Haddad diz que governo fará nova revisão na faixa de isenção do Imposto de Renda em 2024

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta segunda-feira (22) que o governo fará uma nova revisão na faixa de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) em 2024. 

“Nós vamos fazer uma nova revisão esse ano, até por conta do aumento do salário mínimo, presidente [Lula] já pediu uma análise para nós acertarmos a questão da faixa de isenção”, disse durante participação no Programa Roda Viva da TV Cultura. 

Em maio do ano passado, o governo publicou uma Medida Provisória que alterou a faixa de isenção do imposto de renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112. Para isentar quem recebia até dois salários mínimos, o texto também incluiu um desconto mensal de R$ 528 na fonte.

Na prática, portanto, quem ganhava até R$ 2.640 (R$ 2.112 + R$ 528) — o equivalente a dois mínimos em 2023 — ficou isento do Imposto de Renda para pessoa física. 

Porém, em 1º de janeiro deste ano, entrou em vigor um novo patamar de salário mínimo: R$ 1.412. Ou seja, as pessoas que recebem até dois salários mínimos — que agora equivalem a R$ 2.824 — voltarão a ser tributadas,segundo alerta da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). 

Em entrevista na manhã de terça (23), horas depois, Lula confirmou a intenção do governo de corrigir a tabela do Imposto de Renda – e disse que a missão caberá a Haddad.


A reforma tributária dos impostos sobre consumo, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023,
 prevê um prazo de 90 dias para o governo enviar propostas de mudanças na taxação sobre a renda ao Congresso Nacional. 

O ministro da Fazenda disse que a equipe econômica está se espelhando nas melhores experiências internacionais, mas não deu detalhes de quais caminhos estão sendo estudados pelo Executivo. 

“O Brasil cobra muito imposto sobre consumo, o que onera mais o pobre do que o rico, que consome mais em proporção da renda do que o rico, e cobra pouco sobretudo de quem ganha muito”, afirmou.

Neste ano, o governo também vai se debruçar sobre a regulamentação da reforma tributária. Apesar das linhas gerais da proposta já estarem na Constituição, alguns pontos ficaram pendentes de regulamentação, tais como: 

  • Deliberação sobre quais itens serão incluídos na cesta básica, que contará com isenção dos futuros impostos sobre consumo federal, estadual e municipal;
  • Funcionamento do “cashback”, a devolução de parte do imposto pago às famílias de baixa renda. 

A proposta prevê ainda um prazo de 180 dias para o envio dessa regulamentação ao Legislativo. 

“Nesse primeiro semestre, temos que encaminhar as leis complementares que regulam a emenda constitucional da reforma tributária (…) nada é tranquilo, mas tá bem organizado, debate tá bem organizado, e vai ter aquela coisa: o que é cesta básica, o que entra, o que não entra, onde vai ter cashback, onde não vai, vai ter disputa em tudo (…) é da vida democrática, tem o tecnicamente recomendável, mas tem o politicamente possível, tem que conviver com essas duas coisas”, afirmou Haddad.

Banco Central

O ministro da Fazenda afirmou que a relação entre governo e Banco Central tem sido desafiadora, mas que as equipes do Ministério da Fazenda e do BC “tiveram papel institucional construtivo”. 

No ano passado, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) fez persistentes críticas a Campos Neto, atual presidente do BC, e à condução da política monetária e da taxa básica de juros, a Selic. 

Cabe ao Comitê de Política Monetária (Copom), formado por oito diretores e o presidente do BC, decidir o patamar da Selic a cada 45 dias. A próxima reunião do colegiado acontece nos dias 30 e 31 de janeiro. 

Lula é o primeiro presidente que não pôde realizar mudanças na diretoria do BC, incluindo a presidência, em razão da autonomia do BC aprovada pelo Congresso durante a gestão do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). Campos Neto, por exemplo, tem mandato até 2024. 

Questionado sobre quem será indicado à presidência do BC, Haddad disse que ainda não conversou com Lula sobre o tema, mas que decisão pode ficar “mais para o meio do ano”. 

“Presidente [Lula] convidou quatro diretores que ele indicou para serem diretores, evidentemente que um deles pode ser designado para presidente [do Banco Central] ou presidente [Lula] convidar uma pessoa que ainda não tá no BC”.

