Em debate, relator explica construção da reforma tributária no Senado

O Fórum Esfera, promovido no último fim de semana no Guarujá, colocou frente a frente legisladores, governadores, representantes do governo federal e do contribuinte para um debate intenso sobre a reforma tributária possível e a que cada setor idealiza, de acordo com seus interesses.

Falando pelos contribuintes, o advogado Luiz Gustavo Bicharadestacou pontos positivos da reforma, como a redução da complexidade e da litigiosidade do atual sistema. Mas alertou para o risco de uma “caça às bruxas” caso o Senado retire setores da previsão de alíquota reduzida, sob o argumento de que isso necessariamente gera uma alíquota geral maior. “Esses setores podem ter importância social, econômica ou estratégica que justifique tratamento diferenciado, como é o caso da energia elétrica e de limpeza urbana.”

Bichara ressaltou que “a União também tem outros instrumentos que podem servir para aumentar a carga tributária, como o Imposto Seletivo, cuja redação é muito ampla”, o que, para o advogado merece ser objeto de restrições no corpo da Proposta de Emenda Constitucional.

E concluiu falando das preocupações sobre a aquisição de bens de ativo fixo, “cuja regra de desoneração deveria ser mais clara e com a necessidade de transição mais gradativa também para a parcela federal que, hoje, aumenta de uma vez na virada de 2026 para 2027”.

O senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, informou que, mal iniciou-se a apreciação na casa e a matéria já foi alvo de 80 emendas, Veja a transcrição da exposição do senador:

A Câmara deu um passo muito importante. Mas o sistema brasileiro é bicameral. Ainda há pouco a apresentadora falou: “Olha, nós já demos um passo importante — aprovamos o texto da reforma constitucional”. Na realidade, nós aprovamos na Câmara o texto, e aqui estão alguns dos nossos companheiros mais importantes, e que foram responsáveis — quero aqui cumprimentar a Câmara por esse importante passo, seja na figura do presidente, Arthur Lira, mas também na figura do Aguinaldo Ribeiro, relator da matéria na Câmara, e do líder do meu partido, Isnaldo Bulhões, que participou ainda há pouco. E na figura do Isnaldo eu quero cumprimentar todos os líderes da Câmara.

Mas essa matéria ainda não foi aprovada. Ela veio agora para o Senado, e no Senado ela sofrerá um amplo debate. E qual a metodologia que nós adotamos ao chegar ao Senado?

A primeira de todas as providências foi, ao receber o texto que veio da Câmara, procurar o Ministério da Fazenda, o ministro [Fernando] Haddad, o secretário-extraordinário [Bernard] Appy, e pedir um estudo que pudesse nos indicar as alíquotas que seriam estabelecidas pelo modelo aprovado pela Câmara dos Deputados.

Por que isso? Porque não creio que o Brasil possa aprovar uma reforma tributária às escuras, sem ter uma perspectiva de qual alíquota nós estamos falando para o consumidor e para o setor produtivo brasileiro.

O segundo passo que demos, e aqui eu quero agradecer ao presidente Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União — foi ir ao Tribunal de Contas da União e pedir ao Tribunal de Contas da União o apoio e o auxílio do Tribunal de Contas da União, do ponto de vista técnico, que nós tenhamos base técnica das informações e análise técnica sobre os estudos apresentados pelo Ministério da Fazenda. Para quê? Para que nós possamos ter segurança técnica para votarmos e deliberarmos de forma absolutamente consciente, no Senado da república, sobre o que estamos aprovando para o contribuinte, para o setor produtivo e para a nação brasileira em relação à futura carga tributária da reforma que nós pretendemos entregar.

Acho que a discussão não é apenas de alíquota. Eu não pude concluir o meu raciocínio na minha primeira participação. O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.

Independentemente de alíquota. Para isso, o poder limitador de tributar, que é um poder constitucional, precisa estar estabelecido nesta emenda constitucional.

