ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte II (base de cálculo e alíquotas)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

Os artigos 279[1] e 280[2] do PLP 68/2024 cuidam, respectivamente, da base de cálculo e das alíquotas do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

O artigo 279 estabelece que a base de cálculo dos tributos será o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Da leitura deste dispositivo, constata-se que o legislador poderia ter sido mais atento na fixação da base de cálculo do IBS/CBS sobres os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, principalmente porque são atividades com utilização intensiva de mão-de-obra que, como se sabe, não permite a apropriação de créditos no regime não cumulativo.

Também houve descuido do legislador na omissão quanto à exclusão das gorjetas eventualmente incluídas no serviço de restaurante dos hotéis.

Mais grave ainda é o silêncio quanto à exclusão das tarifas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito/débito na determinação da base de cálculo do IBS/CBS sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

Ora, estes serviços são pagos quase exclusivamente através de cartões de crédito/débito e não é justo que a tarifa cobrada pela administradoras, integralmente repassadas pelos estabelecimentos, componha a base de cálculo do IBS/CBS. Ao fim e ao cabo, os contribuintes do IBS/CBS estarão pagando tributos sobre uma receita que não lhes pertence integramente, violando o entendimento consagrado no julgamento da Tese do Século, Tema nº 69 da Repercussão Geral, que, pelo mesmo motivo, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Quanto às alíquotas, a exemplo do que acontece com o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes, o legislador também se preocupou em manter, para os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, a mesma caga tributária prevista no regime anterior à EC 123/2023.

Para além das comparações entre as alíquotas do IBS/CBS com o IVA Europeu ou de outros países, é preciso deixar claro que o Sistema Tributário Nacional consagra princípios jurídicos da tributação que não podem ser ignorados pelo legislador infraconstitucional.

Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos podem ter significativo impacto ambiental que, à luz do art. 145, §3º, da Constituição, deve ser observado na tributação.

Estabelecimentos hoteleiros que promovam o reuso de água, utilizem energia solar ou qualquer outro meio de economia de energia, por exemplo, deveriam merecer atenção especial do legislador na tributação do IBS/CBS.

Também não se pode perder de vista o incremento do turismo sustentável e a criação de parques temáticos voltados à preservação do meio ambiente que, igualmente, deveriam estar submetidos à tributação do IBS/CBS com alíquotas reduzidas.

Lamentavelmente, a norma regulamentadora não contemplou a concretização do princípio da defesa do meio ambiente nos parâmetros para a fixação das alíquotas do IBS/CBS.

A esperar o que o Senado da República irá alterar daquilo que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados…


[1] Art. 279. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

[2] Art. 280. As alíquotas do IBS e da CBS corresponderão a percentual das alíquotas-padrão de cada ente federativo, o qual será́ fixado de modo a resultar, quando aplicado sobre as alíquotas de referência, em carga tributária equivalente àquela incidente sobre os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 

§ 1o O percentual de que trata o caput deste artigo corresponderá à razão entre: 

I – a proporção entre a carga tributária e a receita dos estabelecimentos decorrente dos serviços de que trata o caput deste artigo; e 

II – a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. 

§ 2o A carga tributária a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo corresponde à soma: 

I – do ISS, do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos estabelecimentos de 

hotelaria, parques de diversão e parques temáticos em decorrência desses serviços; e 

II – do montante do ICMS, do ISS, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros incidentes, direta e indiretamente, sobre as aquisições efetuadas pelos estabelecimentos de que trata o inciso I deste parágrafo e não recuperados como créditos, na proporção da receita dos serviços prestados sobre a receita total dos fornecedores. 

§ 3o Os valores de que trata o inciso I do § 1o e o § 2o deste artigo serão aqueles correspondentes às operações realizadas entre 1o de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019. 

§ 4o Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI. 

§ 5o Para fins do disposto no inciso I do § 1o e nos incisos I e II do § 2o deste artigo: 

I – nos anos-calendário de 2027 e 2028, serão considerados os valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI e do IOF-Seguros; 

II – no ano-calendário de 2029, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 10% (dez por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

III – no ano-calendário de 2030, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 20% (vinte por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

IV – no ano-calendário de 2031, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 30% (trinta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; 

V – no ano-calendário de 2032, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e 40% (quarenta por cento) dos valores devidos do ICMS e do ISS; e 

VI – a partir do ano-calendário de 2033, serão considerados os valores de que trata o inciso I deste parágrafo e a integralidade dos valores devidos do ICMS e do ISS. 