Em 2023, Lula indicou: 

  • Gabriel Galípolo para o cargo de diretor de Política Monetária;
  • Ailton Aquino para a diretoria de Fiscalização;
  • Paulo Pichetti para a diretoria de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos; e
  • Rodrigo Teixeira para a função de diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta, mas Teixeira hoje ocupa a Diretoria de Administração do BC.

Fonte: G1, 23/01/2024

ARTIGO DA SEMANA – Imunidade recíproca na Reforma Tributária

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Reforma Tributária introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 também dispôs sobre a imunidade recíproca.

De acordo com a nova redação dada ao art. 150, §2º, a imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A EC 132/2023 não alterou o art. 150, §3º, que continua dispondo que não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

A novidade na redação  do art. 150, §2º, como se vê, fica por conta da inclusão da empresa pública prestadora de serviço postal no rol das entidades amparadas pela imunidade recíproca.

Antes de representar o êxito de eventual lobby empreendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), esta nova redação do art. 150, §2º, da Constituição, veio positivar aquilo que já era uma orientação da jurisprudência.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 601.392, fixou a tese para o Tema 235 da Repercussão Geral, segundo a qual “Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º)”.

No julgamento do RE 627.051, foi fixada a seguinte teste para o Tema 402 da Repercussão Geral: “Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal”.

A ECT foi novamente mencionada na compreensão do Tema 644 do STF: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica.

Consequentemente, neste ponto, a EC 132/2023 apenas “choveu no molhado”.

O STF, por diversas vezes, tem se debruçado sobre a imunidade recíproca.

No Tema 412, o STF afirmando que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público, concluiu que a pessoa jurídica faz jus à imunidade recíproca.

No julgamento do RE 580.264[1], mesmo sem fixação de tese para o Tema 115, o Plenário do STF concluiu que “As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.” 

Ao julgar a medida cautelar na Ação Cível Originária 3627[2], o STF também estendeu a imunidade recíproca à EMBRAPA, exatamente em razão de sua natureza jurídica (empresa pública prestadora de serviço público).

A Primeira Turma do STF já reconheceu a imunidade recíproca à Casa da Moeda em função de sua atividade monopolística[3].

Ainda mais recente é o pronunciamento do Plenário do STF na ACO 3640 (já divulgado aqui) que reconheceu a imunidade recíproca à (sociedade de economia mista) Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar). Neste caso emblemático, o Tribunal identificou que a empresa é prestadora de serviço público, que 94% de seu capital pertence ao Estado do Paraná, que 95% dos tomadores de seus serviços são integrantes da administração pública direta ou indireta, que 98% de suas receitas ou recursos são de origem pública e que apenas 1,4% das ações pertencem a entidades do setor privado, que não negociam na Bolsa de Valores.Como se vê, muito mais importante do que acrescentar a ECT ao Texto Constitucional, caberia à EC 132/2023 contribuir para pacificar as discussões quanto à aplicação da imunidade recíproca aos entes a administração indireta que exercem atividade de prestação de serviço público, definindo quais são os critérios para o afastamento do impostos sobre o patrimônio, renda e serviços das entidades.


[1]EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

(RE 580264, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

[2] EMENTA REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA). UNIDADE DESCENTRALIZADA. EMBRAPA CERRADOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. TUTELA DE URGÊNCIA REFERENDADA. 1. O Supremo é competente para dirimir controvérsia acerca da extensão da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. 2. Há interesse processual quanto ao reconhecimento de imunidade em relação à unidade descentralizada não alcançada por ato administrativo declaratório envolvendo a matriz. 3. A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) consiste em empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, fazendo jus, assim como suas unidades descentralizadas, à imunidade tributária relativa a impostos. Precedentes. 4. Deferida tutela de urgência, determinando-se que a parte ré se abstenha de lançar e cobrar IPVA de veículos de propriedade da Embrapa Cerrados utilizados nas atividades essenciais desta e registrados no âmbito do Distrito Federal. 5. Medida cautelar referendada.