Portanto, nós estamos pedindo ao Tribunal de Contas da União que, junto com o Ministério da Fazenda, possa nos informar, na Comissão de Constituição e Justiça e no Senado, qual a carga tributária hoje existente no consumo no Brasil. Para que este seja o limitador do poder de tributação como comando constitucional. Porque aí nós estaremos assegurando ao contribuinte brasileiro, ao empresário, ao cidadão, à dona Maria, ao seu João, que esta reforma tributária não representará aumento de carga tributária para o povo brasileiro.

E aí vamos discutir as questões federativas: o Conselho Federativo será um órgão técnico- administrativo, ponto. Não tem espaço político no Senado da República para que esse

Conselho Federativo tenha outras funções. Caso contrário, existem inúmeras emendas — e aqui estão senador Efraim, senador Angelo Coronel, senador Hiran — inúmeras emendas, inclusive, com propostas radicais de até extinção do Conselho Federativo — o que inviabiliza inclusive a metodologia aprovada pela Câmara.

Portanto, diferentemente do que foi dito ainda há pouco, as competências do Conselho Federativo estarão no comando constitucional. De forma clara. Por quê? Porque a questão federativa é uma questão do pacto federativo que está na Constituição da República e assim será preservado.

Agora, as questões técnicas federativas, assim como acontece no Simples Nacional, estarão competentemente estabelecidas no Conselho Federativo. Portanto, esta é a principal preocupação dos governadores, que ficará, a meu ver, absolutamente esclarecida nesta sessão temática da próxima terça-feira.

Mas aí é importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia — o Tribunal de Contas da União vai convalidar esses dados de forma indiscutível para o Senado da República.

Agora, isso é a segurança que o Senado quer exatamente para dar ao povo brasileiro a transparência do que estamos votando na reforma tributária. Essa é a segurança que nós queremos.

Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido. Eu gostaria de entrar também na questão do imposto seletivo.

Veja, o Bichara falou: “Olha, o Imposto Seletivo vai substituir o IPI.” Ora, quer algo mais genérico que imposto de produto industrializado? O que é imposto de produto industrializado? Angelo Coronel, uma vassoura é um produto industrializado. Ou não é? É. Portanto, quando o IPI foi instituído, substituindo o imposto sobre consumo, ele também era algo genérico.

Agora, o que eu acho? Eu acho que o Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI — que tem limite constitucional, tem teto de alíquota constitucional —, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que, na regulamentação do Imposto Seletivo, duas questões: O que é o Imposto Seletivo — porque, o fundamentalismo não pode estar no Imposto Seletivo. Ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira — agora, ele é um imposto extrafiscal, ele está substituindo o IPI — e o IPI é base fundamental de funding para o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), para o FPE (Fundo de Participação dos Estados), para o FNO (Fundo Constitucional do Norte), para o FNE (Fundo Constitucional do Nordeste), para o FNCO (Fundo Constitucional do Centro-Oeste), e inclusive de funding para o BNDES.

Portanto, esse imposto terá — e isso nós estamos conversando com o Ministério da Fazenda, com o secretário Bernard Appy, porque nós precisamos calibrar esse imposto, e esse imposto tem sido objeto de uma discussão inclusive com relação à questão da tributação sobre produto final, ou sobre insumos, que é uma discussão também que está muito presente nesse debate.

Portanto, sem nenhuma dúvida, o imposto seletivo é um imposto importante na estruturação que foi colocada, mas precisam ser levadas em conta estas observações, e nós no Senado estamos atentos com estas questões e discutindo tecnicamente — e óbvio, com ênfase política e federativa, a questão do imposto seletivo.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2023, 14h49

‘Fundamental é não ampliar a carga tributária’, diz Eduardo Braga

“O fundamental para o povo brasileiro é que a carga tributária nesta reforma não seja ampliada. Ninguém mais aguenta pagar mais imposto sobre consumo nesse país.”