§ 6o Aplica-se o disposto nos §§ 5o a 7o do art. 274 desta Lei Complementar para fins do cálculo e divulgação do percentual a ser aplicado sobre as alíquotas de que trata o caput deste artigo.

Impactos da reforma tributária no setor da construção civil serão debatidos na CAE

Comissões do Senado continuam promovendo debates sobre a regulamentação da reforma tributária. Nesta terça-feira (27), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) terá audiência pública, a partir das 14h, sobre os possíveis impactos da reforma sobre a cadeia produtiva da construção civil e sobre o déficit habitacional no Brasil.

De acordo com o senador Izalci Lucas (PL-DF), o setor da construção civil acabou sendo um dos mais prejudicados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados, em análise agora no Senado. Ele disse que o aumento da tributação sobre a venda de imóveis poderá atingir 18,9%, “mais do dobro do cenário atual”. A carga tributária dessas transações poderá subir mais de 50% em casos específicos, pontua o senador.

— Nós vamos falar sobre a construção civil, que apresentou números de que pode ter um aumento significativo na questão da habitação. Isso compromete, Minha Casa Minha Vida, o sonho da casa própria. Porque, pelos dados que nós recebemos, o aumento é superior a 50%.  A gente tem que estar muito atento em cada ponto. Para a gente poder realmente oferecer um texto que seja razoável, que não haja simplesmente o objetivo de aumentar a arrecadação. Nós temos segmentos com aumento muito alto e que a gente precisa ver de que forma contornar isso — afirmou Izalci à Rádio Senado esta semana.

O presidente da CAE, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), criou um grupo de trabalho, em junho deste ano. Um dos objetivos do grupo é avaliar o primeiro projeto de regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024. Izalci coordena esse grupo, que já concluiu duas das 11 audiências públicas previstas sobre a regulamentação da reforma tributária. Ele defende que a discussão não seja feita de forma apressada.

O PLP 68/2024 detalha as regras de unificação dos tributos sobre o consumo, os casos de diminuição da incidência tributária e normas para a devolução do valor pago, conhecido como cashback. O projeto tramita em regime de urgência no Senado, mas alguns senadores querem cancelar essa urgência

Também há pedidos para que, antes de ir a Plenário, a matéria seja votada também pela CAE, não apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Este PLP já recebeu mais de mil emendas de senadores, o que indica que o texto aprovado pela Câmara deve ser modificado pelo Senado em vários pontos.

A regulamentação é uma exigência da Emenda Constitucional 132, promulgada em dezembro, que estipulou a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo. O objetivo é simplificar e modernizar o sistema tributário brasileiro.

O relator do PLP 68/2024 é o senador Eduardo Braga (MDB-AM), que também relatou a PEC da reforma tributária. A pedido dele, a Consultoria Legislativa (Conleg) do Senado criou um grupo de trabalho exclusivo para ajudar na regulamentação da reforma, que já tem um outro projeto de lei complementar enviado pelo Executivo: o PLP 108/2024 em tramitação na Câmara. 

Todos os convidados para o debate na CAE já confirmaram a participação. São eles:

  • Ely Flávio Wertheim, presidente do Secovi-SP
  • Renato de Souza Correia, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção
  • Caio Carmona Cesar Portugal, presidente da Associação das Empresas de Loteamento Urbano
  • Luiz Antonio França, da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias
  • Fernanda Foizer Silva, representante do projeto Mulheres no Tributário 
  • José Roberto Tadros, presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo 
  • Melina Rocha, consultora internacional de IVA [Imposto sobre Valor Agregado].

A reunião da CAE está marcada para ocorrer na sala 3 da Ala Alexandre Costa.

Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

Fonte: Agência Senado

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE OS SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS – Parte I (aspectos gerais)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O PLP 68/2024 dedicou os artigos 276 a 278[1] para dispor o regime específico do IBS/CBS sobre serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Por mais que o IBS e a CBS tenham sido concebidos como tributos que buscam tratar da forma mais uniforme possível as diversas operações com bens e serviços, não se pode negar que entre os contribuintes há situações especiais, destacando diversos setores da economia, seja pela capacidade contribuitiva, seja por peculiaridades da atividade, dos demais financiadores do estado.