(ACO 3627 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-05-2023  PUBLIC 17-05-2023)

[3] E M E N T A: CASA DA MOEDA DO BRASIL (CMB) – EMPRESA GOVERNAMENTAL DELEGATÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – EMISSÃO DE PAPEL MOEDA, CUNHAGEM DE MOEDA METÁLICA, FABRICAÇÃO DE FICHAS TELEFÔNICAS E IMPRESSÃO DE SELOS POSTAIS – REGIME CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO (CF, ART. 21, VII) – OUTORGA DE DELEGAÇÃO À CMB, MEDIANTE LEI, QUE NÃO DESCARACTERIZA A ESTATALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, NOTADAMENTE QUANDO CONSTITUCIONALMENTE MONOPOLIZADO PELA PESSOA POLÍTICA (A UNIÃO FEDERAL, NO CASO) QUE É DELE TITULAR – A DELEGAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA LEGAL, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO, INCLUSIVE O DE DIREITO TRIBUTÁRIO, QUE INCIDE SOBRE REFERIDA ATIVIDADE – CONSEQUENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, “a”) – O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CASA DA MOEDA DO BRASIL, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO QUE, A ELA OUTORGADO MEDIANTE DELEGAÇÃO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL – DOUTRINA (REGINA HELENA COSTA, “INTER ALIOS”) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 610517 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120  DIVULG 20-06-2014  PUBLIC 23-06-2014)

ARTIGO DA SEMANA – Cashback ou cesta básica?

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 prevê uma cesta básica nacional de alimentos que poderão estar sujeitos à alíquota zero do IBS e da CBS (art. 8º, parágrafo único).

Esta cesta básica nacional tem como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada da população, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição.

A EC132/2023 também prevê a possibilidade de devolução do IBS e da CBS às pessoas físicas com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda (novos art. 156-A, §5º, VIII e 195, §18, da Constituição) – o chamado cashback.

A definição dos itens que comporão a cesta básica nacional caberá à lei complementar.

Também caberá à lei complementar a definição das hipóteses em que ocorrerá a devolução do IBS e da CBS.

Por aí já se vê o enorme desafio colocado nas mãos do Congresso Nacional para, mediante lei complementar, disciplinar o IBS e a CBS.

Enquanto a lei complementar não vem, é preciso fazer uma reflexão: será que o cashback e a cesta básica nacional, juntos, são realmente necessários?

Ainda que a cesta básica nacional tenha por objetivo garantir o acesso à alimentação (art. 6º, da CF), é inegável que, ao fim e ao cabo, o instituto pretende mesmo é garantir o princípio da capacidade contributiva e a dignidade da pessoa humana, preservando-se o mínimo existencial da tributação. 

A EC 132/2023 também objetiva a preservação da dignidade da pessoa humana ao prever a redução de 60% das alíquotas do IB/CBS sobre diversas outras mercadorias e serviços.

Embora a EC 132/2023 afirme que o cashback tem por objetivo reduzir as desigualdades de renda, é inegável que neste ponto também está em jogo o princípio da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial, só que desta vez através da devolução do imposto incidente sobre mercadorias que não componham a cesta básica e sobre serviços.

Inegavelmente, a previsão constitucional do cashback surgiu como alternativa às alíquotas seletivas do IPI e do ICMS em razão da essencialidade das mercadorias.

De fato, a observância da capacidade contributiva e a preservação do mínimo existencial através da seletividade de alíquotas é tarefa difícil. Há produtos essenciais que são consumidos por todas as faixas de renda, assim como há produtos supérfluos consumidos por pessoas de baixa renda.

Também não se pode negar a preocupação do constituinte em reduzir o espectro de fixação das alíquotas do IBS em prejuízo à desejável uniformidade.

Mas ainda assim, a existência do cashback pode gerar mais complicação do que simplificação.

À lei complementar, caberá definir: (a) as hipóteses de definição de devolução dos tributos, (b) os limites desta devolução e (c) os beneficiários do cashback.

Portanto, ao definir as hipótese de definição da devolução dos tributos, a lei complementar indicará sobre quais mercadorias e serviços caberá a restituição do IBS/CBS. Consequentemente, a lei complementar, sempre tendo em mira a redução das desigualdades de renda, exercerá um juízo de valor, estabelecendo que mercadorias e serviços não são essenciais, de modo que seja justa a devolução do tributo pago. Em outras palavras, a lei complementar fará um rol de mercadorias e serviços supérfluos.

Além disso, a lei complementar definirá os limites da devolução e aqui está um grande problema. No momento em que a EC 132/2023 previu que haverá limite na devolução, passa-se a ter a certeza de que a devolução não será integral. Tudo isto sem contar que a nova redação da Constituição não prevê que a devolução será imediata, o que pode retardar e até mesmo inviabilizar a devolução do IBS/CBS.