A afirmação categórica é do senador Eduardo Braga, relator da reforma tributária no Senado, durante o Fórum Esfera, que foi promovido em São Paulo nesta sexta-feira e sábado (24 e 25/8).

Segundo ele, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) pediu auxílio do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Fazenda para saber qual é a carga tributária sobre o consumo hoje, para garantir que essa alíquota não seja superada.

“É importante colocar a importância do Tribunal de Contas da União, como órgão auxiliar do Legislativo, para dirimir exatamente esse tipo de dúvidas, para que não passe para a sociedade uma informação que leve a uma interpretação dúbia”, disse ele.

O próximo passo, afirmou Braga, será a discussão das questões federativas. O Conselho Federativo, segundo ele, será um órgão estritamente técnico, sem abertura para negociação política, principalmente para garantir que o pacto federativo, que está previsto na Constituição, seja preservado.

“Nosso esforço e nosso compromisso são nessa direção. É claro que, na democracia, depende de um conjunto de esforços e de um conjunto de eventos, mas o nosso cronograma é nesse sentido.”

Ele também explicou, por fim, que o Imposto Seletivo passará pelo crivo do Senado sob a perspectiva de respeito a um limite constitucional e de destinação social. “O Imposto Seletivo, também, tal qual o IPI, não pode ficar sem uma trava constitucional. E é preciso que se compreenda que ele tem que ser um imposto de sustentabilidade, sob pena da inviabilização da economia brasileira”, pontuou.

Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2023, 15h43

Reforma abre possibilidade de marketplace ser responsabilizado pelo pagamento do IBS

Existe previsão expressa no texto de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta

O texto da reforma tributária, aprovado pela Câmara dos Deputados no primeiro semestre e agora em tramitação no Senado, deixa uma porta aberta para terceiros terem que recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), destinados, respectivamente, à União e Estados, Distrito Federal e municípios. Existe previsão expressa de que lei complementar poderá estabelecer a cobrança direta ou o redirecionamento em caso de inadimplência do devedor original — ainda que o terceiro seja residente ou domiciliado no exterior.

Especialistas ouvidos pelo Valor apontam que o dispositivo permite que a cobrança do IBS seja dirigida a marketplaces, intermediadores financeiros e adquirentes no caso de operações em cadeia, por exemplo. Alguns Estados já tentaram direcionar a cobrança do ICMS a marketplaces — em substituição aos vendedores das plataformas —, por se tratar de uma operação concentrada e não pulverizada. Para as empresas, contudo, haveria grande necessidade de adaptação.

Esse também é o entendimento da Fazenda Nacional sobre o dispositivo. De acordo com uma fonte da área técnica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 45 seria explícita ao dizer que as plataformas podem ser responsabilizadas diretamente pelo recolhimento de impostos.

“Essa responsabilização está sendo tratada na PEC de forma ampla e autoriza lei complementar a dar amplitude grande a regras de sujeição passiva”, afirma Maurício Barros, sócio do Demarest Advogados. Para ele, é como se já houvesse uma preocupação com relação ao ICMS e a PEC desse o recado de que a sujeição passiva do IBS e da CBS pode ser mais abrangente.

Sujeição passiva é um termo amplo que abrange contribuintes solidários, responsáveis e até substitutos, de acordo com o advogado. É alguém que poderá ser cobrado em solidariedade ou subsidiariamente pelo imposto caso o devedor original (o contribuinte, nas palavras da Receita Federal) não pague. Ou que, pelo texto, acrescenta ele, pode ser responsabilizado diretamente.

“É um modelo que existe na União Europeia, mas com pressupostos e delimitações bem definidos”, diz o advogado. O marketplace, em caso de produto importado, exemplifica, poderá ser o responsável por pagar o imposto para a Receita, em vez do importador pessoa física. “Pelo texto da PEC, o marketplace não teria que pagar apenas se o contribuinte deixar de recolher [o imposto], a cobrança pode ser direcionada diretamente para ele.”