Os serviços de hotelaria são um bom exemplo de um setor que possui características que o distinguem dos demais contribuintes do IBS/CBS. Trata-se de atividade com forte presença no turismo, em suas mais variadas modalidades, tendo como característica importante o uso intensivo de mão-de-obra.

Informações divulgadas pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis dão notícia de que o setor tem 50% de seus custos vinculados à contratação de pessoal[2], cuja consequência num tributo não cumulativo sobre o consumo é a evidente redução nos créditos compensáveis.

Por este e outros motivos, o legislador constituinte derivado incluiu a atividade hoteleira nos rol daquelas que estão a merecer um regime específico de tributação do IBS/CBS (art. 156-A, §6º, IV, da Constituição).

Coube à proposta de norma regulamentadora especificar os serviços de hotelaria submetidos ao regime específico do IBS/CBS definindo-os como o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, realizado em unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade, assim como em imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Inegavelmente, a inclusão dos serviços prestados em unidades residenciais mobiliadas, ainda que de uso não exclusivo de hóspedes, na definição dos serviços de hotelaria submetidos à tributação específica do IBS/CBS teve o exclusivo propósito de alcançar as plataformas de vendas on-line, cuja ampla utilização tem representado problemas no equilíbrio concorrencial com as pessoas jurídicas dedicadas aos serviço em unidades de uso de exclusivo de hóspedes.

Esta equiparação, a par de questões mercadológicas e concorrenciais, é juridicamente adequada. Afinal, aquele que exerce atividade de prestação de serviço, de forma habitual e com finalidade lucrativa é contribuinte do IBS/CBS, desempenhando típica atividade econômica. Consequentemente, sob pena de violação à isonomia (art. 150, II, da Constituição), deve merecer o mesmo tratamento tributário que os demais submetidos ao mesmo regime.

A regulamentação do IBS/CBS também não poderia deixar de tratar do regime específico dos parques de diversão e parques temáticos, ambos também destacados no art. 156-A, §6º, IV, da Constituição.

Portanto, ao definir o que se deve entender por parque de diversão ou temático, a norma regulamentadora atua no limite autorizado pela Constituição.

Importante destacar que os parques itinerantes também gozarão do regime específico do IBS/CBS e, porque não dizer, aqueles vinculados aos circos.

A inclusão dos parques de diversão e parques temáticos na mesma Seção destinada ao tratamento dos serviços de hotelaria se justifica pelas semelhantes características das atividades econômicas e seu potencial na indústria do turismo, diversão e lazer.


[1] Art. 276. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. 

Art. 277. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: 

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou 

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. 

Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se: 

I – parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atracões destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e 

II – parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental. 

[2] https://www.abih.com.br/posts/?dt=a-reforma-tributaria-e-a-competitividade-do-turismo-brasileiro-VGVMd0piSHBKdi9UZ2pPem95b0Z2Zz09

ARTIGO DA SEMANA –  IBS/CBS SOBRE O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS – Parte IV (não cumulatividade)

João Luís de Souza Pereira. Advogado. Mestre em Direito. Membro da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do IAB. Professor convidado das pós-graduações da FGV/Direito Rio e do IAG/PUC-Rio.

O ponto alto da regulamentação do IBS/CBS nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes e lanchonetes está na não cumulatividade, previsto no art. 275[1], do texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara dos Deputados.

O permissivo constitucional do art. 156-A, §6º, IV é bastante claro ao dispor que, para este segmento da economia, a lei complementar pode prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII.

A não cumulatividade do IBS/CBS, como se sabe, decorre do art. 156-A, §1º, VIII, da Constituição, que estabelece como regra o creditamento do montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas na Constituição.

Mas não se pode perder de vista o que dispõe o art. 156-A, §5º, da Constituição, § 5º, II, da Constituição, prevendo que a lei complementar disporá sobre o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços ou o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação.

Portanto, o regime não cumulativo do IBS/CBS previsto na Constituição já autoriza um retrocesso, tendo em vista que condiciona o creditamento do tributo cobrado na etapa anterior ao efetivo recolhimento pelo fornecedor do bem ou serviço. 