A parte mais fácil a carga da lei complementar está na definição dos beneficiários. Nest caso, não faltam critérios justos, que vão desde aqueles beneficiados por programas governamentais de transferência de renda até os que aufiram rendimentos isentos do IRPF. Em qualquer destes casos a lei estará sendo justa.

Como se vê, a regulamentação do cashback não será tarefa de fácil cumprimento e poderá dar ensejo a muita discussão.

Ora, considerando a previsão de uma cesta básica nacional, cuja definição é objetiva e com pouca margem para questionamento, bem como uma clara relação de mercadorias e serviços beneficiadas com redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS, a previsão do cashback acaba sendo desnecessária e complica um sistema tributário cuja alteração não simplificou em nada a vida das pessoas.

Cashback tributário é incógnita, mas pode ser alternativa para incentivos econômicos

A autorização para que se institua uma política de cashback de imposto  possibilidade aprovada após a promulgação da reforma tributária pelo Congresso no final do ano passado  ainda é uma incógnita e registra poucos antecedentes mundo afora, mas pode ser uma alternativa às desonerações e isenções de impostos para determinados setores da economia, além de uma política eficiente de justiça social.

No campo da arrecadação, do ponto de vista do Estado, a possibilidade de devolução após o dinheiro entrar nos cofres públicos é mais benéfica, ainda que não se saiba em que proporção (e sobre quais classes) isso poderia ocorrer.

Essa é a perspectiva de advogados tributaristas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a eficácia de um possível sistema de cashback tributário. Ainda que a normativa não esteja inclusa na reforma tributária promulgada pelos parlamentares, a norma permitiu que uma lei sobre o tema seja editada para regulamentar o instituto.

O mecanismo é recorrente em setores como os de varejo e serviços, e, segundo seus adeptos, estimula as compras e a circulação do dinheiro dentro de uma determinada empresa ou conjunto de empresas, posto que o valor devolvido ao consumidor deve ser gasto, em geral, na mesma companhia ou em parceiras.

A relevância do tema tem relação com o principal mote econômico do terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT): o aumento da arrecadação. Boa parte dos incentivos econômicos estão atrelados a políticas de isenção, como no caso da desoneração da folha de pagamentos, o que implica necessariamente em menor valor arrecadado pela União. O cashback, dizem os especialistas consultados, poderia reverter essa lógica.

“É diferente dar o dinheiro de volta do que fazer uma isenção de alíquota. O cashback é algo mais difícil de se implementar do que a mera redução das alíquotas. Mas tem a grande vantagem de você ter um efeito orçamentário menos prejudicial para quem arrecada”, diz Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers.

Para o advogado, ainda há o fator das políticas tributárias de estados e municípios, entes que também devem entrar nesse organograma e apoiar a proposta de cashback para que ela seja regulamentada. Sem seus apoios, a proposta dificilmente sairá do papel. “[A medida] vai depender dos estados e municípios embarcarem juntos. Porque não é só verba federal. Você tem que pegar a arrecadação de IBS (que essencialmente onera os produtos e serviços) e dizer que, se houve essa tributação, tem que devolver para as pessoas”, argumenta.

Maria Carolina Sampaiohead da área tributária e sócia do GVM Advogados, afirma que, caso não seja bem estruturada e aplicada em um sistema eficiente de contribuição, a proposta de cashbacktributário pode aumentar as alíquotas, tendo em vista que o Estado deverá devolver determinado valor para os contribuintes ou para as empresas.

“O mecanismo do cashback é dos instrumentos mais eficientes, segundo alguns estudos, de política tributária social. Contudo, pode acabar acarretando em um aumento da carga. Como o governo deverá devolver valores arrecadados, se não trabalhar com eficiência, pode acabar devolvendo este custo aos contribuintes.”

O mesmo desafio pode ser observado em pontos que ainda estão nebulosos após a aprovação da reforma, como a tributação de patrimônio e o Imposto Seletivo  tributo que deve ser regulamentado para incidir sobre produtos que causam malefícios à saúde.

Prazos e devoluções
Ainda que seja estabelecida a normativa sobre cashback — que deverá ser regulamentada por Lei Complementar  o Estado deverá estipular prazos, condições e outros detalhes sobre as devoluções dos valores. Este é um dos pontos complexos que precisam ser sanados, diz Guilherme Saraiva Grava, do Diamantino Advogados Associados. A proposta estudada hoje tem mais relação com devolução de impostos aos mais pobres, para fins de justiça social, do que de substituição da isenção de impostos, diz o advogado.

