Chega ao STF mais uma ação contra condições para isenção incluídas na Reforma Tributária

Associação sustenta que regras violam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu outra ação em que são questionadas regras da Reforma Tributária que tratam da isenção de impostos para a compra de veículos por pessoas com deficiência. A Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD) é a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7790, que aborda a questão.

Segundo a associação, a Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a reforma, condiciona a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), atual Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), atual Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na compra de veículos novo e adaptações externas nos veículos feitas em oficinas credenciadas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans), deixando de reconhecer adaptações de fábrica, como direção elétrica e hidráulica, câmbio automático. A ANAPCD sustenta que essa exigência causará discriminação entre as pessoas com deficiência, pois, dependendo do lado do corpo afetado, algumas poderão ter direito às isenções e outras não.

Essa é a segunda ação que o STF recebe sobre o tema. No mês passado, o Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, que defende interesses de pessoas autistas, apresentou a ADI 7779, em que alega que a norma cria novas restrições, gera insegurança jurídica e limita o acesso a direitos já garantidos.

O ministro Alexandre de Mores é o relator das duas ações.

Fonte: Notícias do STF

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS na locação de bens de propriedade de não residente alugado a não residente no Brasil

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 251 a 253[1], da Lei Complementar nº 214/2025, disciplinam minuciosamente a incidência do IBS/CBS em operações com bens imóveis.

Porém, a situação do imóvel localizado no Brasil, de propriedade de residente ou domiciliado no exterior e alugado a residente ou domiciliado no exterior está fora do campo de incidência dos tributos.

Atendidos os requisitos de valor da receita de locação e quantidade de imóveis previstos no art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, tem-se que a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel constitui fato gerador do IBS/CBS.

O art. 11[2], II, da LC 214/2025, considera o aspecto espacial do fato gerador, na hipótese, o local onde o imóvel estiver situado.

Não fossem as disposições específicas do art. 251, §1º, I c/c §2º, I e II, há de ser observado o artigo, 21, I, “b”[3], da LC 214/2025, que define como contribuinte dos tributos aquele realize operações de modo habitual, vale dizer, em volume suficiente que possa caracterizar o desenvolvimento de atividade econômica.

Ainda sobre a sujeição passiva, é bom lembrar que o art. 21, §1º, prevê a obrigatoriedade de cadastro do contribuinte nos registros relativos ao IBS/CBS.

Quanto ao aspecto material do fato gerador, os arts. 63 e 64[4] tratam da das importações de bens imateriais e serviços de um modo geral. 

O art. 63 é enfático ao dispor que “O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.”

O art. 64, §2º, II, afirma que “Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País.”

As locações por temporada a não residentes estão fora da incidência do IBS/CBS, tendo em vista a isenção prevista no art. 64, §7º: “Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.”

Dentro deste contexto legislativo, é permitido concluir que o residente no exterior, proprietário de imóveis no Brasil, que alugue estes imóveis em caráter permanente a locatário igualmente não residente, estará sujeito ao pagamento do IBS/CBS sobre esta locação.

Considerando que o locador é residente no exterior, dificilmente irá se atentar para a necessidade de manter cadastro relativo ao IBS/CBS.

E o fato do locatário ser igualmente não residente leva a crer que o pagamento da locação terá origem e destino no exterior, de modo que o fisco brasileiro sequer conseguirá visualizar a efetividade da operação. 

Como se pode perceber, a locação de imóveis no Brasil, com locador e locatário não residentes, é uma hipótese de incidência do IBS/CBS de difícil fiscalização e porta aberta para planejamentos tributários envolvendo estes tributos.


[1] Art. 251.As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.

§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;

II – alienação ou cessão de direitos de bem imóvel, desde que tenham por objeto mais de 3 (três) imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – alienação ou cessão de direitos, no ano-calendário anterior, de mais de 1 (um) bem imóvel construído pelo próprio alienante nos 5 (cinco) anos anteriores à data da alienação.

§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações:

I – a alienação ou cessão de direitos de imóveis que exceda os limites previsto nos incisos II e III do § 1º deste artigo; e

II – a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição.

§ 4º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 3º deste artigo será contado desde a aquisição pelo cônjuge meeiro, decujusou pelo doador.

§ 5º O valor previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 6º O regulamento definirá o que são bens imóveis distintos, para fins no disposto nos incisos I e II do § 1º do caput.

§ 7º Aplica-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo.

Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º Sujeitam-se à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço;

II – a permissão de uso, o direito de passagem; e

III – (VETADO).

§ 2º O IBS e a CBS não incidem nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que trata o art. 258 desta Lei Complementar.

§ 4º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

§ 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 6º O disposto no inciso I do § 2º e § 5º deste artigo também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 7º Aplica-se o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular do IBS e da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

§ 9º Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 200 desta Lei Complementar.

Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.

[2] Art. 11.Considera-se local da operação com:

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

[3] Art. 21.É contribuinte do IBS e da CBS:

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

[4] Art. 63.O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caputdeste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da Importação de Bens Imateriais e Serviços

Art. 64.Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

§ 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior para execução do serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

§ 3º Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação.

§ 4º Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 69 desta Lei Complementar sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS na forma da Seção III deste Capítulo.

§ 5º Na importação de bens imateriais ou de serviços a que se refere o caputdeste artigo:

I – considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS:

a) no momento definido conforme o disposto no art. 10 desta Lei Complementar;

b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 12 desta Lei Complementar;

III – as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem imaterial ou de serviço são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo bem imaterial ou serviço no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens imateriais ou de serviços sujeitos aos regimes específicos de tributação;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

V – o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o destinatário é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior;

VII – o adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar;

VIII – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento do IBS e da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos arts. 21 e 23 desta Lei Complementar;

IX – as plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

§ 6º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.

ARTIGO DA SEMANA –  Arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 13[1], da Lei Complementar nº 214/2025 trata do arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS.

Antes mesmo de analisar a disciplina do arbitramento prevista no art. 13, é preciso esclarecer que o art. 12, §4º, I e II[2], também indica situações típicas de arbitramento da base de cálculo, embora a lei não as tenha relacionado como tal.

Apesar de Ricardo Lobo Torres[3], do alto de sua sabedoria, relacionar o arbitramento como uma das modalidades de lançamento tributário, prevalece o entendimento de que o arbitramento é meio de determinação da base de cálculo, que pode ocorrer em tributos sujeitos a qualquer modalidade de lançamento.

Nos termos do art. 148, do CTN, “Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”.

O art. 148, do CTN, como se vê, fixa as balizas para a determinação da base de cálculo pelo arbitramento. 

Nos termos do dispositivo legal em apreço, caberá o arbitramento da base de cálculo quando houver omissão ou falta de credibilidade das informações do sujeito passivo ou terceiro relativas ao valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos.

E o art. 148, do CTN, também deixa claro que o arbitramento será realizado “mediante processo regular” (…), ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória…”

Então está claro que o Código Tributário Nacional não só dispõe sobre as circunstâncias em que o arbitramento poderá ser realizado, mas também define o modo que deve ser observado nesta modalidade de determinação da base de cálculo, sempre mediante processo regular e com observância do contraditório.

Nunca é demais lembrar que tanto a definição da base de cálculo quanto o lançamento tributário estão sob reserva de lei, conforme o que determinam os artigos 97, IV, e 142, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento somente poderá ocorrer quando estiverem presentes as hipóteses legais que o autorizam e deverá ser realizado estritamente dentro dos limites da lei.

Arbitramento realizado fora das premissas legais é arbitrariedade, como já afirmava Aliomar Baleeiro[4].

O art. 12, §4º, da LC 214/2025, mesmo não chamando de arbitramento, afirma que a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas hipóteses de  falta do valor da operação ou operação sem valor determinado.

Portanto, a LC 214/2025 autoriza o arbitramento diante da omissão do sujeito passivo quanto ao valor da operação.

Em seguida, o art. 13, determina a realização do arbitramento quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

A primeira hipótese autorizadora do arbitramento (art. 13, I) prevê como condição essencial o fato do sujeito passivo estar sob ação fiscal, visto que adota como premissa a recusa na prestação de informações à fiscalização. Esta hipótese, aliás, caracteriza embaraço à ação fiscal, também dando ensejo à inclusão do contribuinte em Regime Especial de Fiscalização (art. 338, I), sem prejuízo da aplicação de penalidade específica (art. 341).

Ainda sobre o art. 13, I, é preciso destacar que se trata de situação objetiva, na medida em que o legislador indicou especificamente o que precisa ocorrer para que a base de cálculo do IBS/CBS seja determinada pela via do arbitramento.