O art. 156-A, §5º, II, da Constituição, vai na contramão de uma sólida jurisprudência, construída há anos, que garante o crédito dos tributos não cumulativos destacados no documento fiscal, independentemente da comprovação do pagamento pelo fornecedor. 

A norma regulamentadora do IBS/CBS, seguindo a dica dada pela EC 132/2023, prevê no art. 28, caput, que O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS poderá apropriar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço …

Logo em seguida, no art. 28, §2º, I, da norma regulamentadora, talvez com receio de que o retrocesso já não estivesse claro o suficiente, ratifica que  os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão aos valores, respectivamente, do IBS e da CBS efetivamente pago em relação às aquisições.

Como se vê, a norma regulamentadora, além de retroceder alguns anos na sistemática da não cumulatividade, representa um desprestígio aos servidores integrantes da fiscalização tributária federal, estaduais e municipais que, à luz da lei, não têm sido eficientes no controle da arrecadação dos tributos sobre o consumo, visto que tal tarefa passa a ser transferida aos adquirentes dos bens e/ou serviços.

No entanto, ao admitir que os bares, restaurantes e lanchonetes possam se creditar do IBS/CBS decorrente das aquisições de bens e serviços, ressalvando apenas aqueles de uso e consumo pessoal, a norma regulamentadora representa importante evolução na apuração dos tributos por estes contribuintes.

Nunca é demais lembrar que a Lei Kandir penalizou fortemente as empresas comerciais, vedando-lhes o direito ao crédito do ICMS sobre as aquisições/consumo de energia elétrica (art. 33, II) e postergando eternamente o crédito do imposto sobre a aquisição de bens de uso e consumo, juntamente com os demais contribuintes.

Esta vedação, felizmente, tornou-se coisa do passado.

Por outro lado, o art. 275 expressamente veda o direito ao crédito do IBS/CBS do adquirente de bens e serviços fornecidos por bares, restaurantes e lanchonetes.

Se os tributos são não cumulativos, a vedação ao crédito nas aquisições de alimentação e bebidas por bares, restaurante e lanchonetes não faz o menor sentido. Havendo IBS/CBS cobrado na etapa anterior, o crédito para o adquirente deveria ser de rigor.  Vedações ao crédito do IBS/CBS não são bem-vindas e deixam a sensação de que nunca teremos tributos sobre o consumo verdadeiramente não cumulativos.


[1] Art. 275. Fica vedada a apropriação de crédito do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Audiência no STF sobre isenção tributária de agrotóxicos será no dia 5 de novembro

Inscrições vão até o dia 18 de setembro. Para ministro Edson Fachin, exame da matéria ultrapassa a questão jurídica e envolve direito à saúde e meio ambiente.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o dia 5 de novembro a audiência pública sobre a desoneração de tributação (de IPI e ICMS) para agrotóxicos. As exposições visam reunir informações técnicas para o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5553.

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questiona regras do Convênio 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que reduzem em 60% na base de cálculo do ICMS sobre agrotóxicos e da legislação tributária que estabelece alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para alguns desses produtos.

Participarão da audiência autoridades técnico-científicas já habilitadas na ação como terceiros interessados, mas o ministro abriu a oportunidade para representantes da União, dos estados ou de entidades científicas, que terão até 18 de setembro para se inscrever por meio do e-mail adi5553audienciapublica@stf.jus.br. O relator já definiu que a primeira exposição será do representante da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, que deverá esclarecer se é preciso adaptar as isenções atuais ao novo marco legal dos agrotóxicos (Lei 4.785/2023) e à Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023).

Para Fachin, é fundamental que o STF obtenha subsídios para analisar a matéria, cuja apreciação ultrapassa os limites jurídicos em razão de sua complexidade e por envolver política agrícola, direitos à saúde e meio ambiente. Ele destacou as repercussões práticas e econômicas que o tratamento fiscal tributário pode acarretar.

O cronograma da audiência pública será divulgado oportunamente nos autos do processo. O evento ocorrerá na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF, a partir das 9h30.

Leia a íntegra do despacho.

(Virginia Pardal/AD//CF)

Fonte: Notícias do STF

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