ARTIGO DA SEMANA –  Exclusão de taxas de administradoras de cartão de crédito/débito e plataformas digitais da base de cálculo do IBS/CBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A importante decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral – não à toa chamada de Tese de Século – deixou uma lição clara para todos: não se deve incluir na base de cálculo de tributo federal (PIS/COFINS) os valores que são repassados para outro ente da federação (ICMS).

Esta clara orientação do STF deveria servir de inspiração para o legislador e para os tribunais do país, mas lamentavelmente não foi assim que aconteceu.

O próprio Plenário do STF, em fevereiro de 2021, fixou tese para o Tema 1048 da Repercussão Geral definindo que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, na compreensão do Tema 1008 dos Recursos Repetitivos, concluiu que “O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Tão importante como autorizar a exclusão de tributos que, cobrados no preço, são repassados para outros entes da federação, é extirpar da base de cálculo dos tributos sobre o consumo aqueles valores que, embora recebidos pelo contribuinte, são destinados a terceiros.

Neste caso, a jurisprudência possui avanços e retrocessos.

Veja-se, por exemplo, o caso das gorjetas recebidas pelos estabelecimentos de fornecimento de bebidas e repassadas aos garçons.

De acordo com o art. 457, da CLT, “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição dos empregados”.

Consequentemente, a gorjeta, ainda que possa ser um ingresso no caixa do fornecedor de alimentação e bebidas, não lhe pertence, na medida em que é integralmente repassada aos empregados. Por este motivo, não se trata de receita do contribuinte do IBS/CBS e não pode compor a base de cálculo dos tributos.

Este ponto de vista é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal na definição do Tese do Século (Tema nº 69 da Repercussão Geral): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Ciente de que a gorjeta não pertence ao empregador, mas ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela exclusão desta verba da base de cálculo do PIS/COFINS, CSLL e IRPJ[1].

Adotando o mesmo raciocínio, o Tribunal da Cidadania concluiu que a gorjeta também não pode compor a base de cálculo do SIMPLES NACIONAL[2].

Curvando-se às decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil manifestou-se favoravelmente aos contribuintes na Solução de Consulta COSIT nº 70/2024[3].

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal, através do Convênio ICMS 125/2011, ficaram autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta.

A Lei Complementar nº 214/2025 inspirou-se na jurisprudência e admitiu a exclusão das gorjetas da base de cálculo do IBS/CBS (art. 274, parágrafo único, I).

Por outro lado, a exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo dos tributos sobre o consumo não tem disso admitida pelos tribunais.

O STF, no julgamento do RE 1.049.811[4] e na compreensão do Tema 1.024 da Repercussão Geral, deixou claro que “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito”. 

Diante de uma sinalização incompreensível e incoerente do STF nos temas 1048 e 1024, bem como do STJ no tema 1008, o legislador fica à vontade para não corrigir uma distorção importante nas bases de cálculo do IBS/CBS.

Considerando que os pagamentos pela aquisição de bens e serviços acontecem cada vez mais por meio digital, e que os valores cobrados pelas administradoras de cartão de crédito/débito e/ou plataformas digitais não constituem receita do fornecedor de bens e serviços, é preciso que o art. 12 da Lei Complementar nº 214/2025 seja alterado para fixar como regra a exclusão de qualquer valor repassado a terceiros das bases de cálculo do IBS/CBS. 


[1] TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GORJETAS. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 457 da CLT, as gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados, de modo que o ingresso de tais valores apenas transitam pela contabilidade da sociedade empresária.

2. Possuindo natureza remuneratória, o estabelecimento empregador atua como mero arrecadador, não podendo o valor pago a título de gorjetas integrar o faturamento ou o lucro para o fim de apuração dos tributos federais discutidos – PIS, COFINS, IRPS e CSLL.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.796.890/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 25/9/2019.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.

1. O Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando-lhe seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sem que haja violação à competência deste Tribunal.

2. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

3. A exegese feita pela Corte regional está correta, porquanto a questão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, do PIS e da COFINS sobre as taxas de serviços (gorjeta) que integram as notas fiscais emitidas pelas empresas, possui jurisprudência consolidada no sentido de que os valores decorrentes da arrecadação de taxa de serviço (gorjeta) não constituem renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento, estando, portanto, fora da órbita de incidência de IRPJ, da COFINS, do PIS e da CSLL.

4. Agravo de que se conhece, para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.604.057/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/5/2020.)

[2] TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. GORJETA. EXCLUSÃO.

1. O debate travado no recurso especial envolve a possibilidade de inclusão da gorjeta no conceito de receita bruta, base de cálculo do Simples Nacional.

2. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 123/2006, a tributação unificada “Simples Nacional” tem como base de cálculo a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte optante, cujo conceito está previsto no art. 3º, § 1º, da mesma legislação:

“Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

3. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte Superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária.

4. Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar n. 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

[3]Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
GORJETAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
GORJETAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Cofins no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. GORJETAS. RECEITA BRUTA. REGIME CUMULATIVO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Em decorrência do Parecer SEI nº 129/2024/MF, as gorjetas compulsórias não compõem a receita bruta auferida pelo restaurante para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o Pis/Pasep no regime cumulativo.

Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Parecer SEI nº 129/2024/MF.  

[4] Ementa : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1024 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084, o Plenário desta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que instituiu nova base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS antes da autorização implementada pela Emenda Constitucional 20/1998. Após a EC 20/1998, a “receita” da empresa é base válida das contribuições do inc. I do art. 195. 2. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em saber se o valor total recebido por empresa, mediante venda paga com cartão de crédito e débito, constitui base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, embora uma parte desse montante seja repassado à administradora de cartão de crédito. 3. A recorrente sustenta que o fato de a administradora repassar à empresa vendedora o valor resultante das vendas, descontando do montante repassado o quantum a que faz jus a título de taxa de administração, retira dessa específica parcela a natureza de receita. 4. Entretanto, o resultado das vendas e/ou prestação de serviços da empresa (que constituem a sua receita) não se modifica, a depender do destino que se dá ao seu resultado financeiro – como é o caso da taxa de administração em foco. 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito” .

(RE 1049811, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-117  DIVULG 15-06-2022  PUBLIC 17-06-2022)

ARTIGO DA SEMANA –  Recurso ao SEFAZ/RJ no processo administrativo fiscal estadual

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O artigo 266[1], II, do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, prevê o cabimento de um recurso exclusivo da Representação da Fazenda ao titular da pasta quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso de divergência de que trata o art. 266, I.

Trata-se de recurso sujeito a muitas críticas e não é para menos…

A simples existência de um recurso exclusivo de uma das partes, por si só, já seria motivo para a revogação do dispositivo. Num processo administrativo em que deve prevalecer o contraditório e a ampla defesa, é inconcebível que uma das partes entre na arena com mais munição, comprometendo a paridade de armas muito bem explicada por ALBERTO XAVIER[2]:

“O princípio do contraditório encontra-se relacionado com o princípio da ampla defesa por um vínculo instrumental: enquanto o princípio da ampla defesa  afirma a existência de um direito de audiência do particular, o princípio do contraditório reporta-se ao modo do seu exercício. Esse modo de exercício, por sua vez, caracteriza-se por dois traços distintos: a paridade das posições jurídicas das partes no procedimento ou processo, de tal modo que ambas tenham  a possibilidade de influir, por igual, na decisão (‘ princípio da igualdade de armas’); e o caráter dialético dos métodos de investigação e de tomada de decisão, de tal modo que a cada uma das partes seja dada a oportunidade de contradizer os fatos alegados e as provas apresentadas pela outra”.

Também não se pode esquecer que os recursos hierárquicos, que submetem decisões de órgãos colegiados e paritários ao crivo do titular da Pasta, não podem servir de substitutos dos recursos interpostos ao longo de todo um processo administrativo, sob pena de acarretar o total esvaziamento dos órgãos estruturados para apreciação do mérito dos recursos administrativos fiscais. 

Sobre o tema, convém trazer a observação de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO[3]:

Acresce ressaltar que o recurso hierárquico – inconstitucional pela inexistência de contraditório – implica em total desprestígio aos órgãos julgadores, que, além de estarem munidos de competência específica para decidir as controvérsias tributárias e encontrarem-se tecnicamente aparelhados para a prática de atos dessa natureza, ficariam totalmente desprovidos de autoridade, sujeitos a total subordinação”.