Na segunda hipótese também pressupõe a prévia ação fiscal instaurada face ao contribuinte, tendo em vista que somente mediante intimação é que informações ou documentos serão apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado. Mas neste caso, a falta de credibilidade da informação está carregada de subjetividade.

Na verdade, a hipótese do art. 13, II, por ser abrangente, engloba as situações do inciso I que, por isso mesmo, seria dispensável.

Identificada a omissão ou a falta de credibilidade da informação necessária à identificação do valor da operação, cabe à autoridade fiscal realizar o arbitramento, adotando base de cálculo para o valor omitido ou substituindo o valor originalmente informado por uma outra base de cálculo.

Daí, deve-se observar o art. 13, parágrafo único, que prevê um rol taxativo de métodos de apuração da base de cálculo a serem adotados em cada caso.   

Diante da omissão do valor da operação ou da sua falta de credibilidade,  o art. 13, parágrafo único, I, estabelece que “a base de cálculo do IBS e da CBS será o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas”.

Não estando disponível o valor de que trata o inciso I, o valor da operação será calculado: (a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou (b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Os métodos de determinação da base de cálculo previstos no art. 13, parágrafo único, I e II, da LC 214/2025, têm a virtude de serem muitos próximos da verdade real, mas pecam por omitirem dois dados importantíssimos: a possiblidade de avaliação contraditória e a contemporaneidade da coleta das informações.

Seja qual for o método adotado de acordo com a LC 214/2025, jamais se pode esquecer que as previsões específicas para o arbitramento da base de cálculo do IBS/CBS estão submetidas às regras gerais previstas no art. 148, do CTN.

Consequentemente, o arbitramento previsto na LC 214/2025 não dispensa a instauração de procedimento administrativo específico no qual há de ser garantido o exercício do contraditório pelo contribuinte.

A LC 214/2025 também omitiu-se sobre a necessidade dos dados coletados pela fiscalização para fins de arbitramento serem contemporâneos aos fatos geradores cuja base de cálculo se busca determinar, sob pena de ser ignorada a influência do tempo e de fatores conjunturais que afetam o valor de mercado, custo e até mesmo tabelas de preço.

Este é mais um motivo de preocupação para os contribuintes e uma tarefa que se coloca ao Poder Legislativo no aprimoramento da regulamentação da Reforma Tributária.  


[1] Art. 13O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:

I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou

II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

[2] Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

…………………………………………………………………………………………………

§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I – falta do valor da operação;

II – operação sem valor determinado;

[3] Cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 283.

[4] “… a autoridade está autorizada a legitimamente a abandonar os dados da declaração ou informações, esclarecimentos ou documentos, (…) e arbitrar o valor ou preço, louvando-se em elementos idôneos de que dispuser, dentro do razoável.

Poderá arbitrar, isto é, calcular, buscar a verdade dentro ou fora da omissão, reticência, mentira. Poderá arbitrar, nesse sentido, mas não praticar o arbítrio puro e simples, indo até o absurdo ou às vizinhas dele. O procedimento há de ser racional, lógico e motivado”.

In Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 818.

ARTIGO DA SEMANA –  Imunidade do IBS/CBS e as aquisições de bens e serviços

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A regulamentação do IBS/CBS cometeu sério equívoco ao tratar da incidência destes tributos nas operações realizadas por entidades beneficiadas pela imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Na verdade, a simples existência dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214/2025[1], já é um erro, visto que não cabe à lei complementar, mas à Constituição, dispor sobre operações sujeitas à imunidade tributária.

O papel da lei complementar, como está expresso na Constituição (art. 146, II e na parte final do art. 150, VI, “c”), é disciplinar os requisitos para a fruição da imunidade. Consequentemente, não cabe à lei complementar indicar que operações com bens e serviços estarão sujeitas à imunidade do IBS/CBS.

Ao chamar para si a responsabilidade de definir as situações imunes, a LC 214/2025 cometeu deslizes, contrariou a jurisprudência consolidada do STF e abriu a porta para um contencioso absolutamente desnecessário.

O art. 9º, III, da LC 214/2025, dispõe que são imunes do IBS/CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Até aí, nada demais além da redundância, visto tratar-se de reprodução literal do art. 150, VI, “c”, da Constituição.

Ainda no campo das obviedades, o art. 9º, §3º, afirma que “§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).”

O problema grave, contudo, está no art. 9º, §4º, segundo o qual “As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.”

Neste ponto, é preciso distinguir as diversas aquisições realizadas pela entidade imune.