“Alguns países, sobretudo na Europa, que adotam um sistema semelhante, usam o cashback como uma forma de incentivar determinadas regiões ou setores da economia. Nesses casos, em geral, estrangeiros não residentes podem formalizar um pedido para receber de volta o imposto incidente em suas compras. No caso brasileiro, a proposta é diferente porque o cashback visaria combater desigualdades sociais. É um sistema que se assemelha ao que acontece hoje na Bolívia e no Uruguai, por exemplo.”

Grava diz ainda que o governo teria o desafio de definir “critérios sobre os beneficiários, com limites sobre os valores a serem devolvidos e definição de quais itens gerariam reembolso.”

“Igualmente desafiadora seria a tarefa de definir prazos e formas de devolução, considerando que as camadas mais vulneráveis da população têm menos acesso ao sistema bancário e à internet, além de necessitar de uma rápida devolução dos valores sujeitos à restituição”, diz o tributarista. “Atualmente, as incertezas são tantas que a viabilidade do sistema se torna uma enorme incógnita”, sentencia.

Fonte: Conjur 04/01/2024

Aplicabilidade da cesta básica nacional vai depender da regulamentação

A criação de uma cesta básica nacional com produtos com impostos zerados tem méritos, mas pode esbarrar em uma série de complexidades tributárias. Sua aplicabilidade vai depender da forma como for regulamentada por lei complementar.

Essa é a opinião de advogados tributaristas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, sobre uma das previsões da reforma tributária que mais vão afetar a população pobre. O texto foi promulgado em dezembro de 2023.

Hoje, cada estado tem sua própria cesta básica, com itens variados que acabam por refletir as diferenças regionais. Com a implementação da reforma, a lista será unificada. Os produtos serão escolhidos posteriormente e terão alíquota zerada.

O advogado Julio Assis, do FCAM Advogados, elogia a medida, mas avisa que privilegiar a desoneração de produtos e não de consumidores de forma direta pode trazer aos novos tributos distorções alocativas do modelo anterior.

“Caso a regulamentação aprimore o texto da lei complementar para o endereçamento do benefício ao consumidor final, o risco de distorções será reduzido, como, por exemplo, o acúmulo de créditos decorrentes da incorporação de insumos tributados em produtos incentivados, bem como a redução de custo na situação inversa em determinadas situações e regiões.”

Maria Carolina Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que a isenção de tributos aumenta a complexidade do sistema e abre a possibilidade de discussões acerca de sua aplicabilidade sobre determinadas situações.

“Mesmo que o governo defina expressamente quais os produtos comporão a cesta básica, existirão discussões sobre a classificação de produtos, como por exemplo se um produto é desodorante (que possivelmente comporá a cesta básica), ou um hidratante. Na prática, as mesmas discussões que temos atualmente.”

Já Matheus Bueno, do Bueno Tax Lawyers, a nacionalização da cesta básica vai abrir lobby dos setores interessados, pois quando se retira o tributo do consumo, diminui o preço e aumenta o mercado consumidor.

“Os críticos dizem que não é o melhor caminho, porque você dá a mesma redução independente de quem compra. O grande empresário ganha desconto no arroz igual um trabalhador. O que o pessoal defende é o cashback: deixar tributar todo mundo igual e devolver para quem precisa. Mas essa medida veio também para tentar vencer a resistência de quem ia contra a reforma.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, é outra que vê grande o desafio na definição dos produtos que comporão essa cesta básica, pois será preciso ter a extensão necessária para beneficiar todas as diferenças regionais que existem em nosso país.

“Causa forte preocupação como será a definição do conteúdo desta cesta básica, pois se se for partir do conceito de que ela deve conter o necessário para a sobrevivência digna de uma família, seu conteúdo deverá contemplar não só alimentos básicos, mas também produtos de higiene e demais necessários a que essa dignidade possa ser assegurada às pessoas.”

João Vitor Prado Bilharinho, do Diamantino Advogados Associados, diz que a isenção faz sentido, porque está totalmente alinhada com o direito fundamental à alimentação, previsto na Constituição Federal de 1988.

“Pontua-se, inclusive, que tal entendimento foi reforçado pelo STF no julgamento da ADI  5.363. Ainda, toda a cadeia produtiva de alimentos deveria ser beneficiada, pelas proteções constitucionais que agronegócio possui”, afirmou.

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