Em geral, esse assunto pode afetar, além dos marketplaces, intermediadores financeiros e transportadores, de acordo com Barros.

“Quem for eleito para sujeito passivo, que não o vendedor ou prestador originais, precisa ter meios fáceis de se ressarcir, para não arcar com o ônus”, afirma.

A Constituição prevê hipótese ampla de sujeição passiva. Quando o legislador complementar for regular essa questão, vai precisar ter razoabilidade para não inviabilizar a atividade, segundo o advogado, fazendo com que os terceiros tenham que lidar com muitas questões tributárias e acabem tendo dificuldade para se ressarcir — dependendo do modelo de negócio, a plataforma pode ou não ter meios de ser ressarcida pelo vendedor ou comprador na importação.

“Tenho conversado com algumas empresas sobre isso e em geral há preocupação se o artigo será mantido no Senado e, sendo mantido, como a lei complementar vai tratar desse assunto”, diz.

No regime atual, de acordo com Ana Claudia Utumi, sócia do Utumi Advogados, seria quase inviável essa responsabilização. Caberia ao marketplace, por exemplo, fazer a classificação dos produtos, indicando se é desodorante ou hidratante, pantufa ou sapato, e outras diferenças que alteram a alíquota e se tornam dispu- tas prolongadas entre contribuintes e Receita. “Uma coisa é fazer o compliance da sua empresa que você sabe quais produtos está vendendo, outra coisa é o marketplace.”

Existem países que implementaram modelos em que o marketplace deve fazer a retenção na fonte deixando para o vendedor somente a parte líquida do tributo. “Existe a possibilidade, mas do ponto de vista do nosso mercado, as empresas precisariam de um tempo para se adaptar e cumprir esse tipo de obrigação”, afirma Utumi. “É necessário aguardar a lei complementar e ver como será estabelecida a responsabilidade tributária.”

De acordo com Jorge Gonçalves Filho, presidente do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), o texto da reforma dá margem para que os marketplaces se tornem sujeitos passivos do imposto. A entidade concorda com a previsão desde que a lei complementar diga que as plataformas são solidárias ao pagamento do imposto e não que cabe a elas recolher.

Fiscalizar os vendedores seria mais fácil que recolher o imposto, afirma Gonçalves Filho. Esse é um dos pontos que o setor está acompanhando na reforma, e o presidente do IDV acredita que a questão será resolvida por meio de lei complementar.

Procurada pelo Valor, a Febraban informou em nota que a reforma tributária é positiva e traz melhorias em relação à simplificação do sistema tributário, com possíveis implicações também no que se refere às obrigações acessórias. “Em relação à forma de recolhimento do novo tributo ainda é necessário aprofundar o tema com os entes políticos, pois envolve custos e riscos relevantes para os meios de pagamentos, em um sistema operacional bastante complexo”, afirma a entidade. 

Fonte: Valor Econômico – 19, 20 e 21/08/2023

ARTIGO DA SEMANA – A não cumulatividade em operações não tributadas

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A não cumulatividade dos tributos incidentes sobre o consumo é um dos temas mais tormentosos do Direito Tributário.

Como a tributação do consumo se submete a tributos diversos e de competências igualmente diferentes, há evidente tratamento diferenciado em relação à não cumulatividade.

As contribuições para o PIS e a COFINS têm a não cumulatividade originada do art. 195, §12, da Constituição[1].  

A não cumulatividade do IPI decorre do art. 153, §3º, II, da Constituição[2]

O ICMS teve sua não cumulatividade disciplinada pelo art. 155, §2º, I e II, da CF/88[3].

O ISS é o único tributo sobre consumo que, em regra, é cumulativo.