Há casos em que a entidade imune adquire bem ou serviço de um outro contribuinte do IBS/CBS. Mas também há casos em que a própria entidade é a contribuinte do IBS/CBS incidente sobre o bem ou serviço que adquire.

No primeiro caso, a entidade imune figurará como contribuinte de fato do IBS/CBS e nesta hipótese, segundo a tese firmada pelo STF na compreensão do Tema nº 342 da Repercussão Geral, não há como ser afastado o IBS/CBS devido pelo fornecedor e cobrado da entidade no preço do bem ou serviço.

Por outro lado, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de se estender a imunidade tributária quanto aos impostos incidentes na importação de bens (ou serviços) a serem utilizados na consecução dos objetivos estatutários da entidade imune (Tema STF nº 336).  

Portanto, ao generalizar a vedação da imunidade a toda e qualquer aquisição de bem ou serviço por entidade do art. 150, VI, “a”, “b” e “c”, a LC 214/2025 ignora uma jurisprudência já consolidada no âmbito do STF e dá ensejo a discussões judiciais que poderiam ser perfeitamente evitadas, caso o legislador silenciasse a respeito. 


[1] Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Art. 9ºSão imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I do caputdeste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III do caputdeste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caputdeste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Novo sistema tributário tem como efeito um federalismo mais justo, afirma Appy

Secretário extraordinário participou do Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas, em Brasília, nesta quarta-feira (12/2)

O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou nesta quarta-feira (12/2), durante participação no Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas, em Brasília, que a implementação do novo sistema de tributação do consumo tem como um de seus resultados mais importantes o surgimento de um federalismo fiscal “cooperativo”, em substituição ao federalismo “predatório” que caracteriza o cenário atual. “A Reforma Tributária tem como efeito um federalismo mais justo”, afirmou Appy.

O secretário do Ministério da Fazenda ressaltou que um dos pilares da reforma é o respeito à autonomia dos entes federativos. Municípios e estados terão independência para a fixação de sua alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a gestão da arrecadação será compartilhada; o Comitê Gestor do IBS será o fórum no qual ocorrerá a interpretação da legislação e o equacionamento das questões relacionadas ao contencioso administrativo. 

Em sua apresentação aos prefeitos e prefeitas reunidos no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, Appy afirmou que o “federalismo fiscal cooperativo” trazido pela Reforma Tributária será assegurado pelo compartilhamento da mesma base tributária entre municípios, estados e União e pela gestão compartilhada do Comitê Gestor do IBS, “cujo Conselho Superior será formado paritariamente por representantes dos estados e municípios”.  

Trabalho coletivo 

Appy relembrou a etapa de elaboração dos Projetos de Leis Complementares (PLPs) 68 e 108, ambos de 2024, produzidos a partir do trabalho coletivo realizado no âmbito do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC). Criado pelo Ministério da Fazenda e coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert), o programa contou, em todas as suas instâncias, com representantes de municípios, estados e União. O PAT-RTC teve mais de 300 profissionais envolvidos diretamente em sua execução, realizou mais de 330 reuniões, analisou mais de 200 insumos técnicos e ouviu mais de 70 instituições de todos o setores da economia. 

“A Reforma Tributária vai mudar o Brasil”, disse o auditor-fiscal Fernando Mombelli, gerente de projeto para a Reforma Tributária na Receita Federal do Brasil (RFB). Ele frisou a importância da cooperação entre os entes para que a reforma cumpra integralmente seu papel de impulsionadora do crescimento da economia e pontuou que a operação do novo sistema, totalmente baseada em documentos fiscais eletrônicos, irá assegurar a recuperação de créditos e contribuir de forma relevante para o que o país tenha mais adimplência e menos sonegação. Mombelli participou do mesmo painel de Appy. Com eles, no debate, estiveram o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), relator do PLP 68/2024 na Câmara Federal, e o governador do Piauí, Rafael Fonteles. 

O Encontro de Novos Prefeitos e Prefeitas 2025 é coordenado pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR) e correalizado pela Associação Brasileira de Municípios (ABM). O evento conta com o apoio da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Frente Nacional de Prefeitos (FNP), com o patrocínio dos Correios, Sebrae, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e com as parcerias institucionais do Serpro e da Petrobras. O objetivo do Encontro é fortalecer o pacto federativo e ampliar e acelerar a participação dos municípios em programas e ações do Governo Federal.

Fonte: Notícias do Ministério da Fazenda

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