Esta também é a percepção da jurisprudência, conforme se observa de recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE CONTRIBUINTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. RECURSO HIERÁRQUICO AO SECRETÁRIO DE FAZENDA. ATO COATOR: PROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO. DUVIDOSA CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL. PRINCÍPIO DO FULL BENCH. 

1. Repelem-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Fazenda –  pois dele promanou a decisão administrativa apontada como ato coator -; de falta de interesse de agir e ausência de prova pré-constituída –  pois se confundem com o mérito – e de inadequação da via para impugnar lei em tese ? pois se admite, no mandamus, a arguição incidenter tantum de inconstitucionalidade de norma legal aplicada a um conflito em concreto, o que não constitui impugnação de lei em tese, mas causa de pedir da pretensão mandamental contra ato ofensivo a direito.

2. Não vingam as alegações de descabimento nem de intempestividade do recurso hierárquico, ante a prova dos autos.

3. A fundamentação per relationem, conquanto frustrante, não inquina de nulidade o ato administrativo decisório, visto que admitida pela Corte Suprema tal modalidade de sucinta motivação, até mesmo para as decisões judiciais.

4. Parece conspirar contra o sistema de garantias constitucionais do devido processo legal administrativo – do qual decorrem, entre outros, o princípio da isonomia processual e a garantia de julgamento por autoridade o mais isenta possível – a previsão contida no art. 266, II, do Código Tributário Estadual, no que permite que a autoridade monocrática do Secretário de Estado de Fazenda reverta decisões proferidas por expressiva maioria dos membros do Conselho de Contribuintes (até 11 votos contra 5).

Afigura-se desproporcional e irrazoável, depois de o legislador prever a instituição de um colegiado administrativo recursal paritário, contando com igual número de representantes da Fazenda e dos contribuintes (arts. 256 e 258 do CTE), todos investidos de mandato bienal (art. 260) e “possuidores de conhecimento da Legislação Tributária” (art. 258), admitir possa a decisão plenária do Conselho de Contribuintes ser desfeita por decisão monocrática do Chefe da Pasta incumbida de zelar pela arrecadação estatal – e, portanto, pouco vocacionado à isenção e à tecnicidade que se pode e deve esperar do colegiado.

Não parece convir ao princípio republicano, à isonomia processual e à garantia do devido processo legal, permitir que uma decisão, a fortiori baseada num juízo político de conveniência e oportunidade, decida em última instância um contencioso administrativo-tributário, fazendo prevalecer o interesse secundário da arrecadação do erário por sobre o interesse primário da tecnicidade do império da lei.

Constitui norma geral de exegese da lei tributária que, presente dúvida na definição legal de infração ou na cominação de penalidades, se adote a interpretação mais favorável ao acusado, estendendo-se ao contribuinte o princípio do in dubio pro reo (art. 112 do CTN).

Esse forte panorama garantístico em sede de direito tributário constitucional serve de pano de fundo às discussões, perante o Supremo Tribunal Federal, ao derredor da (in)constitucionalidade do voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf (ADI’s nº 6399, 6403, 6415, 7347 e 7353). Discute-se a proporcionalidade da prerrogativa do desempate em mãos de um representante fazendário, na presidência do colegiado competente.

Tanto mais grave é o recurso hierárquico, que transfere, não a um membro do Conselho de Contribuintes, mas ao próprio Secretário de Fazenda, o poder não de simples desempate, mas de fazer tabula rasa de qualquer maioria pró-contribuinte que não alce à larga proporção de três quartos dos membros do Conselho Pleno.

5. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, perante as garantias constitucionais da isonomia, do princípio republicano, da razoabilidade e do devido processo legal.

6. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO para confirmar a higidez da liminar até o julgamento definitivo.               

(0076041-37.2022.8.19.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES – Julgamento: 13/09/2023 – DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).

