João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.
O art. 307 do PLP 68/2024[1] dispõe sobre a tributação da CBS no serviço de educação de ensino superior prestado por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
O regime de tributação favorecido do IBS/CBS para o serviço de educação prestado no âmbito do Prouni tem seu fundamento constitucional no art. Art. 9º, §3º, III, da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Instituído pela Lei nº 11.096/2005, o Prouni tem por objeto a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, nas condições que especifica.
Do ponto de vista tributário, o art. 8º, da Lei nº 11.096/2005, mirando as instituições com fins lucrativos, outorga isenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, caso sejam atendidas as condições para a concessão das bolsas de estudo.
Com a gradual extinção do PIS/COFINS, nada mais natural do que garantir a alíquota zero do IBS/CBS sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni.
A lei complementar, evidentemente, deixou claro que será exigido o CBS que deixou de ser pago na hipótese de desvinculação da instituição de ensino do Prouni.
Mas o que chama atenção na tributação do Prouni é o silêncio do legislador complementar acerca do IBS que passa a substituir o ISS.
A Lei nº 11.096/2005 não previu isenção do ISS, tributo municipal, em razão da vedação imposta pelo art. 151, III, da Constituição, que impede a União de conceder isenção de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Trata-se da chamada isenção heterônoma, ou seja, aquela que é outorgada por pessoa jurídica de direito público diversa daquela que tem competência para instituir o tributo.
Consequentemente, as instituições de ensino adeptas do Prouni submetem-se às normas do ISS relativas ao município em que atuam.
Naqueles municípios em que não há norma prevendo isenção do ISS sobre as bolsas de estudo concedidas no âmbito do Prouni, abre-se a discussão sobre a questão de saber se as bolsas do Prouni caracterizam desconto incondicional – e portanto com exclusão da base de cálculo do imposto – ou não.
A jurisprudência sobre o assunto é oscilante e ainda não há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro predominam as decisões pela natureza condicional do desconto relativo às bolsas do Prouni, mantendo a incidência do ISS na hipótese[2].
Nos Estados da Bahia, Minas Gerais e do Rio Grande do Norte localizam-se decisões favoráveis à exclusão da base de cálculo, considerando as bolsas concedidas no Prouni como descontos incondicionais[3].
Com a substituição do ISS pelo IBS, este último sujeito a legislação única e uniforme em todo o território nacional, é preciso encontrar solução que atenda a todos os municípios. Não havendo expressa previsão de isenção, mantem-se a tributação do IBS sobre os serviços de educação prestados no âmbito do Prouni e prede-se uma oportunidade de desonerar uma atividade importante para a formação de mão-de-obra qualificada, tão necessária para o desenvolvimento do País.
[1] Art. 307. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 1o A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada:
I – sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e
II – na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos do regulamento.
§ 2o Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.
[2] Apelação cível. Ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito. Pedido de reconhecimento da não incidência do ISS sobre valores referentes aos descontos no âmbito do PROUNI. Descontos concedidos pela Lei 11.096/2005 que não são incondicionais. Instituição de ensino que recebe incentivos e isenções fiscais para tributos federais. Hipótese de desconto condicionado. Ausência de norma municipal que conceda tratamento jurídico favorável nestas hipóteses. Fixação da base de cálculo do ISS de acordo com o preço do serviço. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-RJ – APL: 02857788720168190001, Relator: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 05/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2020)
[3] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027366-33.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): HUMBERTO LUCAS MARINI, GABRIEL MYNSSEN DA FONSECA CARDOSO AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ISS. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS ATRAVÉS DO PROUNI. DESCONTOS SOBRE AS MENSALIDADES OFERTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO SE CONDICIONAM A EVENTO FUTURO E INCERTO. VALORES QUE NÃO COMPÕEM O EFETIVO PREÇO DO SERVIÇO E NÃO SE INSEREM NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027366-33.2018.8.05.0000 da Comarca de Feira de Santana, nos quais figura como Agravante a FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., sendo Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-BA – AI: 80273663320188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI – DESCONTOS INCONDICIONAIS – NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO CUMPRIMENTO – MANUTENÇÃO DA RESPECTIVA MULTA. 1. Conforme Lei Federal 11.096/05, que instituiu o Programa Universidade para Todos – Prouni, as instituições de ensino que aderem ao Programa possuem isenção de impostos e contribuições federais, não havendo previsão legal de qualquer reembolso pelo Governo Federal dos valores das bolsas de estudos concedidas. 2. Considerando que não há qualquer repasse de valores do Governo Federal para a instituição, bem como que a bolsa de estudos não advém da mera liberalidade da entidade, mas, sim, de sua adesão ao Prouni, inexistindo, ainda, qualquer condição futura imposta pela instituição ao aluno beneficiário do programa, as referidas bolsas consistem em verdadeiro desconto incondicionado, o qual não integra a base de cálculo do ISSQN, por ausência de previsão no Código Tributário do Município de Contagem. 3. Não cumprindo o contribuinte com a obrigação acessória de emitir notas fiscais na forma da legislação municipal, deve subsistir a respectiva multa isolada prevista no art. 36, III, a c/c o item 10 da Tabela IV do Anexo III do CTMC. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG – AC: 01053559420158130079 Contagem, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/07/2019, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO CONCEDIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI. DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE INCIDÊNCIA DO ISS. O TRIBUTO NÃO PODE ALCANÇAR VALORES ALHEIOS AO PREÇO DO SERVIÇO EFETIVAMENTE COBRADO PELO PRESTADOR. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08067872220178205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)