Há um grande problema decorrente da não cumulatividade quando uma das etapas (anterior ou posterior) não sofre tributação, seja por isenção, alíquota zero, suspensão…

Em relação ao IPI, o STF, na Súmula Vinculante nº 58[4] e no Tema 844[5] da Repercussão Geral já definiu que as entradas não tributadas não dão direito a crédito.

A exceção a esta regra fica por conta das aquisições de insumos oriundos da Zona Franca de Manaus, tal como definido no Tema 322 da Repercussão Geral[6].

Quando o insumo for tributado pelo IPI, mas a saída for desonerada, a regra é o estorno do crédito, admitida disposição em contrário da legislação, na forma já pacificada no Tema 49 da Repercussão Geral[7].

Relativamente ao ICMS, não pode haver controvérsia, tendo em vista a clareza do art. 155, §2º, II, que estabelece expressamente a regra do não aproveitamento e/ou estorno de créditos, salvo previsão em contrário da legislação.

Quanto ao PIS/COFINS, o não aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados tem expressa previsão legal no art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Mas havia celeuma em torno do direito ao crédito na situação inversa, vale dizer, insumos tributados, mas operação posterior não tributada.

A controvérsia estava na questão de saber se o art. 17, da Lei nº 11.033/2004[8], teria ampla aplicação ou seria restrito ao regime especial do REPORTO.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos itens 2 e 5 do Tema 1.093[9] dos Recursos Repetitivos, afirmou que o artigo 17 não se restringe ao REPORTO, contemplando todas as hipóteses de insumos tributados pelo PIS/COFINS utilizados na produção ou prestação de serviços não tributados.

Diante da iminente criação de novos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) e da ampla competência atribuída à lei complementar pela PEC 45-A/2019 surgirão novas controvérsias que darão ensejo a uma nova construção jurisprudencial sobre a não cumulatividade.

A conferir…


[1]Art. 195 – ……………………………………………….. 

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.    

[2] Art. 153 – ………………………………………………. 

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

………………………………………………………….

II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

[3] Art. 155 – …………………………………………………..

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[4] Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.

[5] O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[6] Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.

[7] O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.

[8] Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

[9]2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

ARTIGO DA SEMANA – Os Superpoderes da Lei Complementar do IBS – Parte 3

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Ainda analisando a lei complementar prevista na PEC 45-A/2019 relativa ao Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) é preciso enfrentar as situações do art. 156-A, §5º, IV a IX, e os parágrafos 6º e 7º.

De acordo com o art. 156-A, §5º, IV, caberá à lei complementar apontar “os critérios para a definição do ente de destino da operação, que poderá́ ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviços ou o do domicílio ou da localização do adquirente do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação”.

Esta ambiciosa missão conferida à lei complementar, definitivamente, não resolverá o problema da identificação do aspecto espacial do fato gerador do IBS. Dois motivos levam a esta conclusão.

Em primeiro lugar, a PEC 45-A/2019 utiliza conceitos extremamente vagos (poderá ser… admitidas diferenciações…) que podem não levar a lugar nenhum.

Um segundo motivo para a futura lei complementar não conseguir resolver o problema do lugar onde se considera ocorrido o fato gerador do IBS decorre da interpretação dos fatos, diante da multiplicidade de situações que podem ocorrer no dia a dia das empresas ou pessoas.

Não precisa muito esforço para se perceber que somente em  junho de 2022 o STF resolveu definitivamente o local em que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS – e consequente sujeito ativo – nas chamadas importações indiretas (por conta e ordem ou por encomenda), mesmo com previsão constitucional e na Lei Kandir.  Quanto ao ISS, as discussões sobre o local da operação, ainda que previstas em lei, foram enormes!

Portanto, não precisa ter bola de cristal para saber que a lei complementar não resolverá o problema.

O art. 156-A, §5º, V, relaciona os bens e serviços que deverão ser contemplados com regimes especiais de tributação do IBS pela lei complementar, nas condições que especifica. São eles: combustíveis e lubrificantes; serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; sociedades cooperativas; serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional.