Sempre ciente de que o processo administrativo fiscal é meio de controle da legalidade do lançamento tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o recurso hierárquico somente terá cabimento nos casos em que a decisão do órgão a quo contiver alguma nulidade, passível de reparação pela via do controle do órgão hierarquicamente superior, como se depreende da manifestação do MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do Mandado de Segurança n° 8.810-DF, julgado pela Primeira Seção do Tribunal em 13 de agosto de 2003, em acórdão publicado no Diário da Justiça de 06 de outubro de 2003:

“o Estado brasileiro submeteu-se a um procedimento destinado à identificação das obrigações e dos respectivos responsáveis. Esse procedimento, cuja instância máxima era o Ministro da Fazenda, hoje se exaure na Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Senhor Ministro deu curso ao apelo, invocando seu poder de controle sobre os conselhos de contribuintes. Ora, a necessidade de controlar pressupõe algo descontrolado. Na hipótese, haveria necessidade de controle, se o conselho de contribuintes houvesse atuado fora do âmbito de sua competência ou sem observar os pressupostos recursais. Nessas circunstâncias, a decisão do conselho seria nula. Bem por isso, o Ministro poderia intervir, para obviar a nulidade.

Na lide objeto deste processo, não se alega que o conselho ultrapassou o âmbito de sua competência ou desconheceu os pressupostos processuais. Simplesmente, afirma-se que o colegiado errou na aplicação da lei”.

Analisando especificamente o caso da legislação processual tributária fluminense, o Tribunal da Cidadania decidiu que recurso hierárquico não é o meio hábil para reforma de decisão de órgão administrativo colegiado por mero deleite ou capricho da autoridade superior, conforme se lê da ementa do acórdão relatado pela MINISTRA ELIANA CALMON:

TRIBUTÁRIO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – TRIBUTÁRIO – RECURSO DE OFÍCIO: FINALIDADE – REVISÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

1. O Código Tributário do Estado do Rio de janeiro permitia o chamado recurso hierárquico (art. 266, § 2º da Lei 3.188//99), plenamente aceito pelo STJ (precedente da 1a. Seção, relator Min. Humberto Gomes de Barros) 2. O recurso hierárquico permite ao Secretário da Fazenda rever a decisão do Conselho de Contribuintes e impugná-la se eivada de vícios ou nulidades patentes e devidamente identificadas.

3. O recurso hierárquico não rende ensejo a que a autoridade administrativa, por deleite ou por mero capricho, venha a desfazer a decisão do colegiado.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS n. 16.902/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2004, DJ de 4/10/2004, p. 220.)

Ainda que superada a evidente violação à paridade de armas, é fora de dúvida que o recurso da RGF ao SEFAZ/RJ deverá apontar, necessariamente, a existência de vício ou nulidade na decisão recorrida, não se restringindo à mera irresignação quanto ao acórdão do órgão colegiado. 

Inexistindo vício de nulidade no acórdão recorrido, o recurso ao SEFAZ/RJ não deve ser conhecido, visto não ter sido preenchido pressuposto básico de recorribilidade, na esteira das decisões proferidas pelo STJ. 

Como o art. 266, II, do CTE, dispõe que o recurso somente terá cabimento nos casos de decisão desfavorável ao fisco “contrária à legislação ou à evidência da prova…”, é dever da recorrente apontar que ponto do acórdão recorrido contrariou a legislação ou a prova produzida ao longo da instrução.

Se a decisão recorrida observou precedente qualificado, é óbvio que não houve contrariedade à lei, muito pelo contrário. Consequentemente, o recurso ao SEFAZ só deve ser admitido nos casos em que a norma em discussão ainda não tenha recebido interpretação pacificada pelos Tribunais Superiores, impondo-se ao recorrente o ônus de apontar o distinguishing em situação diversa.

Havendo recurso por eventual contrariedade à prova, o dever do recorrente é indicar a omissão do julgado por não ter se pronunciado sobre determinado elemento de convicção presente nos autos, mas nunca com o objetivo de ser feito novo juízo de valor, desta vez por julgamento monocrático e parcial. 

