forma de apuração anual. Embora a entrega da ECF – declaração anual da Empresa – ocorra em julho com base no ano anterior, a empresa deverá antecipar toda o seu fechamento para janeiro, com o intuito de atender o prazo de entrega da DIRBI, visando à declaração de seus benefícios”, diz o especialista.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/19/receita-lista-beneficios-sob-a-mira-do-fisco.ghtml

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