Em relação aos serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a PEC 45-A/2019 já adianta que a futura lei complementar  poderá prever: (1) alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, a não aplicação do disposto no § 1o, VIII e (2)  hipóteses em que o imposto será́ calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1o, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata esta alínea, também do disposto no § 1o, VIII.

De acordo com este dispositivo, fica claro que a lei complementar deverá conferir um tratamento diferenciado e favorecido aos contemplados neste grupo de contribuintes. Ao que tudo indica, por se tratar de serviços usualmente adquiridos pelos tomadores na qualidade de consumidor final, está clara a preocupação da PEC em indicar a necessidade de alíquotas reduzidas, de moda a diminuir o impacto do custo do serviço pelo adquirente.

Com todo respeito aos representantes do setor financeiro, que obviamente penam de forma diversa, conferir um tratamento tributário favorecido a este segmento da economia não atende o princípio da capacidade contributiva que, pelo menos por enquanto, não se pretende modificar.

Na verdade, a PEC 45-A/2019 comete grande equívoco, para não dizer injustiça e aparenta inconstitucionalidade, ao deixar as sociedade de profissões regulamentadas de fora do rol de beneficiários de regimes tributários especiais (e favorecidos).

As sociedades de profissões regulamentadas (advogados, contadores, médicos…) são exercidas pelo profissional liberal sem emprego de insumos. Tributar o faturamento com o IBS será efetiva tributação sobre a renda que, a propósito, já é tributada pelo IRPJ e CSLL.

O art. 156-A, §5º, VI, da PEC 45-A/2019 prevê que a lei complementar disporá sobre a forma como poderá́ ser reduzido o impacto do imposto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte.

Este é um tema constante na tributação brasileira que, ao longo dos anos, insiste em tributar os investimentos necessários ao exercício da atividade empresarial.

O art. 156-A, §5º, VII, confere à lei complementar a disciplina do processo administrativo fiscal do IBS.

Dificilmente haverá um consenso sobre esta matéria, sobretudo porque até hoje sequer existe uma norma nacional (e geral) para tratar processo administrativo fiscal, que dirá sobre um tributo de interesse de Estados, DF e municípios.

O inciso VIII, do §5º, do art. 156-A, outorga à lei complementar a disciplina do cashback, vale dizer, das hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

A ideia de um cashback é louvável, mas muito melhor seria conferir a desoneração de uma cesta básica, por exemplo, buscando o atingimento da capacidade contributiva de outras formas, principalmente na tributação da renda e do patrimônio.

O último inciso (art. 156-A, §5º, IX) afirma que a lei complementar disporá sobre  as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. 

Neste ponto, parece que a PEC 45-A está criando um engessamento desnecessários a situações em que o melhor seria a flexibilidade. 

O art. 156-A, §6º, II, aponta mais uma lei complementar para o IBS e apresenta novo retrocesso.

Segundo este dispositivo, a isenção e a imunidade do IBS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.

Como se vê, a proposta para o IBS é pior do que a atual Constituição prevê para o ICMS.

O art. 155, §2º, II, “a”, da CF/88, dispõe que a isenção e a não incidência, salvo disposição em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes.

Já o IBS afasta esta possibilidade, sequer autorizando que a lei complementar disponha de forma diversa (art. 156-A, §6º, I).

Quanto às entradas tributadas, a CF/88 prevê o estorno do crédito quando vinculadas a saídas não tributadas, mas admite que a legislação disponha de maneira diversa.

O art. 156-A, §6º, II, da PEC 45-A/2019, apenas admite a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados a saídas com imunidade, mas somente se a lei complementar dispuser de forma contrária.

Finalmente, o art. 156-A, §7º, da PEC 45-A/2019 confere o maior cheque em branco de todos os tempos à lei complementar, dispondo que a norma poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens.

Ou seja: a lei complementar poderá chamar de serviço o que não é serviço.

É mole ou quer mais? 

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