O recurso privativo da Representação da Fazenda ao SEFAZ, aparentemente, está com dias contados, salvo alteração de última hora no Projeto de Lei Complementar nº 108/2024… 


[1] Art. 266. Das decisões do Conselho cabe recurso:

 para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.
II  para o Secretário de Estado de Fazenda, quando a decisão de Câmara, ou a decisão acordada por menos de ¾ (três quartos) do Conselho Pleno, desfavorável à Fazenda, for contrária à legislação tributária ou à evidência da prova constante no processo, e não couber o recurso previsto no inciso anterior, mantido o princípio do contraditório.

[2] Do Lançamento – Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário, Forense, 2ª edição, 1997, pág. 163

[3] Composição Paritária dos Órgãos Julgadores Administrativos. In: ROCHA, Valdir de Oliveira – Coord. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Dialética, 2000, 5° vol, p. 100

Receita Federal prorroga prazo para envio de sugestões sobre regulamentação da reforma tributária

Entidades representativas poderão encaminhar contribuições até 9 de junho de 2025

A Receita Federal prorrogou o prazo para que entidades representativas da sociedade civil enviem sugestões voltadas à regulamentação da reforma tributária do consumo, prevista na Lei Complementar nº 214/2025. As contribuições, que antes seriam aceitas até 30 de maio, agora poderão ser enviadas até o dia 9 de junho de 2025.

Ofícios já foram enviados a entidades nacionais representativas de diversos setores econômicos e sociais, convidando-as a colher sugestões junto à sociedade civil e apresentar propostas que contribuam para o aperfeiçoamento da implementação do novo sistema tributário, essas entidades poderão contribuir até 09/06.

As contribuições devem ser encaminhadas por meio de formulário estruturado, disponibilizado em plataforma digital, acompanhado da respectiva justificativa. O formulário organiza as sugestões em áreas temáticas específicas, facilitando a análise técnica e promovendo maior efetividade no processo regulatório.

A Receita Federal reitera seu compromisso com a transparência, o diálogo institucional e a escuta ativa da sociedade, reforçando que a construção de um sistema tributário mais justo e eficiente depende da participação de todos.

Fonte: Notícias da RFB

ARTIGO DA SEMANA –  Discutível constitucionalidade da fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, que aprovou a Reforma Tributária com foco na tributação sobre o consumo, criou um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios: o IBS.

Buscando atenuar os conflitos decorrentes desta competência compartilhada, a EC 132/2023 concebeu um Comitê Gestor do IBS com atribuições tão variadas que vão desde editar um regulamento único do imposto até decidir o contencioso administrativo. 

O Comitê Gestor do IBS, evidentemente, terá um desafio gigantesco pela frente, já que não será fácil regulamentar, uniformizar a interpretação das normas e decidir em processos administrativos envolvendo 27 Estados, DF e mais de 5.000 municípios.

Mas há um detalhe que parece não ter sido percebido e que pode comprometer a existência do Comitê Gestor e até mesmo do próprio IBS, salvo se o Supremo Tribunal Federal alterar sua jurisprudência.

De acordo com o que estabelece o art. 156-B, §2º, “o Comitê Gestor será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo”.

Ocorre que esta fonte de financiamento do Comitê Gestor do IBS, instituída pela EC 132/2023, viola a Constituição, segundo a jurisprudência do STF.

Antes de mais nada, convém lembrar que, desde o advento da Emenda Constitucional nº 03/93, o STF firmou jurisprudência no sentido de ser possível a declaração de inconstitucionalidade de uma emenda à Constituição[1].

No caso específico do Comitê Gestor do IBS, o art. 156-B, §2º, III, não resiste ao confronto com o art. 167, IV, este último do Texto Permanente da Constituição, embora objeto de emendas.

O art. 167, IV[2], da Constituição da República, consagra o princípio da não vinculação da receita de impostos, ou seja, afirma não ser possível que um imposto tenha uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Imposto, como é de amplo conhecimento, é tributo destinado ao financiamento das despesas gerais do Estado, e por isso mesmo não se pode atribuir uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Aliás, esta é uma consequência lógica da própria definição de imposto dada pelo art. 16[3], do Código Tributário Nacional.

À luz do CTN, diversamente das taxas, que nascem em razão de uma atividade estatal e por isso mesmo financiam o aparato estatal destinado à prestação de uma serviço – veja-se o exemplo da Taxa Judiciária – o imposto não decorre de uma atividade estatal e por esta razão não pode haver uma norma dando uma destinação específica para o produto de sua arrecadação.

Exatamente por isso é que existe, o princípio da não afetação da receita de impostos positivado no art. 167, IV, da Constituição e muito bem traduzido por RICARDO LOBO TORRES (cfr. Curso de Direito Financeiro e Tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 119/120):

“O princípio da não-afetação tem por enunciado a vedação, dirigida ao legislador, de vincular a receita pública a certas despesas. Aparece explicitamente no art. 167, item IV, que, na redação de EC 42/03, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos (arts. 158 e 159), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (art. 198, §2º), para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212) e para realização de atividades da administração tributária (art. 37, XXII), a prestação de garantias ou contragarantia à União ou o pagamento de débitos para com esta com a vinculação de receita própria gerada pelos impostos dos Estrados e Municípios (arts. 155 e 156)”.

Como é fácil perceber pela simples leitura do art. 156-B, §2º, III, introduzido pela EC 132/2023, pretende-se dar uma destinação específica ao produto da arrecadação do IBS de forma não autorizada nem excepcionada pelo art. 167, IV, da Constituição.

Em última análise,  a Lei nº 8.645/2019 promove verdadeira fraude ao princípio da não afetação da receita de impostos (CF, Arts. 167, IV), pelo subterfúgio do condicionamento da fruição de incentivos fiscais ao indevido “depósito”. 

Contudo, em favor da não afetação das receitas de impostos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é atenta às tentativas de vinculações, ainda que indiretas ou mascaradas, destacando-se, entre muitos julgados, o Agravo em Recurso Extraordinário nº 665291: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 923/2009. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE ICMS A FUNDO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI EVIDENCIADA. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CRFB/88, E AO ART. 154, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a destinação de receitas de impostos a fundos ou despesas, ante o princípio da não afetação aplicado às receitas provenientes de impostos. 2.Pretensão de, por vias indiretas, utilizar-se dos recursos originados do repasse do ICMS para viabilizar a concessão de incentivos a empresas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 665291 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 29-02-2016 PUBLIC 01-03-2016). 

Também é bom lembrar que esta destinação específica impede a exigência do imposto e não se restringe aos aspectos financeiros do que arrecadado, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, desde há muito, no julgamento que concluiu pela inconstitucionalidade da norma paulista que deu destinação específica à parcela do ICMS (RE 183.906, RTJ 167, p. 287/295)[4].

Por mais paradoxal que possa perceber, o Comitê Gestor do IBS pode ter sua existência comprometida e ainda inviabilizar a própria cobrança do imposto.


[1] Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, “b”, e VI, “a”, “b”, “c” e “d”, da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua e de guarda da Constituição (art. 102, I, “a”, da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2º., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica “o art. 150, III, “b” e VI”, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): 1. – o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, “b” da Constituição); 2. – o princípio da imunidade tributária recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I, e art. 150, VI, “a”, da C.F.); 3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: “b”): templos de qualquer culto; “c”): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e “d”): livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 3. Em consequência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c” e “d” da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

(ADI 939, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-1993, DJ 18-03-1994 PP-05165  EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ  VOL-00151-03 PP-00755)

[2] Art. 167. São vedados:

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

[3] Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

[4] IMPOSTO – VINCULAÇÃO A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA. A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, do Estado de São Paulo. (RE 183906, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-1997, DJ 30-04-1998 PP-00018  EMENT VOL-01908-03 PP-00463 RTJ   VOL-00167-01 PP-00287)

Impasse entre entidades pode atrasar reforma tributária

Entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma.

Um impasse entre duas entidades que representam os municípios brasileiros pode atrasar a reforma tributária. 

Isso porque essas duas entidades divergem no entendimento de regras eleitorais e na composição de chapas para a realização de eleições necessárias para a conclusão da reforma (leia mais abaixo). 

As eleições são previstas para instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa entidade será responsável por coordenar e fiscalizar o novo imposto, que vai substituir tributos estaduais e municipais, como ICMS e ISS. 

A Lei Complementar que regulamentou a reforma previa um prazo de 120 dias para a instalação do Comitê Gestor do IBS. E esses 120 dias vencem nesta nesta sexta-feira (16).

O Comitê é formado por representantes de estados e municípios. No entanto, divergências envolvendo regras eleitorais e composição de chapas inviabilizou a realização de eleições para os representantes dos municípios. 

Dessa forma, o Comitê deve ser criado apenas com os representantes dos estados. 

O Comitê Gestor do novo imposto terá 54 integrantes, sendo: 

  • 27 representantes dos estados; e
  • 27 representantes dos municípios. 

Como cada estado e o Distrito Federal têm direito a um representante – cada governador fará a indicação do nome de sua preferência para atuar no Comitê. 

Já no caso dos municípios, são 5.569 cidades para 27 vagas, o que obriga a realização de eleições

A lei complementar que regulamentou a reforma prevê que devem ser eleitas duas chapas: 

  • uma com 14 integrantes
  • outra com 13, formadas pelas entidades municipalistas. 

Os eleitores são os 5.569 prefeitos brasileiros, cada um com direito a um voto. 

Duas entidades municipalistas estão credenciadas para a disputa: 

  • Frente Nacional dos Prefeitos (FNP); e
  • Confederação Nacional dos Municípios (CNM). 

Apesar de haver casos de municípios filiados às duas entidades, a FNP representa cidades maiores, enquanto na CNM municípios menores são mais fortalecidos

Além das indicações, elas são as responsáveis por estabelecerem as regras eleitorais, mas estão divergindo.

Composição das chapas

➡️O primeiro impasse diz respeito à composição das chapas. A FNP defende que tem o direito de indicar a chapa de 13 integrantes enquanto a CNM teria o direito de indicar a chapa com 14 representantes. Isso porque avalia que todas as entidades municipalistas credenciadas teriam que estar representadas na composição do Comitê Gestor. 

Só que a CNM afirma que não há nenhuma previsão na lei de que ambas as chapas não possam ser disputadas por ambas as entidades. Na prática, essa medida tenderia a favorecer a CNM, porque ela representa mais de 5.300 municípios, enquanto a FNP reúne 400 cidades – e os votos de todos os prefeitos brasileiros têm o mesmo peso.

“A disputa e o ambiente conflituoso poderão gerar insegurança. Seria uma falsa disputa”, disse o prefeito de Porto Alegre, Sebastião Melo (MDB), sobre concorrer com a CNM. Melo é o primeiro vice-presidente da FNP. 

Regras eleitorais

➡️O outro impasse diz respeito às regras eleitorais. A FNP defende o uso de certificado digital e de biometria para garantir que o voto será dado pelo prefeito – e não por um assessor. 

A CNM avalia que em muitas cidades brasileiras o certificado digital não fica disponível com o prefeito, mas sim com contadores externos, e começou o debate defendendo um modelo simplificado, com o envio de uma senha para o celular pessoal de cada prefeito. 

A entidade diz ainda que aceita discutir possibilidades de biometria, mas que integrantes da FNP romperam unilateralmente o debate na comissão eleitoral. 

Diante do impasse, a FNP tenta articular a aprovação de uma emenda apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA) ao projeto de lei que regulamenta o Comitê Gestor e que ainda está em discussão no Senado. 

O texto obriga que a CNM seja responsável pela chapa com 14 nomes e a FNP pela de 13, e ainda obriga que apenas secretários municipais de Fazenda façam parte das composições.

“Trata-se de um infeliz episódio de tentativa de virada de mesa, em um processo eleitoral que foi legitimado e está em curso, com o objetivo único de alterar as regras no meio do jogo e acolher interesses que não os da maioria da população brasileira”, afirmou Paulo Ziulkosky, presidente da CNM. 

A CNM promete reagir e vai mobilizar prefeitos que devem vir à Brasília para a Marcha dos Prefeitos na próxima semana contra essa alteração. 

Enquanto isso, o Comitê Gestor deve ser instalado nesta sexta (16) apenas com metade do colegiado – os 27 representantes estaduais.

Fonte: G1, 16/05/2025